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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 13719, de 7 de abril de 2017

Nº 13719/2017

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Art. 1.
- O Prêmio por Desempenho Policial - PDP, instituído pela Lei no 12.371, de 21 de dezembro de 2011, passa a ser disciplinado por esta Lei.

Disciplina a concessão do Prêmio por Desempenho Policial - PDP, instituído pela Lei no 12.371, de 21 de dezembro de 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O Prêmio por Desempenho Policial - PDP constitui parcela de caráter eventual, atribuída aos servidores exclusivamente em exercício na Secretaria da Segurança Pública, na Polícia Civil do Estado da Bahia, ou na Polícia Militar da Bahia, efetivos e comissionados, em virtude do alcance de metas preestabelecidas, em função do desempenho no processo de redução dos Crimes Violentos Letais Intencionais - CVLI, que constitui o Indicador Estratégico de Controle de Criminalidade previsto na Lei no 12.371, de 21 de dezembro de 2011.
§ 1º- O Prêmio de que trata o caput deste artigo contemplará resultados alcançados em Áreas Integradas de Segurança Pública - AISP, em Regiões Integradas de Segurança Pública - RISP e em todo o território do Estado da Bahia, não substituindo ou complementando a remuneração devida ao servidor, nem constituindo base de incidência de qualquer vantagem ou encargo, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.
§ 2º- Para fins de delimitação do exercício em AISP, de definição de metas e de acompanhamento da evolução do desempenho, serão considerados como componente de cada AISP:

I - as Delegacias de Polícia Territoriais;

II - os Batalhões de Polícia Militar;

III - as Companhias Independentes de Polícia Militar;

IV - as Coordenadorias Regionais de Polícia do Interior da Polícia Civil do Estado da Bahia, desde que, por ato específico, seja definido desdobramento operacional na área, vinculado ao conceito de AISP;

V - as unidades do Departamento de Polícia Técnica, desde que, por ato específico, seja definido desdobramento operacional na área, vinculado ao conceito de AISP.

§ 3º- Para fins de delimitação do exercício em RISP, de definição de metas e de acompanhamento da evolução do desempenho, serão considerados como componentes de cada RISP:
I as unidades sede de Departamentos e Coordenadorias de Polícia Civil, desde que, por ato específico, seja definido desdobramento operacional na área, vinculado ao conceito de RISP;

II - as unidades sede de Comando de Policiamento Regional definidas pela Polícia Militar;

III - as Companhias Independentes de Policiamento Tático da Polícia Militar da Bahia;

IV - as unidades do Departamento de Polícia Técnica, desde que, por ato específico, seja definido desdobramento operacional na área, vinculado ao conceito de RISP.

§ 4º- A edição dos atos específicos de que tratam o inciso IV e V do § 2º e os incisos I e IV do § 3º deste artigo dependerá da análise prévia e anuência da Secretaria da Segurança Pública, manifestada por ato formal de seu titular, que levará em consideração a aderência do desdobramento operacional realizado com o processo de prevenção e de elucidação de CVLI, bem como a observância aos demais limites e condições impostos na presente Lei.
§ 5º- É vedado o pagamento de qualquer antecipação do Prêmio a que se refere este artigo.
§ 6º- Não fará jus ao Prêmio por Desempenho Policial - PDP o servidor que perceba o Prêmio de Desempenho Fazendário - PDF, a Gratificação Especial por Produtividade - GEP, prevista no art. 4º da Lei nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997, a Gratificação de Incentivo ao Desempenho - GID, a Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Transportes - GET, a Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Edificações Públicas do Estado da Bahia - GEP ou outras vantagens baseadas na aferição de desempenho ou produtividade.
§ 7º- As demais condições e limites para a concessão do Prêmio por Desempenho Policial - PDP serão previstas em Regulamento próprio.
Art. 3.
- Para fins de concessão do Prêmio por Desempenho Policial - PDP, serão considerados:

I - o local de desempenho, dentro do Estado da Bahia, das atribuições dos servidores em exercício na Secretaria da Segurança Pública, na Polícia Civil do Estado da Bahia ou na Polícia Militar da Bahia;

II - a redução dos CVLI no semestre anterior ao do respectivo pagamento, comparativamente ao do mesmo semestre do ano anterior.

