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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3480, de 13 de maio de 1994

Nº 3480/1994

•Jio L E I Ni 3. D E Í3 DE fa ft-jr(P DE 1994

Dispõe sobre a organização básica do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe - DER/SE, e dá outras providencias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE;

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO ONICO – DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SERGIPE

CAPÍTULO I

DA CONCEITUAÇÃO, DA SEDE E DO FORO Art. lo. O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe - DER/SE, entidade integrante da Administra ção Indireta do Poder Executivo Estadual, passa a ter a orga nização básica disposta nesta Lei.

Art. 2.
O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe - DER/SE, é uma Autarquia Estadual, vincula da à Secretaria de Estado dos Transportes, e pela qual é su pervisionada nos termos e para os fins da Lei nO 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, com as alterações introduzidas pela Lei nQ 2.960, de 09 de abril de 1991. § lo. O DER/SE é dotado de personalidade juri dica de direito público interno, com autonomia técnica, admi nistrativa e financeira, e rege-se pela Lei no 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, combinada com a Lei no 2.960, de 09 de abril de 1991, por esta Lei, pelo seu Regulamento Geral e nor mas internas que adotar, e por outras disposições legais que lhe sejam aplicáveis.
§ 20ºo DER/SE tem sede e foro na Cidade de Aracaju, Capital do Estado de Sergipe, e jurisdição em todo território estadual.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE

Art. 30.
Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe-DER/SE, tem por finalidade essencial dotar o Estado de Sergipe de uma infra-estrutura rodoviária condi zente com as reais necessidades de funcionamento do sistema estadual de transportes de passageiros e de cargas, visando o bem-estar das comunidades sergipanas e o desenvolvimento só A-///7 cio-econômico do Estado. ^7 LE I Ni 3.4X0 D E Í3 DE MA^O DE 1994 ^
Art. 40.
bjetivando o adequado cumprimento de suas finalidades básicas, o DER/SE executará as suas ações institucionais pautadas primordialmente, no desempenho das seguintes atividades fundamentais:
Igarantir a ligação rodoviária permanen te entre todas as sedes dos Municípios do Estado de Sergipe;
IIassegurar o fluxo de bens e o escoamen to da produção, requeridos pelas ativi dades desenvolvidas nas regiões produ tivas e nos pólos econômicos do Esta do;
IIIincentivar, através da disponibilidade e adequação dos recursos da infrae^ trutura e do sistema de transportes ro doviários de cargas e de passageiros , a exploração e o desenvolvimento das potencialidades econômicas do Estado de Sergipe, inclusive as turísticas;
IVpromover meios no sentido de que a cir culação de pessoas e bens por rodovias estaduais ocorra de forma segura, rápi. da, econômica e confortável;
Vassegurar a prestação dos serviços ro doviários de transportes públicos in termunicipais e metropolitano de passa geiros e o acesso da população a esses serviços;
VIassegurar uma política tarifária adê quada aos custos operacionais do siste ma de transportes rodoviários, garan tindo os direitos dos usuários, previs tos em Lei;
VIIpromover a integração física e ópera clonal do Sistema Rodoviário Estadual com as rodovias federais e municipais e com os demais meios de transporte;
VIIIpromover a proteção da natureza e os sistemas ecológicos nas áreas de in fluência das intervenções físicas do Sistema Rodoviário e de sua operação; LEI N° 3.^ 0 DE Á3 DE /h ft-irO DE 1994 3
IXapoiar o desenvolvimento científico e tecnológico nos assuntos de interesse da infra-estrutura rodoviária e do Sis tema de Transporte Rodoviário de passa geiros e de cargas;
Xassegurar o necessário apoio técnico, operacional e administrativo à Secreta ria de Estado dos Transportes e ao Con selho Estadual de Transporte, indispen sáveis ao funcionamento desses órgãos.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

Art. 5.
Pará a consecução de sua finalidade , compete, basicamente, ao DER/SE:
Iplanejar o atendimento das necessida des de transporte rodoviário no Estado de Sergipe;
IIconstruir e manter as estradas, obras, edificações e instalações do Sistema de Transporte Rodoviário;
IIIoperar o Sistema Rodoviário Estadual;
IVordenar e supervisionar a operação de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano de Passageiros;
Vordenar e induzir o desempenho do transporte de cargas;
VIsistematizar e divulgar elementos in formativos, dados estatísticos e mapas rodoviários;
VIIdesenvolver tecnologia de elaboração de projetos de construção, manutenção e operação do Sistema Rodoviário Esta dual;
VIIIprojetar e executar outras obras, em caráter excepcional e sempre por deci são superior, desde que compatíveis com a utilização da tecnologia domina da pela autarquia e financiadas por recursos extraorçamentãrios; /6f? LEI ^ 3.^0 D E i 3 DE /Hft^C? DE 1994
IXexecutar outras atividades conexas ou correlatas à sua finalidade.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

Art. 6.
A estrutura organizacional básica do DER/SE, compreende:
IORGÃO COLEGIADO 1. Conselho Deliberativo - CD
IIDIRETORIA EXECUTIVA 1. Presidência - PR 2. Diretoria Administrativa e Financei rá - DAF 3. Diretoria de Obras e Tecnologia DOT 4. Diretoria de Conservação e Manuten ção - DCM 5. Diretoria de Transporte e Tráfego Rodoviários - DTR.
IIIORGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR 1. Presidência - PR iv - ÓRGÃOS DE APOIO E ASSESSORAMENTO 1. Gabinete do Diretor-Presidente-GDP 2. Assessoria de Planejamento-ASPLAN 3. Procuradoria Jurídica - PJ 4. Assessoria Técnica - AT v - ORGÃO INSTRUMENTAL 1. Diretoria Administrativa e Financei rá - DAF
a)Coordenadoria de Administração e Recursos Financeiros;
b)Coordenadoria de Recursos Hunta nos, Materiais e Patrimoniais. vi - ÓRGÃOS OPERACIONAIS 1. Diretoria de Obras e Tecnologia-DOT
a)Coordenadoria de Construções;
b)Coordenadoria de Projetos, Nor LEI IV" 3 ^0 DEÍ3 DE PlfrzrO DE 1994 2. Diretoria de Transporte e Tráfego Rodoviários - DTR
a)Coordenadoria de Transportes e Terminais Rodoviários;
b)Coordenadoria de Engenharia de Tráfego. 3. Diretoria de Conservação e Manuten çao - DCM
a)Coordenadoria de Conservação Ro doviária;
b)Coordenadoria de Manutenção Me cânica;
c)Distritos Rodoviários Estaduais.
Parágrafo únicoO DER/SE, através de Resolução do seu Conselho Deliberativo, a ser homologada por Decreto do Poder Executivo, estabelecerá normas definindo a quantida de, localização e jurisdição dos Distritos Rodoviários Esta duais.

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA E ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I

DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 7.
Q. O Conselho Deliberativo, Orgão Superior normativo, de orientação, deliberação e fiscalização do DER/SE, tem a seguinte composição:
IVice-Governador do Estado;
IISecretário de Estado dos Transportes;
IIIDiretor-Presidente do DER/SE;
IVUm (01) representante da Secretaria de Estado da Fazenda;
VUm (01) representante dos servidores do DER/SE, nomeado por Decreto do Go vernador do Estado;
VIUm (01) representante do Governo do EJS tado, nomeado por Decreto Executivo.
§ 1ºO Conselho Deliberativo é presidido pelo Vice-Governador do Estado, e, na ausência ou impedimento de^ te, pelo Secretário de Estado dos Transportes, ou pelo Dire tor-Presidente do DER/SE, nessa ordem.
§ 2ºOs membros do Conselho Deliberativo são /.js—) substituídos, em suas ausências ou impedimentos, pelos seus rifl ie í rn ifào DE ^3 DE /Hft"ZrO DE 1994 6 substitutos legais ou regulamentares nos órgãos de origem , nos casos dos incisos II, III e IV, e pelos respectivos su plentes, nos casos dos incisos V e VI, do "caput" deste ar tigo.
§ 3ºQ. O representante dos servidores, a que se refere o inciso V do "caput" deste artigo, e seu suplen te, são escolhidos em lista tríplice, através de processo de eleição, pelos próprios servidores do DER/SE.
§ 4ºQ. O mandato dos membros de que tratam os incisos V e VI do "caput" deste artigo, assim como de seus suplentes, é de dois (02) anos, permitida uma recondução , não podendo entretanto, exceder o período governamental du rante o qual hajam sido nomeados.
§ 5ºQ. Os membros do Conselho Deliberativo do DER/SE fazem jus a "jeton" de presença, de acordo com o es tabelecido em Decreto do Poder Executivo.
§ 6ºo Conselho Deliberativo é secretariado por um servidor indicado pelo Presidente do mesmo Conselho , designado para exercer a Função de Confiança de Secretário L
§ 70º0 Conselho Deliberativo reune-se com a maioria absoluta de seus membros, e as suas deliberações tem a forma de Resolução, tomadas pela maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente, além de voto co mum, o de qualidade, este somente no caso de empate.
§ 8ºo Conselho Deliberativo realiza, ordina riamente, uma sessão por mês, podendo ser convocado, extraor dinariamente, pelo seu Presidente, pelo Diretor-Presidente do DER/SE ou pela maioria dos seus membros, sempre que hou ver assuntos para apreciar ou deliberar.
§ 90ºAs normas de funcionamento do Conselho Deliberativo, observado o disposto neste artigo, serão deta lhadas no Regulamento Geral do DER/SE e no Regimento Interno do mesmo Conselho.
Art. 80.
Ao Conselho Deliberativo do DER/SE, com peté, basicamente, em última instância interna da autarquia:
IFormular diretrizes para execução dos objetivos do DER/SE;
IIDiscutir e resolver sobre:
a)assuntos de interesse do DER/SE, que lhe sejam apresentados;
b)matérias inerentes ao exercício das atividades e ao cumprimento das finali / ^ L E I Nu 3 DE Á3 DE Mft-Xé? DE 1994 7
c)dúvidas decorrentes da interpretação desta Lei, do Regimento Interno do Con selho Deliberativo ou do Regulamento Geral do DER/SE;
d)procedimentos administrativos e finan ceiros no DER/SE para implantação de sua organização e para fiel cumprimen to da legislação aplicável aos bens , pessoal e outros recursos da autar quiá.
IIIPropor:
a)a alteração da estrutura básica e das competências dos órgãos do DER/SE pré vistas em Lei;
b)a aprovação por Lei, da criação de car gos de provimento efetivo, de provimen to em comissão e de função de confian ça do DER/SE;
c)a autorização legal para alienar bens imóveis
d)a aprovação do orçamento anual do DER/SE e respectivas modificações ou alterações;
e)a aprovação para realização de ópera ções de créditos;
f)a abertura de créditos especiais;
g)a aprovação pelo Conselho Estadual de Transportes: 1. dos Planos Rodoviários Estaduais e suas alterações; 2. dos valores das multas aplicáveis por infrações ao Regulamento dos Serviços Rodoviários Intermunici pais de Transporte Coletivo de Pas^ sageiros;
IVAprovar:
a)o Regimento Interno do próprio Conse lho;
b)o Plano Anual de Trabalho do DER/SE;
c)a prestação de contas relativa a cada exercício financeiro e respectivos ba lanços;
d)a prestação de contas de convênios fir mados com entidades não governamentais
e)o montante dos recursos financeiros que o DER/SE poderá destinar a progra mas assistenciais de seus servidores; DE LEI M3-ÍV0 Í3 DE rtflfp DE 1994
f)as instruções normativas para execução de procedimentos administrativos e/ou financeiros.
VHomologar Concorrênciase Tomadas de Preços de Concessões e Permissões de Serviços, e de Concessões de Uso, Co modatos e Locações;
VIAutorizar:

