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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 5697, de 18 de julho de 2005

Nº 5697/2005

GOVERNO DE SERGIPE ,/ 7 ^ ^ - LEI N° f.GSí DE i% DE^"-^ 0 DE 2005

Dispõe sobre a criação do Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodovi ari a de Sergipe - DER/SE, e, em decorrência, sobre a extinção do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe - DER/SE, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que sanciono a seguinte Lei

TÍTULO I

DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRA-ESTRUTURA RODOVIÁRIA DE SERGIPE

CAPÍTULO N – DA CONCEITUAÇÃO

Art. 2.
O Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, é uma Autarquia Especial, dotada de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio, receita e quadro de pessoal próprios, bem como com autonomia administrativa, patrimonial e financeira, da Administração Estadual Indireta, do Poder Executivo do Estado de Sergipe.
Parágrafo únicoO DER/SE se rege pela Lei n° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinada com disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1091, por esta Lei, pelo seu Regulamento Geral e normas internas que adotar, e por optraa!fispe$ições legais que lhe sejam aplicáveis. TULO III DA SEDE E DO FORO GOVERNO DE SERGIPE . LEIN°^íW DE 4 ? DE J^UiO DE 2005 SSSSSSSSSSSK S monose OÉa$ úepenékm, atendendo à legislação pertinente.

CAPÍTULO IV

DA FINALIDADE

Art. 4.
O Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, tem por finalidade essencial dotar o Estado de Sergipe de uma infra-estrutura rodoviária condizente com as reais necessidades de funcionamento do sistema estadual de transportes de passageiros e de cargas, visando ao bem-estar das comunidades sergipanas e ao desenvolvimento sócio-econômico do Estado.
Art. 5.
Objetivando o adequado cumprimento de suas finalidades básicas, o DER/SE deve executar as suas ações institucionais pautadas primordialmente, no desempenho das seguintes atividades fundamentais".
Igarantir a ligação rodoviária permanente entre todas as sedes dos Municípios do Estado de Sergipe;
IIassegurar o fluxo de bens e o escoamento da produção, requeridos pelas atividades desenvolvidas nas regiões produtivas e nos pólos econômicos do Estado;
IIIincentivar, através da disponibilidade e adequação dos recursos da infra-estrutura e do sistema de transportes rodoviários de cargas e de passageiros, a exploração e o desenvolvimento das potencialidades econômicas do Estado de Sergipe, inclusive as turísticas,
IVpromover meios JTO sentido deNaue a circulação de pessoas e bens por rodovias estaduais ocorra de forma segura, rápioa, econômica e confortável;
Vassegurar a rWstação dos serviços rodoviários de transportes públicos intermunicipais e metroj^tano^^e passageiros e o acesso da população esses serviços, GOVERNO OE SERGIPE DE ^ DE rtüLltíO DE 2005 Vi - assegurar uma política tarifária adequada aos custos operacionais do sistema de transportes rodoviários, garantindo os direitos dos usuários, previstos em Lei,
VIIpromover a integração física e operacional do Sistema Rodoviário Estadual com as rodovias federais e municipais e com os demais meios de transportes;
VIIIpromover a proteção da natureza e os sistemas ecológicos nas áreas de influência das intervenções físicas do Sistema Rodoviário e de sua operação;
IXapoiar o desenvolvimento científico e tecnológico nos assuntos de interesse da infra-estrutura rodoviária e do Sistema de Transporte Rodoviário de passageiros e de cargas,
Xassegurar o necessário apoio técnico, operacional e administrativo à Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA, e ao Conselho Estadual de Transportes - CET, indispensáveis ao funcionamento desses órgãos

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA Art, 6 o . Pará a consecução da sua finalidade, compete, basicamente, ao DER/SE

I

III

IV

V

VI

VIII

IX

X

CAPÍTULO VI

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

Art. 7.
A estrutura organizacional básica do DER/SE compreende:
IÓRGÃO COLEGIADO - Conselho Deliberativo - CD,
IIDIRETORIA EXECUTIVA
a)Presidência - PR;
b)Diretoria Administrativa e Financeira - DIAF,
c)Diretoria de Tecnologia - DITEC,
d)Diretoria de OperaçõesDIOP;
e)Diretoria de Transporte e Tráfego Rodoviários - DITRANS
IIIÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR: -Presidência-PR. IV ÓRGÃOS DE APOIO E ASSESSORAMENTO.
a)Gabinete do Diretor-Preftdeiite - GDP;
b)Assessoria-Geral de Atíbio Téchíco-Administrativo - AGEATA;
c)Assessoria-Geral derTLaneiamento e Desenvolvimento Institucional - AGEPLANDI;
d)Assessoria-Geral ^ie$omunicaçãojAGECOM;
e)Procuradoria Jurí( GOVERNO DE SERGIPE LEI N° 3^ 7 DE /% BEjÉMM° DE 2005
VORGÃO INSTRUMENTO - Diretoria Administrativa e FinanceiraDIAF.
VIÓRGÃOS OPERACIONAIS
a)Diretoria de Tecnologia - DITEC;
b)Diretoria de Operações - DIOP;
c)Diretoria de Transporte e Tráfego Rodoviários - DITRANS.

CAPÍTULO VII

DA COMPETÊNCIA E ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS Seção I Do Conselho Deliberativo

