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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 13201, de 9 de dezembro de 2014

Nº 13201/2014

Reorganiza a Polícia Militar da Bahia, dispõe sobre o seu efetivo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIAS

Art. 1.
- Á Polícia Militar da Bahia - PMBA, órgão em regime especial de Administração Direta, nos termos da Lei nº 2.428, de 17 de fevereiro de 1967, vinculado à Secretaria da Segurança Pública e integrante do Sistema Estadual de Segurança Pública, que tem por finalidade preservar a ordem pública, a vida, a liberdade, o patrimônio e o meio ambiente, de modo a assegurar, com equilíbrio e equidade, o bem-estar social, na forma da Constituição Federal e da Constituição do Estado da Bahia, compete:

Redação de acordo com a Lei nº 14.567 de 16 de maio de 2023.

Redação original: "Art. 1º - Á Polícia Militar da Bahia - PMBA, órgão em regime especial de Administração Direta, nos termos da Lei nº 2.428, de 17 de fevereiro de 1967, da estrutura da Secretaria da Segurança Pública, que tem por finalidade preservar a ordem pública, a vida, a liberdade, o patrimônio e o meio ambiente, de modo a assegurar, com equilíbrio e equidade, o bem-estar social, na forma da Constituição Federal e da Constituição do Estado da Bahia, compete:"

I - executar, com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares às Forças Armadas, o policiamento ostensivo fardado, planejado pelas autoridades policiais militares competentes, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a preservação da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos;

II - exercer a missão de polícia ostensiva de segurança, de trânsito urbano e rodoviário, de proteção ambiental, guarda de presídios e instalações vitais, além do relacionado com a prevenção criminal, justiça restaurativa, proteção e promoção aos direitos humanos, preservação e restauração da ordem pública;

III - atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem, mediando conflitos e gerenciando crises em segurança pública;

IVatuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego das Forças Armadas, e exercer a atividade de repressão criminal especializada;

V exercer a função de polícia judiciária militar, na forma da lei;

VI - promover e executar ações de inteligência, de forma integrada com o Sistema de Inteligência, na forma da lei;

VII - promover e executar pesquisa, estatística e análise criminal, com vistas à eficácia do planejamento e ação policial militar;

VIII - garantir o exercício do poder de polícia aos órgãos públicos, especialmente os da área fazendária, sanitária, de proteção ambiental, de uso e ocupação do solo e do patrimônio cultural;

IXatender à convocação, inclusive mobilização, do Governo Federal em caso de guerra externa ou para prevenir ou reprimir grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção, subordinando-se à Força Terrestre para emprego em suas competências específicas de polícia militar e como participante da Defesa Interna e da Defesa Territorial, na forma da legislação específica;
Xinstruir e orientar, na forma da lei federal, as guardas municipais se assim convier à Administração do Estado e dos respectivos Municípios;
XIinstaurar o inquérito policial militar;
XIIinstaurar sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos administrativos disciplinares para apurar transgressões disciplinares atribuídas aos policiais militares, sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 57 desta Lei;
XIIIrealizar vistorias e inspeções em estruturas e edificações utilizadas para eventos públicos, com vistas à segurança publica;

XIV - exercer outras competências necessárias ao cumprimento da sua finalidade institucional.

§ 1º- O Comando Supremo da Polícia Militar é exercido pelo Governador do Estado, na forma da Constituição Estadual.
§ 2º- A Polícia Militar, para fins de emprego nas ações de preservação da Ordem Pública, fica sujeita à vinculação, orientação, planejamento e controle operacional do órgão responsável pela Segurança Pública, sem prejuízo da subordinação administrativa ao Governador do Estado, na forma da Constituição Federal e da legislação federal específica.
§ 3º- Para cumprimento das suas funções institucionais, caberá à Polícia Militar:
Irealizar a seleção, recrutamento, formação, aperfeiçoamento, capacitação, desenvolvimento profissional e cultural de seus servidores;
IIpromover e executar as atividades de ensino, pesquisa e extensão dos seus servidores.
Art. 2.
- A Polícia Militar é regida pelos seguintes princípios institucionais:
Ihierarquia militar;
IIdisciplina militar;
IIIlegalidade;
IVimpessoalidade;
Vmoralidade;
VItransparência;
VIIpublicidade;
VIIIefetividade;
IXeficiência;
Xética;
XIrespeito aos direitos humanos;
XIIproteção e promoção à dignidade da pessoa humana;
XIIIprofissionalismo;
XIVunidade de doutrina;
XVinterdisciplinaridade;
XVIautonomia institucional.
Art. 3.
- A Polícia Militar promoverá os meios necessários para difundir a importância do seu papel institucional, de forma a viabilizar o indispensável nível de confiabilidade da população, inclusive através do estabelecimento de canais de comunicação permanentes com a sociedade civil organizada.
Art. 4.
- A Polícia Militar será comandada por Oficial da ativa da PMBA, do último posto do Quadro de Oficiais Policiais Militares, nomeado pelo Governador do Estado.
Parágrafo único- Os atos de nomeação e exoneração do Comandante-Geral da Polícia Militar deverão ser simultâneos.
Art. 5.
- O Subcomandante-Geral será nomeado pelo Governador do Estado, dentre os Coronéis da ativa, pertencente ao Quadro de Oficiais Policiais Militares.
Parágrafo único- O Subcomandante-Geral é o substituto imediato do Comandante-Geral nos seus impedimentos.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 6.
- A Polícia Militar tem a seguinte estrutura básica:
IÓrgãos Colegiados:
a)Alto Comando;
b)Colégio de Coronéis;
IIÓrgãos de Direção Geral:
a)Comando-Geral:

1. Gabinete do Comando-Geral;

b)Subcomando-Geral:

1. Gabinete do Subcomando-Geral;

2. Centro de Gestão Estratégica;

3. Companhia Independente de Comando e Serviços;

IIIÓrgãos de Direção Estratégica:
a)Comando de Operações Policiais Militares;
b)Comando de Inteligência;

Redação de acordo com a Lei 14.653 de 22 de janeiro de 2024

Redação original: " b) Comando de Operações de Inteligência;"

IVCorregedoria da Polícia Militar;
a)Centro de Polícia Judiciária Militar;

Alinea a) acrescida pela Lei 14.962 de 05 de setembro de 2025.

VÓrgãos de Direção Tática:
a)Comandos de Policiamento Regionais;
b)Comando de Policiamento Especializado;
VIÓrgãos de Direção Administrativa e Logística:
a)Departamento de Planejamento, Orçamento e Gestão:

1. Centro Corporativo de Projetos;

2. Centro de Captação de Recursos;

Item 2. acrescido pela Lei 14.962 de 05 de setembro de 2025.

b)Departamento de Pessoal;
c)Departamento de Apoio Logístico:

1. Centro de Material Bélico;

2. Centro de Arquitetura e Engenharia;

3. Centro de Gestão Patrimonial;

Item 3. acrescido pela Lei 14.962 de 05 de setembro de 2025.

d)Departamento de Modernização e Tecnologia;
e)Departamento de Auditoria e Finanças;
f)Departamento de Comunicação Social;
VIIÓrgãos de Direção Setorial:
a)Departamento de Polícia Comunitária e Direitos Humanos;
b)Departamento de Promoção Social;
c)Departamento de Saúde:

1. Hospital da Polícia Militar;

2. Odontoclínica da Polícia Militar;

3. Juntas Militares Estaduais de Saúde;

d)Instituto de Ensino e Pesquisa:

1. Centro de Educação Física e Desportos;

VIIIÓrgãos de Execução do Ensino:
a)Academia de Polícia Militar;
b)Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças Policiais Militares:

1. Batalhões de Ensino, Instrução e Capacitação;

c)Colégios da Polícia Militar;
IXÓrgão de Execução Operacional:
a)Unidades Operacionais Policiais Militares;
XOuvidoria.
§ 1º- O quantitativo das Unidades que compõe a estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia passa a ser o constante do Anexo I desta Lei.
§ 2º- A fixação da estrutura interna das Unidades Policiais Militares e a fixação de suas competências serão definidas em Regimento Interno, aprovado por Decreto do Governador do Estado.
Art. 7.
- O Alto Comando da Polícia Militar tem a seguinte composição:

I - o Comandante-Geral da Polícia Militar, que o presidirá;

IIo Subcomandante-Geral da Polícia Militar;
IIIo Comandante de Operações Policiais Militares;
IV o Comandante de Inteligência;

Redação de acordo com a Lei 14.653 de 22 de janeiro de 2024

Redação original: " IV - o Comandante de Operações de Inteligência;"

Vo Corregedor-Chefe;
VIo Diretor do Departamento de Planejamento, Orçamento e Gestão;

VII - o Diretor do Departamento de Pessoal;

VIIIo Diretor do Departamento de Apoio Logístico;

IX - o Diretor do Departamento de Modernização e Tecnologia.

Art. 8.
- Ao Alto Comando compete assessorar o Comando-Geral na formulação das diretrizes da política institucional da Polícia Militar e as estratégias para a sua consecução, bem como deliberar sobre o Plano Estratégico da Polícia Militar e os conflitos de atribuições entre as suas unidades.
Art. 9.
- O Colégio de Coronéis, órgão consultivo e propositivo, convocado e presidido pelo Comandante-Geral, é constituído pelos Coronéis da ativa, quando no exercício dos cargos privativos do posto de Coronel previstos no Quadro de Organização da Polícia Militar, tendo como finalidade a análise e discussão sobre assuntos de relevante interesse da Corporação, ressalvada a competência do Alto Comando.
Art. 10.
- O Comando-Geral, órgão diretivo superior e estratégico, tem por finalidade planejar, dirigir, executar, avaliar, deliberar e controlar as atividades da Polícia Militar da Bahia.
Parágrafo único- O Comando-Geral é representado pelo Comandante-Geral, com funções de liderança, articulação institucional e estratégia, e tem precedência funcional e hierárquica sobre todo efetivo policial militar.
Art. 11.
- O Gabinete do Comando-Geral tem por finalidade prestar assistência ao Comandante-Geral em suas atribuições técnicas e administrativas e nas relações de interesse da Polícia Militar, com órgãos e instituições dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, em âmbito Federal, Estadual e Municipal, do Ministério Público, dos Tribunais de Contas e de Organismos Internacionais.
Parágrafo único- O Gabinete do Comando-Geral será chefiado por um Oficial da ativa da Corporação do último posto do QOPM, de livre escolha do Comandante-Geral.
Art. 12.
- O Subcomando-Geral, órgão de direção geral das atividades da Polícia Militar, tem por finalidade assessorar o Comando-Geral na elaboração da política e estratégia institucional, na integração e coordenação dos sistemas da Polícia Militar, bem como na supervisão, controle e avaliação das atividades administrativas e operacionais.
Parágrafo único- O Subcomando-Geral é representado pelo Subcomandante-Geral, com funções de liderança, assessoramento estratégico, fiscalização e manutenção da disciplina.
Art. 13.
- O Gabinete do Subcomando-Geral tem por finalidade prestar assistência ao Subcomandante Geral da Polícia Militar em suas atribuições técnicas e administrativas.
Parágrafo único- O Gabinete do Subcomando-Geral será chefiado por um Oficial da ativa da Corporação, do penúltimo posto do QOPM, de livre escolha do Subcomandante-Geral.
Art. 14.
- O Centro de Gestão Estratégica tem por finalidade assessorar o Subcomando-Geral na formulação, proposição e atualização, em nível de direção geral, das políticas, diretrizes, normas e padrões de procedimentos que permitam à Corporação alcançar seus objetivos estratégicos, bem como acompanhar a implementação dos projetos estratégicos da Instituição.
Art. 15.
- A Companhia Independente de Comando e Serviços tem por finalidade exercer as atividades administrativas e de segurança do Quartel do Comando Geral - QCG.
Art. 16.
- O Comando de Operações Policiais Militares tem por finalidade planejar, coordenar, controlar e supervisionar as atividades de polícia ostensiva, de acordo com as necessidades de preservação da ordem pública, bem como supervisionar as atividades realizadas pelos Comandos de Policiamento e pelas Unidades Operacionais, no que concerne à eficiência nas missões de policiamento ostensivo.
Parágrafo único- O Comando de Operações Policiais Militares tem a seguinte estrutura:
IComando de Policiamento Regional da Capital - Atlântico:
a)Batalhões de Polícia Militar;
b)Batalhão de Policiamento Tático;

Redação de acordo com a Lei 14.962 de 05 de setembro de 2025.

Redação original: b)- "Companhias Independentes de Polícia Militar;"

c)Companhias Independentes de Polícia Militar;

Redação de acordo com a Lei 14.962 de 05 de setembro de 2025.

Redação original: c)- "Companhia Independente de Policiamento Tático;"

IIComando de Policiamento Regional da Capital - Baía de Todos os Santos:
a)Batalhões de Polícia Militar;
b)Batalhão de Policiamento Tático;

Redação de acordo com a Lei 14.962 de 05 de setembro de 2025.

Redação original: b)- "Companhias Independentes de Polícia Militar;"

c)Companhias Independentes de Polícia Militar;

Redação de acordo com a Lei 14.962 de 05 de setembro de 2025.

Redação original: c)- "Companhia Independente de Policiamento Tático;"

IIIComando de Policiamento Regional da Capital - Central:
a)Batalhões de Polícia Militar;
b)Batalhão de Policiamento Tático;

Redação de acordo com a Lei 14.962 de 05 de setembro de 2025.

Redação original: b)- "Companhias Independentes de Polícia Militar;"

c)Companhias Independentes de Polícia Militar;

Redação de acordo com a Lei 14.962 de 05 de setembro de 2025.