a)

b)

c)a alienação de bens móveis; a aquisição de bens imóveis, quando se tratar de objeto de priação; a celebração de convênios com des não governamentais. exceto desapro entida
VIIDeliberar:
a)sobre os planos, programas e orçamen tos do DER/SE, e sobre o andamento de sua execução;
b)sobre a organização interna, normas de gestão, procedimentos e instruções administrativas;
c)sobre contrato de execução de obras , fornecimento de materiais e prestação de serviços, quando submetidos ã sua a preciação pela Presidência da autar quiá;
d)sobre convênios;
e)sobre os balancetes da autarquia;
f)sobre os contratos de Locação e de Per missão ou Concessão Onerosa de Direito Real de uso de Bens Imóveis.

SEÇÃO II

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 90.
A Diretoria Executiva do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe - DER/SE, compre ende a Presidência, a Diretoria Administrativa e Financeira, a Diretoria de Obras e Tecnologia, a Diretoria de Transporte e Tráfego Rodoviários e a Diretoria de Conservação e Manuten ção. LE I N^ 3VW DE Â3 DE /Vti-jrQ DE 1994 de Transporte e Tráfego Rodoviários e Diretor de Conservação e Manutenção, nomeados, em comissão, por Decreto do Governa dor do Estado.

SEÇÃO III

DA PRESIDÊNCIA

Art. 10.
A Presidência do Departamento de Estra das de Rodagem do Estado de Sergipe - DER/SE, é exercida pe lo Diretor-Presidente, a quem cabe a direção superior dos serviços administrativos, financeiros, técnicos e operacio nais da autarquia.
Art. 11.
Compete ao Diretor-Presidente do DER/SE
IDirigir, em grau hierárquico superior, as atividades e serviços da autarquia, superintendendo a sua administração e os seus negócios;
IICumprir e fazer cumprir a legislação que estiver em vigor, as Resoluções e os Atos do Conselho Estadual de Trans portes e do Conselho Deliberativo da autarquia, visando a execução da poli tica de transportes e do Setor Rodovia rio do Estado de Sergipe;
IIIRepresentar o DER/SE, ativa e passiva mente, em juízo ou fora dele, podendo designar procuradores e propostos;
IVOrganizar os serviços do DER/SE, expe dindo os atos administrativos que para tanto se façam necessários;
VPropor ao Conselho Deliberativo a cria ção ou modificação de Unidades que in tegrem a estrutura organizacional do DER/SE bem como as alterações e trans formações de cargos em comissão e fun çoes de confiança, desde que não résul tem em aumento de despesas;
VIProferir decisões em processos adminis trativos de sua competência, bem como praticar os atos relativos ã adminis tração dos servidores do DER/SE;
VIIJulgar, em primeira instância, os ré cursos interpostos pelos servidores do DER/SE, encaminhando ao Conselho Déli berativo, conforme o caso, se julgar necessários; U T T T — Sllfn n 7a f a aViorf ur a Am /iroi^i 4-n e c 11 T-I 1 / i ihâ L E I Ni 3 - DE A3 DE SHftj?O DE 1994 10 lho Deliberativo pedido de abertura de crédito acima dos limites legalmente previstos;
IXAplicar os recursos do DER/SE, conjun tamente com a Diretoria Administrativa e Financeira;
XPromover, na forma legal, a aquisição e, se necessário, o gravame e a aliena ção de bens imóveis, observadas as nor mas constitucionais, e legislação esta dual específica;
XISubmeter â apreciação do Conselho Déli berativo justificativa expondo sobre a necessidade de aquisição de veículos , equipamentos, linhas telefônicas, bens móveis e materiais permanentes em gê raí;
XIIPromover a alienação, permuta e cômoda to dos bens móveis do DER/SE, após au torização do Conselho Deliberativo , observada a legislação pertinente;
XIIIDeterminar a realização de licitações e decidir quanto ã aprovação das conclusões dos procedimentos licitatõ rios;
XIVFirmar contratos, celebrar convênios , acordos ou ajustes, após manifesta ção, se cabível, do Conselho Delibe rativo;
XVProver as funções de confiança e os cargos em comissão, e, autorizado pelo Conselho Deliberativo, admitir e demi tir ou despedir os servidores do DER/SE, na forma da legislação e das normas regulamentares;
XVIDesignar substitutos eventuais dos de mais Diretores Executivos do DER/SE;
XVIIPromover a elaboração da proposta de orçamento do DER/SE e a conseqüente e xecução orçamentária;

XVIII - Apresentar, ao Conselho Deliberativo , relatórios, balancetes, balanços, de monstrativos financeiros e prestações de contas das atividades da autarquia, e, se for o caso da própria Presidên cia;

XIXDelegar atribuições de sua competên cia, respeitadas as restrições ou limi tes legais; LE I IV ° ^ tW DE/3 DE /Hfh^Q DE 1994 11 gularmente conferidas ou determinadas pelo Conselho Deliberativo.
§ 19ºOs atos do Presidente do DER/SE reveji tem-se da forma jurídica de Portaria.
§ 2ºEm seus afastamentos ou impedimentos e ventuais, o Diretor-Presidente será substituído pelo titular de uma das Diretorias Executivas do DER/SE, mediante designa ção através de Portaria da Presidência.

SEÇÃO IV

DO GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE

Art. 12.
Ao Gabinete do Diretor-Presidente-GDP , compete prestar apoio e assistência ã Presidência do DER/SE, no desenvolvimento de suas atividades administrativas, poli ticas e de representação social, organizando o seu expedien te e a pauta de suas audiências, reuniões e despachos, além de exercer outras atividades ou atribuições correlatas e as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo únicoO Gabinete do DiretorPresiden te é subordinado diretamente ã Presidência do DER/SE, e diri gido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de As sessor Adjunto da Presidência.

SEÇÃO V

DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO

Art. 13.
A Assessoria de Planejamento - ASPLAN , compete prestar assessoramento a Presidência, às Diretorias e aos demais órgãos do DER/SE, nos assuntos técnicos de natu reza administrativa, orçamentária e financeira, bem como de senvolver as atividades de planejamento da autarquia, nas áreas de programação, estatística, pesquisa, gerencial, ins titucional, de orçamento e de informática, além de exercer outras atividades correlatas e as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo únicoA ASPLAN é subordinada direta mente ao Diretor-Presidente do DER/SE, e dirigida por pro fissional de Nível Superior, ocupante do cargo em comissão de Chefe da Assessoria de Planejamento.

SEÇÃO VI

DA PROCURADORIA JURÍDICA (n LEI N°- 3^20 DE Í3 DE /Vrfjr(P DE 1994 13

a

b

unico

SEÇÃO IX

DA DIRETORIA DE OBRAS E TECNOLOGIA

Art. 18.
- A Diretoria de Obras e Tecnologia-DOT, compete supervisionar, articular, coordenar, fiscalizar e executar as atividades relativas ã construção e restauração de rodovias e o desenvolvimento, absorção e aplicação de tec nologia de engenharia rodoviária e exercer outras atividades correlatas, e as que lhe forem determinadas.
Art. 19.
A Diretoria de Obras e Tecnologia-DOT , como órgão operacional da autarquia, funciona estruturada nas seguintes subunidades orgânicas:
a)Coordenadoria de Construções;
b)Coordenadoria de Projetos, Normas, Teç nologia e Custos.
Parágrafo únicoAs Coordenadorias referidas no "caput" deste artigo são subordinadas diretamente ao Diretor de Obras e Tecnologia e dirigidas por ocupantes do cargo de provimento em comissão de Diretor de Coordenadoria.

SEÇÃO X

DA DIRETORIA DE TRANSPORTE E TRÁFEGO RODOVIÁRIOS

Art. 20.
A Diretoria de Transporte e Tráfego Ro doviários - DTR, compete desenvolver, normatizar, auditar , coordenar e fiscalizar as atividades relativas aos transpor tes intermunicipais de passageiros e de cargas, bem como da administração e operação dos Terminais Rodoviários no Estado de Sergipe, e exercer outras atividades correlatas e as que lhe forem determinadas.
Art. 21.
A Diretoria de Transporte e Tráfego Ro doviários - DTR, como órgão operacional da autarquia, fune10 na estruturada nas seguintes subunidades orgânicas:
a)Coordenadoria de Transportes e Termi nai (? RnHnvi árin c L E i rn s. tw DEÍ3 DE /nfhrt? DE 1994 15
IIos bens, direitos, ações, apólices e títulos que, sob qualquer modalidade, a autarquia adquirir, ou venham a lhe ser legalmente assegurados, transferi dos ou outorgados;
IIICotas-partes societárias, cotas-partes de fundos e demais títulos mobiliários de propriedade da autarquia;
IVO que, de forma legal, constitui ou vier a constituir patrimônio da autar quiá.
Art. 25.
Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe - DER/SE, deve empregar seu patrimônio de acordo com planos que tenham em vista ou objetivem:
Irentabilidade compatível com os impera tivos do plano de custeio;
IIgarantia real do investimento;
IIImanutenção do poder aquisitivo dos ca pitais aplicados;
IVteor econômico-social das inversões.

