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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 18903, de 8 de fevereiro de 2019

Nº 18903/2019

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revogadoDECRETO Nº 18.903 DE 08 DE FEVEREIRO DE 2019

Regulamenta o art. 18 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001.

Revogado pelo Decreto 19.552 de 20 de março de 2020.

Redação de acordo com o Decreto nº 19.209 de 30 de agosto de 2019.

Redação original: "Regulamenta o art. 18 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a convocação de policiais militares da reserva remunerada. "

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001,

D E C R E T A

Art. 1.
- A convocação do policial militar da reserva remunerada se dará por ato do Governador do Estado, em caráter transitório e por conveniência da Administração, e está condicionada à aceitação do convocado, conforme o disposto neste Decreto.
Art. 2.
- A nomeação de policial militar da reserva remunerada para cargo em comissão não implica em convocação.
Art. 3.
- O policial militar da reserva remunerada convocado nos termos deste Decreto permanece na condição de inativo e terá direito à indenização no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a ser paga mensalmente durante o período da convocação.
§ 1º- A indenização de que trata o caput deste artigo tem caráter transitório, devida apenas durante o período de convocação, não constitui base de cálculo para qualquer vantagem, inclusive as decorrentes de tempo de serviço, e não é passível de recolhimento de contribuição previdenciária e de incorporação aos proventos da reserva remunerada.
§ 2º- É vedado o pagamento de qualquer acréscimo remuneratório em razão da convocação.
Art. 4.
- O policial militar convocado, além da indenização prevista no caput do art. 3º deste Decreto, também fará jus:
I ao uso do uniforme e equipamentos;
II a diárias de viagem e transporte, nos termos da legislação vigente;
III ao auxílio transporte e auxílio alimentação, nos termos da legislação vigente;
IV a 30 (trinta) dias de descanso após 12 (doze) meses de exercício, período em que não será devida a indenização a que se refere o caput do art. 3º deste Decreto.
Art. 5.
- Ato do Comandante-Geral da Polícia Militar estabelecerá as funções a serem exercidas pelos convocados, as unidades em que serão alocados e as regras quanto ao uso de uniforme e de equipamentos.
§ 1º- É vedado o exercício de cargo ou função de comando, direção e chefia pelos convocados.
§ 2º- Durante o período da convocação, ficam os convocados sujeitos às normas administrativas e de serviço em vigor nos órgãos em que atuarem, e às normas de hierarquia e disciplina da Corporação.
Art. 6.
- Os casos omissos serão resolvidos pelo Comandante-Geral da Polícia Militar da Bahia.
Art. 7.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de fevereiro de 2019.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Maurício Teles Barbosa

Secretário da Segurança Pública

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

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