Redação original: c)- "Companhia Independente de Policiamento Tático;"

IVComando de Policiamento da Região Metropolitana de Salvador - RMS:
a)Batalhões de Polícia Militar;
b)Batalhão de Policiamento Tático;

Redação de acordo com a Lei 14.962 de 05 de setembro de 2025.

Redação original: b)- "Companhias Independentes de Polícia Militar;"

c) Companhias Independentes de Polícia Militar;

Redação de acordo com a Lei 14.962 de 05 de setembro de 2025.

Redação original: c)- "Companhia Independente de Policiamento Tático;"

d)Esquadrão de Motociclistas;

Alinea d) acrescida pela Lei 14.962 de 05 de setembro de 2025.

VComando de Policiamento da Região Leste:
a)Batalhões de Polícia Militar;
b)Batalhão de Policiamento Tático;

Redação de acordo com a Lei 14.962 de 05 de setembro de 2025.

Redação original: b)- "Companhias Independentes de Polícia Militar;"

c)Companhias Independentes de Polícia Militar;

Redação de acordo com a Lei 14.962 de 05 de setembro de 2025.

Redação original: c)- "Companhia Independente de Policiamento Tático;"

d) Companhia Independente de Polícia de Guarda;

Redação de acordo com a Lei 14.962 de 05 de setembro de 2025.

Redação original: d)- "Companhia Independente de Polícia de Guarda;"

e)Esquadrão de Motociclistas;

Alinea e) acrescida pela Lei 14.962 de 05 de setembro de 2025.

VIComando de Policiamento da Região Norte:
a)Batalhões de Polícia Militar;
b)Companhias Independentes de Polícia Militar;
c)Companhia Independente de Policiamento Tático;
d)Esquadrão de Motociclistas;

Alinea d) acrescida pela Lei 14.962 de 05 de setembro de 2025.

VIIComando de Policiamento da Região Oeste:
a)Batalhões de Polícia Militar;
b)Companhias Independentes de Polícia Militar;
c)Companhia Independente de Policiamento Tático;
d)Esquadrão de Motociclistas;

Alinea d) acrescida pela Lei 14.962 de 05 de setembro de 2025.

VIIIComando de Policiamento da Região Sul:
a)Batalhões de Polícia Militar;
b)Companhias Independentes de Polícia Militar;
c)Companhia Independente de Policiamento Tático;
d)Companhia Independente de Polícia de Guarda;

Alinea d) acrescida pela Lei 14.962 de 05 de setembro de 2025.

e) Esquadrão de Motociclistas;

Alinea e) acrescida pela Lei 14.962 de 05 de setembro de 2025.

IX - Comando de Policiamento da Região Sudoeste:

a)Batalhões de Polícia Militar;
b)Companhias Independentes de Polícia Militar;
c)Companhia Independente de Policiamento Tático;
d) Esquadrão de Motociclistas;

Alinea d) acrescida pela Lei 14.962 de 05 de setembro de 2025.

XComando de Policiamento da Região da Chapada:
a)Batalhões de Polícia Militar;
b)Companhias Independentes de Polícia Militar;
c)Companhia Independente de Policiamento Tático;
d) Esquadrão de Motociclistas;

Alinea d) acrescida pela Lei 14.962 de 05 de setembro de 2025.

XIComando de Policiamento da Região do Recôncavo:
a) Batalhões de Polícia Militar;
b) Companhias Independentes de Polícia Militar;
c)Companhia Independente de Policiamento Tático;
d) Esquadrão de Motociclistas;

Alinea d) acrescida pela Lei 14.962 de 05 de setembro de 2025.

Redação de acordo com a Lei nº 14.567 de 16 de maio de 2023.

Redação original: "XI - Comando de Policiamento Especializado:

a)Batalhões Especializados de Polícia Militar;
b)Esquadrões de Polícia Militar;
c)Companhias Independentes de Policiamento Especializado;
d)Companhias Independentes de Polícia de Guarda;
e)Companhias Independentes de Proteção de Polícia Ambiental;
f)Companhias Independentes de Policiamento Rodoviário;
g)Companhia Independente de Polícia Fazendária;
h)Grupamento Aéreo da Polícia Militar;"
XII- Comando de Policiamento da Região do Extremo Sul:

Redação de acordo com a Lei nº 14.567 de 16 de maio de 2023.

Redação original: "XII - Batalhão de Polícia de Reforço Operacional."

a) Batalhões de Polícia Militar;
b) Companhias Independentes de Polícia Militar;
c) Companhia Independente de Policiamento Tático;
d) Esquadrão de Motociclistas;

Alinea d) acrescida pela Lei 14.962 de 05 de setembro de 2025.

XIII - Comando de Policiamento da Região Meio Oeste:

Inciso XIII acrescido ao art. 16 pela Lei nº 14.567 de 16 de maio de 2023.

a)Batalhões de Polícia Militar;
b)Companhias Independentes de Polícia Militar;
c)Companhia Independente de Policiamento Tático;
d) Esquadrão de Motociclistas;

Alinea d) acrescida pela Lei 14.962 de 05 de setembro de 2025.

XIV - Comando de Policiamento da Região Nordeste:

Inciso XIV acrescido ao art. 16 pela Lei nº 14.567 de 16 de maio de 2023.

a)Batalhões de Polícia Militar;
b)Companhias Independentes de Polícia Militar;
c)Companhia Independente de Policiamento Tático;
d) Esquadrão de Motociclistas;

Alinea d) acrescida pela Lei 14.962 de 05 de setembro de 2025.

XV - Comando de Policiamento da Região Centro-Norte:

Redação de acordo com a Lei nº 14.962 de 05 de setembro de 2025

Redação original: "XV - Comando de Policiamento Especializado:"

a) Batalhões de Polícia Militar;

Redação de acordo com a Lei nº 14.962 de 05 de setembro de 2025

Redação original: "a) - Batalhão de Polícia de Guardas;"

b) Companhias Independentes de Polícia Militar;

Redação de acordo com a Lei nº 14.962 de 05 de setembro de 2025

Redação original: "b) - Batalhão Especializado de Policiamento de Eventos;"

c)Companhia Independente de Policiamento Tático;

Redação de acordo com a Lei nº 14.962 de 05 de setembro de 2025

Redação original: "c) - Esquadrões de Polícia Militar;"

d) Esquadrão de Motociclistas;

Redação de acordo com a Lei nº 14.9622 de 05 de setembro de 2025

Redação original: "d) - Companhias Independentes de Polícia de Guarda;"

e) Companhias Independentes de Proteção de Polícia Ambiental;

Inciso XV acrescido ao art. 16 pela Lei nº 14.567 de 16 de maio de 2023.

XVI - Comando de Policiamento da Região do Litoral Norte:

Redação de acordo com a Lei nº 14.962 de 05 de setembro de 2025

Redação original: "XVI - Comando de Policiamento em Missões Especiais:"

a) Batalhões de Polícia Militar;

Redação de acordo com a Lei nº 14.962 de 05 de setembro de 2025

Redação original: "a) - Batalhão de Polícia de Choque;"

b)Companhias Independentes de Polícia Militar;

Redação de acordo com a Lei nº 14.962 de 05 de setembro de 2025

Redação original: "a) - Batalhão de Operações Policiais Especiais;"

c) Companhia Independente de Policiamento Tático;

Redação de acordo com a Lei nº 14.962 de 05 de setembro de 2025

Redação original: "c) - Batalhão de Patrulhamento Tático Móvel;"

d)Esquadrão de Motociclistas;

Redação de acordo com a Lei nº 14.962 de 05 de setembro de 2025

Redação original: "d) - Grupamento Aéreo da Polícia Militar;"

e) Companhias Independentes de Policiamento Especializado;

Inciso XVI acrescido ao art. 16 pela Lei nº 14.567 de 16 de maio de 2023.

XVII - Comando de Policiamento da Região do Médio Rio de Contas:

Redação de acordo com a Lei nº 14.962 de 05 de setembro de 2025

Redação original: "XVII - Comando Especializado de Policiamento Rodoviário:"

Inciso XVII acrescido ao art. 16 pela Lei nº 14.567 de 16 de maio de 2023.

a)Batalhões de Polícia Militar;

Redação de acordo com a Lei nº 14.962 de 05 de setembro de 2025

Redação original: "a) - Batalhão de Polícia Rodoviária;

b)Companhias Independentes de Polícia Militar;

Redação de acordo com a Lei nº 14.962 de 05 de setembro de 2025

Redação original: "b) - Companhias Independentes de Policiamento Rodoviário;

c)Companhia Independente de Policiamento Tático;

Alinea c) acrescida pela Lei 14.962 de 05 de setembro de 2025

d)Esquadrão de Motociclistas;

Alinea d) acrescida pela Lei 14.962 de 05 de setembro de 2025

XVIII - Comando de Policiamento Especializado:

Redação de acordo com a Lei nº 14.962 de 05 de setembro de 2025

Redação original: XVIII " Comando de Policiamento de Apoio Operacional:"

Inciso XVIII acrescido ao art. 16 pela Lei nº 14.567 de 16 de maio de 2023.

a)Batalhão Especializado de Policiamento de Eventos;

Redação de acordo com a Lei nº 14.962 de 05 de setembro de 2025

Redação original: "a) - Batalhão de Policiamento de Proteção à Mulher - Maria da Penha;"

b)Esquadrões de Polícia Montada;

Redação de acordo com a Lei nº 14.962 de 05 de setembro de 2025

Redação original: "b) - Batalhão de Policiamento de Prevenção a Furtos e Roubos a Coletivo;"

c)Companhias Independentes de Proteção de Polícia Ambiental;

Redação de acordo com a Lei nº 14.962 de 05 de setembro de 2025

Redação original: "c) - Batalhão de Policiamento de Prevenção a Furtos e Roubos de Veículos;"

d)Companhia Independente de Policiamento Especializado;

Redação de acordo com a Lei nº 14.962 de 05 de setembro de 2025

Redação original: "d) - Batalhão de Policiamento Escolar;"

e)Batalhão de Polícia de Pronto Emprego Operacional;
f)Batalhão de Policiamento Turístico;
g)Companhia Independente de Polícia Fazendária.
h)Companhia Independente de Mediação de Conflitos Agrários e Urbanos.

Alinea "h" acrescida ao art. 16 pela Lei nº 14.653 de 22 de janeiro de 2024.

XIX - Comando de Policiamento em Missões Especiais:

Inciso XIX acrescido ao art. 16 pela Lei nº 14.962 de 05 de setembro de 2025.

a)Batalhão de Polícia de Choque;

Alinea a) acrescida ao art. 16 pela Lei nº 14.962 de 05 de setembro de 2025.

b)Batalhão de Operações Policiais Especiais;

Alinea b) acrescida ao art. 16 pela Lei nº 14.962 de 05 de setembro de 2025.

c)Batalhão de Patrulhamento Tático Móvel;

Alinea c) acrescida ao art. 16 pela Lei nº 14.962 de 05 de setembro de 2025.

d)Grupamento Aéreo da Polícia Militar;

Alinea d) acrescida ao art. 16 pela Lei nº 14.962 de 05 de setembro de 2025.

XX - Comando Especializado de Policiamento Rodoviário:

Inciso XX acrescido ao art. 16 pela Lei nº 14.962 de 05 de setembro de 2025.

a)Batalhão de Polícia Rodoviária;

Alinea a) acrescida ao art. 16 pela Lei nº 14.962 de 05 de setembro de 2025.

b)Companhias Independentes de Policiamento Rodoviário;

Alinea b) acrescida ao art. 16 pela Lei nº 14.962 de 05 de setembro de 2025.

XXI - Comando de Policiamento de Apoio Operacional:

Inciso XXI acrescido ao art. 16 pela Lei nº 14.962 de 05 de setembro de 2025.

a)Batalhão de Policiamento de Proteção à Mulher - Maria da Penha;

Alinea a) acrescida ao art. 16 pela Lei nº 14.962 de 05 de setembro de 2025.

b)Batalhão de Policiamento de Prevenção a Furtos e Roubos a Coletivo;

Alinea b) acrescida ao art. 16 pela Lei nº 14.962 de 05 de setembro de 2025.

c)Batalhão de Policiamento de Prevenção a Furtos e Roubos de Veículos;

Alinea c) acrescida ao art. 16 pela Lei nº 14.962 de 05 de setembro de 2025.

d)Batalhão de Policiamento Escolar;

Alinea d) acrescida ao art. 16 pela Lei nº 14.962 de 05 de setembro de 2025.

e)Batalhão de Polícia de Pronto Emprego Operacional;

Alinea e) acrescida ao art. 16 pela Lei nº 14.962 de 05 de setembro de 2025.

f)Batalhão de Policiamento Turístico;

Alinea f) acrescida ao art. 16 pela Lei nº 14.962 de 05 de setembro de 2025.

g)Batalhão de Polícia de Guardas;

Alinea g) acrescida ao art. 16 pela Lei nº 14.962 de 05 de setembro de 2025.

h)Esquadrão de Motociclistas;

Alinea h) acrescida ao art. 16 pela Lei nº 14.962 de 05 de setembro de 2025.

i)Companhia Independente de Polícia Fazendária;

Alinea i) acrescida ao art. 16 pela Lei nº 14.962 de 05 de setembro de 2025.

j)Companhia Independente de Mediação de Conflitos Agrários e Urbanos.”

Alinea j) acrescida ao art. 16 pela Lei nº 14.962 de 05 de setembro de 2025.