Art. 8.
O Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, como Autarquia Especial, tem o seu Conselho Deliberativo - CD, com a seguinte composição.
Io Vice-Governador do Estado,
IIo Secretário de Estado da Infra-Estrutura,
IIIo Diretor-Presidente do DER/SE;
IV06 (seis) membros de livre escolha do Governador do Estado e por ele nomeados § I o . O Conselho Deliberativo é presidido pelo Vice-Govemador do Estado, e, na sua ausência ou impedimento, pelo Secretário de Estado da InfraEstrutura.
§ 2º. Os membros do Conselho Deliberativo devem ser substituídos, em suas faltas ou impedimentos, pelos seus substitujos-leeais ou regulam en tares, nos casos dos incisos II e III, e pelos respectivos suplgafys no caso do inciso IV, do "caput" deste artigo
§ 3º. O mandato dos membW/de que tratt o inciso IV do "caput" deste artigo, bem como de seus suplentes, não po%excgger o/período governamental em que forem nomeados GOVERNO DE SERGIPE " LEI N° 5691- DE a í DEJ^^O DE 2005
§ 4º. Ao Presidente do Conselho Deliberativo cabe, além do voto comum, também o voto de qualidade, este, porém, somente no caso de empate nas votações
§ 5º. O Conselho Deliberativo é secretariado por um servidor do DER/SE, ou a ele cedido, indicado pelo Presidente do mesmo Conselho, designado para exercer a função de Secretário.
§ 6º. Os membros do Conselho Deliberativo fazem jus a "jeton" ou gratificação de presença, pelo comparecimento a reuniões, de acordo com o estabelecido em Decreto do Poder Executivo.
§ 7º. As normas de funcionamento do Conselho Deliberativo e o detalhamento de suas atribuições, com base na respectiva competência, devem ser fixados no seu Regimento Interno
Art. 9.
Ao Conselho Deliberativo - CD, órgão superior deliberativo, com funções de orientação, normatização e fiscalização, compete basicamente
Iformular diretrizes para execução dos objetivos do DER/SE;
IIdiscutir e resolver sobre:
a)assuntos de interesse do DER/SE, que lhe sejam apresentados;
b)matérias inerentes ao exercício das atividades e ao cumprimento das finalidades e objetivos do DER/SE;
c)dúvidas decorrentes da interpretação desta Lei, do Regimento Interno do Conselho Deliberativo ou do Regulamento Geral do DER/SE;
d)procedimentos administrativos e financeiros do DER/SE para implantação de sua organização e para fiel cumprimento da legislação aplicável aos bens, pessoal e outros recursos da autarquia.
IIIpropor:
a)a alteração da estrutura Hasita e das competências dos Órgãos do DER/SE previstas em Lerjs GOVERNO DE SERGIPE LEI N° S:C9? DE /% DE ^uAW0 DE 2005
b)a aprovação por Lei, da criação de cargos de provimento efetivo, de provimento em comissão e de função de confiança do DER/SE,
c)a autorização legal pará alienar bens imóveis;
d)a aprovação do orçamento anual do DER/SE e respectivas modificações ou alterações,
e)a aprovação pará realização de operações de créditos;
f)a abertura de créditos especiais,
g)a aprovação pelo Conselho Estadual de Transportes Regulamento dos Serviços Rodoviários Intermunicipais de Transporte Coletivo de Passageiros;
IVaprovar
a)o Regimento Geral do DER/SE, e suas alterações, submetendo à homologação do Governador do Estado,
b)o Regimento Interno do próprio Conselho,
c)o Plano Anual de Trabalho do DER/SE,
d)a prestação de contas relativa a cada exercício financeiro e respectivos balanços,
e)a prestação de contas de convênios firmados com entidades nãogovernamentais;
f)o montante dos recursos financeiros que o DER/SE poderá destinar a programas assistencial s/de seus servidores,
g)as instruções normativas p/tff execução de procedimentos administrativos e/ou finance/í
Vhomologar concorrências e tom! permissões de serviços e de concessões de uso, co de concessões e ções, GOVERNO DE SERGIPE 8 OE AÍ DE rfv^Uífl DE 2005
VIautorizar.
a)a alienação de bens móveis,
b)a aquisição de bens imóveis, exceto quando se tratar de objeto de desapropriação;
c)a celebração de convênios com entidades não-govemamentais.
VIIdeliberar:
a)sobre os planos, programas e orçamentos do DER/SE. e sobre o andamento de sua execução;
b)sobre a organização interna, normas de gestão, procedimentos e instruções administrativas;
c)sobre contrato de execução de obras, fornecimento de materiais e prestação de serviços, quando submetidos à sua apreciação pela Presidência da autarquia;
d)sobre convênios;
e)sobre os balancetes da autarquia;
f)sobre os contratos de Locação e de Permissão ou Concessão Onerosa de Direito Real de uso de Bens Imóveis. Seção II Da Diretoria Executiva
Art. 10.
A Diretoria Executiva do Departamento Estadual de InfraEstrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, é composta por 05 (cinco) membros, que são os Diretores Executivos, nomeados, em comissão, pelo Governador do Estado, ocupantes dos respectivos cargos de Diretor-Presiáejüe, Diretor Administrativo e Financeiro, Diretor Técnico, Diretor de Operações^eDi retor de Transporte e Tráfego Rodoviários, cujos requisitos, exigências e ^uyções deVem ser definidos no Regulamento Geral do DER/SE. Seção IT Da Presidên GOVERNO DE SERGIPE LEI N"JT697 DE,fy DE J^ Lt ^ DE 2005 Ari. 11. A Presidência do Departamento Estadual de Lifra-Estrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, é exercida pelo Diretor-Presidente, escolhido dentre profissionais de nível superior, com formação em Engenharia, a quem cabe a direção superior dos serviços administrativos, financeiros, técnicos e operacionais da autarquia.
Art. 12.
Compete ao Diretor-Presidente do DER/SE:
Idirigir, em grau hierárquico superior, as atividades e serviços da autarquia, superintendendo a sua administração e os seus negócios; T I - cumprir e fazer cumprir a legislação que estiver em vigor, as Resoluções e os Atos do Conselho Estadual de Transportes e do Conselho Deliberativo da Autarquia, visando a execução da política de transportes e do Setor Rodoviário do Estado de Sergipe,
IIIrepresentar o DER/SE, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo designar procuradores e prepostos;
IVorganizar os serviços do DER/SE, expedindo os atos administrativos que para tanto se façam necessários,
Vpropor ao Conselho Deliberativo a criação ou modificação de Unidades que integrem a estrutura organizacional do DER/SE bem como as alterações e transformações de cargos em comissão e funções de confiança, desde que não resultem em aumento de despesas,
VIproferir decisões em processos administrativos de sua competência, bem como praticar os aios relativos à administração dos servidores do DER/SE,
VIIjulgar, em primeira instância, os recursos interpostos pelos servidores do DER/SE, encaminhando ao Conselho Deliberativo, conforme o caso, se julgar necessários;
VIIIautorizar a abertura de créditos suplementares, até o limite estabelecido em lei, submetendo à apreciação do Conselho Deliberativo pedido de abertura de crédito acima dos limites legalmente previstos;
IXaplicar os recursos do DER/íjfefTõTrjujitamente com a Diretoria Administrativa e Financeira;
Xpromover, na forma legal, a aquisição e, se necessário, o gravame e a alienação de bens imóveis, observadas as normjig constitucionais, e legislação estadual específica, GOVERNO DE SERGIPE "" LEI N°^-S? DE A DEÍ^trtí? DE 2005
XIsubmeter à apreciação do Conselho Deliberativo justificativa expondo sobre a necessidade de aquisição de veículos, equipamentos, linhas telefônicas, bens móveis e materiais permanentes em geral,
XIIpromover a alienação, permuta e comodato dos bens móveis do DER/SE, após autorização do Conselho Deliberativo, observada a legislação pertinente, XUI - determinar a realização de licitações e decidir quanto à aprovação das conclusões dos procedimentos licitatórios;
XIVfurriar contratos, celebrar convênios, acordos ou ajustes, após manifestação, se cabível, do Conselho Deliberativo;
XVprover as funções de confiança e os cargos eru comissão, e, autorizado pelo Conselho Deliberativo, admitir e demitir ou despedir os servidores do DER/SE, na forma da legislação e das normas regulamentar;
XVIdesignar substitutos eventuais dos demais Diretores Executivos do DER/SE;
XVIIpromover a elaboração da proposta de orçamento do DER/SE e a conseqüente execução orçamentária;

XVIII - apresentar, ao Conselho Deliberativo, relatórios, balancetes, balanços, demonstrativos financeiros e prestações de contas das atividades da autarquia, e, se for o caso da própria Presidência;