CAPÍTULO VII

DOS RECURSOS

Art. 26.
São considerados recursos do Departamen to de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe - DER/SE, a sua receita e sua renda, resultantes:
a)de dotações orçamentárias destinadas pelo Estado e créditos abertos em seu favor por legislação específica;
b)das receitas arrecadadas em decorrência dos serviços concedidos ou permitidos pela autarquia;
c)da cobrança de taxas de expediente e outras instituídas legalmente;
d)da cobrança de juros, multas e outras cominações legais;
e)de legados, doações, auxílios e subven ções dos Poderes Públicos, ou de parti culares;
f)da transferencia de recursos do Estado para cobertura de insuficiênciasverifi cadas no exercício;
g)de convênios ou outros ajustes firmã dos pela autarquia com órgãos, entida / ,j des instituições ou pessoas públicas J^ifJ ou privadas; LEI N° 3 -^° D E 4 3 DE MftjrO DE 1994 16
h)de receitas eventuais;
i)da aplicação ou depósito rentável de ca pitai da autarquia;
j)da exploração de bens imóveis de propri edade do DER/SE;
1)da prestação de serviços a terceiros , direta ou indiretamente, bem como ces são de uso ou arrendamento de seus equi pagamentos e de seus bens móveis e imo veis;
m)de tudo aquilo que legalmente se consti tua em receita ou renda.

CAPÍTULO VIII

DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DO REGIME FINANCEIRO

Art. 27.
regime financeiro do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe - DER/SE, segue os seguintes princípios básicos:
IO exercício financeiro coincidirá com o ano civil, e a contabilidade da Autar quiá obedecerá, no que couber, as nor mas gerais adotadas pelo Estado, atendi das as peculiaridades de natureza con tábil;
IIPoderão ser abertos créditos adicionais durante o exercício, desde que a neces sidade das atividades do DER/SE exijam e sejam autorizados pelo Conselho Déli berativo, observadas as normas legais;
IIIOs saldos de cada exercício financeiro serão lançados no fundo patrimonial ou em contas especiais, em conformidade com as decisões do Conselho Deliberati vó;
IVOs Planos e Programas de Trabalho apro vados pelo Conselho Deliberativo, cuja execução possa ultrapassar o final do exercício, deverão constar, obrigatória mente, no orçamento subsequente;
VAnualmente, será feita a prestação de contas da autarquia, apresentada pelo Diretor-Presidente do DER/SE ao Conse lho Deliberativo para apreciação e jul. garnento, e encaminharia Secretaria de Estado da Fazenda e ao Tribunal de Con L E I N°- 3- 4%0 DE À3 DE MftjrO DE 1994 17
Art. 28.
A movimentação dos recursos finance^ ros e orçamentários do DER/SE dar-se-ã de acordo com a lé gislaçao que regula o Sistema Financeiro Estadual.