Art. 4.
- O Prêmio por Desempenho Policial - PDP terá periodicidade semestral e será calculado inicialmente pelo resultado da multiplicação do fator 0,50 (zero vírgula cinquenta) pelos valores constantes do Anexo Único desta Lei, de acordo com as classificações e critérios definidos para cada faixa especificada nos incisos deste artigo, na forma seguinte:

I - PDP-1, para os servidores:

a)formalmente designados e em exercício na Secretaria da Segurança Pública, na Polícia Civil do Estado da Bahia ou na Polícia Militar da Bahia, desde que atuem em unidade integrante de AISP ou RISP que tenha alcançado redução do número de vítimas de CVLI em percentual igual ou superior ao valor da meta estabelecida para o semestre base;
b)formalmente designados e em exercício em departamentos ou delegacias especializadas de Polícia Civil do Estado da Bahia ou em unidades integrantes das estruturas dos Comandos de Policiamento Especializado da Polícia Militar da Bahia, identificadas em Regulamento próprio, desde que pelo menos 60% (sessenta por cento) das Áreas Integradas de Segurança Pública - AISP - nas quais determinada unidade atua tenha alcançado redução do número de vítimas de Crimes Violentos Letais Intencionais - CVLI - em percentual igual ou superior à meta estabelecida para o semestre base;

Redação de acordo com a Lei nº 14.633 de 27 de novembro de 2023.

Redação original: "b) formalmente designados e em exercício em departamentos ou delegacias especializadas de Polícia Civil do Estado da Bahia ou em unidades integrantes da estrutura do Comando de Policiamento Especializado da Polícia Militar da Bahia, identificadas em Regulamento próprio, desde que pelo menos 60% (sessenta por cento) das AISP nas quais a sua unidade atua tenham alcançado redução do número de vítimas de CVLI em percentual igual ou superior à meta estabelecida para o semestre base;"

c)formalmente designados e em exercício na Secretaria da Segurança Pública, na Polícia Civil do Estado da Bahia ou na Polícia Militar da Bahia, desde que atuem em unidade integrante de AISP ou RISP cuja taxa de vítimas de CVLI por grupo de 100.000 (cem mil) habitantes no semestre base tenha sido menor ou igual a 40% (quarenta por cento) da mesma taxa calculada para o território do Estado da Bahia, no mesmo semestre base, segundo fórmula prevista em Regulamento próprio;

II - PDP-2, para os servidores:

a)formalmente designados e em exercício na Secretaria da Segurança Pública, na Polícia Civil do Estado da Bahia, ou na Polícia Militar da Bahia, desde que atuem em unidade integrante de AISP ou RISP cuja redução percentual do número de vítimas de CVLI não tenha atingido a meta estabelecida para o semestre base, mas tenha sido igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) da mesma;
b)formalmente designados e em exercício em departamentos ou delegacias especializadas de Polícia Civil do Estado da Bahia ou em unidades integrantes das estruturas dos Comandos de Policiamento Especializado da Polícia Militar da Bahia, identificadas em Regulamento próprio, desde que pelo menos 30% (trinta por cento) das AISP nas quais determinada unidade atua tenha alcançado redução do número de vítimas de CVLI em percentual igual ou superior à meta estabelecida para o semestre base;

Redação de acordo com a Lei nº 14.633 de 27 de novembro de 2023.

Redação original: "b) formalmente designados e em exercício em departamentos ou delegacias especializadas de Polícia Civil do Estado da Bahia, ou em unidades integrantes da estrutura do Comando de Policiamento Especializado da Polícia Militar da Bahia, identificadas em Regulamento próprio, desde que pelo menos 30% (trinta por cento) das AISP nas quais a sua unidade atua tenham alcançado redução do número de vítimas de CVLI em percentual igual ou superior à meta estabelecida para o semestre base;"