XIXdelegar atribuições de sua competência, respeitadas as restrições ou limites legais;
XXexercer outras atividades inerentes à Presidência, bem como as que forem regularmente conferidas ou determinadas pelo Conselho Deliberativo § I o . Os atos do Diretor-Presidente, do DER/SE revestem-se da forma jurídica de Portaria
§ 2º. Em seus afastamentos, ausências ou impedimentos regulares de natureza eventual, o Diretor-Presidente deve/ser substituído pelo titular de uma das Diretorias Executivas, mediante designação através de Portaria da Presidência Seçã Do Gabinete do Di GOVERNO DE SERGIPE 1 f DE ^ DE2^ Ltf ^ DE 2005
Art. 13.
Ao Gabinete do Diretor-Presidente - GDP, compete prestar apoio e assistência à Presidência do DER/SE, no desenvolvimento das suas atividades administrativas, políticas e de representação social, organizar o seu expediente e controlar a pauta e a realização de suas audiências, e executar outras atribuições correlatas ou do âmbito de sua competência, e as que lhe forem conferidas ou determinadas.
Parágrafo únicoO Gabinete do Diretor-Presidente é subordinado diretamente ao Diretor-Presidente do DER/SE, sendo dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor-Chefe de Gabinete Seção V Da Assessoria-Geral de Apoio Técnico-Administrativo
Art. 14.
A Assessoria-Geral de Apoio Técnico-Administrativo - AGEATA, compete prestar assessoramento técnico-administrativo à Presidência e às demais Diretorias, no desempenho de suas atribuições, e proceder à promoção, coordenação e execução das atividades de assessoria técnico-administrativa ao DER/SE, nos assuntos relativos a coleta de dados, relatórios, informações, desempenho institucional, convênios, contratos e outros acordos; e executar outras atribuições correlatas ou do âmbito de sua competência, e as que lhe forem conferidas ou determinadas.
Parágrafo únicoA Assessoria-Geral de Apoio Técnico-Administrativo é subordinada diretamente ao Diretor-Presidente do DER/SE, sendo dirigida pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe da Assessoria-Geral de Apoio Técnico-Administrativo, escolhido, preferencialmente, dentre os servidores do DER/SE. Seção VI Da Assessoria-Geral de Planejamento e Desenvolvimento Institucional
Art. 15.
A Assessoria-Geral de Planejamento e Desenvolvimento Institucional - AGEPLANDI, compete prestar assessoramento à Presidência, às Diretorias e aos demais órgãos do DER/SE, not-assuntos técnicos de natureza administrativa, orçamentária e financeira, beny^omo desenvolver as atividades de planejamento da autarquia especial, nas áreas/de Programação, estatística, pesquisa, gerencial, de orçamento, e também, as atividades/de desenvolvimento institucional, e executar outras atribuições correlatas ou do ambyo de sua competência, e as que lhe forem conferidas ou determinadas DEJ% GOVERNO DE SERGIPE LEI WT697 DE 2005
Parágrafo únicoA Assessoria-Geral de Planejamento e Desenvolvimento Institucional é subordinada diretamente ao Diretor-Presidente do DER/SE, sendo dirigida por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe da Assessor!a-Geral de Planejamento e Desenvolvimento Institucional, escolhido, preferencialmente, dentre os servidores do DER/SE. Seção VII Da Assessoria-Geral de Comunicação
Art. 16.
À Assessoria-Geral de Comunicação - AGECOM, compete prestar assessoramento à Presidência, às demais Diretorias e aos demais órgãos do DER/SE, na área de comunicação social, bem como promover a organização, coordenação, execução, acompanhamento e controle das atividades de comunicação integrada do DER/SE, desenvolvendo ações estratégicas para atingir os seus objetivos, estabelecendo uma política global e específica de comunicação, interna e externa, envolvendo especificações de jornalismo, relações públicas, publicidade, e executar outras atribuições correlatas ou do âmbito de sua competência, e as que lhes forem conferidas ou determinadas.
Parágrafo únicoA Assessoria-Geral de Comunicação é subordinada diretamente ao Diretor-Presidente do DER/SE, sendo dirigida pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe da Assessoria-Geral de Comunicação, escolhido, preferencialmente, dentre os servidores do DER/SE. Seção VIII Da Procuradoria Jurídica
Art. 17.
A Procuradoria Jurídica - PROJUR, tem por competência representar o Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, em juízo ou fora dele, quando por delegação do Diretor-Presidente, promovendo e acompanhando todos os processos judiciais ou extrajudiciais, prestar assistência jurídica e assessorar a Presidência, à Diretoria Executiva e demais órgãos da autarquia especial, nos assuntos de natureza jurídica, bem como emitir pronunciamento jurídico nos feitos submetidos ao seu exame tédnico-especializado, promover a elaboração de contratos, convênios, ajustes, editais^e-orrteos instrumentos jurídicos e executar outras atribuições correlatas ou do ân)Mto/de sua opmpetência, e as que lhe forem conferidas ou determinadas.
Parágrafo únicoA Procurador^ Diretor-Presidente do DER/SE, e dirigida por subordinada diretamente ao nível superior, formado GOVERNO DE SERGIPE LEIN°^ ^ DE/ % DF.J^LttO DE 2005 em Direito, ocupante de cargo de provimento em comissão de Diretor-Chefe da Procuradoria Jurídica, escolhido, preferencialmente, dentre os servidores do DER/SE Seção IX Da Diretoria Administrativa e Financeira
Art. 18.
À Diretoria Administrativa e Financeira - DIAF, compete executar as atividades relativas à Administração Geral da autarquia, nas áreas de recursos humanos, administração patrimonial, compras e suprimentos, execução orçamentária, financeira e contábil, informação e documentação, bem como o exercício de outras atividades ou atribuições correlatas que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Art. 19.
A Diretoria Administrativa e Financeira - DIAF, é dirigida por profissional de nível superior, e, como órgão instrumental da autarquia especial, funciona estruturada nas seguintes subunidades orgânicas:
IGerência de Apoio Administrativo - GEAD,
IIGerência de Contabilidade e Finanças - GECOF;
IIIGerência de Recursos Humanos - GEREH;
IVGerência de Serviços de Informática - GESINF
Parágrafo únicoOs órgãos referidos nos incisos do "caput" deste artigo são subordinados diretamente ao Diretor Administrativo e Financeiro, sendo dirigidos pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Gerente que lhes sejam correspondentes, escolhidos, preferencialmente, dentre os servidores do DER/SE. Seção X Da Diretoria de Tecnologia
Art. 20.
A Diretoria de Tecnologi articular, coordenar, fiscalizar e executar as Í construção e restauração de rodovias, e ao dese tecnologia de engenharia rodoviária, e exercer oi as que lhe forem regularmente conferidas ou dete mpete supervisionar, as ao planejamento, absorção e aplicação de dades/correlatas, bem como ^.—=-.- i4 GOVERNO DE SERGIPE LE I N° XC9? DE/ S DE tfuLLHO DE 2005
Art. 21.
A Diretoria de Tecnologia - DITEC, é dirigida por profissional de nível superior, formado em Engenharia Civil, e, como órgão operacional da autarquia especial, funciona estruturada nas seguintes subunidades orgânicas
IGerência de Planejamento Tecnológico - GEPLANTEC;
IIGerência de Projetos - GEPRO;
IIIGerência dc Obras - GEOB,
IVGerência de Controle de Impacto Ambiental - GECOIMPA.
Parágrafo únicoOs órgãos referidos nos incisos do "caput" deste artigo são subordinados diretamente ao Diretor de Tecnologia, sendo dirigidos pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Gerente que lhes sejam correspondentes, escolhidos, preferencialmente, dentre os servidores do DER/SE. Seção XI Da Diretoria de Operações
Art. 22.
À Diretoria de Operações - DíOP, compete programar e executar as atividades pertinentes à conservação e à manutenção da malha rodoviária estadual, dos serviços de manutenção técnica e de abastecimento dos equipamentos e dos veículos da autarquia especial, bem como supervisionar e coordenar os trabalhos desenvolvidos pelos Distritos Rodoviários Estaduais, e executar outras atribuições correlatas ou do âmbito de sua competência, e as que lhe forem conferidas ou determinadas
Art. 23.
A Diretoria de Operações - DIOP, é dirigida por profissional de nível superior, formado em Engenharia Civil, e, como órgão operacional da autarquia especial, funciona estruturada nas seguintes subunidades orgânicas
IGerência de Conservação - GECON;
IIGerência de Veículos e Equipamento^-GEVEI;
IIIGerências Executivas de Distritos/Rodoviários Estaduais.
Parágrafo únicoOs órgãos referidos nos incisos do "caput" deste artigo são subordinados diretamente ao Diretor de Opeyraaões, sendo dirigidos pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão, ide Gerente que lhes sejam GOVERNO DE SERGIPE ^ ,EIN°^^T DE^Í T^S^O DE2005 correspondentes, no caso dos incisos I e Ii, e de Gerente Executivo, no caso do inciso IÚ, escolhidos, preferencialmente, dentre os servidores do DER/SE Seção XII Da Diretoria de Transporte e Tráfego Rodoviários
Art. 24.
À Diretoria de Transporte e Tráfego Rodoviários - DITRANS, compete programar e executar as atividades pertinentes à normatização, auditagem, bem como à coordenação e fiscalização dos transportes intermunicipais de passageiros e de cargas, e ainda, exercer a administração e operação dos Terminais Rodoviários no Estado de Sergipe, e executar outras atribuições correlatas ou do âmbito de sua competência, e as que lhe forem conferidas ou determinadas
Art. 25.
A Diretoria de Transporte e Tráfego Rodoviários - DITRANS, é dirigida por profissional de nível superior, e, como órgão operacional da autarquia especial, funciona estruturada nas seguintes subunidades orgânicas
IGerência de Planejamento de Transporte e Tráfego - GEPLANTRAT,
IIGerência de Operação de Transporte e Tráfego - GEOTRANT; UI - Gerência de Arrecadação e Contratos - GEARCON
Parágrafo únicoOs órgãos referidos nos incisos do "caput" deste artigo são subordinados diretamente ao Diretor de Transporte e Tráfego Rodoviários, sendo dirigidos pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Gerente que lhes sejam correspondentes, escolhidos, preferencialmente, dentre os servidores do DER/SE.