CAPÍTULO IX

DO PESSOAL DO DER/SE

Art. 29.
s serviços do DER/SE são desempenha dos por pessoal próprio, ocupantes de cargos ou empregos in tegrantes dos respectivos Quadros da autarquia, administra dos segundo as normas do Plano de Cargos, Funções e Vencimen tos ou Salários da Administração Direta, Autarquias e Funda. ções Públicas, do Poder Executivo Estadual, e por pessoal de outros órgãos ou entidades da Administração Pública, na for ma da correspondente legislação. § lo. Para os efeitos do disposto no "caput " deste artigo, o pessoal do Departamento de Estradas de Roda gem do Estado de Sergipe - DER/SE, compreende:
IServidores integrantes do seu Quadro Per manente ou Quadro Suplementar de Cargos Efetivos, e os que vierem a ser admiti dos para o referido Quadro Permanente , de acordo com a respectiva legislação , mediante concurso público;
IIServidores integrantes do seu Quadro Su plementar de Empregos, cujos empregos fi carão automaticamente extintos â medida que vagarem;
IIIServidores públicos que vierem a ser ré distribuídos para os seus Quadros de Car gos Efetivos, desde que sujeitos ao mês mo regime jurídico do seu pessoal efeti vó, oriundos da Administração Direta, de outra Autarquia ou de Fundação Pública do Estado de Sergipe;
IVServidores integrantes do seu Quadro de Cargos em Comissão;
VServidores de outros órgãos ou entidades da Administração Pública, cedidos ou co locados â sua disposição, nos termos da legislação pertinente, os quais, porém , não integram os seus Quadros e nem ocu pam os respectivos cargos. / § 20. O regime jurídico dos servidores a que /—) se referem os incisos I, III e IV do "caput" deste artigo é LEI Nü3./ft? D E ^ 3 DE /nfhX(? DE 1994 18 o do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, enquanto que o dos servidores referidos no inciso II é o da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação tra balhista complementar, nos termos da Lei nQ 2.779, de 28 de dezembro de 1989, ressalvadas as situações diferentemente es tabelecidas em lei.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 30.
A execução dos programas e projetos de cooperação com os municípios e com órgãos ou entidades será necessariamente precedida de convênio ou contrato que especi fique claramente os encargos do DER/SE e as obrigações de contrapartida do município, órgão ou entidade assistida.
Art. 31.
Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe - DER/SE, como Autarquia integrante da Administração Pública Estadual, goza das prerrogativas, imu nidades, isenções e direitos previstos nas legislações per tinentes.
Art. 32.
detalhamento, a organização, as com petências, a nomenclatura e as atribuições das unidades inte grantes da estrutura do DER/SE, e a discriminação das atri buições funcionais dos respectivos dirigentes, bem como as alterações ou modificações que se fizerem necessárias, se rio estabelecidos no Regulamento Geral da Autarquia, a ser proposto pelo Diretor-Presidente da autarquia ã aprovação do Conselho Deliberativo e, posteriormente, submetido à hômolo gação do Governador do Estado.
Art. 33.
As competências e atribuições enumera das nesta Lei não excluem o exercício de outras que, legal ou regularmente, decorram da atuação ou funcionamento do DER/SE, para a realização dos seus objetivos ou alcance de sua finalidade.
Art. 34.
No caso de extinção do DER/SE, passa rão ao Estado de Sergipe todos os direitos e obrigações da autarquia, revertendo suas dotações, recursos e patrimônio ã Fazenda Pública Estadual.
Art. 35.
s servidores integrantes dos respecti vos Quadros de cargos efetivos ou de empregos do DER/SE , quando no exercício de suas atividades funcionais no mesmo DER/SE, na Secretaria de Estado dos Transportes, no Conselho Estadual de Transportes, na Governadoria Estadual, ou no exercício de cargo comissionado de Secretário de Estado, Ad junto de Secretário de Estado, ou equivalentes, ou de Dire L E I NU a :Á? DE À3 DE /ntf-^0 DE 1994 19 tor Executivo de entidade, da Administração Pública Esta dual, bem como os integrantes do Quadro de Cargos Comissiona dos de Diretores Executivos do DER/SE, além dos direitos e vantagens assegurados pela legislação em vigor, farão jus , mensalmente, a partir do mês de março de 1994, às seguintes outras vantagens:
IAdicional de operacionalização Rodovia ria, correspondente a uma determinada parcela percentual, não cumulativa, se ocupante de cargo ou emprego dos Níveis Básico, Médio ou Superior, de acordo com o Padrão de Vencimento do servidor e a Referencia em que o mesmo se encontrar , conforme Quadro Demonstrativo a seguir , calculada sobre o vencimento básico ou salário-base, isto é, sobre o valor da Referência do servidor no respectivo Pa drão de Vencimento, da TABELA I - ADMI NISTRAÇÂO GERAL; no caso de ocupante dos cargos comissionados de DiretorPre^ sidente e demais Diretores membros da Diretoria Executiva do DER/SE, o adieió nai será correspondente, por todo o pe ríodo de exercício do cargo, a 40% ( qua renta por cento) da remuneração exclusi vá do respectivo cargo de Diretor, não sendo cumulativo se o mesmo Diretor já perceber o adicional como servidor, ca bendo-lhe optar pelo que for mais vanta joso. QUADRO DEMONSTRATIVO ADICIONAL DE OPERACIONALIZAÇÃO RODOVIÁRIA /%? NÍVEIS PADRÜES DE VENCIMENTO REFERÊNCIAS NÍVEL BÁSICO -NBI e II III e IV NÍVEL MÉDIO -NMV e VI NÍVEL SUPERIOR -NSVIII, IX e X PARCELAS PERCENTUAIS (NÃO CUMULATIVAS) 6% 6% 6% 24% 24% 24% 36% 36% 48% 60% 10% 10% 10% 40% 40% 40% 60% 60% 80% 100% 15% 15% 15% 60% 60% 60% 90% 90% 120% 150% 25% 25% 25% 100% 100% 100% 150% 150% 200% 250% DE LE I N° 3.4W ,Í3 DE fn-ft?rO DE 1994 20 72% 84% 96% 108% 120% 120% 140% 160% 180% 200% 180% 210% 240% 270% 300% 300% 350% 400% 450% 500%
IIGratificação de Interiorização, cor respondente a até 100% (cem por cen to) do vencimento básico ou salário -base do servidor, isto é, do valor da Referência do servidor no respecti vó Padrão de Vencimento, da TABELA I - ADMINISTRAÇÃO GERAL, se forem Iota dos e estiverem em exercício nos Dis tritos Rodoviários Estaduais e rejsi dindo nas localidades em que os mês mós estejam sediados, conforme crite rios definidos e em termos de propor cionalidade ã distância entre a Sede Administrativa do DER/SE e a Sede do correspondente Distrito Rodoviário , cuja gratificação será regulamentada, inclusive com a fixação de critérios e percentuais, por proposta do Dire tor-Presidente, a ser aprovado pelo Conselho Deliberativo do mesmo DER/SE e homologada por Decreto do Governa dor do Estado.
§ 19ºOs servidores ocupantes dos cargos ou empregos de Oficial de Manutenção ou de Operador de Máqui nas, de acordo com as Referências em que se encontrarem, fá rão jus ao Adicional de Operacionalização Rodoviária em par cela percentual, não cumulativa, equivalente às estabeleci das para as Referências dos Padrões V e VI no Quadro Demons trativo que integra o inciso I do "caput" deste artigo.
§ 2ºQ. O Adicional de Operacionalização Rodo viária estabelecido nos termos do "caput" deste artigo será pago mensalmente, calculado proporcionalmente à freqüência efetiva do servidor, sendo considerado como parcela da res pectiva remuneração quando legalmente afastado por motivo de férias ou de licença remunerada e quando da percepção da gra tificação natalina, bem como parcela dos respectivos proven tos, quando da aposentadoria, desde que o mesmo servidor, na data em que essa parcela deva ser considerada, não esteja respondendo a inquérito administrativo e, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, tenha percebido o adicional e não haja sofrido pena de suspensão e nem cometido falta ao serviço. A ^1 in L E I W 3- fàO DE J3 DE /% f9jr^ DE 1994 21
§ 3ºA Gratificação de Interiorização a que se refere o "caput" deste artigo será considerada como par cela da respectiva remuneração para os fins previstos no § mo parágrafo, salvo para fins de aposentadoria, cuja conside ração como parcela dos respectivos proventos dependerá de que o servidor, além de atender as referidas condições, te nhá servido nos Distritos Rodoviários ( ou anteriores Re si. dências Rodoviárias) por, pelo menos, 01 (um) ano e perceba ininterruptamente essa gratificação por, no mínimo, 12 (do zé) meses, ou que venha a perceber a mesma gratificação por mais de 02 (dois) anos sem que tenha havido interrupção nos
Art. 36.
Fica estabelecido, nos termos do Anexo I desta Lei, o Quadro de Cargos Comissionados de Diretores Executivos do DER/SE.
Art. 37.
Fica definida a reestruturação dos Car gos de Provimento Efetivo, dos Empregos, dos Cargos em Comis são e das Funções de Confiança do DER/SE, integrantes dos correspondentes Quadros, os quais ficam alterados, transfor mados ou criados na forma das respectivas consolidações cons tantes dos Anexos II, III e IV desta Lei.
Parágrafo únicoEm decorrência do disposto no "caput" deste artigo, os Quadros de Cargos de Provimento Efetivo, de Empregos, de Cargos em Comissão, e de Funções de Confiança do DER/SE passam a ser os fixados nos Anexos V, VI, VII e VIII desta Lei, ficando assim estabelecido: 1. Anexo V - Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, providos de acordo com a legislação pertinente; 2. Anexo VI - Quadro Suplementar de Empregos , em extinção, à medida em que os respectivos empregos ficarem vagos; 3. Anexo VII - Quadro de Cargos em Comissão , providos mediante nomeação por ato do Dire tor-Presidente da Autarquia; 4. Anexo VIII - Quadro de Funções de Confiança, exercidas por servidores públicos designados por ato do Diretor-Presidente da Autarquia.
Art. 38.
Diretor-Presidente do DER/SE, com aprovação prévia do Conselho Deliberativo da autarquia, e me diante ato fundamentado, poderá, dos cargos em comissão e funções de confiança constantes dos Anexos VII e VIII desta Lei : „ A l ^ L E I N°- 3- DE J3 DE M-frirO DE 1994 22
ITransformar Cargos em Comissão em Fun ções de Confiança ou em outros Cargos em Comissão, desde que não resulte em au mento de despesa;
IITransformar Funções de Confiança em Car gos em Comissão ou em outras Funções de Confiança, observada a mesma condição ex pressa na parte final do inciso I deste artigo.
Art. 39.
- As atividades de policiamento das ro dovias estaduais, inclusive seus elementos constitutivos e áreas de abrangência, bem como do respectivo tráfego rodovia rio e condições de circulação dos veículos, a cargo do DER/SE, são exercidas com a participação da Companhia de Pó lícia Rodoviária - CPRv, unidade da Polícia Militar do Esta do de Sergipe. § lo. As atividades da CPRv, atuando como õr gao operacional auxiliar do DER/SE, conforme disposto no "caput" deste artigo, são de interesse policial-militar, con figurando, assim, para todos os efeitos, serviço policial-mi litar.
§ 2ºAos Policiais-militares lotados na Com panhia de Polícia Rodoviária - CPRv, será concedida uma gra tificação especial pelo desempenho das atividades previstas neste artigo, a ser estabelecida por Resolução do Conselho Deliberativo do DER/SE.
Art. 40.
Conselho Rodoviário Estadual - CRE , anteriormente integrante da estrutura administrativa do De partamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe DER/SE, fica transformado no Conselho Estadual de Transpor tes - CET, como órgão consultivo e normativo da política do Governo do Estado relativa ã sua atuação nas áreas de trãfe go e transporte em geral, de competência estadual.
Parágrafo únicoO Conselho Estadual de Trans portes - CET, fica vinculado â Secretaria de Estado dos Transportes, como órgão colegiado integrante da sua estrutu rá organizacional.
Art. 41.
0 Conselho Estadual de Transportes CET, tem a seguinte composição:
IVice-Governador do Estado;
IISecretário de Estado dos Transportes;
IIIDiretor-Presidente do DER/SE; / IV - Diretor-Presidente da SERGIPORTOS; LEI W?-fà° DE Á3 DE PlAzxr(p DE 1994 23
VDiretor-Presidente do DETRAN/SE;
VIUm representante do Departamento Na clonal de Estradas de Rodagem-DNER;
VIIUm representante da Capitania dos Por tos de Sergipe;
VIIIUm representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA;
IXUm representante do Sindicato das Em presas de Transporte Coletivo de Pas^ sageiros do Estado de Sergipe. § lo. O CET é presidido pelo Vice-Governador do Estado, e, na sua ausência ou impedimento, pelo Secreta rio de Estado dos Transportes, ou pelo Diretor-Presidente do DER/SE, nessa ordem.
§ 20ºOs membros titulares a que se referem os incisos VI a IX do "caput" deste artigo, e os respectivos suplentes, serão designados por Decreto do Poder Executivo , mediante indicação dos órgãos e entidades representados, pa rá um mandato de 02 (dois) anos, permitida apenas uma recon dugão, não podendo, entretanto, exceder o período governamen tal durante o qual hajam sido designados.
§ 3ºOs membros do CET são substituídos, em suas ausências ou impedimentos, pelos seus substitutos lé gais ou regulamentares nos órgãos de origem, nos casos dos incisos II, III, IV e V, e pelos respectivos suplentes, nos casos dos incisos VI a IX, do "caput" deste artigo.
§ 4ºQ. Os membros do Conselho Estadual de Transportes fazem jus a "jeton" de presença, de acordo com o estabelecido em Decreto do Poder Executivo.
§ 50ºAs normas de funcionamento do Conselho Estadual de Transportes, observado o disposto neste artigo , serão detalhadas no Regimento Interno do mesmo Conselho.
§ 6ºQ. As atividades de apoio administrativo necessárias ao funcionamento e atuação do Conselho Estadual de Transportes serão prestadas pela Secretaria de Estado dos Transportes, diretamente e/ou através de suas entidades vin culadas da Administração Estadual Indireta.
Art. 42.
Ê de competência do Conselho Estadual de Transportes - CET:
IA nível de aprovação:
a)Política de Transportes Terrestres , Aeroviários e Hidroviários, inclusive Marítimos, de competência do Estado; LEI m 3-teo DE i 3 DE /hftZE(? DE 1994 24
b)Plano Rodoviário Estadual e suas alte rações;
c)Tarifas de transportes rodoviário eü u vial de passageiros e de cargas;
d)Programas e plano especiais na área de transportes em geral, a cargo do Governo do Estado.
IIA nível de proposição:
a)Normas reguladoras de tráfego e trãn sito rodoviários, de competência do Estado;
b)Normas reguladoras de tráfego maríti mo e fluvial, de competência do Esta do.
IIIA nível de normatização:
a)Normas reguladoras complementares, de competência estadual, sobre concessão e permissão de serviços de transpor tes rodoviário e fluvial de passagei ros e de cargas;
b)Normas reguladoras complementares, de competência estadual, sobre concessão de uso, comodato e locação de equipa mentos, de embarcações e de terminais portuários, fluviais e rodoviários , inclusive áreas adjacentes.
IVA nível de consulta:
a)Manifestação ou pronunciamento sobre todos os assuntos submetidos à sua a preciação, na área de transportes.
Parágrafo únicoCabe ao Conselho Estadual de Transportes - CET, aprovar o seu Regimento Interno, estabele cendo, inclusive, o detalhamento de suas competências e as normas de seu funcionamento, a ser homologado por Decreto do Poder Executivo.
Art. 43.
Fica transposta uma função de confian ça de Secretário I, Símbolo FCO-09, do Quadro de Funções de Confiança do DER/SE para a Secretaria de Estado dos Trans portes.
Art. 44.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão ã conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Departamento de Estradas de Rodagem do Esta do de Sergipe - DER/SE, salvo quanto ao disposto nos seus ar tigos 40 a 43, que ocorrerão por conta das dotações do orca Ij/Sl mento do Estado para o Poder Executivo, destinadas ã Secre JSI •Jio L E I Ni 3. D E Í3 DE fa ft-jr(P DE 1994 Dispõe sobre a organização básica do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe - DER/SE, e dá outras providencias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE; Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO ONICO – DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SERGIPE

CAPÍTULO I

DA CONCEITUAÇÃO, DA SEDE E DO FORO Art. lo. O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe - DER/SE, entidade integrante da Administra ção Indireta do Poder Executivo Estadual, passa a ter a orga nização básica disposta nesta Lei.

Art. 2.
O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe - DER/SE, é uma Autarquia Estadual, vincula da à Secretaria de Estado dos Transportes, e pela qual é su pervisionada nos termos e para os fins da Lei nO 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, com as alterações introduzidas pela Lei nQ 2.960, de 09 de abril de 1991. § lo. O DER/SE é dotado de personalidade juri dica de direito público interno, com autonomia técnica, admi nistrativa e financeira, e rege-se pela Lei no 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, combinada com a Lei no 2.960, de 09 de abril de 1991, por esta Lei, pelo seu Regulamento Geral e nor mas internas que adotar, e por outras disposições legais que lhe sejam aplicáveis.
§ 20ºo DER/SE tem sede e foro na Cidade de Aracaju, Capital do Estado de Sergipe, e jurisdição em todo território estadual.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE

Art. 30.
Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe-DER/SE, tem por finalidade essencial dotar o Estado de Sergipe de uma infra-estrutura rodoviária condi zente com as reais necessidades de funcionamento do sistema estadual de transportes de passageiros e de cargas, visando o bem-estar das comunidades sergipanas e o desenvolvimento só A-///7 cio-econômico do Estado. ^7 LE I Ni 3.4X0 D E Í3 DE MA^O DE 1994 ^
Art. 40.
bjetivando o adequado cumprimento de suas finalidades básicas, o DER/SE executará as suas ações institucionais pautadas primordialmente, no desempenho das seguintes atividades fundamentais:
Igarantir a ligação rodoviária permanen te entre todas as sedes dos Municípios do Estado de Sergipe;
IIassegurar o fluxo de bens e o escoamen to da produção, requeridos pelas ativi dades desenvolvidas nas regiões produ tivas e nos pólos econômicos do Esta do;
IIIincentivar, através da disponibilidade e adequação dos recursos da infrae^ trutura e do sistema de transportes ro doviários de cargas e de passageiros , a exploração e o desenvolvimento das potencialidades econômicas do Estado de Sergipe, inclusive as turísticas;
IVpromover meios no sentido de que a cir culação de pessoas e bens por rodovias estaduais ocorra de forma segura, rápi. da, econômica e confortável;
Vassegurar a prestação dos serviços ro doviários de transportes públicos in termunicipais e metropolitano de passa geiros e o acesso da população a esses serviços;
VIassegurar uma política tarifária adê quada aos custos operacionais do siste ma de transportes rodoviários, garan tindo os direitos dos usuários, previs tos em Lei;
VIIpromover a integração física e ópera clonal do Sistema Rodoviário Estadual com as rodovias federais e municipais e com os demais meios de transporte;
VIIIpromover a proteção da natureza e os sistemas ecológicos nas áreas de in fluência das intervenções físicas do Sistema Rodoviário e de sua operação; LEI N° 3.^ 0 DE Á3 DE /h ft-irO DE 1994 3
IXapoiar o desenvolvimento científico e tecnológico nos assuntos de interesse da infra-estrutura rodoviária e do Sis tema de Transporte Rodoviário de passa geiros e de cargas;
Xassegurar o necessário apoio técnico, operacional e administrativo à Secreta ria de Estado dos Transportes e ao Con selho Estadual de Transporte, indispen sáveis ao funcionamento desses órgãos.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

