As emendas de bancada de que trata o § 11 do art. 158 da Constituição Estadual somente poderão destinar recursos a projetos e ações estruturantes, vedada a individualização de ações e de projetos para atender a demandas ou a indicações de cada membro da bancada.§ 1ºOs projetos e as ações estruturantes deverão observar o seguinte:
Ié vedada a designação genérica de programação que possa resultar na execução de projetos de investimentos de obras por múltiplos entes ou entidades, ressalvados os projetos para região metropolitana ou região integrada de desenvolvimento, cujas emendas deverão identificar de forma precisa o seu objeto;
IIsão considerados projetos de investimentos estruturantes aqueles definidos na lei de diretrizes orçamentárias, regulamentada nesse aspecto pelo Poder Executivo.
§ 2ºAs demais ações e equipamentos públicos prioritários deverão observar a vedação de apresentação de emendas cuja programação possa resultar, na execução, em transferências voluntárias, convênios ou similares para mais de 1 (um) município ou entidade privada, ressalvadas as transferências para os fundos municipais de saúde.
PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS
§ 3ºSão consideradas ações prioritárias aquelas cujos recursos sejam destinados às seguintes políticas públicas:
Ide educação;
IIde saneamento;
IIIde habitação;
IVde saúde;
Vde adaptação às mudanças climáticas;
VIde transporte;
VIIde infraestrutura hídrica;
VIIIde infraestrutura para desenvolvimento regional;
IXde infraestrutura e desenvolvimento urbano;
Xde segurança pública;
XIde turismo;
XIIde esporte;
XIIIde agropecuária e pesca;
XIVde ciência, tecnologia e inovação;
XVde comunicações;
XVIde prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação de desastres;
XVIIde defesa;
XVIII - de direitos humanos, mulheres e igualdade racial;
XIXde cultura;
XXde assistência social;
XXIoutras políticas públicas, a serem definidas na lei de diretrizes orçamentárias do respectivo exercício.
§ 4ºNa hipótese em que a programação da emenda de bancada seja divisível, não pode cada parte independente ser inferior a 10% (dez por cento) do valor da emenda, salvo para atendimento a ações e serviços públicos de saúde.
§ 5ºConsidera-se parte independente:
Ia compra de equipamentos e material permanente por um mesmo município;
IIa compra de equipamentos e material permanente, desde que possa ser executada na mesma ação orçamentária;
IIIas despesas com custeio, desde que possam ser executadas na mesma ação orçamentária.