Art. 17.
- O Comando de Inteligência tem por finalidade planejar, coordenar, executar, fiscalizar, controlar, articular, supervisionar e gerenciar as atividades de inteligência policial, no âmbito do Sistema de Inteligência da Polícia Militar - SINPOM, dentro do território baiano, bem como assessorar o Alto Comando da Corporação nos assuntos de cunho estratégico, tático e operacional que lhes forem confiados, além de se inter-relacionar com os demais órgãos estaduais de inteligência e do Sistema Brasileiro de Inteligência - SISBIN.

Redação de acordo com a Lei 14.653 de 22 de janeiro de 2024

Redação original: "Art. 17 - O Comando de Operações de Inteligência tem por finalidade planejar, coordenar, executar, fiscalizar, controlar, articular, supervisionar e gerenciar as atividades de inteligência policial, no âmbito do Sistema de Inteligência da Polícia Militar - SINPOM, dentro do território baiano, bem como assessorar o Alto Comando da Corporação nos assuntos de cunho estratégico, tático e operacional que lhes forem confiados, além de se inter-relacionar com os demais órgãos estaduais de inteligência e do Sistema Brasileiro de Inteligência - SISBIN. "

Art. 18.
- O Departamento de Planejamento, Orçamento e Gestão tem por finalidade elaborar o planejamento das políticas públicas e estratégias institucionais, planejar, orientar e executar a programação orçamentária e a consolidação dos planos, programas, projetos, acompanhamento, gestão e atividades governamentais, no âmbito da Polícia Militar da Bahia - PMBA.
Art. 19.
- O Centro Corporativo de Projetos tem por finalidade a identificação, seleção, alinhamento, priorização e gerenciamento do portfólio dos processos e projetos estratégicos da Polícia Militar, em conformidade com a orientação do Comando-Geral da Corporação, bem como prestar apoio e suporte aos Escritórios Setoriais e Seções de Gerenciamento de Projetos da Instituição.
Art. 19-A.
- O Centro de Captação de Recursos tem por finalidade promover a captação de recursos para a corporação, assessorar o Alto Comando quanto à prospecção de fontes orçamentárias e financeiras para execução dos projetos estratégicos e promover a cultura de captação de recursos.

Item 19-A Acrescido pelo Art. 1 da Lei de nº 14.962 de 08 de setembro de 2025.

Art. 20.
- O Departamento de Pessoal tem por finalidade planejar, coordenar, controlar e executar as atividades de administração de pessoal da Polícia Militar.
Art. 21.
- O Departamento de Apoio Logístico tem por finalidade planejar, coordenar, controlar e executar as atividades de logística e de patrimônio da Polícia Militar.
Art. 22.
- O Centro de Material Bélico tem por finalidade planejar, coordenar, controlar, assessorar, armazenar, manutenir, distribuir e recolher material bélico, avaliando e atestando as atividades da Corporação no que concerne a esse equipamento.
Art. 23.
- O Centro de Arquitetura e Engenharia tem por finalidade apoiar as unidades gestoras na construção, ampliação, reforma e recuperação das instalações físicas da PMBA, nos limites de valor a ser estabelecido em regulamento.

Redação de acordo com a Lei nº 14.567 de 16 de maio de 2023.

Redação original: "Art. 23 - O Centro de Arquitetura e Engenharia tem por finalidade apoiar as unidades gestoras na construção, ampliação, reforma e recuperação das instalações físicas da Polícia Militar, com custo estimado até o limite de valor para licitação na Modalidade Tomada de Preços."

Art. 23-A.
- O Centro de Gestão Patrimonial tem por finalidade gerenciar, inventariar e controlar os recursos patrimoniais, garantindo a utilização eficiente dos bens móveis e imóveis da Polícia Militar da Bahia - PMBA.

Item 23-A Acrescido pelo Art. 1 da Lei de nº 14.962 de 08 de setembro de 2025.

Art. 24.
- O Departamento de Modernização e Tecnologia tem por finalidade planejar, coordenar, executar e controlar as atividades de tecnologia da informação e telecomunicações, promovendo a elevação da qualidade de serviços e das atividades da Polícia Militar, em estreita articulação com os órgãos estaduais de tecnologia da informação e telecomunicações.
Art. 25.
- A Corregedoria da Polícia Militar tem por finalidade assistir o Comandante-Geral e o Subcomandante-Geral da Polícia Militar no desempenho de suas atribuições constitucionais, políticas e administrativas, realizar a atividade correicional, zelando pela justiça e disciplina dos integrantes da PMBA, bem como gerenciar as atividades dos segmentos de correição descentralizados nas Organizações Policiais Militares.
Art. 25-A.
- O Centro de Polícia Judiciária Militar tem por finalidade executar e fazer cumprir as competências legais e regulamentares de Polícia Judiciária Militar.

Item 25-A Acrescido pelo Art. 1 da Lei de nº 14.962 de 08 de setembro de 2025.

Art. 26.
- Os Comandos de Policiamento Regionais têm por finalidade planejar, coordenar, executar, avaliar e controlar as atividades operacionais policiais militares nas regiões sob sua responsabilidade.
Art. 27.
- Os Comandos de Policiamento Especializado têm por finalidade planejar, coordenar, executar, avaliar e controlar as atividades operacionais especializadas em todo o Estado, no âmbito de sua respectiva atuação.

Redação de acordo com a Lei nº 14.567 de 16 de maio de 2023.

Redação original: "Art. 27 - O Comando de Policiamento Especializado tem por finalidade planejar, coordenar, executar, avaliar e controlar as atividades operacionais especializadas em todo Estado da Bahia."

Art. 27-A.
- Os Comandos de Policiamento Especializado têm por finalidade planejar, coordenar, executar, avaliar e controlar as atividades operacionais especializadas em todo o Estado, no âmbito de sua respectiva atuação. acrescido pela Lei nº 14.567 de 16 de maio de 2023.
Art. 28.
- O Departamento de Auditoria e Finanças tem por finalidade proceder à análise e ao controle da gestão das Unidades integrantes da estrutura da Polícia Militar da Bahia, exercendo o acompanhamento da execução orçamentária, financeira, patrimonial e de contabilidade da PMBA.
Art. 29.
- O Departamento de Comunicação Social tem por finalidade promover o fluxo de informações de caráter interno e externo, na área de comunicação social, bem como apoiar, tecnicamente, as Unidades da sua área de atividade.
Art. 30.
- O Departamento de Polícia Comunitária e Direitos Humanos tem por finalidade desenvolver e divulgar as políticas de policiamento comunitário e de direitos humanos da PMBA.
Art. 31.
- O Departamento de Promoção Social tem por finalidade planejar, coordenar, controlar e executar as atividades de promoção social da Polícia Militar.
Art. 32.
- O Departamento de Saúde tem por finalidade planejar, coordenar, controlar e executar as atividades de promoção, prevenção, tratamentos médico e odontológico, reabilitação e recuperação dos agravos à saúde dos integrantes da Polícia Militar e dos seus dependentes.
Art. 33.
- O Hospital da Polícia Militar tem por finalidade dirigir as atividades médico-hospitalares, no nível de atenção à saúde secundária e terciária, aos pacientes atendidos ambulatorialmente ou em regime de internação hospitalar.
Art. 34.
- A Odontoclínica da Polícia Militar tem por finalidade prestar atendimento, em nível ambulatorial, nas diversas especialidades odontológicas.
Art. 35.
- As Juntas Militares Estaduais de Saúde têm por finalidade avaliar a adequação ao perfil profissiográfico dos candidatos aos processos de recrutamento e seleção de ingresso nas carreiras da Polícia Militar, avaliar a capacidade laborativa dos militares estaduais, bem como revisar os processos relativos aos militares estaduais em situação de inatividade e emitir diagnóstico sobre as limitações temporárias ou definitivas destes servidores para o exercício da atividade policial militar.
Art. 36.
- O Instituto de Ensino e Pesquisa tem por finalidade planejar, dirigir, controlar, avaliar e fiscalizar as atividades de ensino, pesquisa e cultura da Polícia Militar, emitindo diretrizes educacionais para as organizações a ele tecnicamente subordinadas.
Art. 37.
- O Centro de Educação Física e Desportos tem por finalidade planejar, executar, implementar e controlar a educação física, o desporto e a defesa pessoal na Corporação.
Art. 38.
- A Academia de Polícia Militar, Instituição de Ensino Superior de Segurança Pública, tem por finalidade promover a formação, capacitação, aperfeiçoamento, especialização e educação continuada de Oficiais da Polícia Militar e de outras instituições da área de Defesa Social e de Segurança Pública.
Art. 39.
- O Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças Policiais Militares tem por finalidade promover a formação, capacitação, aperfeiçoamento, especialização e educação continuada dos Quadros de Praças da Polícia Militar e de outras instituições da área de Defesa Social e de Segurança Pública.
Art. 40.
- Os Batalhões de Ensino, Instrução e Capacitação têm por finalidade planejar, coordenar e exercer as atividades de formação, instrução, capacitação e aperfeiçoamento, de forma regionalizada, com subordinação ao Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças Policiais Militares.
Art. 41.
- Os Colégios da Polícia Militar têm por finalidade planejar, estabelecer e executar as atividades necessárias para a oferta de ensino fundamental e médio.
Art. 42.
- As Unidades Operacionais Policiais Militares, subordinadas aos seus respectivos Comandos, na forma do parágrafo único do art. 16 desta Lei, têm por finalidade a execução das missões de polícia ostensiva, dentro de suas especialidades, e terão atuação em todo o Estado da Bahia ou em região definida em regulamentação.
§ 1º- As Unidades Operacionais Policiais Militares compreendem:
IBatalhões de Polícia Militar, responsáveis por planejar, coordenar e executar as atividades de polícia ostensiva em suas respectivas áreas de responsabilidade territorial, sob coordenação e acompanhamento técnico dos respectivos Comandos de Policiamento;
IIBatalhões Especializados de Polícia Militar, compreendendo:
a)Batalhão de Patrulhamento Tático Móvel, responsável pelo apoio tático ao policiamento ostensivo, em atendimento a situações que requeiram atuação específica, especialmente na repressão qualificada contra o crime organizado;

Redação de acordo com a Lei 14.653 de 22 de janeiro de 2024.

Redação anterior de acordo com a Lei nº 14.567 de 16 de maio de 2023: "a) - Batalhão Especializado de Patrulhamento Tático Móvel, responsável pela execução de missões de policiamento ostensivo para atuação em situações de alto risco, utilizando táticas especiais;"

Redação original: "a) - Batalhão Especializado de Polícia Turística, responsável por planejar, coordenar e executar as atividades de policiamento turístico;"

b)Batalhão Especializado de Policiamento de Eventos, responsável por planejar, coordenar e executar as missões específicas de policiamento em eventos;
c)Batalhão de Polícia de Choque, responsável por planejar, coordenar e executar as atividades de preservação da ordem pública, constituindo-se, ainda, numa tropa de reação do Comando-Geral, especialmente instruída e treinada para as missões de apoio às outras Unidades Operacionais;
d)Batalhão de Polícia de Guarda, responsável por planejar, coordenar e executar as atividades de guarda e preservação da ordem nos estabelecimentos penais do Estado, bem como da escolta de presos;
e)Batalhão de Polícia Rodoviária, responsável por planejar, coordenar e executar as missões de policiamento de trânsito e escolta de dignitários, na malha rodoviária estadual e nas demais, quando conveniado, bem como de apoio às demais Unidades Operacionais;
f)Batalhão de Operações Policiais Especiais, responsável por planejar, coordenar e executar o atendimento de ocorrências de alta complexidade e intervenções de alto risco, constituindo-se, ainda, numa tropa de reação do Comando-Geral;
IIIBatalhão de Polícia de Pronto Emprego Operacional, responsável por planejar, coordenar e executar as atividades de preservação da ordem pública, especialmente instruída e treinada para as missões de apoio às outras Unidades Operacionais, podendo se utilizar do efetivo de unidades administrativas;

Redação de acordo com a Lei nº 14.567 de 16 de maio de 2023.

Redação original: "III - Batalhão de Polícia de Reforço Operacional, responsável por planejar, coordenar e dirigir o emprego do efetivo da atividade meio da PMBA em reforço às atividades de polícia ostensiva, em estreita ligação com os respectivos órgãos;" A - Batalhão de Policiamento Tático, responsável pela execução de missões de policiamento ostensivo tático nas respectivas áreas de responsabilidade, bem como em apoio às demais unidades operacionais;

Inciso III-A acrescido pela Lei 14.962 de 05 de setembro de 2025.