III - PDP-3, para os servidores e agentes políticos:

a)formal mente designados e em exercício na Secretaria da Segurança Pública, na Polícia Civil do Estado da Bahia ou na Polícia Militar da Bahia, desde que atuem em unidade integrante de AISP ou RISP cuja redução percentual do número de vítimas de CVLI for igual ou superior a 20% (vinte por cento) e menor que 50% (cinquenta por cento) da meta estabelecida para o semestre base;
b)formalmente designados e em exercício na Secretaria da Segurança Pública, na Polícia Civil do Estado da Bahia ou na Polícia Militar da Bahia, nas unidades que atuem diretamente no processo de redução dos CVLI, previstas em Regulamento próprio, desde que o Estado da Bahia tenha alcançado a meta percentual de redução semestral do número de vítimas de CVLI;

IV - PDP-4, para os servidores formalmente designados e em exercício na Secretaria da Segurança Pública, na Polícia Civil do Estado da Bahia ou na Polícia Militar da Bahia, nas unidades previstas em Regulamento próprio, desde que o Estado da Bahia tenha alcançado a meta percentual de redução semestral do número de vítimas de CVLI.

§ 1º- O Prêmio por Desempenho Policial - PDP será concedido uma vez por semestre para os servidores que adquirirem direito ao mesmo, em apenas uma das classificações previstas nos incisos do caput deste artigo, vedada a acumulação de qualquer espécie.
§ 2º- O Prêmio por Desempenho Policial - PDP não será pago ao servidor que tenha ingressado no quadro de pessoal da Secretaria da Segurança Pública, da Polícia Civil do Estado da Bahia ou da Polícia Militar da Bahia durante o semestre base.
Art. 5.
- No caso de alcance da meta semestral de redução percentual do número de vítimas de CVLI no âmbito do Estado da Bahia, para os servidores que atuem em unidades premiadas com o PDP-1, PDP-2 ou PDP-3, este último na hipótese prevista na alínea “a” do inciso III do art. 4º desta Lei, aos valores de PDP será acrescido o valor resultante da multiplicação do coeficiente 0,25 (zero vírgula vinte e cinco) sobre os valores constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 6.
- Aos valores de PDP obtidos ante a aplicação do art. 4º e, quando for o caso, do art. 5º desta Lei, será acrescido o valor resultante da multiplicação do coeficiente 0,25 (zero vírgula vinte e cinco) sobre os valores constantes do Anexo Único desta Lei, nas seguintes hipóteses:

I - para os servidores que atuem em unidade de AISP premiada com o PDP-1, PDP-2 ou PDP-3, enquadrada, respectivamente, nas alíneas “a” ou “c” do inciso I, na alínea “a” do inciso II e na alínea “a” do inciso III do art. 4º desta Lei, desde que a RISP na qual se encontra inserida tenha alcançado a meta percentual de redução semestral do número de vítimas de CVLI;

II - para os servidores que atuem em unidade de RISP premiada com o PDP-1, PDP-2 ou PDP-3, enquadrada, respectivamente, nas alíneas “a” ou “c” do inciso I, na alínea “a” do inciso II e na alínea “a” do inciso III do art. 4º desta Lei, desde que pelo menos mais da metade das AISP que integram o território da RISP tenham alcançado a meta percentual de redução semestral do número de vítimas de CVLI;

III - para os servidores que atuem em unidade premiada com o PDP-3 ou PDP-4, enquadrada, respectivamente, na alínea “b” do inciso III e no inciso IV do art. 4º desta Lei, desde que pelo menos mais da metade das AISP do Estado da Bahia tenham alcançado a meta percentual de redução semestral do número de vítimas de CVLI;

IV - para os servidores que atuem em unidade premiada com o PDP-3 ou PDP-4, enquadrada, respectivamente, na alínea “b” do inciso III e no inciso IV do art. 4º desta Lei, desde que pelo menos mais da metade das RISP do Estado da Bahia tenham alcançado a meta percentual de redução semestral do número de vítimas de CVLI;

V - para os servidores que atuem em unidade premiada com o PDP-1 ou PDP-2, enquadrada, respectivamente, na alínea “b” do inciso I e na alínea “b” do inciso II do art. 4º desta Lei, desde que pelo menos mais da metade das RISP nas quais a unidade atua tenham alcançado a meta percentual de redução semestral do número de vítimas de CVLI.