CAPÍTULO VIII

DO PATRIMÔNIO

Art. 26.
patrimônio do Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, compreende.
Ibens móveis e imóveis, materiais, equipamentos, instalações e outros, bem como direitos, de propriedade do então Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe - DER/SE, que, com a sua extinção, vierem a ser transferidos pará o Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, GOVERNO DE SERGIPE ^ LEIN°^^ T DE 42 DE^ft^-ttO DE 2005
IIos bens móveis e imóveis/rrrateriais, equipamentos e instalações, bem como direitos, ações, apólices e títulos, que, sob qualquer modalidade, tenham sido adquiridos pela autarquia, ou lhe foram assegurados, transferidos ou outorgados,
IIIos bens, direitos, ações, apólices e títulos que, sob qualquer modalidade, a autarquia adquirir, ou venham a lhe ser legalmente assegurados, transferidos ou outorgados;
IVcotas-partes societárias, cotas-partes de fundos e demais títulos mobiliários de propriedade da autarquia;
Vo que, de forma legal, constitui ou vier a constituir patrimônio da autarquia.
Art. 27.
Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, deve empregar seu patrimônio de acordo com planos que tenham em vista ou objetivem
Icentrabilidade compatível com os imperativos do plano de custeio;
IIgarantia real do investimento;
IIImanutenção do poder aquisitivo dos capitais aplicados,
IVteor econômico-social das inversões.

CAPÍTULO IX

DOS RECURSOS OU RECEITA

Art. 28.
São considerados recursos do Departamento Estadual de InfraEstrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, a sua receita e sua renda, resultantes. Id a parte que, cabendo ao então Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe - DER/SE, com a sua extinção, vier a ser transferida para o Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária/de Sergipe - DER/SE;
IIdo saldo de dotações consignadas no Orçamento do Estado para a do então Departamento fe sua extinção, Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRÀ, em favor de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe -/DER/SE, com
IIIde dotações orçamentárias em seu favor por legislação específica, nadas,nelo Hstado e créditos abertos GOVERNO DE SERGIPE LEI N°íTá?? DE f3 DE^M-ttO DE 2005
IVdas receitas arrecadadas iem decorrência dos serviços concedidos ou permitidos pela autarquia,
Vda cobrança de taxas de expediente e outras instituídas legalmente; V T - da cobrança de juros, multas e outras com inações legais, VU - de auxílios, doações, legados, subvenções, contribuições e/ou quaisquer transferências de recursos, que forem feitos por entidades, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas de direito público ou privado, governamentais ou não governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais,
VIIIda transferência de recursos do Estado para cobertura de insuficiências verificadas no exercício;
IXde convênios, acordos ou outros ajustes firmados pelo Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, com órgãos, entidades ou instituições, públicas ou privadas, governamentais e não governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais, observadas as normas legais;
Xde receitas eventuais,
XIda aplicação ou depósito rentável de capital da autarquia;
XIIda exploração de bens imóveis de propriedade do DER/SE;
XIIIda prestação de serviços a terceiros, direta ou indiretamente, bem como cessão de uso ou arrendamento de seus equipamentos e de seus bens móveis e imóveis;
XIVde tudo aquilo que legalmente se constitua em receita ou renda.

CAPÍTULO X

DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS jbe^EGIM E FINANCEIRO

Art. 29.
regime fm Estrutura Rodoviária de Sergipe - DER/ Departamento Estadual de Infrasqguintes princípios básicos: DE fi GOVERNO DE SERGIPE LEIN°áT^ DE jfu-UtO DE 2005
Io exercício financeiro^áeve coincidir com o ano civil, e a contabilidade da Autarquia deve obedecer, no que couber, as normas gerais adotadas pelo Estado, atendidas as peculiaridades de natureza contábil,
IIpodem ser abertos créditos adicionais durante o exercício, desde que a necessidade das atividades do DER7SE exijam e sejam autorizados pelo Conselho Deliberativo, observadas as normas legais,
IIIos saldos de cada exercício financeiro devem ser lançados no fundo patrimonial ou em contas especiais, em conformidade com as decisões do Conselho Deliberativo,
IVos Planos e Programas de Trabalho aprovados pelo Conselho Deliberativo, cuja execução possa ultrapassar o final do exercício, devem constar, obrigatoriamente, no orçamento subsequente;
Vanualmente, deve ser feita a prestação de contas da autarquia, apresentada pelo Diretor-Presidente do DER/SE ao Conselho Deliberativo para apreciação e julgamento, a ser encaminhada à Secretaria de Estado da Fazenda e ao Tribunal de Contas do Estado, em cumprimento ou de acordo com a legislação pertinente
Art. 30.
A movimentação dos recursos financeiros e orçamentários do Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, é feita de acordo com a legislação que regula o Sistema Financeiro Estadual

