Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 13201, de 9 de dezembro de 2014
Nº 13201/2014
Reorganiza a Polícia Militar da Bahia, dispõe sobre o seu efetivo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIAS
Redação de acordo com a Lei nº 14.567 de 16 de maio de 2023.
Redação original: "Art. 1º - Á Polícia Militar da Bahia - PMBA, órgão em regime especial de Administração Direta, nos termos da Lei nº 2.428, de 17 de fevereiro de 1967, da estrutura da Secretaria da Segurança Pública, que tem por finalidade preservar a ordem pública, a vida, a liberdade, o patrimônio e o meio ambiente, de modo a assegurar, com equilíbrio e equidade, o bem-estar social, na forma da Constituição Federal e da Constituição do Estado da Bahia, compete:"
I - executar, com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares às Forças Armadas, o policiamento ostensivo fardado, planejado pelas autoridades policiais militares competentes, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a preservação da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos;
II - exercer a missão de polícia ostensiva de segurança, de trânsito urbano e rodoviário, de proteção ambiental, guarda de presídios e instalações vitais, além do relacionado com a prevenção criminal, justiça restaurativa, proteção e promoção aos direitos humanos, preservação e restauração da ordem pública;
III - atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem, mediando conflitos e gerenciando crises em segurança pública;
V exercer a função de polícia judiciária militar, na forma da lei;
VI - promover e executar ações de inteligência, de forma integrada com o Sistema de Inteligência, na forma da lei;
VII - promover e executar pesquisa, estatística e análise criminal, com vistas à eficácia do planejamento e ação policial militar;
VIII - garantir o exercício do poder de polícia aos órgãos públicos, especialmente os da área fazendária, sanitária, de proteção ambiental, de uso e ocupação do solo e do patrimônio cultural;
XIV - exercer outras competências necessárias ao cumprimento da sua finalidade institucional.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
1. Gabinete do Comando-Geral;
1. Gabinete do Subcomando-Geral;
2. Centro de Gestão Estratégica;
3. Companhia Independente de Comando e Serviços;
Redação de acordo com a Lei 14.653 de 22 de janeiro de 2024
Redação original: " b) Comando de Operações de Inteligência;"
Alinea a) acrescida pela Lei 14.962 de 05 de setembro de 2025.
1. Centro Corporativo de Projetos;
2. Centro de Captação de Recursos;
Item 2. acrescido pela Lei 14.962 de 05 de setembro de 2025.
1. Centro de Material Bélico;
2. Centro de Arquitetura e Engenharia;
3. Centro de Gestão Patrimonial;
Item 3. acrescido pela Lei 14.962 de 05 de setembro de 2025.
1. Hospital da Polícia Militar;
2. Odontoclínica da Polícia Militar;
3. Juntas Militares Estaduais de Saúde;
1. Centro de Educação Física e Desportos;
1. Batalhões de Ensino, Instrução e Capacitação;
I - o Comandante-Geral da Polícia Militar, que o presidirá;
Redação de acordo com a Lei 14.653 de 22 de janeiro de 2024
Redação original: " IV - o Comandante de Operações de Inteligência;"
VII - o Diretor do Departamento de Pessoal;
IX - o Diretor do Departamento de Modernização e Tecnologia.
Redação de acordo com a Lei 14.962 de 05 de setembro de 2025.
Redação original: b)- "Companhias Independentes de Polícia Militar;"
Redação de acordo com a Lei 14.962 de 05 de setembro de 2025.
Redação original: c)- "Companhia Independente de Policiamento Tático;"
Redação de acordo com a Lei 14.962 de 05 de setembro de 2025.
Redação original: b)- "Companhias Independentes de Polícia Militar;"
Redação de acordo com a Lei 14.962 de 05 de setembro de 2025.
Redação original: c)- "Companhia Independente de Policiamento Tático;"
Redação de acordo com a Lei 14.962 de 05 de setembro de 2025.
Redação original: b)- "Companhias Independentes de Polícia Militar;"
Redação de acordo com a Lei 14.962 de 05 de setembro de 2025.
Redação original: c)- "Companhia Independente de Policiamento Tático;"
Redação de acordo com a Lei 14.962 de 05 de setembro de 2025.
Redação original: b)- "Companhias Independentes de Polícia Militar;"
Redação de acordo com a Lei 14.962 de 05 de setembro de 2025.
Redação original: c)- "Companhia Independente de Policiamento Tático;"
Alinea d) acrescida pela Lei 14.962 de 05 de setembro de 2025.
Redação de acordo com a Lei 14.962 de 05 de setembro de 2025.
Redação original: b)- "Companhias Independentes de Polícia Militar;"
Redação de acordo com a Lei 14.962 de 05 de setembro de 2025.
Redação original: c)- "Companhia Independente de Policiamento Tático;"
Redação de acordo com a Lei 14.962 de 05 de setembro de 2025.
Redação original: d)- "Companhia Independente de Polícia de Guarda;"
Alinea e) acrescida pela Lei 14.962 de 05 de setembro de 2025.
Alinea d) acrescida pela Lei 14.962 de 05 de setembro de 2025.