Art. 5.
Pará a consecução de sua finalidade , compete, basicamente, ao DER/SE:
Iplanejar o atendimento das necessida des de transporte rodoviário no Estado de Sergipe;
IIconstruir e manter as estradas, obras, edificações e instalações do Sistema de Transporte Rodoviário;
IIIoperar o Sistema Rodoviário Estadual;
IVordenar e supervisionar a operação de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano de Passageiros;
Vordenar e induzir o desempenho do transporte de cargas;
VIsistematizar e divulgar elementos in formativos, dados estatísticos e mapas rodoviários;
VIIdesenvolver tecnologia de elaboração de projetos de construção, manutenção e operação do Sistema Rodoviário Esta dual;
VIIIprojetar e executar outras obras, em caráter excepcional e sempre por deci são superior, desde que compatíveis com a utilização da tecnologia domina da pela autarquia e financiadas por recursos extraorçamentãrios; /6f? LEI ^ 3.^0 D E i 3 DE /Hft^C? DE 1994
IXexecutar outras atividades conexas ou correlatas à sua finalidade.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

Art. 6.
A estrutura organizacional básica do DER/SE, compreende:
IORGÃO COLEGIADO 1. Conselho Deliberativo - CD
IIDIRETORIA EXECUTIVA 1. Presidência - PR 2. Diretoria Administrativa e Financei rá - DAF 3. Diretoria de Obras e Tecnologia DOT 4. Diretoria de Conservação e Manuten ção - DCM 5. Diretoria de Transporte e Tráfego Rodoviários - DTR.
IIIORGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR 1. Presidência - PR iv - ÓRGÃOS DE APOIO E ASSESSORAMENTO 1. Gabinete do Diretor-Presidente-GDP 2. Assessoria de Planejamento-ASPLAN 3. Procuradoria Jurídica - PJ 4. Assessoria Técnica - AT v - ORGÃO INSTRUMENTAL 1. Diretoria Administrativa e Financei rá - DAF
a)Coordenadoria de Administração e Recursos Financeiros;
b)Coordenadoria de Recursos Hunta nos, Materiais e Patrimoniais. vi - ÓRGÃOS OPERACIONAIS 1. Diretoria de Obras e Tecnologia-DOT
a)Coordenadoria de Construções;
b)Coordenadoria de Projetos, Nor LEI IV" 3 ^0 DEÍ3 DE PlfrzrO DE 1994 2. Diretoria de Transporte e Tráfego Rodoviários - DTR
a)Coordenadoria de Transportes e Terminais Rodoviários;
b)Coordenadoria de Engenharia de Tráfego. 3. Diretoria de Conservação e Manuten çao - DCM
a)Coordenadoria de Conservação Ro doviária;
b)Coordenadoria de Manutenção Me cânica;
c)Distritos Rodoviários Estaduais.
Parágrafo únicoO DER/SE, através de Resolução do seu Conselho Deliberativo, a ser homologada por Decreto do Poder Executivo, estabelecerá normas definindo a quantida de, localização e jurisdição dos Distritos Rodoviários Esta duais.

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA E ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I

DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 7.
Q. O Conselho Deliberativo, Orgão Superior normativo, de orientação, deliberação e fiscalização do DER/SE, tem a seguinte composição:
IVice-Governador do Estado;
IISecretário de Estado dos Transportes;
IIIDiretor-Presidente do DER/SE;
IVUm (01) representante da Secretaria de Estado da Fazenda;
VUm (01) representante dos servidores do DER/SE, nomeado por Decreto do Go vernador do Estado;
VIUm (01) representante do Governo do EJS tado, nomeado por Decreto Executivo.
§ 1ºO Conselho Deliberativo é presidido pelo Vice-Governador do Estado, e, na ausência ou impedimento de^ te, pelo Secretário de Estado dos Transportes, ou pelo Dire tor-Presidente do DER/SE, nessa ordem.
§ 2ºOs membros do Conselho Deliberativo são /.js—) substituídos, em suas ausências ou impedimentos, pelos seus rifl ie í rn ifào DE ^3 DE /Hft"ZrO DE 1994 6 substitutos legais ou regulamentares nos órgãos de origem , nos casos dos incisos II, III e IV, e pelos respectivos su plentes, nos casos dos incisos V e VI, do "caput" deste ar tigo.
§ 3ºQ. O representante dos servidores, a que se refere o inciso V do "caput" deste artigo, e seu suplen te, são escolhidos em lista tríplice, através de processo de eleição, pelos próprios servidores do DER/SE.
§ 4ºQ. O mandato dos membros de que tratam os incisos V e VI do "caput" deste artigo, assim como de seus suplentes, é de dois (02) anos, permitida uma recondução , não podendo entretanto, exceder o período governamental du rante o qual hajam sido nomeados.
§ 5ºQ. Os membros do Conselho Deliberativo do DER/SE fazem jus a "jeton" de presença, de acordo com o es tabelecido em Decreto do Poder Executivo.
§ 6ºo Conselho Deliberativo é secretariado por um servidor indicado pelo Presidente do mesmo Conselho , designado para exercer a Função de Confiança de Secretário L
§ 70º0 Conselho Deliberativo reune-se com a maioria absoluta de seus membros, e as suas deliberações tem a forma de Resolução, tomadas pela maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente, além de voto co mum, o de qualidade, este somente no caso de empate.
§ 8ºo Conselho Deliberativo realiza, ordina riamente, uma sessão por mês, podendo ser convocado, extraor dinariamente, pelo seu Presidente, pelo Diretor-Presidente do DER/SE ou pela maioria dos seus membros, sempre que hou ver assuntos para apreciar ou deliberar.
§ 90ºAs normas de funcionamento do Conselho Deliberativo, observado o disposto neste artigo, serão deta lhadas no Regulamento Geral do DER/SE e no Regimento Interno do mesmo Conselho.
Art. 80.
Ao Conselho Deliberativo do DER/SE, com peté, basicamente, em última instância interna da autarquia:
IFormular diretrizes para execução dos objetivos do DER/SE;
IIDiscutir e resolver sobre:
a)assuntos de interesse do DER/SE, que lhe sejam apresentados;
b)matérias inerentes ao exercício das atividades e ao cumprimento das finali / ^ L E I Nu 3 DE Á3 DE Mft-Xé? DE 1994 7
c)dúvidas decorrentes da interpretação desta Lei, do Regimento Interno do Con selho Deliberativo ou do Regulamento Geral do DER/SE;
d)procedimentos administrativos e finan ceiros no DER/SE para implantação de sua organização e para fiel cumprimen to da legislação aplicável aos bens , pessoal e outros recursos da autar quiá.
IIIPropor:
a)a alteração da estrutura básica e das competências dos órgãos do DER/SE pré vistas em Lei;
b)a aprovação por Lei, da criação de car gos de provimento efetivo, de provimen to em comissão e de função de confian ça do DER/SE;
c)a autorização legal para alienar bens imóveis
d)a aprovação do orçamento anual do DER/SE e respectivas modificações ou alterações;
e)a aprovação para realização de ópera ções de créditos;
f)a abertura de créditos especiais;
g)a aprovação pelo Conselho Estadual de Transportes: 1. dos Planos Rodoviários Estaduais e suas alterações; 2. dos valores das multas aplicáveis por infrações ao Regulamento dos Serviços Rodoviários Intermunici pais de Transporte Coletivo de Pas^ sageiros;
IVAprovar:
a)o Regimento Interno do próprio Conse lho;
b)o Plano Anual de Trabalho do DER/SE;
c)a prestação de contas relativa a cada exercício financeiro e respectivos ba lanços;
d)a prestação de contas de convênios fir mados com entidades não governamentais
e)o montante dos recursos financeiros que o DER/SE poderá destinar a progra mas assistenciais de seus servidores; DE LEI M3-ÍV0 Í3 DE rtflfp DE 1994
f)as instruções normativas para execução de procedimentos administrativos e/ou financeiros.
VHomologar Concorrênciase Tomadas de Preços de Concessões e Permissões de Serviços, e de Concessões de Uso, Co modatos e Locações;
VIAutorizar:

a)

b)

c)a alienação de bens móveis; a aquisição de bens imóveis, quando se tratar de objeto de priação; a celebração de convênios com des não governamentais. exceto desapro entida
VIIDeliberar:
a)sobre os planos, programas e orçamen tos do DER/SE, e sobre o andamento de sua execução;
b)sobre a organização interna, normas de gestão, procedimentos e instruções administrativas;
c)sobre contrato de execução de obras , fornecimento de materiais e prestação de serviços, quando submetidos ã sua a preciação pela Presidência da autar quiá;
d)sobre convênios;
e)sobre os balancetes da autarquia;
f)sobre os contratos de Locação e de Per missão ou Concessão Onerosa de Direito Real de uso de Bens Imóveis.

SEÇÃO II

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 90.
A Diretoria Executiva do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe - DER/SE, compre ende a Presidência, a Diretoria Administrativa e Financeira, a Diretoria de Obras e Tecnologia, a Diretoria de Transporte e Tráfego Rodoviários e a Diretoria de Conservação e Manuten ção. LE I N^ 3VW DE Â3 DE /Vti-jrQ DE 1994 de Transporte e Tráfego Rodoviários e Diretor de Conservação e Manutenção, nomeados, em comissão, por Decreto do Governa dor do Estado.