IVCompanhias Independentes de Polícia Militar, responsáveis por executar as atividades de polícia ostensiva em suas respectivas áreas especiais de responsabilidade territorial, sob coordenação e acompanhamento técnico dos respectivos Comandos de Policiamento;
VCompanhias Independentes de Policiamento Tático, responsáveis pela execução de missões de policiamento ostensivo tático nas respectivas áreas especiais de responsabilidade, bem como em apoio às demais Unidades Operacionais;
VICompanhias Independentes de Policiamento Especializado, responsáveis pela execução de missões de policiamento ostensivo especializado nas respectivas áreas especiais de responsabilidade, bem como em apoio às outras Unidades Operacionais;
VIICompanhias Independentes de Polícia de Guarda, responsáveis por executar as atividades de guarda e preservação da ordem nos estabelecimentos penais do Estado, bem como da escolta de presos da PMBA;
VIIICompanhias Independentes de Polícia de Proteção Ambiental, responsáveis por missões de policiamento ostensivo ambiental nas respectivas áreas especiais de responsabilidade, bem como em apoio às demais Unidades Operacionais;
IXCompanhias Independentes de Policiamento Rodoviário, responsáveis pela execução das missões de policiamento de trânsito e escolta de dignitários, na malha rodoviária estadual, bem como de apoio às demais Unidades Operacionais;
XCompanhia Independente de Polícia Fazendária, responsável por planejar, coordenar, controlar e executar as atividades de policiamento fazendário no Estado da Bahia;
XICompanhia Independente de Mediação de Conflitos Agrários e Urbanos, com a finalidade de planejar, coordenar e executar as ações de segurança pública quando do cumprimento de mandados judiciais de manutenção ou de reintegração de posse e em outras situações de conflitos pela posse de terras urbanas e rurais, bem como nas medidas de desforço imediato em bens públicos envolvendo povos originários, comunidades tradicionais, movimentos sociais ou grande coletividade de pessoas;

Redação de acordo com a Lei 14.653 de 22 de janeiro de 2024

Redação original: "XI - Esquadrões de Polícia Montada, responsáveis pela execução das atividades de policiamento ostensivo montado, missões especiais e apoio às demais Unidades Operacionais da PMBA; "

XII Esquadrões de Polícia Montada, responsáveis pela execução das atividades de policiamento ostensivo montado, missões especiais e apoio às demais Unidades Operacionais da PMBA;

Redação de acordo com a Lei 14.653 de 22 de janeiro de 2024

Redação original: "XII - Esquadrões de Motociclistas, responsáveis pela execução das atividades de policiamento de trânsito, de escolta de dignitários e de apoio às demais Unidades Operacionais;"

XIIIEsquadrões de Motociclistas, responsáveis pela execução das atividades de policiamento de trânsito, de escolta de dignitários e de apoio às demais Unidades Operacionais;

Redação de acordo com a Lei 14.653 de 22 de janeiro de 2024

Redação original: "XIII - Grupamento Aéreo da Polícia Militar, responsável pela execução do apoio do vetor aéreo às atividades de preservação da ordem pública e de policiamento ostensivo."

XIV - Grupamento Aéreo da Polícia Militar, responsável pela execução do apoio do vetor aéreo às atividades de preservação da ordem pública e de policiamento ostensivo.

Inciso XIV acrescido pela Lei 14.653 de 22 de janeiro de 2024

§ 2º- As Bases Comunitárias de Segurança constituem bases operacionais que têm por finalidade executar as atividades de policiamento ostensivo em seus respectivos setores de responsabilidade territorial, subordinadas aos Comandos das respectivas Unidades Operacionais, de forma integrada às ações da comunidade e dos demais órgãos públicos.
§ 3º- As Organizações Operacionais Especializadas da Polícia Militar, Batalhões, Esquadrões, Companhias Especializadas e Grupamento Aéreo têm por finalidade a execução das missões de polícia ostensiva, dentro de suas especialidades, e terão atuação em todo o Estado da Bahia ou região definida em regulamentação.
§ 4º- A Organização Policial Militar, com autonomia administrativa, é a que dispõe de organização e meios para exercer plena administração própria e tem competência para praticar todos os atos administrativos decorrentes da gestão de pessoas e de bens do Estado.
Art. 43.
- A Ouvidoria tem por finalidade receber denúncias, reclamações e representações de atos desabonadores, bem como proceder ao registro de atos abonadores referentes à conduta dos integrantes da Corporação e críticas ao seu regular desempenho na prestação de serviços, funcionando em estreita articulação, com as Ouvidorias Setoriais.

CAPÍTULO III

DA REGIONALIZAÇÃO E DO DESDOBRAMENTO

Art. 44.
- A ação policial militar dar-se-á em todo território do Estado, de forma regionalizada, por meio de planejamento e acompanhamento dos Comandos de Operações Policiais Militares e sob as diretrizes do Comando-Geral.
Art. 44-A.
- A definição ou a transferência da sede da área de responsabilidade territorial das Unidades Operacionais da PMBA serão estabelecidas por decreto do Chefe do Poder Executivo. acrescido pela Lei nº 14.567 de 16 de maio de 2023.
Art. 45.
- O desdobramento das regiões em áreas, áreas especiais, subáreas e setores será estabelecido em conformidade com as necessidades e características fisiográficas, psicossociais, políticas e econômicas, ficando autorizado o Comandante-Geral da Polícia Militar a adotar as providências neste sentido.

CAPÍTULO IV

DO PESSOAL

Art. 46.
- O efetivo da Polícia Militar será distribuído nos seguintes Quadros:
IOficiais:
a)Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM;
b)Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar/Médico - QOSPM/Médico;
c)Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar/Odontólogo - QOSPM/Odontólogo;

<Revogada> d) Quadro de Oficiais Especialistas Policiais Militares - QOEPM;

Alínea "d" revogada pela Lei n° 13.588 de 10 de novembro de 2016.

e)Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - QOAPM;

<Revogada> f) Quadro Especial de Tenentes Auxiliares Policiais Militares - QETAPM;

Revogada pela Lei 15.172 de 17 de junho de 2026.

Alínea "f" acrescida pela Lei n° 14.186 de 15 de janeiro de 2020.

IIPraças:
a)Quadro de Praças Policiais Militares - QPPM.
Art. 47.
- O Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM é composto de Oficiais integrantes da Corporação, responsáveis pelas atividades da Polícia Militar.
Art. 48.
- O Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar/Médico - QOSPM/Médico é composto por todos os Oficiais Médicos integrantes da Corporação, sendo responsável pela atividade médica da Polícia Militar.
Art. 49.
- O Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar/Odontólogo - QOSPM/Odontólogo é composto por todos os Oficiais Odontólogos integrantes da Corporação, sendo responsável pela atividade odontológica da Polícia Militar.

<Revogado>Art. 50 - O Quadro de Oficiais Especialistas Policiais Militares - QOEPM é composto por todos os Oficiais que ingressarem no Quadro a partir da data da publicação desta Lei, competindo-lhe o exercício de atividades operacionais e administrativas da Corporação, incluindo o Comando e Chefia de subunidades.

Parágrafo único- O maior grau hierárquico do Quadro de Oficiais Especialistas Policiais Militares é o Posto de Tenente Coronel.
Art. 50.
revogado pela Lei n° 13.588 de 10 de novembro de 2016.
Art. 51.
- O Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - QOAPM é integrado pelos Oficiais existentes no seu Quadro e destina-se aos policiais militares oriundos da carreira de Praças, unicamente ocupantes da graduação de Subtenente PM, competindo-lhes o exercício de atividades operacionais e administrativas da Corporação.

Redação de acordo com a Lei 14.186 de 15 de janeiro de 2020.

Redação original: "Art 51 - O Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - QOAPM é integrado pelos Oficiais existentes no seu Quadro e destina-se aos policiais militares oriundos do círculo de Praças, das graduações de Subtenente e 1º Sargento, que tenham concluído com aproveitamento o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS, competindo-lhes o exercício de atividades operacionais e administrativas da Corporação."

§ 1º- O ingresso no QOAPM se dará após a conclusão, com aproveitamento, do Curso de Formação de Oficiais específico, atendidos os requisitos estabelecidos na Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, e na regulamentação relativa ao ingresso no referido Quadro.
§ 2º- Os ocupantes da graduação de Subtenente PM poderão participar do processo seletivo para ingresso no QOAPM, respeitada a proporção de 50% (cinquenta por cento) das vagas pelo critério de antiguidade e 50% (cinquenta por cento) mediante a realização de provas de desempenho profissional e intelectual.

Redação de acordo com a Lei 14.186 de 15 de janeiro de 2020.

Redação original: "§ 2º -Os ocupantes da graduação de Subtenente e 1º Sargento com CAS poderão participar do processo seletivo para ingresso no QOAPM, respeitada a proporção de 50% (cinquenta por cento) das vagas pelo critério de antiguidade e 50% (cinquenta por cento) mediante a realização de provas de desempenho profissional e intelectual. "

§ 3º- O maior grau hierárquico do Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares é o Posto de Tenente Coronel.
§ 4º- Somente poderão concorrer à promoção ao posto de Major e ao subsequente de Tenente Coronel do QOAPM, os Capitães portadores de diploma de nível superior em cursos devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC, preenchidos os demais requisitos legais, inclusive conclusão com aproveitamento do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais ou equivalente promovido pela Polícia Militar da Bahia ou pelo Corpo de Bombeiros Militar da Bahia.
§ 5º- É vedada a inscrição e a matrícula dos integrantes do Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares no Curso Superior de Polícia ou equivalente.
§ 6º- As funções a serem exercidas pelos Oficiais Superiores do QOAPM serão preferencialmente desempenhadas em unidades administrativas da estrutura organizacional da Polícia Militar, nas áreas profissionais demandadas a serem definidas por ato do Comandante-Geral.

Redação de acordo com a Lei nº 13.588 de 10 novembro de 2016.

Redação original : "Art. 51 - O Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - QOAPM é composto por Oficiais existentes no seu Quadro, competindo-lhe o exercício de atividades operacionais e administrativas da Corporação, incluindo o Comando e Chefia de subunidades.

Parágrafo único- O maior grau hierárquico do Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares é o Posto de Major."

<REVOGADO>Art. 51-A - O Quadro Especial de Tenentes Auxiliares Policiais Militares - QETAPM é integrado pelos 1º Tenentes que ingressarem no Quadro e destina-se aos policiais militares oriundos da carreira de Praças, unicamente dos ocupantes da graduação de Subtenente PM, competindo-lhes preferencialmente o exercício de atividades operacionais da Corporação.

Revogado pela Lei 15.172 de 17 de junho de 2026.

Acrescido o art. 51-A de acordo com a Lei nº 14.186 de 15 de janeiro de 2020.

§ 1º- O ingresso no QETAPM se dará após a conclusão, com aproveitamento, do Curso de Formação de Oficiais específico e do estágio supervisionado, atendidos os requisitos estabelecidos na Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, e na regulamentação relativa ao ingresso no referido Quadro.

Acrescido o "§ 1º" de acordo com a Lei nº 14.186 de 15 de janeiro de 2020.

§ 2º- Para participar do Curso de Formação de Oficiais específico para ingresso no QETAPM, o Subtenente PM deverá contar, no mínimo, com 27 (vinte e sete) anos de efetivo serviço na data de publicação do edital de abertura do processo seletivo e ser aprovado nos exames de saúde física e mental e teste de aptidão física.

Acrescido o "§ 2º" de acordo com a Lei nº 14.186 de 15 de janeiro de 2020.

§ 3º- Havendo igualdade de tempo de efetivo serviço entre os candidatos ao ingresso no QETAPM, terá preferência de acesso o Subtenente PM de maior antiguidade.

Acrescido o "§ 3º" de acordo com a Lei nº 14.186 de 15 de janeiro de 2020.

§ 4º- O único grau hierárquico do QETAPM é o posto de 1º Tenente QETAPM.

Acrescido o "§ 4º" de acordo com a Lei nº 14.186 de 15 de janeiro de 2020.

§ 5º- O ingresso no QETAPM ocorrerá voluntariamente, em caráter irretratável e irrevogável, e estará sujeito à formalização de declaração escrita, atestando a opção.

Acrescido o "§ 5º" de acordo com a Lei nº 14.186 de 15 de janeiro de 2020.

Art. 51-B.
- É vedada a migração de militares estaduais entre quaisquer dos Quadros que compõem a estrutura da Polícia Militar, e entre os Quadros da Polícia Militar da Bahia e do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia.

Acrescido o art. 51-B de acordo com a Lei nº 14.186 de 15 de janeiro de 2020.

Art. 52.
- O Quadro de Praças Policiais Militares - QPPM é composto de Praças integrantes da Corporação, responsáveis pelas atividades da Polícia Militar.
Art. 53.
- A estrutura de cargos em comissão da Polícia Militar da Bahia é a prevista no Anexo II desta Lei.
Art. 54.
- O Quadro de Funções Privativas do Posto de Coronel da Polícia Militar da Bahia é o previsto no Anexo III desta Lei.
Art. 55.
- O efetivo ativo da PMBA é fixado em 47.194 (quarenta e sete mil, cento e noventa e quatro) policiais militares estaduais, distribuídos em Postos e Graduações, conforme o Anexo IV desta Lei.

Redação de acordo com a Lei 14.962 de 05 de setenbro de 2025.

Redação anterior de acordo com a Lei nº 14.567 de 16 de maio de 2023: "Art. 55 - O efetivo ativo da PMBA é fixado em 44.767 (quarenta e quatro mil setecentos e sessenta e sete) servidores policiais militares estaduais, distribuídos em Postos e Graduações, conforme o Anexo IV desta Lei."

Redação original: "Art. 55 - O efetivo ativo da Polícia Militar da Bahia é fixado em 44.392 (quarenta e quatro mil trezentos e noventa e dois) servidores policiais militares estaduais, distribuídos em Postos e Graduações, conforme o Anexo IV desta Lei."