Alinea d) acrescida pela Lei 14.962 de 05 de setembro de 2025.
Alinea d) acrescida pela Lei 14.962 de 05 de setembro de 2025.
Alinea e) acrescida pela Lei 14.962 de 05 de setembro de 2025.
IX - Comando de Policiamento da Região Sudoeste:
Alinea d) acrescida pela Lei 14.962 de 05 de setembro de 2025.
Alinea d) acrescida pela Lei 14.962 de 05 de setembro de 2025.
Alinea d) acrescida pela Lei 14.962 de 05 de setembro de 2025.
Redação de acordo com a Lei nº 14.567 de 16 de maio de 2023.
Redação original: "XI - Comando de Policiamento Especializado:
Redação de acordo com a Lei nº 14.567 de 16 de maio de 2023.
Redação original: "XII - Batalhão de Polícia de Reforço Operacional."
Alinea d) acrescida pela Lei 14.962 de 05 de setembro de 2025.
XIII - Comando de Policiamento da Região Meio Oeste:
Inciso XIII acrescido ao art. 16 pela Lei nº 14.567 de 16 de maio de 2023.
Alinea d) acrescida pela Lei 14.962 de 05 de setembro de 2025.
XIV - Comando de Policiamento da Região Nordeste:
Inciso XIV acrescido ao art. 16 pela Lei nº 14.567 de 16 de maio de 2023.
Alinea d) acrescida pela Lei 14.962 de 05 de setembro de 2025.
XV - Comando de Policiamento da Região Centro-Norte:
Redação de acordo com a Lei nº 14.962 de 05 de setembro de 2025
Redação original: "XV - Comando de Policiamento Especializado:"
Redação de acordo com a Lei nº 14.962 de 05 de setembro de 2025
Redação original: "a) - Batalhão de Polícia de Guardas;"
Redação de acordo com a Lei nº 14.962 de 05 de setembro de 2025
Redação original: "b) - Batalhão Especializado de Policiamento de Eventos;"
Redação de acordo com a Lei nº 14.962 de 05 de setembro de 2025
Redação original: "c) - Esquadrões de Polícia Militar;"
Redação de acordo com a Lei nº 14.9622 de 05 de setembro de 2025
Redação original: "d) - Companhias Independentes de Polícia de Guarda;"
Inciso XV acrescido ao art. 16 pela Lei nº 14.567 de 16 de maio de 2023.
XVI - Comando de Policiamento da Região do Litoral Norte:
Redação de acordo com a Lei nº 14.962 de 05 de setembro de 2025
Redação original: "XVI - Comando de Policiamento em Missões Especiais:"
Redação de acordo com a Lei nº 14.962 de 05 de setembro de 2025
Redação original: "a) - Batalhão de Polícia de Choque;"
Redação de acordo com a Lei nº 14.962 de 05 de setembro de 2025
Redação original: "a) - Batalhão de Operações Policiais Especiais;"
Redação de acordo com a Lei nº 14.962 de 05 de setembro de 2025
Redação original: "c) - Batalhão de Patrulhamento Tático Móvel;"
Redação de acordo com a Lei nº 14.962 de 05 de setembro de 2025
Redação original: "d) - Grupamento Aéreo da Polícia Militar;"
Inciso XVI acrescido ao art. 16 pela Lei nº 14.567 de 16 de maio de 2023.
XVII - Comando de Policiamento da Região do Médio Rio de Contas:
Redação de acordo com a Lei nº 14.962 de 05 de setembro de 2025
Redação original: "XVII - Comando Especializado de Policiamento Rodoviário:"
Inciso XVII acrescido ao art. 16 pela Lei nº 14.567 de 16 de maio de 2023.
Redação de acordo com a Lei nº 14.962 de 05 de setembro de 2025
Redação original: "a) - Batalhão de Polícia Rodoviária;
Redação de acordo com a Lei nº 14.962 de 05 de setembro de 2025
Redação original: "b) - Companhias Independentes de Policiamento Rodoviário;
Alinea c) acrescida pela Lei 14.962 de 05 de setembro de 2025
Alinea d) acrescida pela Lei 14.962 de 05 de setembro de 2025
XVIII - Comando de Policiamento Especializado:
Redação de acordo com a Lei nº 14.962 de 05 de setembro de 2025
Redação original: XVIII " Comando de Policiamento de Apoio Operacional:"
Inciso XVIII acrescido ao art. 16 pela Lei nº 14.567 de 16 de maio de 2023.
Redação de acordo com a Lei nº 14.962 de 05 de setembro de 2025
Redação original: "a) - Batalhão de Policiamento de Proteção à Mulher - Maria da Penha;"
Redação de acordo com a Lei nº 14.962 de 05 de setembro de 2025
Redação original: "b) - Batalhão de Policiamento de Prevenção a Furtos e Roubos a Coletivo;"
Redação de acordo com a Lei nº 14.962 de 05 de setembro de 2025
Redação original: "c) - Batalhão de Policiamento de Prevenção a Furtos e Roubos de Veículos;"
Redação de acordo com a Lei nº 14.962 de 05 de setembro de 2025
Redação original: "d) - Batalhão de Policiamento Escolar;"
Alinea "h" acrescida ao art. 16 pela Lei nº 14.653 de 22 de janeiro de 2024.
