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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 19552, de 20 de março de 2020

Nº 19552/2020

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Art. 1.
- A convocação do militar estadual da reserva remunerada se dará por ato do Governador do Estado, em caráter transitório e por conveniência da Administração, e está condicionada à aceitação do convocado, conforme o disposto neste Decreto.

Regulamenta o art. 18 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a convocação de militares estaduais da reserva remunerada.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001,

D E C R E T A

Art. 2.
- A nomeação de militar estadual da reserva remunerada para cargo em comissão não implica em convocação.
Art. 3.
- O militar estadual da reserva remunerada convocado nos termos deste Decreto permanece na condição de inativo e terá direito à indenização nos valores seguintes:
I de R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais), a ser paga mensalmente durante o período da convocação, para Coordenação Administrativa;
II de R$2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), a ser paga mensalmente durante o período da convocação, para as demais funções a serem exercidas.
§ 1º- A indenização de que trata o caput deste artigo tem caráter transitório, devida apenas durante o período de convocação, não constitui base de cálculo para qualquer vantagem, inclusive as decorrentes de tempo de serviço, e não é passível de recolhimento de contribuição previdenciária e de incorporação aos proventos da reserva remunerada.
§ 2º- É vedado o pagamento de qualquer acréscimo remuneratório em razão da convocação.
§ 3º- Os valores estabelecidos nos incisos deste artigo serão reajustados no mesmo percentual do reajuste dado ao soldo do militar estadual.
Art. 4.
- O militar estadual convocado, além da indenização prevista no art. 3º deste Decreto, também fará jus:
I ao uso do uniforme e equipamentos;
II as diárias de viagem e transporte, nos termos da legislação vigente;
III ao auxílio transporte e ao auxílio alimentação, nos termos da legislação vigente;
IV a 30 (trinta) dias de descanso após 12 (doze) meses de exercício, período em que não será devida a indenização a que se refere o art. 3º deste Decreto.
Art. 4-A.
- A convocação do policial militar na forma do § 13 do art. 18 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, fica condicionada à autorização expressa do Chefe do Poder Executivo e à celebração de convênio, no qual serão especificadas as atribuições a serem desempenhadas pelo servidor e as regras de reembolso de todas as despesas. acrescido pelo art. 1 do Decreto nº 20.009 de 23 de setembro de 2020.
Art. 5.
- Ato do Comandante-Geral das respectivas Corporações Militares Estaduais estabelecerá as funções a serem exercidas pelos convocados, as unidades em que serão alocados e as regras quanto ao uso do uniforme e de equipamentos.
§ 1º- É vedado o exercício de cargo ou função de comando, direção e chefia pelos convocados.
§ 2º- Durante o período da convocação, ficam os convocados sujeitos às normas administrativas e de serviço em vigor nos órgãos em que atuarem, e às normas de hierarquia e disciplina da Polícia Militar da Bahia e do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia.
Art. 6.
- Os casos omissos serão resolvidos pelos Comandantes-Gerais da Polícia Militar da Bahia e do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia.
Art. 7.
- Fica revogado o Decreto nº 18.903, de 08 de fevereiro de 2019.
Art. 8.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de março de 2020.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Maurício Teles Barbosa

Secretário da Segurança Pública

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