SEÇÃO III

DA PRESIDÊNCIA

Art. 10.
A Presidência do Departamento de Estra das de Rodagem do Estado de Sergipe - DER/SE, é exercida pe lo Diretor-Presidente, a quem cabe a direção superior dos serviços administrativos, financeiros, técnicos e operacio nais da autarquia.
Art. 11.
Compete ao Diretor-Presidente do DER/SE
IDirigir, em grau hierárquico superior, as atividades e serviços da autarquia, superintendendo a sua administração e os seus negócios;
IICumprir e fazer cumprir a legislação que estiver em vigor, as Resoluções e os Atos do Conselho Estadual de Trans portes e do Conselho Deliberativo da autarquia, visando a execução da poli tica de transportes e do Setor Rodovia rio do Estado de Sergipe;
IIIRepresentar o DER/SE, ativa e passiva mente, em juízo ou fora dele, podendo designar procuradores e propostos;
IVOrganizar os serviços do DER/SE, expe dindo os atos administrativos que para tanto se façam necessários;
VPropor ao Conselho Deliberativo a cria ção ou modificação de Unidades que in tegrem a estrutura organizacional do DER/SE bem como as alterações e trans formações de cargos em comissão e fun çoes de confiança, desde que não résul tem em aumento de despesas;
VIProferir decisões em processos adminis trativos de sua competência, bem como praticar os atos relativos ã adminis tração dos servidores do DER/SE;
VIIJulgar, em primeira instância, os ré cursos interpostos pelos servidores do DER/SE, encaminhando ao Conselho Déli berativo, conforme o caso, se julgar necessários; U T T T — Sllfn n 7a f a aViorf ur a Am /iroi^i 4-n e c 11 T-I 1 / i ihâ L E I Ni 3 - DE A3 DE SHftj?O DE 1994 10 lho Deliberativo pedido de abertura de crédito acima dos limites legalmente previstos;
IXAplicar os recursos do DER/SE, conjun tamente com a Diretoria Administrativa e Financeira;
XPromover, na forma legal, a aquisição e, se necessário, o gravame e a aliena ção de bens imóveis, observadas as nor mas constitucionais, e legislação esta dual específica;
XISubmeter â apreciação do Conselho Déli berativo justificativa expondo sobre a necessidade de aquisição de veículos , equipamentos, linhas telefônicas, bens móveis e materiais permanentes em gê raí;
XIIPromover a alienação, permuta e cômoda to dos bens móveis do DER/SE, após au torização do Conselho Deliberativo , observada a legislação pertinente;
XIIIDeterminar a realização de licitações e decidir quanto ã aprovação das conclusões dos procedimentos licitatõ rios;
XIVFirmar contratos, celebrar convênios , acordos ou ajustes, após manifesta ção, se cabível, do Conselho Delibe rativo;
XVProver as funções de confiança e os cargos em comissão, e, autorizado pelo Conselho Deliberativo, admitir e demi tir ou despedir os servidores do DER/SE, na forma da legislação e das normas regulamentares;
XVIDesignar substitutos eventuais dos de mais Diretores Executivos do DER/SE;
XVIIPromover a elaboração da proposta de orçamento do DER/SE e a conseqüente e xecução orçamentária;

XVIII - Apresentar, ao Conselho Deliberativo , relatórios, balancetes, balanços, de monstrativos financeiros e prestações de contas das atividades da autarquia, e, se for o caso da própria Presidên cia;

XIXDelegar atribuições de sua competên cia, respeitadas as restrições ou limi tes legais; LE I IV ° ^ tW DE/3 DE /Hfh^Q DE 1994 11 gularmente conferidas ou determinadas pelo Conselho Deliberativo.
§ 19ºOs atos do Presidente do DER/SE reveji tem-se da forma jurídica de Portaria.
§ 2ºEm seus afastamentos ou impedimentos e ventuais, o Diretor-Presidente será substituído pelo titular de uma das Diretorias Executivas do DER/SE, mediante designa ção através de Portaria da Presidência.

SEÇÃO IV

DO GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE

Art. 12.
Ao Gabinete do Diretor-Presidente-GDP , compete prestar apoio e assistência ã Presidência do DER/SE, no desenvolvimento de suas atividades administrativas, poli ticas e de representação social, organizando o seu expedien te e a pauta de suas audiências, reuniões e despachos, além de exercer outras atividades ou atribuições correlatas e as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo únicoO Gabinete do DiretorPresiden te é subordinado diretamente ã Presidência do DER/SE, e diri gido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de As sessor Adjunto da Presidência.

SEÇÃO V

DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO

Art. 13.
A Assessoria de Planejamento - ASPLAN , compete prestar assessoramento a Presidência, às Diretorias e aos demais órgãos do DER/SE, nos assuntos técnicos de natu reza administrativa, orçamentária e financeira, bem como de senvolver as atividades de planejamento da autarquia, nas áreas de programação, estatística, pesquisa, gerencial, ins titucional, de orçamento e de informática, além de exercer outras atividades correlatas e as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo únicoA ASPLAN é subordinada direta mente ao Diretor-Presidente do DER/SE, e dirigida por pro fissional de Nível Superior, ocupante do cargo em comissão de Chefe da Assessoria de Planejamento.

SEÇÃO VI

DA PROCURADORIA JURÍDICA . ^ L E i m ? DE Í3 DE /Vif^r(P DE 1994 13

a

b

unico

SEÇÃO IX

DA DIRETORIA DE OBRAS E TECNOLOGIA

Art. 18.
- A Diretoria de Obras e Tecnologia-DOT, compete supervisionar, articular, coordenar, fiscalizar e executar as atividades relativas â construção e restauração de rodovias e o desenvolvimento, absorção e aplicação de tec nologia de engenharia rodoviária e exercer outras atividades correlatas, e as que lhe forem determinadas.
Art. 19.
A Diretoria de Obras e Tecnologia-DOT , como órgão operacional da autarquia, funciona estruturada nas seguintes subunidades orgânicas:
a)Coordenadoria de Construções;
b)Coordenadoria de Projetos, Normas, Tec nologia e Custos.
Parágrafo únicoAs Coordenadorias referidas no "caput" deste artigo são subordinadas diretamente ao Diretor de Obras e Tecnologia e dirigidas por ocupantes do cargo de provimento em comissão de Diretor de Coordenadoria.

SEÇÃO X

DA DIRETORIA DE TRANSPORTE E TRÁFEGO RODOVIÁRIOS

Art. 20.
A Diretoria de Transporte e Tráfego Ro doviários - DTR, compete desenvolver, normatizar, auditar , foorasn lhe forem determinadas. -„•„::::^J"- • ii Vt i .-sii •Jí-.-.í -r .... .l-..."?r.. .. . L — TZ • .J? " — zi-rr:T:ir.-r.r-tr — — —^—^„ — ^JSI; L E i rn s. tw DEÍ3 DE /nfhrt? DE 1994 15
IIos bens, direitos, ações, apólices e títulos que, sob qualquer modalidade, a autarquia adquirir, ou venham a lhe ser legalmente assegurados, transferi dos ou outorgados;
IIICotas-partes societárias, cotas-partes de fundos e demais títulos mobiliários de propriedade da autarquia;
IVO que, de forma legal, constitui ou vier a constituir patrimônio da autar quiá.
Art. 25.
Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe - DER/SE, deve empregar seu patrimônio de acordo com planos que tenham em vista ou objetivem:
Irentabilidade compatível com os impera tivos do plano de custeio;
IIgarantia real do investimento;
IIImanutenção do poder aquisitivo dos ca pitais aplicados;
IVteor econômico-social das inversões.

CAPÍTULO VII

DOS RECURSOS

Art. 26.
São considerados recursos do Departamen to de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe - DER/SE, a sua receita e sua renda, resultantes:
a)de dotações orçamentárias destinadas pelo Estado e créditos abertos em seu favor por legislação específica;
b)das receitas arrecadadas em decorrência dos serviços concedidos ou permitidos pela autarquia;
c)da cobrança de taxas de expediente e outras instituídas legalmente;
d)da cobrança de juros, multas e outras cominações legais;
e)de legados, doações, auxílios e subven ções dos Poderes Públicos, ou de parti culares;
f)da transferencia de recursos do Estado para cobertura de insuficiênciasverifi cadas no exercício;
g)de convênios ou outros ajustes firmã dos pela autarquia com órgãos, entida / ,j des instituições ou pessoas públicas J^ifJ ou privadas; LEI N° 3 -^° D E 4 3 DE MftjrO DE 1994 16
h)de receitas eventuais;
i)da aplicação ou depósito rentável de ca pitai da autarquia;
j)da exploração de bens imóveis de propri edade do DER/SE;
1)da prestação de serviços a terceiros , direta ou indiretamente, bem como ces são de uso ou arrendamento de seus equi pagamentos e de seus bens móveis e imo veis;
m)de tudo aquilo que legalmente se consti tua em receita ou renda.

CAPÍTULO VIII

DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DO REGIME FINANCEIRO

Art. 27.
regime financeiro do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe - DER/SE, segue os seguintes princípios básicos:
IO exercício financeiro coincidirá com o ano civil, e a contabilidade da Autar quiá obedecerá, no que couber, as nor mas gerais adotadas pelo Estado, atendi das as peculiaridades de natureza con tábil;
IIPoderão ser abertos créditos adicionais durante o exercício, desde que a neces sidade das atividades do DER/SE exijam e sejam autorizados pelo Conselho Déli berativo, observadas as normas legais;
IIIOs saldos de cada exercício financeiro serão lançados no fundo patrimonial ou em contas especiais, em conformidade com as decisões do Conselho Deliberati vó;
IVOs Planos e Programas de Trabalho apro vados pelo Conselho Deliberativo, cuja execução possa ultrapassar o final do exercício, deverão constar, obrigatória mente, no orçamento subsequente;
VAnualmente, será feita a prestação de contas da autarquia, apresentada pelo Diretor-Presidente do DER/SE ao Conse lho Deliberativo para apreciação e jul. garnento, e encaminharia Secretaria de Estado da Fazenda e ao Tribunal de Con L E I N°- 3- 4%0 DE À3 DE MftjrO DE 1994 17
Art. 28.
A movimentação dos recursos finance^ ros e orçamentários do DER/SE dar-se-ã de acordo com a lé gislaçao que regula o Sistema Financeiro Estadual.