XIX - Comando de Policiamento em Missões Especiais:
Inciso XIX acrescido ao art. 16 pela Lei nº 14.962 de 05 de setembro de 2025.
Alinea a) acrescida ao art. 16 pela Lei nº 14.962 de 05 de setembro de 2025.
Alinea b) acrescida ao art. 16 pela Lei nº 14.962 de 05 de setembro de 2025.
Alinea c) acrescida ao art. 16 pela Lei nº 14.962 de 05 de setembro de 2025.
Alinea d) acrescida ao art. 16 pela Lei nº 14.962 de 05 de setembro de 2025.
XX - Comando Especializado de Policiamento Rodoviário:
Inciso XX acrescido ao art. 16 pela Lei nº 14.962 de 05 de setembro de 2025.
Alinea a) acrescida ao art. 16 pela Lei nº 14.962 de 05 de setembro de 2025.
Alinea b) acrescida ao art. 16 pela Lei nº 14.962 de 05 de setembro de 2025.
XXI - Comando de Policiamento de Apoio Operacional:
Inciso XXI acrescido ao art. 16 pela Lei nº 14.962 de 05 de setembro de 2025.
Alinea a) acrescida ao art. 16 pela Lei nº 14.962 de 05 de setembro de 2025.
Alinea b) acrescida ao art. 16 pela Lei nº 14.962 de 05 de setembro de 2025.
Alinea c) acrescida ao art. 16 pela Lei nº 14.962 de 05 de setembro de 2025.
Alinea d) acrescida ao art. 16 pela Lei nº 14.962 de 05 de setembro de 2025.
Alinea e) acrescida ao art. 16 pela Lei nº 14.962 de 05 de setembro de 2025.
Alinea f) acrescida ao art. 16 pela Lei nº 14.962 de 05 de setembro de 2025.
Alinea g) acrescida ao art. 16 pela Lei nº 14.962 de 05 de setembro de 2025.
Alinea h) acrescida ao art. 16 pela Lei nº 14.962 de 05 de setembro de 2025.
Alinea i) acrescida ao art. 16 pela Lei nº 14.962 de 05 de setembro de 2025.
Alinea j) acrescida ao art. 16 pela Lei nº 14.962 de 05 de setembro de 2025.
Redação de acordo com a Lei 14.653 de 22 de janeiro de 2024
Redação original: "Art. 17 - O Comando de Operações de Inteligência tem por finalidade planejar, coordenar, executar, fiscalizar, controlar, articular, supervisionar e gerenciar as atividades de inteligência policial, no âmbito do Sistema de Inteligência da Polícia Militar - SINPOM, dentro do território baiano, bem como assessorar o Alto Comando da Corporação nos assuntos de cunho estratégico, tático e operacional que lhes forem confiados, além de se inter-relacionar com os demais órgãos estaduais de inteligência e do Sistema Brasileiro de Inteligência - SISBIN. "
Item 19-A Acrescido pelo Art. 1 da Lei de nº 14.962 de 08 de setembro de 2025.
Redação de acordo com a Lei nº 14.567 de 16 de maio de 2023.
Redação original: "Art. 23 - O Centro de Arquitetura e Engenharia tem por finalidade apoiar as unidades gestoras na construção, ampliação, reforma e recuperação das instalações físicas da Polícia Militar, com custo estimado até o limite de valor para licitação na Modalidade Tomada de Preços."
Item 23-A Acrescido pelo Art. 1 da Lei de nº 14.962 de 08 de setembro de 2025.
Item 25-A Acrescido pelo Art. 1 da Lei de nº 14.962 de 08 de setembro de 2025.
Redação de acordo com a Lei nº 14.567 de 16 de maio de 2023.
Redação original: "Art. 27 - O Comando de Policiamento Especializado tem por finalidade planejar, coordenar, executar, avaliar e controlar as atividades operacionais especializadas em todo Estado da Bahia."
Redação de acordo com a Lei 14.653 de 22 de janeiro de 2024.
Redação anterior de acordo com a Lei nº 14.567 de 16 de maio de 2023: "a) - Batalhão Especializado de Patrulhamento Tático Móvel, responsável pela execução de missões de policiamento ostensivo para atuação em situações de alto risco, utilizando táticas especiais;"
Redação original: "a) - Batalhão Especializado de Polícia Turística, responsável por planejar, coordenar e executar as atividades de policiamento turístico;"
Redação de acordo com a Lei nº 14.567 de 16 de maio de 2023.
Redação original: "III - Batalhão de Polícia de Reforço Operacional, responsável por planejar, coordenar e dirigir o emprego do efetivo da atividade meio da PMBA em reforço às atividades de polícia ostensiva, em estreita ligação com os respectivos órgãos;" A - Batalhão de Policiamento Tático, responsável pela execução de missões de policiamento ostensivo tático nas respectivas áreas de responsabilidade, bem como em apoio às demais unidades operacionais;
Inciso III-A acrescido pela Lei 14.962 de 05 de setembro de 2025.