Parágrafo único- As vagas previstas nesta Lei, decorrentes do aumento do efetivo, serão preenchidas em razão da oportunidade e conveniência da Administração.
Art. 56.
- A distribuição do quantitativo do efetivo da ativa da Polícia Militar da Bahia no Quadro Organizacional será definida por Portaria do Comandante-Geral da Polícia Militar.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS EM COMISSÃO

Art. 57.
- Aos titulares dos cargos em comissão, além do desempenho das atividades concernentes aos Sistemas Estaduais, definidos em legislação própria, cabe o exercício das atribuições gerais e específicas a seguir enumeradas:
IComandante-Geral da Polícia Militar:
a)promover a administração geral da Polícia Militar, em estrita observância às disposições normativas da Administração Pública Estadual;
b)exercer a representação política e institucional da Polícia Militar, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações de diferentes níveis governamentais;
c)auxiliar o Secretário da Segurança Pública em assuntos compreendidos na área de competência da Polícia Militar;
d)promover o controle e a supervisão das Unidades subordinadas;
e)delegar competências e atribuições ao Subcomandante-Geral;
f)decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;
g)autorizar a abertura de processos licitatórios, homologando-os, dentro dos limites de sua competência, e ratificar as dispensas ou declaração de inexigibilidade, nos termos da legislação específica, das contratações diretas inerentes ao limite permitido em ato normativo;
h)delegar atribuição aos gestores internos para autorizar a abertura de processos licitatórios;
i)aprovar a programação a ser executada pela Polícia Militar e pelas Unidades a ela subordinadas, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustes que se fizerem necessários;
j)expedir Portarias e atos normativos sobre a organização administrativa interna da Polícia Militar;
k)apresentar, anualmente, relatório analítico das atividades da Corporação;
l)promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquicos da Polícia Militar;
m)atender requisições e pedidos de informações do Poder Judiciário, do Poder Legislativo e do Ministério Público, ouvindo previamente a Procuradoria Geral do Estado, se houver questão jurídica a ser esclarecida;
n)atender aos pedidos de informações da Corregedoria-Geral da Secretaria da Segurança Pública em assuntos da competência daquele órgão;
o)instaurar e decidir sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos administrativos disciplinares, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo;
p)exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas;
IISubcomandante-Geral da Polícia Militar:
a)auxiliar o Comandante-Geral;
b)dirigir, organizar, orientar, controlar e coordenar as atividades da Polícia Militar, conforme delegação do Comandante-Geral;
c)assessorar o Comandante-Geral nas atividades de articulação interinstitucional e com a sociedade, nos assuntos relativos à Corporação;
d)substituir o Comandante-Geral nos seus afastamentos, ausências e impedimentos, independentemente de designação específica;
e)submeter à consideração do Comandante-Geral os assuntos que excedem à sua competência;
f)auxiliar o Comandante-Geral no controle e supervisão das Unidades subordinadas;
g)participar e, quando for o caso, promover reuniões de coordenação no âmbito da Polícia Militar, em assuntos que envolvam articulação intersetorial;
h)instaurar e decidir sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos administrativos disciplinares, conforme lei específica;
i)desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições, por determinação do Comandante-Geral;
IIICorregedor-Chefe:
a)propor ao Comandante-Geral da Polícia Militar as medidas necessárias à apuração de denúncias, envolvendo pessoal policial-militar e civil da Corporação;
b)encaminhar ao Comandante-Geral da Polícia Militar relatórios mensais de dados estatísticos das apurações em andamento e solucionadas na Corporação;
c)pronunciar-se, dentro dos limites das suas atribuições, nos feitos investigatórios realizados na Corporação;
d)elaborar e submeter à apreciação do Comandante-Geral da Polícia Militar normas de orientação e padronização dos feitos investigatórios praticados no âmbito da Corporação;
e)assessorar o Comandante-Geral da Polícia Militar na tomada de decisões, no que concerne à justiça e disciplina dos integrantes da Corporação;
f)encaminhar ao Comandante-Geral da Polícia Militar, com relatório e parecer conclusivo, os autos dos processos que tenham por objeto o resultado das correições e outros processos correicionais, propondo as medidas que julgar necessárias;
g)instaurar e decidir sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos administrativos disciplinares, conforme lei específica;
h)atender aos pedidos de informações da Corregedoria-Geral da Secretaria da Segurança Pública;
IVComandante de Operações Policiais Militares:
a)planejar, coordenar, supervisionar e controlar, em todo o território estadual, as atividades de polícia ostensiva, de acordo com as necessidades de preservação da ordem pública;
b)supervisionar as atividades realizadas pelos Comandos de Policiamento e Unidades Operacionais no que concerne à eficiência nas missões de policiamento ostensivo;
c)instaurar sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos administrativos disciplinares, decidindo conforme lei específica;
VComandante de Policiamento:
a)cumprir as missões de polícia ostensiva, determinadas pelo Comandante de Operações Policiais Militares no que concerne à coordenação, controle e supervisão das atividades desenvolvidas pelas Unidades Operacionais sob sua responsabilidade;
b)instaurar sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos administrativos disciplinares, decidindo conforme lei específica;
VIChefe de Gabinete do Comando-Geral:

Redação de acordo com a Lei nº 14.567 de 16 de maio de 2023.

Redação original: "VI - Assistente Militar do Comando-Geral:"

a)chefiar o Gabinete do Comando-Geral;
b)planejar, organizar, coordenar, controlar e preparar o suporte necessário ao Comandante-Geral da Polícia Militar;
c)planejar a segurança pessoal do Comandante-Geral e de seus familiares;

Redação de acordo com a Lei nº 14.567 de 16 de maio de 2023.

Redação original: "c) - realizar a segurança pessoal do Comandante-Geral da Polícia Militar e de seus familiares;"

d)instaurar sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos administrativos disciplinares, decidindo conforme lei específica;
VIIDiretor do Instituto de Ensino e Pesquisa:
a)planejar, controlar e fiscalizar as atividades de ensino e pesquisa da Corporação, elaborando diretrizes da política institucional de educação para as organizações a ele tecnicamente vinculadas;
b)propor estudos e pesquisas que viabilizem a melhoria da qualidade de ensino;
c)instaurar sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos administrativos disciplinares, decidindo conforme lei específica;
VIIIDiretor de Departamento:
a)planejar, controlar e fiscalizar as atividades previstas para o seu Departamento;
b)propor estudos e pesquisas que viabilizem a melhoria das competências do Departamento, elaborando diretrizes da política institucional relativas a sua área de atuação;
c)instaurar sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos administrativos disciplinares, decidindo conforme lei específica;
IXao Comandante de Inteligência cabe promover as atividades de inteligência no âmbito da Polícia Militar e instaurar sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos administrativos disciplinares, decidindo conforme lei específica;

Redação de acordo com a Lei 14.653 de 22 de janeiro de 2024

Redação original: "IX - ao Comandante de Operações de Inteligência cabe promover as atividades de inteligência no âmbito da Polícia Militar e instaurar sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos administrativos disciplinares, decidindo conforme lei específica;"

Xao Diretor de Ensino cabe promover a formação, a capacitação e a especialização de militares estaduais da Bahia e de servidores de outras instituições da área de segurança pública e instaurar sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos administrativos disciplinares, decidindo conforme lei específica;
XISubcomandante de Operações Policiais Militares:
a)substituir o Comandante de Operações Policiais Militares em seus impedimentos;
b)fiscalizar o cumprimento de normas e diretrizes emanadas pelo Comandante de Operações;
c)auxiliar o Comandante de Operações no planejamento e na coordenação das atividades;
d)exercer outras atribuições que lhe forem delegadas;
XIIDiretor Adjunto do Instituto de Ensino e Pesquisa:
a)substituir o Diretor do Instituto de Ensino e Pesquisa em seus impedimentos eventuais;
b)fiscalizar o cumprimento de normas e diretrizes emanadas pelo Diretor do Instituto de Ensino e Pesquisa;
c)auxiliar o Diretor do Instituto de Ensino e Pesquisa no planejamento e coordenação das atividades, bem como no exame e encaminhamento dos assuntos de sua competência;
d) exercer outras atribuições que lhe forem delegadas;
XIIIDiretor Adjunto de Departamento:
a)substituir o Diretor de Departamento em seus impedimentos eventuais;
b)fiscalizar o cumprimento de normas e diretrizes emanadas pelo Diretor de Departamento;
c)auxiliar o Diretor de Departamento no planejamento, supervisão, coordenação e execução das atividades, bem como no exame e encaminhamento dos assuntos de sua competência;
d)exercer outras atribuições que lhe forem delegadas;
XIVSubcomandante de Inteligência:

Redação de acordo com a Lei 14.653 de 22 de janeiro de 2024

Redação original: "XIV - Subcomandante de Operações de Inteligência:"

a)substituir o Comandante de Inteligência em seus impedimentos eventuais;

Redação de acordo com a Lei 14.653 de 22 de janeiro de 2024

Redação original: "a) - substituir o Comandante de Operações de Inteligência em seus impedimentos eventuais;"

b)fiscalizar o cumprimento de normas e diretrizes emanadas pelo Comandante de Inteligência;

Redação de acordo com a Lei 14.653 de 22 de janeiro de 2024

Redação original: "b) - fiscalizar o cumprimento de normas e diretrizes emanadas pelo Comandante de Operações de Inteligência;"

XVAssessor Especial:
a)assessorar diretamente o Comandante-Geral e o Subcomandante-Geral da Polícia Militar em assuntos relativos a sua especialização;
b)elaborar pareceres, notas técnicas, minutas e informações solicitadas pelo superior;
c)executar a elaboração de planos, programas e projetos relativos às funções da Corporação;
d)assessorar os órgãos e entidades vinculados ao Comando-Geral, em assuntos que lhes forem determinados pelo Comandante-Geral;
XVISubcomandante de Policiamento:
a)substituir o Comandante de Policiamento em seus impedimentos eventuais;
b)fiscalizar o cumprimento de normas e diretrizes emanadas pelo Comandante de Policiamento;
c)auxiliar o Comandante de Policiamento no planejamento, supervisão, coordenação e execução das atividades, bem como no exame e encaminhamento dos assuntos de sua competência;
d)exercer outras atribuições que lhes forem delegadas;
XVIICorregedor Adjunto:
a)substituir o Corregedor-Chefe nos seus afastamentos temporários e impedimentos eventuais;
b)fiscalizar o cumprimento de normas e diretrizes emanadas pelo Corregedor-Chefe;
c)auxiliar o Corregedor-Chefe no planejamento, supervisão, coordenação e execução das atividades;
d)realizar o exame e encaminhamentos dos assuntos de sua competência e exercer outras atribuições que lhes forem delegadas;

XVIII - ao Coordenador de Saúde cabe coordenar as ações de saúde a serem implementadas na Corporação;

XIXDiretor Adjunto:
a)substituir o Diretor em seus impedimentos eventuais;
b)fiscalizar o cumprimento de normas e diretrizes emanadas pelo Diretor;
c)auxiliar o Diretor no planejamento, supervisão, coordenação e execução das atividades, bem como no exame e encaminhamento dos assuntos de sua competência;
d)exercer outras atribuições que lhes forem delegadas;
XXOuvidor-Chefe:

Redação de acordo com a Lei nº 14.567 de 16 de maio de 2023.

Redação original: "XX - Ouvidor:" A - Ouvidor-Adjunto:

a)receber denúncias, reclamações e representações de atos desabonadores de servidores da Polícia Militar;
b)proceder ao registro de atos positivos, referentes à conduta dos integrantes da Corporação e críticas ao seu regular desempenho na prestação de serviços, funcionando em estreita articulação com a Ouvidoria-Geral do Estado e Ouvidorias Setoriais da Instituição;
a) substituir o Ouvidor-Chefe em seus impedimentos eventuais;
b) fiscalizar o cumprimento de normas e diretrizes emanadas pelo Ouvidor-Chefe;
c) auxiliar o Ouvidor-Chefe no planejamento, supervisão, coordenação e execução das atividades, bem como no exame e encaminhamento dos assuntos de sua competência;
d) exercer outras atribuições que lhe forem delegadas;

Inciso XX-A acrescido pela Lei nº 14.567 de 16 de maio de 2023.

XXIChefe de Gabinete do Subcomando-Geral:

Redação de acordo com a Lei nº 14.567 de 16 de maio de 2023.

Redação original: "XXI - Assistente Militar I:"

a)assistir o Subcomandante-Geral em assuntos de natureza técnica e administrativa;
b)articular-se, por determinação do Subcomandante-Geral, com Unidades da Corporação;
c)planejar a segurança pessoal do Subcomandante-Geral e de seus familiares;

Redação de acordo com a Lei nº 14.567 de 16 de maio de 2023.

Redação original: "c) - promover a segurança pessoal do Subcomandante-Geral e de seus familiares;"

XXIIao Comandante de Grupamento Aéreo cabe coordenar, supervisionar, controlar e executar as atividades de polícia ostensiva nas suas áreas de abrangência territorial, bem como instaurar sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos administrativos disciplinares, decidindo conforme lei específica;

XXIII - ao Assessor de Comunicação Social cabe planejar, promover, controlar, executar e acompanhar as atividades de marketing e endomarketing da Polícia Militar, viabilizando o levantamento de informações para a execução dos trabalhos de cobertura jornalística de interesse da Polícia Militar da Bahia;

XXIVCoordenador I: programar, orientar, coordenar, executar, controlar e avaliar as atividades da respectiva Unidade;

Redação de acordo com a Lei nº 14.567 de 16 de maio de 2023.