Parágrafo único- Os servidores que atuem em unidade premiada com o PDP-3, na hipótese prevista na alínea “b”, do inciso III do art. 4º desta Lei, ou com o PDP-4, podem acumular os acréscimos devidos quando verificadas em um mesmo semestre as hipóteses dos incisos III e IV do caput deste artigo.
Art. 7.
- Para efeito do disposto nos artigos 4º, 5º e 6º desta Lei, as AISP ou RISP cuja taxa de vítimas de CVLI por grupo de 100.000 (cem mil) habitantes no semestre base tenha sido menor ou igual a 40% (quarenta por cento) da mesma taxa calculada para o território do Estado da Bahia, serão equiparadas às AISP ou RISP que tenham alcançado a meta de redução percentual do número de vítimas de CVLI.
Parágrafo único- Os resultados relativos às RISP serão sempre apurados a partir do somatório dos resultados das suas AISP, mesmo quando dentre estas houver alguma AISP ou RISP equiparada às AISP ou RISP que tenham alcançado a meta de redução percentual do número de vítimas de CVLI, por força do caput deste artigo.
Art. 8.
- Para fins de aquisição do direito de percepção ao Prêmio por Desempenho Policial - PDP, o servidor deverá cumprir o interstício mínimo de efetivo exercício por 90 (noventa) dias ininterruptos no semestre base em uma mesma unidade da Secretaria da Segurança Pública, da Polícia Civil do Estado da Bahia ou da Polícia Militar da Bahia.
§ 1º- Para efeito do caput deste artigo, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos decorrentes de férias e os previstos no art. 113 da Lei nº 6.677, de 24 de setembro de 1994, bem como os previstos no art. 141 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001.
§ 2º- Excluem-se da contagem do interstício previsto no caput deste artigo:

I - os afastamentos decorrentes de licenças concedidas com base na Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, e na Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001;

II - os afastamentos de natureza preventiva determinados por autoridade instauradora de processo administrativo disciplinar ou de Conselhos de Justificação e de Disciplina da Polícia Militar.

Art. 9.
- Na hipótese de o servidor ter exercido suas normais atribuições durante o semestre base em mais de uma unidade, observado o disposto no art. 8º desta Lei, o Prêmio por Desempenho Policial - PDP será concedido segundo a faixa de premiação à qual fizer jus a unidade onde o servidor atuou na maior parte do semestre.
Art. 10.
- A concessão do Prêmio por Desempenho Policial - PDP na faixa PDP-3, com fundamento na alínea “b” do inciso III do art. 4º desta Lei, e na faixa PDP-4, fica condicionada ao alcance de redução igual ou superior ao valor estabelecido para a meta percentual de redução semestral do número de vítimas de CVLI no âmbito do Estado da Bahia, fixada nos termos do Regulamento.
Art. 11.
- O Prêmio por Desempenho Policial - PDP não será pago ao servidor que, no semestre base, seja punido:

I - com pena de restrição da liberdade em processo criminal, após trânsito em julgado da sentença, durante a execução, incluído o período de sua suspensão condicional, se concedida esta;

II - com penalidade disciplinar de suspensão, de detenção ou de demissão, após decisão final, conforme estabelecido em Regulamento.

Art. 12.
- Os processos de apuração dos resultados de pagamento do Prêmio por Desempenho Policial - PDP serão estabelecidos por meio de Regulamento.
Art. 13.
- Ficam revogados os artigos 8º a 13, 15 e 16, bem como o Anexo I da Lei no 12.371, de 21 de dezembro de 2011.
Art. 14.
- Esta Lei entra em vigor em 1º de maio de 2017.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de abril de 2017.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Maurício Teles Barbosa

Secretário da Segurança Pública

ANEXO ÚNICO (Alterado pela Lei 14.565 de 16 de maio de 2023.)

PRÊMIO POR DESEMPENHO POLICIAL PDP (EM R$)

Classificação

Delegado de Polícia Civil

Oficial da Polícia Militar

Perito Criminal

Perito Médico-Legista

Perito Odonto-Legal

Cargo em Comissão - DAS

Investigador de Polícia Civil Escrivão de Polícia Civil

Praça da Polícia Militar

Perito Técnico

Cargo em Comissão - DAI

PDP-1

R$ 3.358,54

R$ 2.350,97

PDP-2

R$ 2.267,01

R$ 1.360,21

PDP-3

R$ 1.679,26

R$ 1.007,56

PDP-4

R$ 839,63

R$ 503,78

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