CAPÍTULO XI

DO PESSOAL

Art. 31.
s serviços do Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, devem ser desempenhados por pessoal próprio, ocupante de cargos ou empregos integrantes dos respectivos Quadros da Autarquia Especial, administrados segundo as normas do Plano de Cargos, Funções e Vencimentos ou Salários da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, do Poder Executivo Estadual, e por pessoal de outros órgãos ou entidades da Administração Pública, cedidos ou colocados /à sua disposição, na forma da correspondente legislação § I o . Pará os efeitos do disposto DER/SE compreende.
Iservidores integrantes do Qua de Cargos Efetivos, do Dep deste artigo, o pessoal do o Perm an en ije ou Quadro Suplementar stradas de Rodagem do GOVERNO OE SERGIPE ^sOJáO DE 2005 DE^g Estado de Sergipe - DER^$E^quê, com a sua extinção, nos termos desta Lei, devem passar a integrar o Quadro Permanente ou Quadro Suplementar de Cargos Efetivos, do Departamento Estadual de InfraEstrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, bem como os que vierem a ser admitidos pará o Quadro Permanente dessa nova autarquia especial, mediante concurso público, de acordo com a respectiva legislação;
IIservidores integrantes do Quadro Suplementar de Empregos, do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe - DER/SE, que, com a sua extinção, nos termos desta Lei, devem passar a integrar o Quadro Suplementar de Empregos, do Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, cujos empregos devem ser automaticamente extintos à medida que vagarem;
IIIservidores públicos que vierem a ser redistribuídos pará os seus Quadros de Cargos Efetivos, desde que sujeitos ao mesmo regime jurídico do seu pessoal efetivo, oriundos da Administração Direta, de outra Autarquia ou de Fundação Pública do Estado de Sergipe;
IVservidores integrantes do seu Quadro de Cargos em Comissão; e
Vservidores de outros órgãos ou entidades da Administração Pública, cedidos ou colocados á sua disposição, nos termos da legislação pertinente, os quais, porém, não integram os Quadros de Cargos Efetivos do DER/SE, Permanente ou Suplementar, não ocupando os respectivos cargos.
§ 2º. O regime jurídico dos servidores a que se referem os incisos I, III e IV, do parágrafo I o deste artigo, é o do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, enquanto que o dos servidores referidos no inciso II é o da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação trabalhista complementar, nos termos da Lei n° 2.779, de 28 de dezembro de 1989, ressalvadas as situações diferentemente estabelecidas em lei.
Art. 32.
Departamento Esta4 Sergipe - DER/SE, deve ter um Quadro Ge Permanente de Cargos Efetivos e/ou, se for, Efetivos; o Quadro Suplementar de Em pré Quadro de Funções de Confiança, exclusiv e^infra-Estrutura Rodoviária de Pessoal, compreendendo o Quadro ,dro Suplementar de Cargos jé Cargos em Comissão, e o os, empregos e funções do GOVERNO DE SERGIPE ^0 DE X i DE-q^^ ^ DE 2005 próprio DER/SE, definidos e caracterizados por denominação e respectivas especificações

CAPÍTULO XII

DA QUALIFICAÇÃO DO DER/SE COMO AGÊNCIA EXECUTIVA

Art. 33.
Nos termos desta Lei e da legislação pertinente, fica o Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, qualificado como Agência Executiva
Art. 34.
Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, para o seu funcionamento como de Agência Executiva, deve submeter à aprovação da Secretaria a que está vinculado e à conseqüente homologação por Decreto do Poder Executivo Estadual, os seguintes documentos:
IPiano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento do Sistema Rodoviário Estadual, bem como do Sistema de Transporte Rodoviário,
IIPlano Diretor de Rodovias Estaduais de Sergipe;
IIIPlano Diretor de Transporte Rodoviário do Estado de Sergipe;
IVContrato de Gestão a ser firmado com a Secretaria à qual está vinculado, pará o cumprimento dos objetivos e metas inseridos nos documentos referidos nos incisos I, II e III deste artigo.

