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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 18825, de 2 de janeiro de 2019

Nº 18825/2019

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Regulamenta a alínea "h” do inciso V do art. 92 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o auxílio-transporte para policiais militares e bombeiros militares do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 1.
- O auxílio-transporte instituído pela alínea "h” do inciso V do art. 92 da Lei 7.990, de 27 de dezembro de 2001, tem como objetivo indenizar os policiais militares e os bombeiros militares em atividade no tocante as despesas efetuadas com transporte, inclusive coletivo municipal, intermunicipal e interestadual, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa.
Art. 2.
- São beneficiários do auxílio-transporte de que trata este Decreto, os praças, os oficiais e os praças especiais dos quadros da Polícia Militar da Bahia e do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia.
Parágrafo único- Não farão jus ao auxílio-transporte os militares estaduais que:
I por qualquer motivo, inclusive férias e licenças, se afastarem do exercício efetivo, enquanto durar o afastamento;
II façam uso exclusivo de veículo de representação funcional.
Art. 3.
- O auxílio-transporte será pago mensalmente e em valor fixo, independentemente do posto ou graduação ocupado, no valor de R$162,80 (cento e sessenta e dois reais e oitenta centavos), reajustável na mesma data e percentual aplicado à tarifa oficial do transporte coletivo regular de passageiros do Município de Salvador, sendo creditado com a remuneração mensal do militar estadual.
Art. 4.
- O auxílio-transporte não tem natureza remuneratória, não se incorporando aos proventos da reserva remunerada ou da reforma, qualquer que seja o tempo de sua percepção, nem se constituindo em base de cálculo para:
I fixação do valor de qualquer vantagem, inclusive, gratificação natalina e acréscimo à remuneração de férias;
II incidência de contribuições devidas à Previdência Estadual ou outros descontos de qualquer natureza.
Art. 5.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de janeiro de 2019.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Maurício Teles Barbosa

Secretário da Segurança Pública

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

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