Ficam alterados os arts. 2º e 3º, bem como fica acrescida a alínea “f” ao inciso I do art. 4° da Lei nº 7.298, de 07 de dezembro de 2011, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º O Conselho Estadual de Transportes – CET, integra a estrutura orgânico-administrativa do Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, como órgão colegiado, consultivo e normativo da política do Governo do Estado relativa à sua atuação nas áreas de tráfego e transporte em geral, de competência estadual”. “Art. 3º ...ISecretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade;
IIDiretor-Presidente do Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe – DER/SE;
IIIDiretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe – DETRAN/SE;
IV01 (um) representante de livre escolha do Governador do Estado e por ele nomeado;
V01 (um) representante do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT;
VI01 (um) representante da(s) Cooperativa(s) Operadora(s) do Sistema Principal do Transporte Alternativo de Passageiros, com rodízio entre as instituições partícipes, em havendo pluralidade de entidades;
VII01 (um) representante da(s) Cooperativa(s) Operadora(s) do Sistema Secundário do Transporte Alternativo de Passageiros, com rodízio entre as instituições partícipes, em havendo pluralidade de entidades.
§ 1ºO CET é presidido pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade, e na sua ausência ou impedimento pelo Diretor-Presidente do DER/SE.
§ 2ºOs membros titulares a que se referem os incisos V a VII do “caput” deste artigo, e os respectivos suplentes, devem ser nomeados por decreto do Poder Executivo Estadual, mediante indicação das entidades que representam, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida apenas uma recondução, não podendo, entretanto, exceder o período governamental durante o qual tenham sido designados.
§ 3ºOs membros são substituídos, em suas ausências ou impedimentos eventuais, pelos seus substitutos legais ou regulamentares nos órgãos ou entidades de origem, ou, não havendo, pelos respectivos suplentes. ......................................................................................................
§ 6ºAs atividades de apoio administrativo necessárias ao funcionamento e à atuação do CET devem ser prestadas pelo DER/SE.” (NR) “Art. 4° ...
I...
a)... ......................................................................................................
f)aprovar o regimento interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, atuante junto ao DER/SE; (NR)
II... ....................................................................................................”