CAPÍTULO XIII

DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES

Art. 35.
A execução dos programas e projetos de cooperação com os municípios e com órgãos ou entidades deve ser necessariamente precedida de convênio ou contrato que especifique claramente os encargos do DER/SE e as obrigações de contrapartida do município, órgão ou entidade assistida.
Art. 36.
Departamento Estadual de/ Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, como Autarquia Especial inteapntê^da Administração Pública Estadual, com personalidade jurídica de direito pub Iaco, goza, inclusive com relação aos seus bens, rendas e serviços, das prerrogativas/ imunidaçes, isenções e direitos legalmente previstos.
Art. 37.
As competências e atrikuitoes estabelecidas nesta Lei não excluem o exercício ou desempenho de outras que,/legal ou reg jlarmente, decorram da GOVERNO DE SERGIPE LEIN°áT^ ? DE ^ 2 DEÂ^^D DE 2005 atuação ou funcionamento do Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, para a realização de sua finalidade e exercício de sua competência.
Art. 38.
detalhamento da organização, das competências, das atribuições e do funcionamento das unidades integrantes da estrutura do Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, e a discriminação das atribuições funcionais dos respectivos dirigentes, bem como as alterações ou modificações que se fizerem necessárias, devem ser estabelecidos no Regulamento Geral da Autarquia Especial, a ser proposto por seu Diretor-Presidente à aprovação do Conselho Deliberativo, e posteriormente, submetido à homologação do Governador do Estado
Art. 39.
território do Estado de Sergipe fica dividido em Distritos Rodoviários Estaduais, que são administrados através das respectivas Gerências Executivas de Distritos Rodoviários Estaduais.
Parágrafo únicoA codificação ou numeração dos Distritos Rodoviários Estaduais e das respectivas Gerências Executivas, bem como as correspondentes sedes e os municípios integrantes, são as estabelecidas em Decreto do Poder Executivo.
Art. 40.
s servidores do próprio Departamento Estadual de InfraEstrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, bem como aqueles que estejam cedidos ou colocados à sua disposição, devem ser localizados ou distribuídos nos seus diversos órgãos ou unidades, ou designados para os seus serviços, por ato do Diretor-Presidente da Autarquia.
Art. 41.
s servidores integrantes dos respectivos Quadros de cargos efetivos ou de empregos do DER/SE, quando no exercício de suas atividades funcionais no mesmo DER/SE, na Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA, no Conselho Estadual de Transportes, ou no exercício de cargo comissionado de Secretário de Estado ou equivalente, ou de Diretor membro de Diretoria Executiva de Entidade, da Administração Estadual, bem como os integrantes do Quadro de Cargos Comissionados de Diretores Executivos do DER/SE, além dos direitos e vantagens assegurados pela legislação em vigor, fazem jus, mensalmente, a partir do mês de março de 1994, às seguintes outras vantagens: I Adicional de Operacionalização Rodoviária, correspondente a uma determinada parcela percentual, não curmilativa, se ocupante de cargo ou emprego dos Níveis Básico, Meato ou Superior, de acordo com o Padrão de Vencimento do servidor e a Referência em que o mesmo se encontrar, conforme Quadro Demonstrativo a seguir, calculada sobre o vencimento básico ou salário-base, isto Referência do servidor no respectivo Padrão sobre o valor da de Vencimento, da TABELA - ADMINISTRAÇÃO GERAL^ no 6aso de ocupante dos GOVERNO DE SERGIPE LEIN°í^ f Wtf DE 2005 DE,f t cargos comissionados dê^-Biretor-Presidente e demais Diretores membros da Diretoria Executiva do DER/SE, o adicional deve ser correspondente, por todo o período de exercício do cargo, a 40% (quarenta por cento) da remuneração exclusiva do respectivo cargo de Diretor, não sendo cumulativo se o mesmo Diretor já perceber o adicional como servidor, cabendo-lhe optar pelo que for mais vantajoso. QUADRO DEMONSTRATIVO ADICIONAL DE OPERACIONALIZAÇÃO RODOVIÁRIA NÍVEIS PADRÕES DE VENCIMENTO REFERÊNCIAS NÍVEL BÁSICO -NB - lu II III cIV NÍVEL MÉDIO -NM - V c VI NÍVEL SUl"LRIOR -NS - VIII, LX e X Engenheiro Civil Engenheiro Mecânico Arquiteto PARCELAS PERCENTUAIS (NÃO CUMULATIVAS) 6% fi°/o 6% 24% 24% 24% 36% 36% 48% 60% 72% 84% 96% 108% 120% 10% 10% 10% 40% 40% 40% 60% 60% 80% 100% 120% 140% 160% 180% 200% 15% 15% 15% 60% 60% 60% 90% 90% 120% 150% 180% 210% 240% 270% 300% 325% 325% 325% 400% 400% 400% 450% 450% 500% 550% 600% 650% 700% 750% 800% Demais Cargos 25% 25% 25% 100% 100% 100% 150% 150% 200% 250% 300% 350% 400% 450% 500% II Gratificação de Interiorização, correspondente a até 100% (cem por cento) do vencimento básico ou salário-base do servidor, isto é, do valor da Referência do servidor no respectivo Padrão de Vencimento, da TABELA I - ADMINISTRAÇÃO GERAL, se forem lotados e estiverem em exercício nos Distritos Rodoviários Estaduais e residindo nas localidades em que os mesmos estejam sediados, conforme critérios proporcionalidade à distância DER/SE e a Sede do corresp gratificação deve ser regulame critérios e percentuais, por p aprovado pelo Conselho D homologada por Decreto do G6ikmador do Esftado efinidos e em termos de a Sede Administrativa do sirito Rodoviário, cuja ^ve com a fixação de tor-Presidente, a ser mesmo DER/SE e GOVERNO DE SERGIPE LEI N° 569? DE ji^^O DE 2005 DEcf% § I o . Os servidores ocupantêV-doi cargos ou empregos de Oficial de Manutenção ou de Operador de Máquinas, de acordo com as Referências em que se encontrarem, fazem jus ao Adicional de Operacionalização Rodoviária em parcela percentual, não cumulativa, equivalente às estabelecidas para as Referências dos Padrões V e VI no Quadro Demonstrativo que integra o inciso I do "caput" deste artigo.
§ 2º. O Adicional de Operacionalização Rodoviária, estabelecido nos termos do "caput", inciso I, deste artigo deve ser pago mensalmente ao servidor ativo, calculado proporcionalmente à freqüência efetiva, sendo considerado como parcela da respectiva remuneração quando legalmente afastado por motivo de férias ou de licença remunerada e quando da percepção da gratificação natalina, e também ao servidor inativo, como parcela dos respectivos proventos, tanto do já aposentado até março de que, neste caso, esse mesmo servidor ativo, na data da sua aposentação, em que essa parcela deva ser considerada, não esteja respondendo a inquérito administrativo, e que, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, tenha percebido o adicional e não haja sofrido pena de suspensão e nem cometido falta ao serviço.
§ 3º. A Gratificação de Interiorização a que se refere o "caput 1 deste artigo deve ser considerada como parcela da respectiva remuneração para os fins previstos no § I o deste artigo, atendida as condições estabelecidas no mesmo parágrafo, salvo para fins de aposentadoria, cuja consideração como parcela dos respectivos proventos dependem de que o servidor, além de atender as referidas condições, tenha servido nos Distritos Rodoviários Estaduais (ou anteriores Residências Rodoviárias) por, pelo menos, 01 (um) ano e perceba ininterruptamente essa gratificação por, no mínimo, 12 (doze) meses, ou que venha a perceber a mesma gratificação por mais de anteriores.
§ 4º. Ao servidor inativo, aposentado até março de 1994, conforme previsto no parágrafo 2 o deste artigo, o Adicional de Operacionalização Rodoviária deve ser concedido de forma progressiva, devendo o correspondente pagamento ser feito, inicialmente, na proporção de 30% (trinta por cento) a partir de maio de 1996, depois mais 20% (vinte por cento) a partir de novênio ro de 1996, a seguir mais 30% (trinta por cento) a partir de maio de 1997, e, por fim, mais 20% (vinte por cento), completando, assim, 100% (cem por cento) do Respectivo adicional, a partir de novembro de 1997.
§ 5º. Em face das disposições da/Leis n°s 5)279, de 28 de janeiro de 2004, e 5.373, de 30 de junho de 2004, ambai alteradas pelã Lei n° 5 420, de 31 de agosto de 2004, o Adicional de Operacionalização Rodoviária e a Gratificação de GOVERNO DE SERGIPE DE/ Ü DE -Ç^utO DE 2005 Interiorização, instituídos pelo art 35 da tei-fl^-3.480, de 13 de maio de 1994, com as denominações atualmente unificadas como Gratificação Especial de Atividade Funcional, pela referida Lei n° 5 279, de 28 de janeiro de 2004, devem continuar sendo percebidos, pelos servidores que já contarem com essas vantagens, com o mesmo percentual de cálculo efetivamente aplicado, na data desta Lei, até que nova lei disponha em contrário ou de forma diferente.
§ 6º. Aos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Engenheiro, ou Arquiteto, do Quadro de Cargos Efetivos do mesmo DER/SE, o respectivo valor do Adicional de Operacionalização Rodoviária, referente ao percentual estabelecido no art 35 da Lei n° 3.480, de 13 de maio de 1994, deve continuar sendo pago com o mesmo percentual de cálculo efetivamente aplicado na data desta Lei, em vista do que estabelecem as Leis n°s 5.279, de 28 de janeiro de 2004, e 5 373, de 30 de junho de 2004, ambas alteradas pela Lei n° 5 420, de 31 de agosto de 2004, ao qual deve ser acrescido o valor correspondente à diferença entre o percentual anterior e o novo que esta sendo fixado nesta mesma Lei, até que nova lei disponha em contrário ou de forma diferente.
Art. 42.
Para organização e funcionamento do Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, ficam estabelecidos, na forma desta Lei, os Quadros de Cargos Comissionados de Diretores Executivos, de Cargos em Comissão e de Funções de Confiança do mesmo DER/SE.
Parágrafo únicoEm decorrência do disposto no "caput" deste artigo, os Quadros de Cargos Comissionados de Diretores Executivos, de Cargos em Comissão, e de Funções de Confiança, todos da referida autarquia especial, são os relacionados nos Anexos I, II e III desta Lei, ficando assim estabelecido
IAnexo I - Quadro dc Cargos Comissionados de Diretores Executivos do DER/SE providos mediante Decreto do Governador do Estado,
IIAnexo H - Quadro dos Cargos em Comissão providos mediante nomeação por Portaria do Diretor-Presidente do DER/SE;
IIIAnexo III - Quadro de Funções /de Confiança, exercidas por servidores designados por Portaria do Diretor-Presidente do DER/SE.
Art. 43.
Diretor-Presidente do /Departamento Estadual de InfraEstrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, cor/í aprovação pcévia do seu Conselho Deliberativo, e mediante ato fundamentado, quanto aos cargos em comissão e funções de confiança constantes dos Anexos III e^ JXf desta Lé, pode, desde que, obrigatoriamente, não resulte em aumento de des( GOVERNO DE SERGIPE LEI N° MS? DEcfil DE -ÇLiMQ DE 2005
ITransformar Cargos em outros Cargos em Comissão; o em Funções de Confiança ou em
IITransformar Funções de Confiança em Cargos em Comissão ou em outras Funções de Confiança.
Art. 44.
s cargos de provimento efetivo do Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, somente devem ser criados por lei e providos mediante concurso público, de acordo com a legislação pertinente.
Parágrafo únicoA realização de concurso público para provimento dos cargos de que trata este artigo depende de autorização expressa do Governador do Estado por proposta justificada da Presidência do DER/SE, devidamente acompanhada da respectiva aprovação do Conselho Deliberativo da mesma Autarquia Especial.
Art. 45.
As atividades de policiamento das rodovias estaduais, inclusive seus elementos constitutivos e áreas de abrangência, bem como do respectivo tráfego rodoviário e condições de circulação dos veículos, a cargo do DER/SE, são exercidas com a participação da Companhia de Polícia Rodoviária - CPRv, unidade da Polícia Militar do Estado de Sergipe. § I o , As atividades da CPRv, atuando como órgão auxiliar na operacionalização das atribuições a cargo do DER/SE, conforme disposto no "caput" deste artigo, são de interesse policial-militar, configurando, assim, para todos os efeitos, serviço policial-militar.
§ 2º. Aos policiais-militares lotados na Companhia de Polícia Rodoviária - CPRv, deve ser concedida uma gratificação especial pelo desempenho das atividades previstas neste artigo, a ser estabelecida por Resolução do Conselho Deliberativo do DER/SE.
Art. 46.
A taxa de fiscalização de obras do Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, realizadas mediante execução ou administração direta, ou através de empreitada, tarefa, ajuste ou outra forma de execução ou administração indireta, pode ser cobrada, pelo mesmo DER/SE, conforme normas, critérios e valores estabelecidos por Resolução ao seu Conselho Deliberativo, e desde que a ocorrência dessa cobrança conste dos respectivos editais de licitação das referidas obras
Art. 47.
No caso em que venha á ocorrer a extinção Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergiie - DER/SE, Sergipe todos os seus bens, móveis e imóveis! direitos, obri Só do Departamento pasj am para o Estado de gições e patrimônio, GOVERNO DE SERGIPE ,EI N° M9? DE X Í DE^f^LMO DE 2005 revertendo para a Fazenda Pública Estaduí financeiros, salvo disposição expressa em lei ^dotações orçamentárias e recursos