CAPÍTULO IX

DO PESSOAL DO DER/SE

Art. 29.
s serviços do DER/SE são desempenha dos por pessoal próprio, ocupantes de cargos ou empregos in tegrantes dos respectivos Quadros da autarquia, administra dos segundo as normas do Plano de Cargos, Funções e Vencimen tos ou Salários da Administração Direta, Autarquias e Funda. ções Públicas, do Poder Executivo Estadual, e por pessoal de outros órgãos ou entidades da Administração Pública, na for ma da correspondente legislação. § lo. Para os efeitos do disposto no "caput " deste artigo, o pessoal do Departamento de Estradas de Roda gem do Estado de Sergipe - DER/SE, compreende:
IServidores integrantes do seu Quadro Per manente ou Quadro Suplementar de Cargos Efetivos, e os que vierem a ser admiti dos para o referido Quadro Permanente , de acordo com a respectiva legislação , mediante concurso público;
IIServidores integrantes do seu Quadro Su plementar de Empregos, cujos empregos fi carão automaticamente extintos â medida que vagarem;
IIIServidores públicos que vierem a ser ré distribuídos para os seus Quadros de Car gos Efetivos, desde que sujeitos ao mês mo regime jurídico do seu pessoal efeti vó, oriundos da Administração Direta, de outra Autarquia ou de Fundação Pública do Estado de Sergipe;
IVServidores integrantes do seu Quadro de Cargos em Comissão;
VServidores de outros órgãos ou entidades da Administração Pública, cedidos ou co locados â sua disposição, nos termos da legislação pertinente, os quais, porém , não integram os seus Quadros e nem ocu pam os respectivos cargos. / § 20. O regime jurídico dos servidores a que /—) se referem os incisos I, III e IV do "caput" deste artigo é LEI Nü3./ft? D E ^ 3 DE /nfhX(? DE 1994 18 o do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, enquanto que o dos servidores referidos no inciso II é o da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação tra balhista complementar, nos termos da Lei nQ 2.779, de 28 de dezembro de 1989, ressalvadas as situações diferentemente es tabelecidas em lei.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 30.
A execução dos programas e projetos de cooperação com os municípios e com órgãos ou entidades será necessariamente precedida de convênio ou contrato que especi fique claramente os encargos do DER/SE e as obrigações de contrapartida do município, órgão ou entidade assistida.
Art. 31.
Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe - DER/SE, como Autarquia integrante da Administração Pública Estadual, goza das prerrogativas, imu nidades, isenções e direitos previstos nas legislações per tinentes.
Art. 32.
detalhamento, a organização, as com petências, a nomenclatura e as atribuições das unidades inte grantes da estrutura do DER/SE, e a discriminação das atri buições funcionais dos respectivos dirigentes, bem como as alterações ou modificações que se fizerem necessárias, se rio estabelecidos no Regulamento Geral da Autarquia, a ser proposto pelo Diretor-Presidente da autarquia ã aprovação do Conselho Deliberativo e, posteriormente, submetido à hômolo gação do Governador do Estado.
Art. 33.
As competências e atribuições enumera das nesta Lei não excluem o exercício de outras que, legal ou regularmente, decorram da atuação ou funcionamento do DER/SE, para a realização dos seus objetivos ou alcance de sua finalidade.
Art. 34.
No caso de extinção do DER/SE, passa rão ao Estado de Sergipe todos os direitos e obrigações da autarquia, revertendo suas dotações, recursos e patrimônio ã Fazenda Pública Estadual.
Art. 35.
s servidores integrantes dos respecti vos Quadros de cargos efetivos ou de empregos do DER/SE , quando no exercício de suas atividades funcionais no mesmo DER/SE, na Secretaria de Estado dos Transportes, no Conselho Estadual de Transportes, na Governadoria Estadual, ou no exercício de cargo comissionado de Secretário de Estado, Ad junto de Secretário de Estado, ou equivalentes, ou de Dire L E I NU a :Á? DE À3 DE /ntf-^0 DE 1994 19 tor Executivo de entidade, da Administração Pública Esta dual, bem como os integrantes do Quadro de Cargos Comissiona dos de Diretores Executivos do DER/SE, além dos direitos e vantagens assegurados pela legislação em vigor, farão jus , mensalmente, a partir do mês de março de 1994, às seguintes outras vantagens:
IAdicional de operacionalização Rodovia ria, correspondente a uma determinada parcela percentual, não cumulativa, se ocupante de cargo ou emprego dos Níveis Básico, Médio ou Superior, de acordo com o Padrão de Vencimento do servidor e a Referencia em que o mesmo se encontrar , conforme Quadro Demonstrativo a seguir , calculada sobre o vencimento básico ou salário-base, isto é, sobre o valor da Referência do servidor no respectivo Pa drão de Vencimento, da TABELA I - ADMI NISTRAÇÂO GERAL; no caso de ocupante dos cargos comissionados de DiretorPre^ sidente e demais Diretores membros da Diretoria Executiva do DER/SE, o adieió nai será correspondente, por todo o pe ríodo de exercício do cargo, a 40% ( qua renta por cento) da remuneração exclusi vá do respectivo cargo de Diretor, não sendo cumulativo se o mesmo Diretor já perceber o adicional como servidor, ca bendo-lhe optar pelo que for mais vanta joso. QUADRO DEMONSTRATIVO ADICIONAL DE OPERACIONALIZAÇÃO RODOVIÁRIA /%? NÍVEIS PADRÜES DE VENCIMENTO REFERÊNCIAS NÍVEL BÁSICO -NBI e II III e IV NÍVEL MÉDIO -NMV e VI NÍVEL SUPERIOR -NSVIII, IX e X PARCELAS PERCENTUAIS (NÃO CUMULATIVAS) 6% 6% 6% 24% 24% 24% 36% 36% 48% 60% 10% 10% 10% 40% 40% 40% 60% 60% 80% 100% 15% 15% 15% 60% 60% 60% 90% 90% 120% 150% 25% 25% 25% 100% 100% 100% 150% 150% 200% 250% DE LE I N° 3.4W ,Í3 DE fn-ft?rO DE 1994 20 72% 84% 96% 108% 120% 120% 140% 160% 180% 200% 180% 210% 240% 270% 300% 300% 350% 400% 450% 500%
IIGratificação de Interiorização, cor respondente a até 100% (cem por cen to) do vencimento básico ou salário -base do servidor, isto é, do valor da Referência do servidor no respecti vó Padrão de Vencimento, da TABELA I - ADMINISTRAÇÃO GERAL, se forem Iota dos e estiverem em exercício nos Dis tritos Rodoviários Estaduais e rejsi dindo nas localidades em que os mês mós estejam sediados, conforme crite rios definidos e em termos de propor cionalidade ã distância entre a Sede Administrativa do DER/SE e a Sede do correspondente Distrito Rodoviário , cuja gratificação será regulamentada, inclusive com a fixação de critérios e percentuais, por proposta do Dire tor-Presidente, a ser aprovado pelo Conselho Deliberativo do mesmo DER/SE e homologada por Decreto do Governa dor do Estado.
§ 19ºOs servidores ocupantes dos cargos ou empregos de Oficial de Manutenção ou de Operador de Máqui nas, de acordo com as Referências em que se encontrarem, fá rão jus ao Adicional de Operacionalização Rodoviária em par cela percentual, não cumulativa, equivalente às estabeleci das para as Referências dos Padrões V e VI no Quadro Demons trativo que integra o inciso I do "caput" deste artigo.
§ 2ºQ. O Adicional de Operacionalização Rodo viária estabelecido nos termos do "caput" deste artigo será pago mensalmente, calculado proporcionalmente à freqüência efetiva do servidor, sendo considerado como parcela da res pectiva remuneração quando legalmente afastado por motivo de férias ou de licença remunerada e quando da percepção da gra tificação natalina, bem como parcela dos respectivos proven tos, quando da aposentadoria, desde que o mesmo servidor, na data em que essa parcela deva ser considerada, não esteja respondendo a inquérito administrativo e, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, tenha percebido o adicional e não haja sofrido pena de suspensão e nem cometido falta ao serviço. A ^1 in L E I W 3- fàO DE J3 DE /% f9jr^ DE 1994 21
§ 3ºA Gratificação de Interiorização a que se refere o "caput" deste artigo será considerada como par cela da respectiva remuneração para os fins previstos no § mo parágrafo, salvo para fins de aposentadoria, cuja conside ração como parcela dos respectivos proventos dependerá de que o servidor, além de atender as referidas condições, te nhá servido nos Distritos Rodoviários ( ou anteriores Re si. dências Rodoviárias) por, pelo menos, 01 (um) ano e perceba ininterruptamente essa gratificação por, no mínimo, 12 (do zé) meses, ou que venha a perceber a mesma gratificação por mais de 02 (dois) anos sem que tenha havido interrupção nos
Art. 36.
Fica estabelecido, nos termos do Anexo I desta Lei, o Quadro de Cargos Comissionados de Diretores Executivos do DER/SE.
Art. 37.
Fica definida a reestruturação dos Car gos de Provimento Efetivo, dos Empregos, dos Cargos em Comis são e das Funções de Confiança do DER/SE, integrantes dos correspondentes Quadros, os quais ficam alterados, transfor mados ou criados na forma das respectivas consolidações cons tantes dos Anexos II, III e IV desta Lei.
Parágrafo únicoEm decorrência do disposto no "caput" deste artigo, os Quadros de Cargos de Provimento Efetivo, de Empregos, de Cargos em Comissão, e de Funções de Confiança do DER/SE passam a ser os fixados nos Anexos V, VI, VII e VIII desta Lei, ficando assim estabelecido: 1. Anexo V - Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, providos de acordo com a legislação pertinente; 2. Anexo VI - Quadro Suplementar de Empregos , em extinção, à medida em que os respectivos empregos ficarem vagos; 3. Anexo VII - Quadro de Cargos em Comissão , providos mediante nomeação por ato do Dire tor-Presidente da Autarquia; 4. Anexo VIII - Quadro de Funções de Confiança, exercidas por servidores públicos designados por ato do Diretor-Presidente da Autarquia.
Art. 38.
Diretor-Presidente do DER/SE, com aprovação prévia do Conselho Deliberativo da autarquia, e me diante ato fundamentado, poderá, dos cargos em comissão e funções de confiança constantes dos Anexos VII e VIII desta Lei : „ A l ^ L E I N°- 3- DE J3 DE M-frirO DE 1994 22
ITransformar Cargos em Comissão em Fun ções de Confiança ou em outros Cargos em Comissão, desde que não resulte em au mento de despesa;
IITransformar Funções de Confiança em Car gos em Comissão ou em outras Funções de Confiança, observada a mesma condição ex pressa na parte final do inciso I deste artigo.
Art. 39.
- As atividades de policiamento das ro dovias estaduais, inclusive seus elementos constitutivos e áreas de abrangência, bem como do respectivo tráfego rodovia rio e condições de circulação dos veículos, a cargo do DER/SE, são exercidas com a participação da Companhia de Pó lícia Rodoviária - CPRv, unidade da Polícia Militar do Esta do de Sergipe. § lo. As atividades da CPRv, atuando como õr gao operacional auxiliar do DER/SE, conforme disposto no "caput" deste artigo, são de interesse policial-militar, con figurando, assim, para todos os efeitos, serviço policial-mi litar.
§ 2ºAos Policiais-militares lotados na Com panhia de Polícia Rodoviária - CPRv, será concedida uma gra tificação especial pelo desempenho das atividades previstas neste artigo, a ser estabelecida por Resolução do Conselho Deliberativo do DER/SE.
Art. 40.
Conselho Rodoviário Estadual - CRE , anteriormente integrante da estrutura administrativa do De partamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe DER/SE, fica transformado no Conselho Estadual de Transpor tes - CET, como órgão consultivo e normativo da política do Governo do Estado relativa ã sua atuação nas áreas de trãfe go e transporte em geral, de competência estadual.
Parágrafo únicoO Conselho Estadual de Trans portes - CET, fica vinculado â Secretaria de Estado dos Transportes, como órgão colegiado integrante da sua estrutu rá organizacional.
Art. 41.
0 Conselho Estadual de Transportes CET, tem a seguinte composição:
IVice-Governador do Estado;
IISecretário de Estado dos Transportes;
IIIDiretor-Presidente do DER/SE; / IV - Diretor-Presidente da SERGIPORTOS; LEI W?-fà° DE Á3 DE PlAzxr(p DE 1994 23
VDiretor-Presidente do DETRAN/SE;
VIUm representante do Departamento Na clonal de Estradas de Rodagem-DNER;
VIIUm representante da Capitania dos Por tos de Sergipe;
VIIIUm representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA;
IXUm representante do Sindicato das Em presas de Transporte Coletivo de Pas^ sageiros do Estado de Sergipe. § lo. O CET é presidido pelo Vice-Governador do Estado, e, na sua ausência ou impedimento, pelo Secreta rio de Estado dos Transportes, ou pelo Diretor-Presidente do DER/SE, nessa ordem.
§ 20ºOs membros titulares a que se referem os incisos VI a IX do "caput" deste artigo, e os respectivos suplentes, serão designados por Decreto do Poder Executivo , mediante indicação dos órgãos e entidades representados, pa rá um mandato de 02 (dois) anos, permitida apenas uma recon dugão, não podendo, entretanto, exceder o período governamen tal durante o qual hajam sido designados.
§ 3ºOs membros do CET são substituídos, em suas ausências ou impedimentos, pelos seus substitutos lé gais ou regulamentares nos órgãos de origem, nos casos dos incisos II, III, IV e V, e pelos respectivos suplentes, nos casos dos incisos VI a IX, do "caput" deste artigo.
§ 4ºQ. Os membros do Conselho Estadual de Transportes fazem jus a "jeton" de presença, de acordo com o estabelecido em Decreto do Poder Executivo.
§ 50ºAs normas de funcionamento do Conselho Estadual de Transportes, observado o disposto neste artigo , serão detalhadas no Regimento Interno do mesmo Conselho.
§ 6ºQ. As atividades de apoio administrativo necessárias ao funcionamento e atuação do Conselho Estadual de Transportes serão prestadas pela Secretaria de Estado dos Transportes, diretamente e/ou através de suas entidades vin culadas da Administração Estadual Indireta.
Art. 42.
Ê de competência do Conselho Estadual de Transportes - CET:
IA nível de aprovação:
a)Política de Transportes Terrestres , Aeroviários e Hidroviários, inclusive Marítimos, de competência do Estado; LEI m 3-teo DE i 3 DE /hftZE(? DE 1994 24
b)Plano Rodoviário Estadual e suas alte rações;
c)Tarifas de transportes rodoviário eü u vial de passageiros e de cargas;
d)Programas e plano especiais na área de transportes em geral, a cargo do Governo do Estado.
IIA nível de proposição:
a)Normas reguladoras de tráfego e trãn sito rodoviários, de competência do Estado;
b)Normas reguladoras de tráfego maríti mo e fluvial, de competência do Esta do.
IIIA nível de normatização:
a)Normas reguladoras complementares, de competência estadual, sobre concessão e permissão de serviços de transpor tes rodoviário e fluvial de passagei ros e de cargas;
b)Normas reguladoras complementares, de competência estadual, sobre concessão de uso, comodato e locação de equipa mentos, de embarcações e de terminais portuários, fluviais e rodoviários , inclusive áreas adjacentes.
IVA nível de consulta:
a)Manifestação ou pronunciamento sobre todos os assuntos submetidos à sua a preciação, na área de transportes.
Parágrafo únicoCabe ao Conselho Estadual de Transportes - CET, aprovar o seu Regimento Interno, estabele cendo, inclusive, o detalhamento de suas competências e as normas de seu funcionamento, a ser homologado por Decreto do Poder Executivo.
Art. 43.
Fica transposta uma função de confian ça de Secretário I, Símbolo FCO-09, do Quadro de Funções de Confiança do DER/SE para a Secretaria de Estado dos Trans portes.
Art. 44.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão ã conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Departamento de Estradas de Rodagem do Esta do de Sergipe - DER/SE, salvo quanto ao disposto nos seus ar tigos 40 a 43, que ocorrerão por conta das dotações do orca Ij/Sl mento do Estado para o Poder Executivo, destinadas ã Secre JSI L E I N° 3. A? DE Í3 DE /Htfztrp DE 1994 25
Art. 45.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 46.
Revogam-se as disposições em contrário Aracaju, Á3 de c °^ 1994; 1730 da In dependência e 106o da República. Antoni Secretário ASS. DE LEI rn ?-tio d3 DE /nftjr0 DE 1994 ANEXO I PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ENTIDADE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SERGIPE - DER/SE QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS DE DIRETORES EXECUTIVOS CARGO/DENOMINAÇÃO DiretorDiretor Diretor Diretor rios Diretor -Presidente Administrativo e Financeiro de Obras e Tecnologia de Transporte e Tráfego Rodovia de Conservação e Manutenção QUANTIDADE L E I W3- tl° D E Í3 DE fnftarO DE 1994 ANEXO II - Folha 01/02 PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ENTIDADE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SERGIPE - DER/SE CONSOLIDAÇÃO NÍVEL NwéL Básico - NB - OÍIEGCRIA B-l B-2 B-3 B-4 ) DE CARGOS DE PROVIMENIU EFETIVO PAD3Ã D DEVENCUVENK ) I n LU IV SITUAÇÃO ANTERIOR CARGO/EMPREGO Secutor efe Serviços Básicos Executor efe Ssrviçcs Aíhúrristrativcs Secutor de Ssrviçcs Ccerativcs Vigilante Agente Airanistrativo Ajucbnte de IalxratariD Barbeiro Hidráulico Secutor efe Ssrviçcs de Mariitençâb Feitar Fiscal efe Tráf eg D Pintor letrista Rádio Cperarhr Telefonista AssistOTte Ainirdstrativo Mestre efe Ctas Motorista Oficial de ManuterçãD Gperacbr de Maqjinas ÇJLPNITDAC E SITUAÇÃO NOVA CARGO/EMPREGO Secutor de Serviços Básicos Secutor de Services AMnistratiurjs Seculo: efe SeiviçLS Operativos Vigilante Agente AdnirástratiTO Ajudante efe Tfllxíratnrio R-iriiPirn FHrhnnl i m Secutor de Serviços de ManatençãD Feitor Fiscal efe Tráfego Pintor letrista Rádio Operadrx Telefonista Cperaetr efe Artes Gráficas Auxiliar efe Mcrof ümage n Assistente Adrúnistrativo Mestre efe Cbras Motorista Cf icáa l efe Manutenção Operair de Maquinas Digitador ÇLENTIDAD E 4L JWC. r./j%7 L E I N° ? D E X3 DE /nrtzrÇ? DE 1994 ANEXO H - Folha 02/02 PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ENTIDADE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SERGIPE - DER/SE CONSOLIDAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO NÍVEL NrveL M=rtin -mNÍw l SLçErior -N3 - CATEGCRIA