Redação original: "XXIV - Coordenador I e Coordenador Técnico:

a)programar, orientar, supervisionar e avaliar os trabalhos a cargo da respectiva Unidade;
b)cumprir e fazer cumprir as diretrizes, normas e procedimentos técnicos, administrativos e financeiros para maior eficiência e aperfeiçoamento dos programas, projetos e atividades sob sua responsabilidade;
c)propor ao superior imediato as medidas que julgar convenientes, na promoção, integração e no desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho;" A - Coordenador Técnico: coordenar as atividades de assessoramento, planejamento, execução, acompanhamento, supervisão e avaliação de programas, projetos e ações a cargo da respectiva Unidade; A acrescido pela Lei nº 14.567 de 16 de maio de 2023.
XXVDiretor do Colégio da Polícia Militar:
a)estabelecer e executar normas e diretrizes administrativas no âmbito de todo o estabelecimento de ensino;
b)administrar recursos financeiros destinados, recebidos ou adquiridos pelo estabelecimento, através de diversas fontes;
c)formular estratégias e conteúdos que venham a conduzir o corpo discente à observância e ao cumprimento da disciplina, bem como estruturação de atividades específicas e inerentes a uma escola militar;
d)instaurar sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos administrativos disciplinares, decidindo conforme lei específica;
XXVIao Comandante de Batalhão e ao Comandante de Grupamento cabem coordenar, supervisionar, controlar e executar as atividades de polícia ostensiva em suas respectivas áreas de responsabilidade territorial ou em conformidade com a especialização, em articulação com os respectivos Comandos de Policiamento, bem como instaurar sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos administrativos disciplinares, decidindo conforme lei específica;

XXVII - Subcomandante de Grupamento Aéreo:

a)substituir o Comandante de Grupamento Aéreo em seus impedimentos eventuais;
b)fiscalizar o cumprimento de normas e diretrizes emanadas pelo Comandante de Grupamento Aéreo;
c)auxiliar no planejamento e na coordenação das atividades, bem como no exame e encaminhamento dos assuntos de sua competência;
d)exercer outras atribuições que lhes forem delegadas;

XXVIII - ao Chefe de Núcleo cabe programar, orientar, supervisionar, controlar e avaliar os trabalhos a cargo do respectivo Núcleo, apoiando os Comandantes Regionais na utilização de recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao bom andamento das atividades administrativas dos Comandos Regionais e suas Organizações Policiais Militares subordinadas;

XXIXao Comandante de Aeronave cabe planejar e executar os voos, observando as normas de segurança de voo;
XXXDiretor Adjunto do Colégio da Polícia Militar:
a)substituir o Diretor do Colégio da Polícia Militar em seus impedimentos eventuais;
b)fiscalizar o cumprimento de normas e diretrizes emanadas pelo Diretor do Colégio da Polícia Militar, auxiliando-o no planejamento e na coordenação das atividades;
c)realizar o exame e encaminhamento dos assuntos de sua competência;
d)exercer outras atribuições que lhes forem delegadas;
XXXISubcomandante de Batalhão:
a)substituir o Comandante de Batalhão em seus impedimentos eventuais;
b)fiscalizar o cumprimento de normas e diretrizes emanadas pelo Comandante de Batalhão;
c)auxiliar no planejamento e na coordenação das atividades;
d)realizar o exame e encaminhamento dos assuntos de sua competência;
e)exercer outras atribuições que lhes forem delegadas;

XXXII - Comandante de Esquadrão:

a)executar as atividades de polícia ostensiva em suas respectivas áreas de responsabilidade territorial ou em conformidade com a especialização, em articulação com os respectivos Comandos de Policiamento e acompanhamento técnico do Comando de Operações Policiais Militares;
b)instaurar sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos administrativos disciplinares, decidindo conforme lei específica;

XXXIII - Comandante de Companhia Independente:

a)coordenar, supervisionar, controlar e executar as atividades de polícia ostensiva em suas respectivas áreas de responsabilidade territorial ou em conformidade com a especialização, em articulação com os respectivos Comandos de Policiamento;
b)instaurar sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos administrativos disciplinares, decidindo conforme lei específica;

XXXIV - Coordenador II:

a)coordenar, orientar, controlar, acompanhar e avaliar a elaboração e execução de programas, projetos e atividades compreendidos na sua área de competência;
b)assessorar e assistir o dirigente em assuntos pertinentes à respectiva Unidade;
c)propor medidas que propiciem a eficiência e o aperfeiçoamento dos trabalhos a serem desenvolvidos;
XXXVAo Assessor de Comunicação Social I cabe coordenar, executar, controlar e acompanhar as atividades de comunicação social da Polícia Militar, em estreita articulação com o órgão competente;

XXXVI - Subcomandante de Companhia Independente:

a)substituir o Comandante de Companhia Independente em seus impedimentos eventuais;
b)fiscalizar o cumprimento de normas e diretrizes emanadas pelo Comandante de Companhia;
c)auxiliar no planejamento e coordenação das atividades;
d)realizar o exame e encaminhamento dos assuntos de sua competência;
e)exercer outras atribuições que lhes forem delegadas;

XXXVII - ao Comandante de Companhia cabe coordenar, supervisionar, controlar e executar as atividades de polícia ostensiva, em suas respectivas subáreas de responsabilidade territorial ou em conformidade com a especialização, em obediência aos respectivos Comandantes de Batalhões;

XXXVIII - Subcomandante de Esquadrão:

a)substituir o Comandante de Esquadrão em seus impedimentos eventuais;
b)fiscalizar o cumprimento de normas e diretrizes emanadas pelo Comandante de Esquadrão;
c)auxiliar no planejamento e na coordenação das atividades;
d)realizar o exame e encaminhamento dos assuntos de sua competência;
e)exercer outras atribuições que lhe forem delegadas;

XXXIX - ao Comandante de Base Comunitária de Segurança cabe executar as atividades de policiamento ostensivo em seus respectivos setores de responsabilidade territorial, em articulação com os respectivos Comandos de Área ou Comandos de Área Especial;

XL - ao Mecânico de Voo cabe efetuar inspeções prévias e posteriores aos voos, corrigindo as discrepâncias, quando ocorrerem;

XLI - ao Tripulante Operacional cabe executar, com exclusividade, as missões operacionais de policiamento aéreo, em apoio às atividades policiais militares em terra;

XLII - ao Coordenador III cabe coordenar projetos e atividades designados pelo seu superior imediato;

XLIII - ao Secretário Administrativo I cabe preparar o expediente e a correspondência, sob sua responsabilidade e coordenar e executar as tarefas que lhes sejam cometidas pelo seu superior imediato.

§ 1º- O Comandante-Geral da Polícia Militar é responsável, em nível de administração direta, perante o Governador do Estado, pela administração e emprego da Corporação.
§ 2º- O Subcomandante-Geral da Polícia Militar terá precedência funcional e hierárquica sobre os demais integrantes da Corporação, exceto sobre o Comandante-Geral.
§ 3º- O Governador do Estado poderá, em casos de excepcional relevância, avocar a atribuição prevista no inciso I, alínea “o”, deste artigo, e redirecioná-la, a seu critério, ao Secretário da Segurança Pública.
§ 4º- Os ocupantes de cargos em comissão da Polícia Militar da Bahia poderão exercer outras atribuições inerentes aos respectivos cargos, necessários ao cumprimento de suas competências.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 58.
- Constituem Comissões Permanentes da Polícia Militar, que se regem por legislação específica:
IConselho de Mérito da Polícia Militar;
IIComissão de Promoção de Oficiais da PMBA;
IIIComissão de Promoção de Praças da PMBA;
IVComissão Permanente Revisional do Regulamento de Uniformes da PMBA.
Parágrafo único- Eventualmente, a critério do Comandante-Geral, poderão ser criadas outras Comissões, destinadas a realizar estudos específicos.
Art. 59.
- O Conselho de Mérito da Polícia Militar, de caráter permanente, tem por finalidade apreciar, analisar, julgar e deliberar sobre as propostas de concessão de comendas, que se rege por legislação específica.
Art. 60.
- As Comissões de Promoção, de caráter permanente, têm por finalidade organizar, apreciar, analisar, julgar e deliberar sobre todas as fases do processo de promoções dos militares do Estado da Bahia, que se rege por legislação específica, bem como solicitar pronunciamento à Procuradoria Geral do Estado, quando houver questão jurídica relevante.
Parágrafo único- Além das promoções ordinárias, por antiguidade e por merecimento, o disposto no caput deste artigo se aplica às promoções em ressarcimento de preterição, post mortem e por bravura, e aos recursos delas decorrentes.
Art. 61.
- A Comissão Permanente Revisional do Regulamento de Uniformes da PMBA, de caráter permanente, tem por finalidade apreciar, analisar, julgar e deliberar sobre questões atinentes ao Regulamento de Uniformes da PMBA, conforme legislação específica.
Parágrafo único- Caberá à Comissão Permanente Revisional do Regulamento de Uniformes da PMBA emitir parecer sobre a similaridade das fardas e uniformes utilizados pelas Guardas Municipais e empresas de segurança, conforme a legislação específica.
Art. 62.
- Os 1º, 2º, 3º, 9º, 10º, 13º e 21º Batalhões de Polícia Militar passam a exercer atividades de Ensino, Instrução e Capacitação, mantidas as suas respectivas numerações originais, e a atividade de policiamento ostensivo comunitário das áreas de policiamento dos 10º e 13º Batalhões de Polícia Militar passa a ser executada por Companhias Independes de Polícia Militar.
Art. 63.
- A Polícia Militar observará o Regulamento Interno e de Serviços Gerais do Exército (R1) e o Regulamento de Continências, Honras e Sinais de Respeito das Forças Armadas (R2), o primeiro com as modificações necessárias às peculiaridades da PMBA e o último com as adaptações relacionadas com os Poderes do Estado, ficando delegada competência ao Comandante-Geral para editar, no prazo de 90 (noventa) dias, por Portaria, o Regulamento Interno e de Serviços Gerais, o Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar Estadual e o Regulamento de Uniformes da Polícia Militar da Bahia.
Art. 64.
- Ficam criadas, na estrutura da Polícia Militar da Bahia, as seguintes unidades:
Io Departamento de Promoção Social;
IIo Departamento de Polícia Comunitária e Direitos Humanos;
IIIo Departamento de Auditoria e Finanças;
IVo Comando de Policiamento da Região Sudoeste;
Vo Comando de Policiamento da Região da Chapada;
VIo Batalhão Especializado de Policiamento de Eventos;
VIIBatalhão Especializado de Polícia Turística;
VIIIo Batalhão de Operações Policiais Especiais;

IX - 02 (dois) Esquadrões de Polícia Montada, com sede nos Municípios de Feira de Santana e Itabuna;

X02 (dois) Esquadrões de Motociclistas com sede no Município de Feira de Santana e Vitória da Conquista;

XI - 02 (duas) Companhias Independentes de Polícia de Guarda com sede nos Municípios de Feira de Santana e Itabuna;

XII - 17 (dezessete) Companhias Independentes de Polícia Militar;

XIII - 03 (três) Companhias Independentes de Policiamento Especializado;

XIV - 06 (seis) Companhias Independentes de Policiamento Tático, subordinadas diretamente, cada uma, aos Comandos de Policiamento da Região Norte, Sul, Leste, Oeste, Chapada e Sudoeste;

XV - 01 (uma) Companhia Independente de Polícia Fazendária;

XVI - 01 (uma) Companhia Independente de Comando e Serviços;

XVII - 05 (cinco) Colégios da Polícia Militar;

XVIII - 06 (seis) Núcleos de Gestão Administrativa e Financeira, subordinados, cada um, aos Comandos de Policiamento da Região Norte, Sul, Leste, Oeste, Chapada e Sudoeste;

XIXo Centro de Gestão Estratégica;
XXo Centro Corporativo de Projetos;
XXIo Centro de Arquitetura e Engenharia;
XXIIo Centro de Educação Física e Desportos;

XXIII - o Centro de Material Bélico.

§ 1º- As Companhias Independentes de Polícia Militar, criadas neste artigo, ficarão sediadas nos Municípios, conforme distribuição abaixo:
a)83ª CIPM - Barreiras;
b)84ª CIPM - Barreiras;
c)85ª CIPM - Luís Eduardo Magalhães;
d)86ª CIPM - Formosa do Rio Preto;
e)87ª CIPM - Teixeira de Freitas;
f)88ª CIPM - Alcobaça;
g)89ª CIPM - Mucuri;
h)90ª CIPM - Riachão do Jacuípe;
i)91ª CIPM - Capim Grosso;
j)92ª CIPM - Vitória da Conquista;
k)93ª CIPM - Maracás;
l)94ª CIPM - Caetité;
m)95ª CIPM – Catu;
n)96ª CIPM - Sobradinho;
o)97ª CIPM - Irará;
p)98ª CIPM - Ipirá;
q)99ª CIPM - Amargosa.
§ 2º- As Companhias Independentes de Policiamento Especializado ficam localizadas nas Regiões Nordeste, Central e Chapada.

Redação de acordo com a Lei nº 14.171 de 04 de novembro de 2019.

Redação original: "§ 2º - As Companhias Independentes de Policiamento Especializado ficam localizadas nas Regiões Noroeste, Central e Chapada."

Art. 64-A.
- Ficam criadas, na estrutura da Polícia Militar da Bahia, as seguintes unidades: acrescido pela Lei nº 14.567 de 16 de maio de 2023.
I Comando de Policiamento da Região do Recôncavo;
II Comando de Policiamento da Região do Extremo Sul;

III - Comando de Policiamento da Região Meio Oeste;

IV - Comando de Policiamento da Região Nordeste;

V - Comando de Policiamento em Missões Especiais;

Redação de acordo com a Lei 14.653 de 22 de janeiro de 2024

Redação original: "V - Comando de Policiamento de Missões Especiais;"

VI - Comando Especializado de Policiamento Rodoviário;

VII - Comando de Policiamento de Apoio Operacional:

VIII - Batalhão de Patrulhamento Tático Móvel;

Inciso VIII acrescido pela Lei 14.653 de 22 de janeiro de 2024

a) Batalhão de Policiamento de Proteção a Mulher - Maria da Penha;
b) Batalhão de Policiamento de Prevenção a Furtos e Roubos a Coletivo;
c)Batalhão de Policiamento de Prevenção a Furtos e Roubos de Veículos;
d) Batalhão de Policiamento Escolar;
e)Batalhão de Polícia de Pronto Emprego Operacional;
f) Batalhão de Policiamento Turístico;
g) Companhia Independente de Polícia Fazendária;

VIII - Batalhão Especializado de Patrulhamento Tático Móvel;

IX - 22º Batalhão de Polícia Militar;

X - 23º Batalhão de Polícia Militar;

XI - 24º Batalhão de Polícia Militar;

XII - 04 (quatro) Companhias Independentes de Policiamento Tático, subordinadas diretamente, cada uma, aos Comandos de Policiamento da Região do Recôncavo, Extremo Sul, Meio Oeste e Nordeste.