Redação de acordo com a Lei 14.653 de 22 de janeiro de 2024
Redação original: "XI - Esquadrões de Polícia Montada, responsáveis pela execução das atividades de policiamento ostensivo montado, missões especiais e apoio às demais Unidades Operacionais da PMBA; "
Redação de acordo com a Lei 14.653 de 22 de janeiro de 2024
Redação original: "XII - Esquadrões de Motociclistas, responsáveis pela execução das atividades de policiamento de trânsito, de escolta de dignitários e de apoio às demais Unidades Operacionais;"
Redação de acordo com a Lei 14.653 de 22 de janeiro de 2024
Redação original: "XIII - Grupamento Aéreo da Polícia Militar, responsável pela execução do apoio do vetor aéreo às atividades de preservação da ordem pública e de policiamento ostensivo."
XIV - Grupamento Aéreo da Polícia Militar, responsável pela execução do apoio do vetor aéreo às atividades de preservação da ordem pública e de policiamento ostensivo.
Inciso XIV acrescido pela Lei 14.653 de 22 de janeiro de 2024
CAPÍTULO III
DA REGIONALIZAÇÃO E DO DESDOBRAMENTO
CAPÍTULO IV
DO PESSOAL
<Revogada> d) Quadro de Oficiais Especialistas Policiais Militares - QOEPM;
Alínea "d" revogada pela Lei n° 13.588 de 10 de novembro de 2016.
<Revogada> f) Quadro Especial de Tenentes Auxiliares Policiais Militares - QETAPM;
Revogada pela Lei 15.172 de 17 de junho de 2026.
Alínea "f" acrescida pela Lei n° 14.186 de 15 de janeiro de 2020.
<Revogado>Art. 50 - O Quadro de Oficiais Especialistas Policiais Militares - QOEPM é composto por todos os Oficiais que ingressarem no Quadro a partir da data da publicação desta Lei, competindo-lhe o exercício de atividades operacionais e administrativas da Corporação, incluindo o Comando e Chefia de subunidades.
Redação de acordo com a Lei 14.186 de 15 de janeiro de 2020.
Redação original: "Art 51 - O Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - QOAPM é integrado pelos Oficiais existentes no seu Quadro e destina-se aos policiais militares oriundos do círculo de Praças, das graduações de Subtenente e 1º Sargento, que tenham concluído com aproveitamento o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS, competindo-lhes o exercício de atividades operacionais e administrativas da Corporação."
Redação de acordo com a Lei 14.186 de 15 de janeiro de 2020.
Redação original: "§ 2º -Os ocupantes da graduação de Subtenente e 1º Sargento com CAS poderão participar do processo seletivo para ingresso no QOAPM, respeitada a proporção de 50% (cinquenta por cento) das vagas pelo critério de antiguidade e 50% (cinquenta por cento) mediante a realização de provas de desempenho profissional e intelectual. "
Redação de acordo com a Lei nº 13.588 de 10 novembro de 2016.
Redação original : "Art. 51 - O Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - QOAPM é composto por Oficiais existentes no seu Quadro, competindo-lhe o exercício de atividades operacionais e administrativas da Corporação, incluindo o Comando e Chefia de subunidades.
<REVOGADO>Art. 51-A - O Quadro Especial de Tenentes Auxiliares Policiais Militares - QETAPM é integrado pelos 1º Tenentes que ingressarem no Quadro e destina-se aos policiais militares oriundos da carreira de Praças, unicamente dos ocupantes da graduação de Subtenente PM, competindo-lhes preferencialmente o exercício de atividades operacionais da Corporação.
Revogado pela Lei 15.172 de 17 de junho de 2026.
Acrescido o art. 51-A de acordo com a Lei nº 14.186 de 15 de janeiro de 2020.
Acrescido o "§ 1º" de acordo com a Lei nº 14.186 de 15 de janeiro de 2020.
Acrescido o "§ 2º" de acordo com a Lei nº 14.186 de 15 de janeiro de 2020.
Acrescido o "§ 3º" de acordo com a Lei nº 14.186 de 15 de janeiro de 2020.
Acrescido o "§ 4º" de acordo com a Lei nº 14.186 de 15 de janeiro de 2020.
Acrescido o "§ 5º" de acordo com a Lei nº 14.186 de 15 de janeiro de 2020.
Acrescido o art. 51-B de acordo com a Lei nº 14.186 de 15 de janeiro de 2020.
Redação de acordo com a Lei 14.962 de 05 de setenbro de 2025.
Redação anterior de acordo com a Lei nº 14.567 de 16 de maio de 2023: "Art. 55 - O efetivo ativo da PMBA é fixado em 44.767 (quarenta e quatro mil setecentos e sessenta e sete) servidores policiais militares estaduais, distribuídos em Postos e Graduações, conforme o Anexo IV desta Lei."
Redação original: "Art. 55 - O efetivo ativo da Polícia Militar da Bahia é fixado em 44.392 (quarenta e quatro mil trezentos e noventa e dois) servidores policiais militares estaduais, distribuídos em Postos e Graduações, conforme o Anexo IV desta Lei."