TÍTULO II

DA EXTINÇÃO DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SERGIPE

CAPÍTULO I

DAS NORMAS DE EXTINÇÃO Art, 48. Com o início das atividades do Departamento Estadual de InfraEstrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, de que trata o Título 1 desta Lei, fica extinto o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe - DER/SE, Autarquia integrante da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual, vinculada à Secretaria de Estado da Infra-Estrutura, com organização básica disposta na Lei n° 3 480, de 13 de maio de 1994, alterada pela Lei n° 4 270, de 29 de junho de

unico

Art. 49.
A extinção do Departamento de Estadas de Rodagem do Estado de Sergipe - DER/SE, deve ser efetivada com estrita observância às normas, regras e disposições legais pertinentes, inclusive da legislação federal referente

CAPÍTULO N – DA OBSTINAÇÃO DOS BENS, DIREITOS E OBRIGAÇÕES

Art. 50.
s bens móveis e imóveis, equipamentos, máquinas, veículos, instrumentos, e outros bens patrimoniais, inclusive pjédios ou edificações, terrenos e instalações, bem como direitos, ações, quotas-p obrigações, do então Departamento de Estradas DER/SE, devem ser legalmente transferidos Estrutura Rodoviária de Sergipe - DER/ obrigações, através de procedimento regular, os de valor, assim como do Estado de Sergipe - Departamento Estadual de Infrau patrimc niô, suas contas, suas que, no CE SÓ de créditos físcí GOVERNO DE SERGIPE líl ,EIN° 57627 DE ^ DíLf^-^^ DE 2005 tributários, a transferência deve ser para o^Esta)lo de Sergipe, que pode aliená-los a Empresa Pública e/ou Sociedade de EconomiaMista do próprio Estado.
§ 1ºD . Deve ser constituída, com a participação da Secretaria de Estado da Ínfra-Estrutura - SEINFRA, e do próprio Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe - DER/SE, uma Comissão Especial para identificar, arrolar e discriminar os bens patrimoniais, móveis e imóveis, materiais, equipamentos, instalações, e outros, bem como direitos e obrigações, referidos no "caput" deste artigo, a serem transferidos do então Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe - DER/SE, pará o Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe-DER/SE
§ 2º. Excetuam-se ao disposto neste artigo as obrigações previdenciárias que são de responsabilidade do Estado de Sergipe, diretamente e/ou através de seu mecanismo de previdência, e as que são de responsabilidade do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS

CAPÍTULO III

DA TRANSFERÊNCIA DE DOTAÇÕES, PROJETOS, ATIVIDADES E RECURSOS

Art. 51.
As dotações orçamentárias e financeiras, e os Projetos e Atividades, constantes do Orçamento-programa do Estado, bem como os recursos e/ou receitas, ou saldos de recursos e/ou receitas, orçamentários e financeiros, que estiverem consignados, alocados, destinados, transferidos ou a transferir, disponíveis ou disponibilizados, recebidos ou a receber, comprometidos ou garantidos, depositados em contas, reservados ou aplicados em estabelecimentos bancários ou instituições financeiras, ou que, sob qualquer forma, existirem ou estiverem assegurados, diretamente em nome ou favor do então Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe - DER/SE, ou através da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura, devem ser, mediante procedimento regulares promovidos pelo Poder Executivo, transferidos pará o Departamento Estadual de Ínfra-Estrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE

CAPÍTULO IV

DO REMANEJAMENTO DOS SERVIDORES

Art. 52.
Com a extinção do Departámen/oXle Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe - DER/SE, os seus servidoras ocupantekdos cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente ou do Quadro Suplementar dt Cargos Efetivos, sujeitos ao regime jurídico do Estatuto dos Funcionário; Púb/icos CÍMÍS do Estado de Sergipe e legislação estatutária pertinente, devem sar,M mediante procedimento regular, GOVERNO DE SERGIPE LE I N° Ô76Í7 DE X l VEsfu.lMO DE 2005 remanejados pará o Departamento Estaduàr-tté Infra-Estrutura Rodoviária - DER/SE, de forma legal, sem qualquer prejuízo dos direitos e vantagens relativos aos respectivos cargos efetivos, passando esses servidores a serem integrados, assim, ao Quadro Permanente ou ao Quadro Suplementar de Cargos Efetivos, da mesma Autarquia Especial, criada nos termos desta Lei, isto é, também constituídos de cargos de provimento efetivo, e mantidos nos mesmos cargos de provimento efetivo que ocupam, continuando, desta forma, a serem regidos pela mesma legislação estatutária de pessoal § I o . De igual forma, os servidores ocupantes de empregos do respectivo Quadro Suplementar de Empregos, do então Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe - DER/SE, extinto na forma desta Lei, sujeitos ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação trabalhista complementar, devem ser, mediante procedimento regular, remanejados para o Departamento Estadual de InfraEstrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, de forma legal, sem qualquer prejuízo dos direitos e vantagens relativos aos respectivos empregos, passando esses servidores a serem integrados, assim, ao Quadro Suplementar de Empregos, da mesma Autarquia Especial, sendo mantidos nos mesmos empregos que ocupam, continuando, desta forma, a serem regidos pela mesma legislação celetista de pessoal
§ 2º. Deve ser constituída, no âmbito da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, com a participação da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA, e do próprio Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe - DER/SE, uma Comissão Especial para identificar, relacionar, quantificar, classificar, indicando cargo ou emprego, nível, categoria, código e padrão de vencimento, e elaborar proposta de ato de inclusão ou integração dos cargos efetivos nos respectivos Quadros Permanente, e, se for o caso, Suplementar, bem como dos empregos, no correspondente Quadro Suplementar, pará que seja efetivado o remanejamento dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e de empregos, de que tratam o "caput" e o § I o deste artigo, devendo a referida proposta ser submetida à aprovação por Decreto do Governador do Estado

CAPÍTULO V

DAS OUTRAS NORMAS SOBRE ENC1 ATIVIDADES E DESATIVAÇÃO TTO DAS ENTIDADE

Art. 53.
Ao Poder Executivo cabe expedir Decreto estabelecendo normas e prazos pará que sejam encerradas as atividades t serviços, e, consequentemente, desativado o Departamento de Estradas de Rodagem/do Estado de S :rgipe - DER/SE, efetivando, assim, a extinção estabelecida neste Tfi GOVERNO DE SERGIPE LEI N°3:60? DE^ $ DE ffu-LWO DE 2005
Art. 54.
Quando das respectivo constituições, o Poder Executivo deve designar a comissão de levantamento de bens, títulos, obrigações e outros referida no § I o do art 50, e a comissão de levantamento de servidores, de que trata o § 2 o do art 52, desta Lei, pará, em conjunto, ao final das atribuições específicas, promoverem os necessários trabalhos, procederem ao encerramento das atividades e serviços, a adotarem as demais providências para desativar o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe - DER/SE, e efetivar a sua extinção nos termos desta Lei.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 55.
Conselho Estadual de Transportes - CET, vinculado à Secretaria de Estado da Infra Estrutura - SEINFRA, permanece com a sua constituição, composição, competência e normas gerais de funcionamento, estabelecidas conforme o disposto nos artigos 40, 41 e 42 da Lei n° 3.480, de 13 de maio de 1994, até que nova Lei disponha em contrário ou de forma diferente.
Art. 56.
Até que seja efetivado o procedimento previsto no § 2 o do art. 52 desta Lei, permanecem em vigor os seguintes Anexos da Lei n° 3.480, de 13 de maio de 1994:
IAnexo II - Consolidação de Cargos de Provimento Efetivo; T I - Anexo III - Consolidação de Empregos do respectivo Quadro Suplementar;
IIIAnexo V - Quadro de Cargos de Provimento Efetivo;
IVAnexo VI - Quadro Suplementar de Empregos.
Art. 57.
Poder Executivo deve promover as medidas necessárias para efetivação dos procedimentos orçamentários e financeiros decorrentes da execução ou aplicação desta Lei, correndo, as respectivas despesas, à conta de dotações consignadas no Orçamento do Estado pará o mesmo Poder Executivo
Parágrafo únicoPara a execução ou/aprrcação desta Lei, de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, fica o Podej/pxecutivo autorizado a proceder às devidas transferências de dotações, orçamentárias e financeiras, e, se for o caso, de projetos e atividades, constantes do Orçamento-programa do Estado, e de recursos e/ou saldos de recursos, que devam ser feitas em decorrência da exti ição do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de SergSpp - DER/SE, ^om transferência das GOVERNO DE SERGIPE DEÃO DILX(Vt ^ DE 2005 respectivas ações, atividades e serviços, ^aia-^ 6 Departamento Estadual de InfraEstrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, na forma desta mesma Lei.
Art. 58.
, As normas regulamentar e as instruções e orientações regulares, que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo
Art. 59.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 60.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as constantes das Leis n°s 3.480, de 13 de maio de 1994, e 4.270, de 29 de junho de 2000, ressalvados os artigos 40, 41 e 42, bem como os Anexos II, III, V e VI da referida Lei n° 3.480/94, observado o disposto nos artigos 55 e 56 desta Lei. República. Aracaju, í% de^JW%Lc de 2005; 184° da Independência e 117° da E STRUTU R A/DER/ MO 5 GOVERNO DE SERGIPE LEI N° S:íff DEÍ Í DE sfkutO DE 2005 ANEXO I PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ENTIDADE: Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe DER/SE QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS DE DIRETORES EXECUTIVOS DENOMINAÇÃO QUANTIDADE Diretor-Presidente Oi Diretor Administrativo e Financeiro 01 Diretor de Tecnologia 01 Diretor de Operações Diretor de Transporte e Tráfego Rodoviários GOVERNO DE SERGIPE LEI N° 4T6Z? DE^Í ) DE $U-IM DE 2005 ANEXO IT PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ENTIDADE Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe DER/SE QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANIIDADE Chefe da Assessoria-Geral de Apoio Técnico-Administrativo CCS-14 01 Chefe da Assessoria-Geral Desenvolvimento Institucional de Planejamento e CCS-14 Chefe da Assessoria-Geral de Comunicação CCS-14 Diretor-Chefe da Procuradoria Jurídica CCS-14 01 Gerente Executivo de Distrito Rodoviário Estadual CCS-14 05 Gerente de Apoio Administrativo CCS-13 01 Gerente de Contabilidade e Finanças CCS-13 Gerente de Recursos Humanos Gerente de Serviços de Informática CCS-13 CCS-13 Gerente de Planejamento Tecnológico CCS-13 01 Gerente de Projetos CCS-13 01 Gerente de Obras CCS-13 01 Gerente de Controle de Impacto Ambiental CCS-13 01 Gerente de Conservação CCS-13 01 Gerente de Veículos e Equipamentos Gerente de Planejamento de Transporte e Tráfego CCS-13 Gerente de Operação de Transporte e Tráfego Gerente de Arrecadação e Contratos Diretor-Chefe de Gabinete Assessor Técnico-Administrativo I Assessor Técnico-Administrativo 11 Assessor Administrativo DE Át GOVERNO DE SERGIPE DE -U^LUO DE 2005 ANEXO III PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ENTIDADE Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe DER/SE QUADRO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA DENOMINAÇÃO "7^ Auxiliar Técnico-Administrativo I /1 ^ Auxiliar Técnico-Admilustrativo II /. / Condutor de Veículos Especiais I W / Secretário 1 N U NL SÍMBOLO FCO-12 i FCO-10 FC O-10 FCO-09 - QUANTIDADE sfi

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