Art. 64-B.
- Ficam criadas, na estrutura da Polícia Militar da Bahia, as seguintes unidades:

I - 01 (uma) Companhia Independente de Mediação de Conflitos Agrários e Urbanos;

II - 01 (uma) Companhia Independente de Policiamento Especializado, subordinada diretamente ao Comando de Policiamento em Missões Especiais;

III - 01 (um) Esquadrão de Motociclistas.

Art. 64.
- B acrescido pela Lei nº 14.653 de 22 de janeiro de 2024.
Art. 64-C.
- Ficam criadas, na estrutura da Polícia Militar da Bahia, as seguintes unidades: acrescido pela Lei nº 14.962 de 05 de setembro de 2025
IComando de Policiamento da Região Centro-Norte;

Inciso I acrescido pela Lei nº 14.962 de 05 de setembro de 2025

IIComando de Policiamento da Região do Litoral Norte;

Inciso II acrescido pela Lei nº 14.962 de 05 de setembro de 2025

IIIComando de Policiamento da Região do Médio Rio de Contas;

Inciso III acrescido pela Lei nº 14.962 de 05 de setembro de 2025

IV25º Batalhão de Polícia Militar;

Inciso IV acrescido pela Lei nº 14.962 de 05 de setembro de 2025

V26º Batalhão de Polícia Militar;

Inciso V acrescido pela Lei nº 14.962 de 05 de setembro de 2025

VI27º Batalhão de Polícia Militar;

Inciso VI acrescido pela Lei nº 14.962 de 05 de setembro de 2025

VII28º Batalhão de Polícia Militar;

Inciso VII acrescido pela Lei nº 14.962 de 05 de setembro de 2025

VIII29º Batalhão de Polícia Militar;

Inciso VIII acrescido pela Lei nº 14.962 de 05 de setembro de 2025

IX30º Batalhão de Polícia Militar;

Inciso IX acrescido pela Lei nº 14.962 de 05 de setembro de 2025

X31º Batalhão de Polícia Militar;

Inciso X acrescido pela Lei nº 14.962 de 05 de setembro de 2025

XI32º Batalhão de Polícia Militar;

Inciso XI acrescido pela Lei nº 14.962 de 05 de setembro de 2025

XII05 (cinco) Batalhões de Policiamento Tático, subordinados diretamente, cada um, aos Comandos de Policiamento Regional da Capital - Atlântico, Regional da Capital - Baia de Todos os Santos, Regional da Capital - Central, Região Metropolitana de Salvador e Região Leste;

Inciso XII acrescido pela Lei nº 14.962 de 05 de setembro de 2025

XIII3ª Companhia Independente de Polícia Militar;

Inciso XIII acrescido pela Lei nº 14.962 de 05 de setembro de 2025

XIV03 (três) Companhias Independentes de Policiamento Tático, subordinadas diretamente, cada uma, aos Comandos de Policiamento da Região Centro-Norte, do Litoral Norte e do Médio Rio de Contas;

Inciso XIV acrescido pela Lei nº 14.962 de 05 de setembro de 2025

XV01 (uma) Companhia Independente de Policiamento Especializado, subordinada diretamente ao Comando de Policiamento Especializado;

Inciso XV acrescido pela Lei nº 14.962 de 05 de setembro de 2025

XVI01 (uma) Companhia Independente de Policiamento Rodoviário, subordinada diretamente ao Comando Especializado de Policiamento Rodoviário;

Inciso XVI acrescido pela Lei nº 14.962 de 05 de setembro de 2025

XVIIo Centro de Polícia Judiciária Militar;

Inciso XVII acrescido pela Lei nº 14.962 de 05 de setembro de 2025

XVIII - o Centro de Captação de Recursos;

Inciso XVIII acrescido pela Lei nº 14.962 de 05 de setembro de 2025

XIXo Centro de Gestão Patrimonial.

Inciso XIX acrescido pela Lei nº 14.962 de 05 de setembro de 2025

Art. 65.
- Ficam criados, na estrutura de cargos em comissão da Polícia Militar da Bahia, os seguintes cargos em comissão:
Isímbolo DAS-2B: 01 (um) cargo de Diretor do Instituto de Ensino e Pesquisa, 02 (dois) cargos de Diretor de Ensino, 01 (um) cargo de Diretor de Departamento, 05 (cinco) cargos de Comandante de Policiamento e 01 (um) cargo de Comandante de Operações de Inteligência;
IIsímbolo DAS-2C: 02 (dois) cargos de Assessor Especial, 01 (um) cargo de Assistente Militar I, 01 (um) cargo de Comandante de Grupamento Aéreo, 01 (um) cargo de Subcomandante de Operações Policiais Militares, 01 (um) cargo de Subcomandante de Operações de Inteligência, 11 (onze) cargos de Subcomandante de Policiamento, 02 (dois) cargos de Diretor Adjunto, 01 (um) cargo de Corregedor Adjunto, 08 (oito) cargos de Diretor Adjunto de Departamento, 01 (um) cargo de Ouvidor, 01 (um) cargo de Diretor Adjunto do Instituto de Ensino e Pesquisa, 04 (quatro) cargos de Coordenador I e 01 (um) cargo de Coordenador de Saúde;
IIIsímbolo DAS-2D: 03 (três) cargos de Comandante de Batalhão, 01 (um) cargo de Subcomandante de Grupamento Aéreo, 14 (quatorze) cargos de Coordenador Técnico, 08 (oito) cargos de Diretor do Colégio da Polícia Militar, 12 (doze) cargos de Comandante de Aeronaves e 09 (nove) cargos de Chefe de Núcleo;
IVsímbolo DAS-3: 08 (oito) cargos de Diretor Adjunto do Colégio da Polícia Militar, 03 (três) cargos de Subcomandante de Batalhão, 04 (quatro) cargos de Comandante de Esquadrão, 44 (quarenta e quatro) cargos de Coordenador II e 30 (trinta) cargos de Comandante de Companhia Independente;
Vsímbolo DAI-4: 30 (trinta) cargos de Subcomandante de Companhia Independente, 15 (quinze) cargos de Comandante de Companhia, 04 (quatro) cargos de Subcomandante de Esquadrão, 34 (trinta e quatro) cargos de Comandante de Base Comunitária de Segurança e 32 (trinta e dois) cargos de Coordenador III;
VIsímbolo DAI-5: 01 (um) cargo de Secretário Administrativo I.
Art. 65-A.
- Ficam criados, na estrutura de cargos em comissão da PMBA, os seguintes cargos em comissão: acrescido pela Lei nº 14.567 de 16 de maio de 2023.
I 07 (sete) cargos de Comandante de Policiamento, símbolo DAS-2B;

II - 01 (um) de Ouvidor-Chefe, símbolo DAS-2B;

III - 07 (sete) cargos de Subcomandante de Policiamento, símbolo DAS-2C;

IV - 08 (oito) cargos de Comandante de Batalhão, símbolo DAS-2D;

V - 07 (sete) cargos de Chefe de Núcleo, símbolo DAS-2D;

VI - 08 (oito) cargos de Subcomandante de Batalhão, símbolo DAS-3;

VII 04 (quatro) cargos de Comandante de Companhia Independente símbolo DAS-3;

VIII - 37 (trinta e sete) cargos de Coordenador II, símbolo DAS-3;

IX - 04 (quatro) cargos de Subcomandante de Companhia Independente, símbolo DAI-4;

X - 48 (quarenta e oito) cargos de Comandante de Companhia, símbolo DAI-4;

XI - 36 (trinta seis) cargos de Coordenador III, símbolo DAI-4.

Art. 65-B.
- Ficam criados, na estrutura de cargos em comissão da PMBA, os seguintes cargos em comissão:

I - 01 (um) cargo de Comandante de Esquadrão, símbolo DAS-3;

II - 01 (um) cargo de Subcomandante de Esquadrão, símbolo DAI-4.

Art. 65.
- B acrescido pela Lei nº 14.653 de 22 de janeiro de 2024..
Art. 65-C.
- Ficam criados, na estrutura de cargos em comissão da Polícia Militar da Bahia, os seguintes cargos em comissão: acrescido pela Lei nº 14.962 de 05 de setembro de 2025
I03 (três) cargos de Comandante de Policiamento, símbolo DAS-2B;
II03 (três) cargos de Subcomandante de Policiamento, símbolo DAS-2C;
III02 (dois) cargos de Assessor Especial, símbolo DAS-2C;
IV03 (três) cargos de Coordenador I, símbolo DAS-2C;
V13 (treze) cargos de Comandante de Batalhão, símbolo DAS-2D;
VI03 (três) cargos de Chefe de Núcleo, símbolo DAS-2D;
VII48 (quarenta e oito) cargos de Coordenador Técnico, símbolo DAS-2D;
VIII13 (treze) cargos de Subcomandante de Batalhão, símbolo DAS-3;
IX06 (seis) cargos de Comandante de Companhia Independente, símbolo DAS-3;
X50 (cinquenta) cargos de Coordenador II, símbolo DAS-3;
XI78 (setenta e oito) cargos de Comandante de Companhia, símbolo DAI-4;
XII06 (seis) cargos de Subcomandante de Companhia Independente, símbolo DAI-4;
XIII245 (duzentos e quarenta e cinco) cargos de Coordenador III, símbolo DAI-4.
Art. 66.
- Ficam extintos, na estrutura de cargos em comissão da Polícia Militar da Bahia, os seguintes cargos:
Isímbolo DAS-2B: 01 (um) cargo de Coordenador de Missões Especiais e 03 (três) cargos de Comandante de Policiamento Regional da Capital;
IIsímbolo DAS-2C: 03 (três) cargos de Diretor;
IIIsímbolo DAS-2D: 01(um) cargo de Comandante de Grupamento Aéreo, 01 (um) cargo de Coordenador Adjunto, 01 (um) cargo de Subcomandante de Operações Policiais Militares, 01 (um) cargo de Corregedor Adjunto, 06 (seis) cargos de Subcomandante de Policiamento, 03 (três) cargos de Subcomandante de Policiamento Regional da Capital, 10 (dez) cargos de Diretor Adjunto e 01 (um) cargo de Assistente Militar II;
IVsímbolo DAS-3: 12 (doze) cargos de Comandante de Aeronaves.
Art. 66-A.
- O cargo em comissão de Assistente Militar do Comando-Geral, símbolo DAS-2B, da estrutura de cargos em comissão da Polícia Militar da Bahia, passa a denominar-se Chefe de Gabinete do Comando-Geral, símbolo DAS-2B. acrescido pela Lei nº 14.567 de 16 de maio de 2023.
Art. 66-B.
- O cargo em comissão de Assistente Militar I, símbolo DAS-2C, da estrutura de cargos em comissão da Polícia Militar da Bahia, passa a denominar-se Chefe de Gabinete do Subcomando-Geral, símbolo DAS-2C. acrescido pela Lei nº 14.567 de 16 de maio de 2023.
Art. 66-C.
- O cargo em comissão de Ouvidor, símbolo DAS-2C, da estrutura de cargos em comissão da Polícia Militar da Bahia, passa a denominar-se Ouvidor Adjunto, símbolo DAS-2C. acrescido pela Lei nº 14.567 de 16 de maio de 2023.
Art. 66-D.
- Ficam extintos, na estrutura de cargos em comissão da Polícia Militar da Bahia, os seguintes cargos:

I - 01 (um) cargo de Comandante de Companhia Independente, símbolo DAS-3;

II - 01 (um) cargo de Subcomandante de Companhia Independente, símbolo DAI-4.” (NR)

Art. 66-E.
- O cargo em comissão de Comandante de Operações de Inteligência, símbolo DAS-2B, da estrutura de cargos em comissão da Polícia Militar da Bahia, passa a denominar-se Comandante de Inteligência, símbolo DAS-2B.
Art. 66-F.
- O cargo em comissão de Subcomandante de Operações de Inteligência, símbolo DAS-2C, da estrutura de cargos em comissão da Polícia Militar da Bahia, passa a denominar-se Subcomandante de Inteligência, símbolo DAS-2C.
Art. 66-G.
- Ficam extintos, na estrutura de cargos em comissão da Polícia Militar da Bahia, os seguintes cargos: acrescido pela Lei nº 14.962 de 05 de setembro de 2025

I - 01 (um) cargo de Assessor de Comunicação Social I, símbolo DAS-3;

Inciso I acrescido pela Lei nº 14.962 de 05 de setembro de 2025

II - 09 (nove) cargos de Comandante de Companhia Independente, símbolo DAS-3;

Inciso II acrescido pela Lei nº 14.962 de 05 de setembro de 2025

III - 09 (nove) cargos de Subcomandante de Companhia Independente, símbolo DAI-4.

Inciso III acrescido pela Lei nº 14.962 de 05 de setembro de 2025

Art. 67.
- Ficam alteradas as denominações das seguintes unidades:
Ia Coordenadoria de Missões Especiais passa a denominar-se Comando de Operações de Inteligência;
IIo Departamento de Ensino passa a denominar-se Instituto de Ensino e Pesquisa;
IIIo Departamento de Planejamento passa a denominar-se Departamento de Planejamento, Orçamento e Gestão;
IVo Batalhão de Polícia de Reforço Operacional passa a denominar-se Batalhão de Polícia de Pronto Emprego Operacional.

Redação de acordo com a Lei nº 14.567 de 16 de maio de 2023..

Redação original: "IV - o Batalhão de Apoio Operacional passa a denominar-se Batalhão de Polícia de Reforço Operacional."