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS EM COMISSÃO
Redação de acordo com a Lei nº 14.567 de 16 de maio de 2023.
Redação original: "VI - Assistente Militar do Comando-Geral:"
Redação de acordo com a Lei nº 14.567 de 16 de maio de 2023.
Redação original: "c) - realizar a segurança pessoal do Comandante-Geral da Polícia Militar e de seus familiares;"
Redação de acordo com a Lei 14.653 de 22 de janeiro de 2024
Redação original: "IX - ao Comandante de Operações de Inteligência cabe promover as atividades de inteligência no âmbito da Polícia Militar e instaurar sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos administrativos disciplinares, decidindo conforme lei específica;"
Redação de acordo com a Lei 14.653 de 22 de janeiro de 2024
Redação original: "XIV - Subcomandante de Operações de Inteligência:"
Redação de acordo com a Lei 14.653 de 22 de janeiro de 2024
Redação original: "a) - substituir o Comandante de Operações de Inteligência em seus impedimentos eventuais;"
Redação de acordo com a Lei 14.653 de 22 de janeiro de 2024
Redação original: "b) - fiscalizar o cumprimento de normas e diretrizes emanadas pelo Comandante de Operações de Inteligência;"
XVIII - ao Coordenador de Saúde cabe coordenar as ações de saúde a serem implementadas na Corporação;
Redação de acordo com a Lei nº 14.567 de 16 de maio de 2023.
Redação original: "XX - Ouvidor:" A - Ouvidor-Adjunto:
Inciso XX-A acrescido pela Lei nº 14.567 de 16 de maio de 2023.
Redação de acordo com a Lei nº 14.567 de 16 de maio de 2023.
Redação original: "XXI - Assistente Militar I:"
Redação de acordo com a Lei nº 14.567 de 16 de maio de 2023.
Redação original: "c) - promover a segurança pessoal do Subcomandante-Geral e de seus familiares;"
XXIII - ao Assessor de Comunicação Social cabe planejar, promover, controlar, executar e acompanhar as atividades de marketing e endomarketing da Polícia Militar, viabilizando o levantamento de informações para a execução dos trabalhos de cobertura jornalística de interesse da Polícia Militar da Bahia;
Redação de acordo com a Lei nº 14.567 de 16 de maio de 2023.
Redação original: "XXIV - Coordenador I e Coordenador Técnico:
XXVII - Subcomandante de Grupamento Aéreo:
XXVIII - ao Chefe de Núcleo cabe programar, orientar, supervisionar, controlar e avaliar os trabalhos a cargo do respectivo Núcleo, apoiando os Comandantes Regionais na utilização de recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao bom andamento das atividades administrativas dos Comandos Regionais e suas Organizações Policiais Militares subordinadas;
XXXII - Comandante de Esquadrão:
XXXIII - Comandante de Companhia Independente:
XXXIV - Coordenador II:
XXXVI - Subcomandante de Companhia Independente:
XXXVII - ao Comandante de Companhia cabe coordenar, supervisionar, controlar e executar as atividades de polícia ostensiva, em suas respectivas subáreas de responsabilidade territorial ou em conformidade com a especialização, em obediência aos respectivos Comandantes de Batalhões;
XXXVIII - Subcomandante de Esquadrão:
XXXIX - ao Comandante de Base Comunitária de Segurança cabe executar as atividades de policiamento ostensivo em seus respectivos setores de responsabilidade territorial, em articulação com os respectivos Comandos de Área ou Comandos de Área Especial;
XL - ao Mecânico de Voo cabe efetuar inspeções prévias e posteriores aos voos, corrigindo as discrepâncias, quando ocorrerem;
XLI - ao Tripulante Operacional cabe executar, com exclusividade, as missões operacionais de policiamento aéreo, em apoio às atividades policiais militares em terra;
XLII - ao Coordenador III cabe coordenar projetos e atividades designados pelo seu superior imediato;
XLIII - ao Secretário Administrativo I cabe preparar o expediente e a correspondência, sob sua responsabilidade e coordenar e executar as tarefas que lhes sejam cometidas pelo seu superior imediato.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
IX - 02 (dois) Esquadrões de Polícia Montada, com sede nos Municípios de Feira de Santana e Itabuna;
XI - 02 (duas) Companhias Independentes de Polícia de Guarda com sede nos Municípios de Feira de Santana e Itabuna;
XII - 17 (dezessete) Companhias Independentes de Polícia Militar;
XIII - 03 (três) Companhias Independentes de Policiamento Especializado;
XIV - 06 (seis) Companhias Independentes de Policiamento Tático, subordinadas diretamente, cada uma, aos Comandos de Policiamento da Região Norte, Sul, Leste, Oeste, Chapada e Sudoeste;
XV - 01 (uma) Companhia Independente de Polícia Fazendária;
XVI - 01 (uma) Companhia Independente de Comando e Serviços;
XVII - 05 (cinco) Colégios da Polícia Militar;
XVIII - 06 (seis) Núcleos de Gestão Administrativa e Financeira, subordinados, cada um, aos Comandos de Policiamento da Região Norte, Sul, Leste, Oeste, Chapada e Sudoeste;
XXIII - o Centro de Material Bélico.
