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Amazonas

Emenda Constitucional Estadual do Amazonas nº 140, de 24 de novembro de 2025

Lei nº 140/2025

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA a Constituição do Estado do Amazonas, na forma que específica, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS,

conforme disposição do inciso I do artigo 32 da Constituição do Estado do Amazonas, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1.
O art. 158 da Constituição do Estado do Amazonas passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 158 [...] [...]

§ 8ºAs emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. [...]
§ 10ºÉ obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 8º deste artigo, em montante correspondente a 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos em lei complementar e na lei de diretrizes orçamentárias. [...]
§ 15ºOs restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 10 e 11 deste artigo poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 0,775% (setecentos e setenta e cinco milésimos por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares regionais."
Art. 2.
° Na Lei Orçamentária de 2026 as emendas referidas no § 11 do art. 158 serão executadas no montante de 0,65 (sessenta e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, com redução proporcional do percentual correspondente estabelecido no § 15 do mesmo artigo.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 3.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação, revogados as disposições em contrário.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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