Art. 67-A.
- O Batalhão Especializado de Polícia Turística passa a denominar-se Batalhão de Policiamento Turístico. acrescido pela Lei nº 14.567 de 16 de maio de 2023.
Art. 68.
- Ficam extintas, na estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, as seguintes unidades:
Io Departamento de Finanças;
IIa Auditoria;
IIIo Serviço de Valorização Profissional - SEVAP.
Art. 68-A.
- Ficam extintas, na estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, as seguintes unidades: acrescido pela Lei nº 14.653 de 22 de janeiro de 2024..
Ia 3ª Companhia Independente de Polícia Militar;

II - a 5ª Companhia Independente de Polícia Militar;

III - a 34ª Companhia Independente de Polícia Militar.

Art. 68-B.
- Ficam extintas, na estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, as seguintes unidades: acrescido pela Lei nº 14.962 de 05 de setembro de 2025
I a 15ª Companhia Independente de Polícia Militar;
II a 24ª Companhia Independente de Polícia Militar;

III - a 33ª Companhia Independente de Polícia Militar;

IVa 40ª Companhia Independente de Polícia Militar;

V- 05 (cinco) Companhias Independentes de Policiamento Tático.

Art. 69.
- Ficam extintas, na estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, o Comando de Operações de Bombeiros Militares, o Centro de Atividades Técnicas de Bombeiros Militares, o Comando Regional de Operações de Bombeiros Militares da Região Metropolitana de Salvador - RMS, o Comando Regional de Operações de Bombeiros Militares do Interior e os Grupamentos de Bombeiros Militares, Unidades referentes ao Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 70.
- Ficam extintos, na estrutura de cargos em comissão da Polícia Militar da Bahia, 02 (dois) cargos de Comandante Regional de Operações de Bombeiros Militares, símbolo DAS-2C, 01 (um) cargo de Diretor, símbolo DAS-2C, 03 (três) cargos de Subcomandante de Operações de Bombeiros Militares, símbolo DAS-2D, e 01 (um) cargo de Diretor Adjunto, símbolo DAS-2D, referentes ao Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 71.
- Ficam remanejados, da estrutura de cargos em comissão da Polícia Militar da Bahia, para o Corpo de Bombeiros Militar da Bahia - CBMBA, 01 (um) cargo de Comandante de Operações de Bombeiros Militares, símbolo DAS-2B, 15 (quinze) cargos de Comandante de Grupamento, símbolo DAS-2D, 15 (quinze) cargos de Subcomandante de Grupamento, símbolo DAS-3, 31 (trinta e um) cargos de Coordenador II, símbolo DAS-3, e 15 (quinze) cargos de Comandante de Subgrupamento, símbolo DAI-4.

<Revogado>Art. 72 - A partir de 31 de dezembro de 2020, o Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - QOAPM será extinto à medida que ocorrer a vacância dos respectivos postos, sendo vedados, a partir desta data, novos ingressos.

Art. 72.
revogado pela Lei n° 13.588 de 10 de novembro de 2016.

<Revogado>Art. 73 - Aos Oficiais do Quadro de Oficiais Auxiliares Políciais Militares - QOAPM, portadores de diploma de nível superior, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, é facultado o direito de transferirem-se para o Quadro de Oficiais Especialistas Policiais Militares - QOEPM.

§ 1º- O direito de transferência de que trata o caput deste artigo deverá ser formalizado por requerimento juntamente com a apresentação de cópia do diploma de nível superior até 31 de dezembro de 2020.
§ 2º- Será composta uma Comissão, por Portaria do Comando-Geral, para avaliar o cumprimento dos requisitos estabelecidos para a opção.
§ 3º- Esta transferência será feita em caráter irretratável, e a situação funcional dos transferidos será regida, exclusivamente, pelas normas legais e regulamentares inerentes ao novo Quadro.
Art. 73.
revogado pela Lei n° 13.588 de 10 de novembro de 2016.
Art. 74.
- Os atuais ocupantes do Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar com formação médica ou médica veterinária e com formação em odontologia passarão a integrar respectivamente o Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar/Médico - QOSPM/Médico e o Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar/Odontólogo - QOSPM/Odontólogo.
Parágrafo único- Após o enquadramento de que trata o caput deste artigo fica extinto o Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar.
Art. 75.
- Fica o Poder Executivo autorizado a promover, no prazo de 90 (noventa) dias, os atos necessários:
Ià expedição dos atos normativos indispensáveis a sua aplicação;
IIàs modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, respeitados os valores globais constantes do Orçamento.
Art. 76.
- Fica revogada a Lei nº 9.848, de 29 de dezembro de 2005.
Art. 77.
- Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de dezembro de 2014.

JAQUES WAGNER

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Maurício Teles Barbosa

Secretário da Segurança Pública

ANEXO I (Alterado pela Lei 14.962 de 05 de setembro de 2025.)

QUANTITATIVO DAS UNIDADES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA - PMBA

UNIDADES

QUANTIDADE

Comando-Geral

01

Gabinete do Comando-Geral

01

Subcomando Geral

01

Gabinete do Subcomando Geral

01

Comando de Operações Policiais Militares

01

Comando de Inteligência

01

Comandos de Policiamento Regionais

17

Comando de Policiamento Especializado

02

Comando de Policiamento em Missões Especiais

01

Comando de Policiamento de Apoio Operacional

01

Corregedoria da Polícia Militar

01

Ouvidoria

01

Instituto de Ensino e Pesquisa

01

Departamentos

09

Academia de Polícia Militar

01

Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças Policiais Militares

01

Centro de Gestão Estratégica

01

Centro de Arquitetura e Engenharia

01

Centro de Material Bélico

01

Centro de Gestão Patrimonial

01

Centro de Educação Física e Desportos

01

Centro Corporativo de Projetos

01

Centro de Captação de Recursos

01

Centro de Polícia Judiciária Militar

01

Juntas Militares Estaduais de Saúde

03

Hospital da Polícia Militar

01

Odontoclínica da Polícia Militar

01

Batalhões de Ensino, Instrução e Capacitação

07

Batalhões de Polícia Militar

25

Batalhão de Polícia de Choque

01

Batalhão de Polícia de Guarda

01

Batalhão de Polícia Rodoviária

01

Batalhão de Polícia de Pronto Emprego Operacional

01

Batalhão de Policiamento Turístico

01

Batalhão Especializado de Policiamento de Eventos

01

Batalhão de Operações Policiais Especiais

01

Batalhão de Policiamento de Proteção à Mulher – Maria da Penha

01

Batalhão de Policiamento de Prevenção a Furtos e Roubos a Coletivos

01

Batalhão de Policiamento de Prevenção a Furtos e Roubos de Veículos

01

Batalhão de Patrulhamento Tático Móvel

01

Batalhão de Policiamento Escolar

01

Batalhão de Policiamento Tático

05

Grupamento Aéreo da Polícia Militar

01

Esquadrões

07

Colégios da Polícia Militar

17

Companhias Independentes de Polícia Militar

93

Companhias Independentes de Policiamento Especializado

13

Companhias Independentes de Policiamento Tático

12

Companhias Independentes de Policiamento Rodoviário

04

Companhias Independentes de Polícia de Proteção Ambiental

03

Companhia Independente de Polícia Fazendária

01

Companhias Independentes de Polícia de Guarda

02

Companhia Independente de Mediação de Conflitos Agrários e Urbanos

01

Companhia Independente de Comando e Serviços

01

ANEXO II(Alterado pela Lei 14.962 de 05 de setembro de 2025.)

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA PMBA

CARGO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Comandante-Geral da Polícia Militar

DAS-1

01

Subcomandante-Geral da Polícia Militar

DAS-2A

01

Comandante de Operações Policiais Militares

DAS-2B

01

Comandante de Inteligência

DAS-2B

01

Chefe de Gabinete do Comando-Geral

DAS-2B

01

Corregedor-Chefe

DAS-2B

01

Diretor do Instituto de Ensino e Pesquisa

DAS-2B

01

Diretor de Departamento

DAS-2B

09

Comandante de Policiamento

DAS-2B

21

Diretor de Ensino

DAS-2B

02

Ouvidor-Chefe

DAS-2B

01

Ouvidor-Adjunto

DAS-2C

01

Assessor Especial

DAS-2C

04

Coordenador de Saúde

DAS-2C

01

Chefe de Gabinete do Subcomando-Geral

DAS-2C

01

Subcomandante de Operações Policiais Militares

DAS-2C

01

Subcomandante de Inteligência

DAS-2C

01

Subcomandante de Policiamento

DAS-2C

21

Diretor Adjunto de Departamento

DAS-2C

08

Diretor Adjunto do Instituto de Ensino e Pesquisa

DAS-2C

01

Diretor Adjunto

DAS-2C

02

Corregedor Adjunto

DAS-2C

01

Assessor de Comunicação Social

DAS-2C

01

Comandante de Grupamento Aéreo

DAS-2C

01

Coordenador I

DAS-2C

08

Diretor do Colégio da Polícia Militar

DAS-2D

17

Comandante de Batalhão

DAS-2D

49

Subcomandante de Grupamento Aéreo

DAS-2D

01

Comandante de Aeronave

DAS-2D

12

Coordenador Técnico

DAS-2D

72

Chefe de Núcleo

DAS-2D

24

Subcomandante de Batalhão

DAS-3

49

Comandante de Companhia Independente

DAS-3

130

Comandante de Esquadrão

DAS-3

07

Diretor Adjunto do Colégio da Polícia Militar

DAS-3

17

Coordenador II

DAS-3

222

Assessor de Comunicação Social I

DAS-3

01

Subcomandante de Companhia Independente

DAI-4

130

Subcomandante de Esquadrão

DAI-4

07

Comandante de Base Comunitária de Segurança

DAI-4

34

Comandante de Companhia

DAI-4

276

Tripulante Operacional

DAI-4

08

Mecânico de Voo

DAI-4

05

Coordenador III

DAI-4

298

Secretário Administrativo I

DAI-5

01

ANEXO III

QUADRO DE FUNÇÕES PRIVATIVAS DO POSTO DE CORONEL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA - PMBA(Alterado pela Lei 14.962 de 05 de setembro de 2025.)

ICARGOS PRIVATIVOS DO POSTO DE CORONEL DO QOPM

1. Comandante-Geral da Polícia Militar

2. Subcomandante-Geral da Polícia Militar

3. Corregedor-Chefe

4. Chefe de Gabinete do Comando-Geral

5. Ouvidor-Chefe

6. Diretor do Instituto de Ensino e Pesquisa

7. Diretor do Departamento de Auditoria e Finanças

8. Diretor do Departamento de Pessoal

9. Diretor do Departamento de Planejamento, Orçamento e Gestão

10. Diretor do Departamento de Promoção Social

11. Diretor do Departamento de Apoio Logístico

12. Diretor do Departamento de Comunicação Social

13. Diretor do Departamento de Modernização e Tecnologia

14. Diretor do Departamento de Polícia Comunitária e Direitos Humanos

15. Diretor de Ensino da Academia de Polícia Militar

16. Diretor de Ensino do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças

17. Comandante de Operações de Inteligência

18. Comandante de Operações Policiais Militares

19. Comandante de Policiamento Regional da Capital - Atlântico

20. Comandante de Policiamento Regional da Capital - Baía de Todos os Santos

21. Comandante de Policiamento Regional da Capital - Central

22. Comandante de Policiamento da Região Metropolitana de Salvador

23. Comandante de Policiamento da Região Leste

24. Comandante de Policiamento da Região Oeste

25. Comandante de Policiamento da Região Sul

26. Comandante de Policiamento da Região Norte

27. Comandante de Policiamento da Região Sudoeste

28. Comandante de Policiamento da Região da Chapada

29. Comandante de Policiamento da Região Centro-Norte

30. Comandante de Policiamento da Região do Litoral Norte

31. Comandante de Policiamento Especializado

32. Comandante de Policiamento da Região do Recôncavo

33. Comandante de Policiamento da Região do Extremo Sul

34. Comandante de Policiamento da Região Meio Oeste

35. Comandante de Policiamento da Região Nordeste

36. Comandante de Policiamento da Região do Médio Rio de Contas

37. Comandante de Policiamento em Missões Especiais

38. Comandante de Policiamento Rodoviário

39. Comandante de Policiamento de Apoio Operacional

IICARGO PRIVATIVO DO POSTO DE CORONEL DO QOSPM

1. Diretor do Departamento de Saúde

2. Coordenador de Saúde

ANEXO IV(Alterado pela Lei 15.172 de 17 de junho de 2026)

QUADRO DE EFETIVO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR

POSTO

QOPM

QOSPM MÉDICO

QOSPM ODONTÓLOGO

QOAPM

TOTAL

*P.O.

*P.C.E.

*P.O.

*P.C.E.

*P.O.

*P.C.E.

*P.O.

*P.C.E.

*P.O.

*P.C.E.

Coronel

39

26

1

1

1

1

-

-

41

28

Tenente Coronel

253

26

5

1

4

1

6

2

268

30

Major

558

22

9

1

9

1

22

12

598

36

Capitão

1.262

15

36

1

25

1

250

37

1.573

54

1º Tenente

1.422

-

45

-

26

-

1.825

200

3.318

200

Total

3.534

89

96

4

65

4

2.103

251

5.798

348

QUADRO DE EFETIVO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR

Graduação

QPPM

TOTAL

*P.O.

*P.C.E.

*P.O.

*P.C.E.

Subtenente

2.587

134

2.587

134

1º Sargento

6.674

100

6.674

100

Cabo

9.315

228

9.315

228

Soldado

22.820

-

22.820

-

Total

41.396

462

41.396

462

*P.O - Provimento Ordinário

*P.C.E. - Promoção por Condições Especiais

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