Redação de acordo com a Lei nº 14.171 de 04 de novembro de 2019.
Redação original: "§ 2º - As Companhias Independentes de Policiamento Especializado ficam localizadas nas Regiões Noroeste, Central e Chapada."
III - Comando de Policiamento da Região Meio Oeste;
IV - Comando de Policiamento da Região Nordeste;
V - Comando de Policiamento em Missões Especiais;
Redação de acordo com a Lei 14.653 de 22 de janeiro de 2024
Redação original: "V - Comando de Policiamento de Missões Especiais;"
VI - Comando Especializado de Policiamento Rodoviário;
VII - Comando de Policiamento de Apoio Operacional:
VIII - Batalhão de Patrulhamento Tático Móvel;
Inciso VIII acrescido pela Lei 14.653 de 22 de janeiro de 2024
VIII - Batalhão Especializado de Patrulhamento Tático Móvel;
IX - 22º Batalhão de Polícia Militar;
X - 23º Batalhão de Polícia Militar;
XI - 24º Batalhão de Polícia Militar;
XII - 04 (quatro) Companhias Independentes de Policiamento Tático, subordinadas diretamente, cada uma, aos Comandos de Policiamento da Região do Recôncavo, Extremo Sul, Meio Oeste e Nordeste.
I - 01 (uma) Companhia Independente de Mediação de Conflitos Agrários e Urbanos;
II - 01 (uma) Companhia Independente de Policiamento Especializado, subordinada diretamente ao Comando de Policiamento em Missões Especiais;
III - 01 (um) Esquadrão de Motociclistas.
Inciso I acrescido pela Lei nº 14.962 de 05 de setembro de 2025
Inciso II acrescido pela Lei nº 14.962 de 05 de setembro de 2025
Inciso III acrescido pela Lei nº 14.962 de 05 de setembro de 2025
Inciso IV acrescido pela Lei nº 14.962 de 05 de setembro de 2025
Inciso V acrescido pela Lei nº 14.962 de 05 de setembro de 2025
Inciso VI acrescido pela Lei nº 14.962 de 05 de setembro de 2025
Inciso VII acrescido pela Lei nº 14.962 de 05 de setembro de 2025
Inciso VIII acrescido pela Lei nº 14.962 de 05 de setembro de 2025
Inciso IX acrescido pela Lei nº 14.962 de 05 de setembro de 2025
Inciso X acrescido pela Lei nº 14.962 de 05 de setembro de 2025
Inciso XI acrescido pela Lei nº 14.962 de 05 de setembro de 2025
Inciso XII acrescido pela Lei nº 14.962 de 05 de setembro de 2025
Inciso XIII acrescido pela Lei nº 14.962 de 05 de setembro de 2025
Inciso XIV acrescido pela Lei nº 14.962 de 05 de setembro de 2025
Inciso XV acrescido pela Lei nº 14.962 de 05 de setembro de 2025
Inciso XVI acrescido pela Lei nº 14.962 de 05 de setembro de 2025
Inciso XVII acrescido pela Lei nº 14.962 de 05 de setembro de 2025
XVIII - o Centro de Captação de Recursos;
Inciso XVIII acrescido pela Lei nº 14.962 de 05 de setembro de 2025
Inciso XIX acrescido pela Lei nº 14.962 de 05 de setembro de 2025
II - 01 (um) de Ouvidor-Chefe, símbolo DAS-2B;
III - 07 (sete) cargos de Subcomandante de Policiamento, símbolo DAS-2C;
IV - 08 (oito) cargos de Comandante de Batalhão, símbolo DAS-2D;
V - 07 (sete) cargos de Chefe de Núcleo, símbolo DAS-2D;
VI - 08 (oito) cargos de Subcomandante de Batalhão, símbolo DAS-3;
VIII - 37 (trinta e sete) cargos de Coordenador II, símbolo DAS-3;
IX - 04 (quatro) cargos de Subcomandante de Companhia Independente, símbolo DAI-4;
X - 48 (quarenta e oito) cargos de Comandante de Companhia, símbolo DAI-4;
XI - 36 (trinta seis) cargos de Coordenador III, símbolo DAI-4.
I - 01 (um) cargo de Comandante de Esquadrão, símbolo DAS-3;
II - 01 (um) cargo de Subcomandante de Esquadrão, símbolo DAI-4.
I - 01 (um) cargo de Comandante de Companhia Independente, símbolo DAS-3;
II - 01 (um) cargo de Subcomandante de Companhia Independente, símbolo DAI-4.” (NR)
I - 01 (um) cargo de Assessor de Comunicação Social I, símbolo DAS-3;
Inciso I acrescido pela Lei nº 14.962 de 05 de setembro de 2025
II - 09 (nove) cargos de Comandante de Companhia Independente, símbolo DAS-3;
Inciso II acrescido pela Lei nº 14.962 de 05 de setembro de 2025
III - 09 (nove) cargos de Subcomandante de Companhia Independente, símbolo DAI-4.
Inciso III acrescido pela Lei nº 14.962 de 05 de setembro de 2025
Redação de acordo com a Lei nº 14.567 de 16 de maio de 2023..
