Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 13719, de 7 de abril de 2017
Nº 13719/2017
Disciplina a concessão do Prêmio por Desempenho Policial - PDP, instituído pela Lei no 12.371, de 21 de dezembro de 2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I - as Delegacias de Polícia Territoriais;
II - os Batalhões de Polícia Militar;
III - as Companhias Independentes de Polícia Militar;
IV - as Coordenadorias Regionais de Polícia do Interior da Polícia Civil do Estado da Bahia, desde que, por ato específico, seja definido desdobramento operacional na área, vinculado ao conceito de AISP;
V - as unidades do Departamento de Polícia Técnica, desde que, por ato específico, seja definido desdobramento operacional na área, vinculado ao conceito de AISP.
II - as unidades sede de Comando de Policiamento Regional definidas pela Polícia Militar;
III - as Companhias Independentes de Policiamento Tático da Polícia Militar da Bahia;
IV - as unidades do Departamento de Polícia Técnica, desde que, por ato específico, seja definido desdobramento operacional na área, vinculado ao conceito de RISP.
I - o local de desempenho, dentro do Estado da Bahia, das atribuições dos servidores em exercício na Secretaria da Segurança Pública, na Polícia Civil do Estado da Bahia ou na Polícia Militar da Bahia;
II - a redução dos CVLI no semestre anterior ao do respectivo pagamento, comparativamente ao do mesmo semestre do ano anterior.
I - PDP-1, para os servidores:
Redação de acordo com a Lei nº 14.633 de 27 de novembro de 2023.
Redação original: "b) formalmente designados e em exercício em departamentos ou delegacias especializadas de Polícia Civil do Estado da Bahia ou em unidades integrantes da estrutura do Comando de Policiamento Especializado da Polícia Militar da Bahia, identificadas em Regulamento próprio, desde que pelo menos 60% (sessenta por cento) das AISP nas quais a sua unidade atua tenham alcançado redução do número de vítimas de CVLI em percentual igual ou superior à meta estabelecida para o semestre base;"
II - PDP-2, para os servidores:
Redação de acordo com a Lei nº 14.633 de 27 de novembro de 2023.
Redação original: "b) formalmente designados e em exercício em departamentos ou delegacias especializadas de Polícia Civil do Estado da Bahia, ou em unidades integrantes da estrutura do Comando de Policiamento Especializado da Polícia Militar da Bahia, identificadas em Regulamento próprio, desde que pelo menos 30% (trinta por cento) das AISP nas quais a sua unidade atua tenham alcançado redução do número de vítimas de CVLI em percentual igual ou superior à meta estabelecida para o semestre base;"
III - PDP-3, para os servidores e agentes políticos:
IV - PDP-4, para os servidores formalmente designados e em exercício na Secretaria da Segurança Pública, na Polícia Civil do Estado da Bahia ou na Polícia Militar da Bahia, nas unidades previstas em Regulamento próprio, desde que o Estado da Bahia tenha alcançado a meta percentual de redução semestral do número de vítimas de CVLI.
I - para os servidores que atuem em unidade de AISP premiada com o PDP-1, PDP-2 ou PDP-3, enquadrada, respectivamente, nas alíneas “a” ou “c” do inciso I, na alínea “a” do inciso II e na alínea “a” do inciso III do art. 4º desta Lei, desde que a RISP na qual se encontra inserida tenha alcançado a meta percentual de redução semestral do número de vítimas de CVLI;
II - para os servidores que atuem em unidade de RISP premiada com o PDP-1, PDP-2 ou PDP-3, enquadrada, respectivamente, nas alíneas “a” ou “c” do inciso I, na alínea “a” do inciso II e na alínea “a” do inciso III do art. 4º desta Lei, desde que pelo menos mais da metade das AISP que integram o território da RISP tenham alcançado a meta percentual de redução semestral do número de vítimas de CVLI;
III - para os servidores que atuem em unidade premiada com o PDP-3 ou PDP-4, enquadrada, respectivamente, na alínea “b” do inciso III e no inciso IV do art. 4º desta Lei, desde que pelo menos mais da metade das AISP do Estado da Bahia tenham alcançado a meta percentual de redução semestral do número de vítimas de CVLI;
IV - para os servidores que atuem em unidade premiada com o PDP-3 ou PDP-4, enquadrada, respectivamente, na alínea “b” do inciso III e no inciso IV do art. 4º desta Lei, desde que pelo menos mais da metade das RISP do Estado da Bahia tenham alcançado a meta percentual de redução semestral do número de vítimas de CVLI;
V - para os servidores que atuem em unidade premiada com o PDP-1 ou PDP-2, enquadrada, respectivamente, na alínea “b” do inciso I e na alínea “b” do inciso II do art. 4º desta Lei, desde que pelo menos mais da metade das RISP nas quais a unidade atua tenham alcançado a meta percentual de redução semestral do número de vítimas de CVLI.
I - os afastamentos decorrentes de licenças concedidas com base na Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, e na Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001;
II - os afastamentos de natureza preventiva determinados por autoridade instauradora de processo administrativo disciplinar ou de Conselhos de Justificação e de Disciplina da Polícia Militar.
I - com pena de restrição da liberdade em processo criminal, após trânsito em julgado da sentença, durante a execução, incluído o período de sua suspensão condicional, se concedida esta;
II - com penalidade disciplinar de suspensão, de detenção ou de demissão, após decisão final, conforme estabelecido em Regulamento.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de abril de 2017.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
Edelvino da Silva Góes Filho
Secretário da Administração
Maurício Teles Barbosa
Secretário da Segurança Pública
ANEXO ÚNICO (Alterado pela Lei 14.565 de 16 de maio de 2023.)
PRÊMIO POR DESEMPENHO POLICIAL PDP (EM R$)
Classificação
Delegado de Polícia Civil
Oficial da Polícia Militar
Perito Criminal
Perito Médico-Legista
Perito Odonto-Legal
Cargo em Comissão - DAS
Investigador de Polícia Civil Escrivão de Polícia Civil
Praça da Polícia Militar
Perito Técnico
Cargo em Comissão - DAI
PDP-1
R$ 3.358,54
R$ 2.350,97
PDP-2
R$ 2.267,01
R$ 1.360,21
PDP-3
R$ 1.679,26
R$ 1.007,56
PDP-4
R$ 839,63
R$ 503,78