Redação original: "IV - o Batalhão de Apoio Operacional passa a denominar-se Batalhão de Polícia de Reforço Operacional."
II - a 5ª Companhia Independente de Polícia Militar;
III - a 34ª Companhia Independente de Polícia Militar.
III - a 33ª Companhia Independente de Polícia Militar;
V- 05 (cinco) Companhias Independentes de Policiamento Tático.
<Revogado>Art. 72 - A partir de 31 de dezembro de 2020, o Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - QOAPM será extinto à medida que ocorrer a vacância dos respectivos postos, sendo vedados, a partir desta data, novos ingressos.
<Revogado>Art. 73 - Aos Oficiais do Quadro de Oficiais Auxiliares Políciais Militares - QOAPM, portadores de diploma de nível superior, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, é facultado o direito de transferirem-se para o Quadro de Oficiais Especialistas Policiais Militares - QOEPM.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de dezembro de 2014.
JAQUES WAGNER
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Edelvino da Silva Góes Filho
Secretário da Administração
Maurício Teles Barbosa
Secretário da Segurança Pública
ANEXO I (Alterado pela Lei 14.962 de 05 de setembro de 2025.)
QUANTITATIVO DAS UNIDADES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA - PMBA
UNIDADES
QUANTIDADE
Comando-Geral
01
Gabinete do Comando-Geral
01
Subcomando Geral
01
Gabinete do Subcomando Geral
01
Comando de Operações Policiais Militares
01
Comando de Inteligência
01
Comandos de Policiamento Regionais
17
Comando de Policiamento Especializado
02
Comando de Policiamento em Missões Especiais
01
Comando de Policiamento de Apoio Operacional
01
Corregedoria da Polícia Militar
01
Ouvidoria
01
Instituto de Ensino e Pesquisa
01
Departamentos
09
Academia de Polícia Militar
01
Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças Policiais Militares
01
Centro de Gestão Estratégica
01
Centro de Arquitetura e Engenharia
01
Centro de Material Bélico
01
Centro de Gestão Patrimonial
01
Centro de Educação Física e Desportos
01
Centro Corporativo de Projetos
01
Centro de Captação de Recursos
01
Centro de Polícia Judiciária Militar
01
Juntas Militares Estaduais de Saúde
03
Hospital da Polícia Militar
01
Odontoclínica da Polícia Militar
01
Batalhões de Ensino, Instrução e Capacitação
07
Batalhões de Polícia Militar
25
Batalhão de Polícia de Choque
01
Batalhão de Polícia de Guarda
01
Batalhão de Polícia Rodoviária
01
Batalhão de Polícia de Pronto Emprego Operacional
01
Batalhão de Policiamento Turístico
01
Batalhão Especializado de Policiamento de Eventos
01
Batalhão de Operações Policiais Especiais
01
Batalhão de Policiamento de Proteção à Mulher – Maria da Penha
01
Batalhão de Policiamento de Prevenção a Furtos e Roubos a Coletivos
01
Batalhão de Policiamento de Prevenção a Furtos e Roubos de Veículos
01
Batalhão de Patrulhamento Tático Móvel
01
Batalhão de Policiamento Escolar
01
Batalhão de Policiamento Tático
05
Grupamento Aéreo da Polícia Militar
01
Esquadrões
07
Colégios da Polícia Militar
17
Companhias Independentes de Polícia Militar
93
Companhias Independentes de Policiamento Especializado
13
Companhias Independentes de Policiamento Tático
12
Companhias Independentes de Policiamento Rodoviário
04
Companhias Independentes de Polícia de Proteção Ambiental
03
Companhia Independente de Polícia Fazendária
01
Companhias Independentes de Polícia de Guarda
02
Companhia Independente de Mediação de Conflitos Agrários e Urbanos
01
Companhia Independente de Comando e Serviços
01
ANEXO II(Alterado pela Lei 14.962 de 05 de setembro de 2025.)
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA PMBA
CARGO
SÍMBOLO
QUANTIDADE
Comandante-Geral da Polícia Militar
DAS-1
01
Subcomandante-Geral da Polícia Militar
DAS-2A
01
Comandante de Operações Policiais Militares
DAS-2B
01
Comandante de Inteligência
DAS-2B
01
Chefe de Gabinete do Comando-Geral
DAS-2B
01
Corregedor-Chefe
DAS-2B
01
Diretor do Instituto de Ensino e Pesquisa
DAS-2B
01
Diretor de Departamento
DAS-2B
09
Comandante de Policiamento
DAS-2B
21
Diretor de Ensino
DAS-2B
02
Ouvidor-Chefe
DAS-2B
01
Ouvidor-Adjunto
DAS-2C
01
Assessor Especial
DAS-2C
04
Coordenador de Saúde
DAS-2C
01
Chefe de Gabinete do Subcomando-Geral
DAS-2C
01
Subcomandante de Operações Policiais Militares
DAS-2C
01
Subcomandante de Inteligência
DAS-2C
01
Subcomandante de Policiamento
DAS-2C
21
Diretor Adjunto de Departamento
DAS-2C
08
Diretor Adjunto do Instituto de Ensino e Pesquisa
DAS-2C
01
Diretor Adjunto
DAS-2C
02
Corregedor Adjunto
DAS-2C
01
Assessor de Comunicação Social
DAS-2C
01
Comandante de Grupamento Aéreo
DAS-2C
01
Coordenador I
DAS-2C
08
Diretor do Colégio da Polícia Militar
DAS-2D
17
Comandante de Batalhão
DAS-2D
49
Subcomandante de Grupamento Aéreo
DAS-2D
01
Comandante de Aeronave
DAS-2D
12
Coordenador Técnico
DAS-2D
72
Chefe de Núcleo
DAS-2D
24
Subcomandante de Batalhão
DAS-3
49
Comandante de Companhia Independente
DAS-3
130
Comandante de Esquadrão
DAS-3
07
Diretor Adjunto do Colégio da Polícia Militar
DAS-3
17
Coordenador II
DAS-3
222
Assessor de Comunicação Social I
DAS-3
01
Subcomandante de Companhia Independente
DAI-4
130
Subcomandante de Esquadrão
DAI-4
07
Comandante de Base Comunitária de Segurança
DAI-4
34
Comandante de Companhia
DAI-4
276
Tripulante Operacional
DAI-4
08
Mecânico de Voo
DAI-4
05
Coordenador III
DAI-4
298
Secretário Administrativo I
DAI-5
01
ANEXO III
QUADRO DE FUNÇÕES PRIVATIVAS DO POSTO DE CORONEL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA - PMBA(Alterado pela Lei 14.962 de 05 de setembro de 2025.)
1. Comandante-Geral da Polícia Militar
2. Subcomandante-Geral da Polícia Militar
3. Corregedor-Chefe
4. Chefe de Gabinete do Comando-Geral
5. Ouvidor-Chefe
6. Diretor do Instituto de Ensino e Pesquisa
7. Diretor do Departamento de Auditoria e Finanças
8. Diretor do Departamento de Pessoal
9. Diretor do Departamento de Planejamento, Orçamento e Gestão
10. Diretor do Departamento de Promoção Social
11. Diretor do Departamento de Apoio Logístico
12. Diretor do Departamento de Comunicação Social
13. Diretor do Departamento de Modernização e Tecnologia
14. Diretor do Departamento de Polícia Comunitária e Direitos Humanos
15. Diretor de Ensino da Academia de Polícia Militar
16. Diretor de Ensino do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças
17. Comandante de Operações de Inteligência
18. Comandante de Operações Policiais Militares
19. Comandante de Policiamento Regional da Capital - Atlântico
20. Comandante de Policiamento Regional da Capital - Baía de Todos os Santos
21. Comandante de Policiamento Regional da Capital - Central
22. Comandante de Policiamento da Região Metropolitana de Salvador
23. Comandante de Policiamento da Região Leste
24. Comandante de Policiamento da Região Oeste
25. Comandante de Policiamento da Região Sul
26. Comandante de Policiamento da Região Norte
27. Comandante de Policiamento da Região Sudoeste
28. Comandante de Policiamento da Região da Chapada
29. Comandante de Policiamento da Região Centro-Norte
30. Comandante de Policiamento da Região do Litoral Norte
31. Comandante de Policiamento Especializado
32. Comandante de Policiamento da Região do Recôncavo
33. Comandante de Policiamento da Região do Extremo Sul
34. Comandante de Policiamento da Região Meio Oeste
35. Comandante de Policiamento da Região Nordeste
36. Comandante de Policiamento da Região do Médio Rio de Contas
37. Comandante de Policiamento em Missões Especiais
38. Comandante de Policiamento Rodoviário
39. Comandante de Policiamento de Apoio Operacional
1. Diretor do Departamento de Saúde
2. Coordenador de Saúde
ANEXO IV(Alterado pela Lei 15.172 de 17 de junho de 2026)
QUADRO DE EFETIVO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR
POSTO
QOPM
QOSPM MÉDICO
QOSPM ODONTÓLOGO
QOAPM
TOTAL
*P.O.
*P.C.E.
*P.O.
*P.C.E.
*P.O.
*P.C.E.
*P.O.
*P.C.E.
*P.O.
*P.C.E.
Coronel
39
26
1
1
1
1
-
-
41
28
Tenente Coronel
253
26
5
1
4
1
6
2
268
30
Major
558
22
9
1
9
1
22
12
598
36
Capitão
1.262
15
36
1
25
1
250
37
1.573
54
1º Tenente
1.422
-
45
-
26
-
1.825
200
3.318
200
Total
3.534
89
96
4
65
4
2.103
251
5.798
348
QUADRO DE EFETIVO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR
Graduação
QPPM
TOTAL
*P.O.
*P.C.E.
*P.O.
*P.C.E.
Subtenente
2.587
134
2.587
134
1º Sargento
6.674
100
6.674
100
Cabo
9.315
228
9.315
228
Soldado
22.820
-
22.820
-
Total
41.396
462
41.396
462
*P.O - Provimento Ordinário
*P.C.E. - Promoção por Condições Especiais