M - l 2 S-2 P?ERÃO DEVEN GOVENTO V VI VEEI SITUAÇÃO ANTERIOR CARGO/EMPREGO Oficial Administrativo Auxiliar de Ehfernagem ao Trabalho Auxiliar Técnico Desenhista Técnico em AcMrüstraçãb Técnico em GoitatálLcfecte Técnico em Edificações Técnico en Eletrcnica Técnico em Estradas Técnico em Iabcratario lécnioo em Maquinas Técnico em Segurança do Trapalho Topógrafo AiinniKl ramr Arqjiteto Assistente Social Contador Bxrniüsta Engenheiro Civil FngerihEdro Mecânico Medico Procurador Autárquico ÇJLPNEEDAD E SITUAÇÃO NOVA CARGO/EMPREGO Oficial AõhiiriislraLivo Auxilia r de ETÊerrragam do Trabalho lécnio o em Arquipo Cperador de Miorocaipjtador Auxiliar Técnico Desenhista Técnico em AcMriistração Térnim nn rhntahi 1 idfldp Tornino Fm ffliTicagnpR Técnico em Eletrcnica Técnico em Estradas Témim em laboratório Técnico emMaqjinas lécnico em Segurança db Trabalho Tijjüyrafo Técnico em Estatística Programador AcMnistradcr Arqjiteto ACKÍ =to=nhp SrH^I Contador Eccncmista Engenheiro Civil Engenheiro Necanioo Medico Procurador Autárquico ÇLPNTIDAD E •02 LEI N° 3^20 D E Í3 DE fnfí^O DE 1994 ANEX O II I PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ENTIDADE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SERGIPE - DER/SE CONSOLIDAÇÃO DE EMPREGOS DO RESPECTIVO QUADRO SUPLEMENTAR NÍVEL Nível M=rHo -mNÍveL Superior -N3 - CATEFORIA l S-2 PAD3ÃD DEVENCUFÊNIO vr VEI SITUAÇÃO ANTERIOR CARGO/EMPREGO Auxiliar Técnico Dasmhista Técnico an Ccnt-ahi 1 iii=rip Arqjiteto Engafedro Civil ÇLENTICSC E • SITUAÇÃO NOVA CARGO/EMPREGO Auxiliar Técnico Dasarhista Técnico an Ccntahi 1 irfacte Arqjitcto Engalheira Civil QUANTIDACE JRNC. L E I Ni 3 V?f? DE 43 DE /HifjrO DE 1994 ANEXO IV PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ENTIDADE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SERGIPE - DER/SE COHUE^ãD CffiaSOMÇBD, AUIER?ÇÃD E CKDÇK)) DE CRRCC6 EM CCMES333 E FLNJÍS DE COíTANÇA SITUAÇÃO ANTERIOR DENMMÇÃD - OHIB EM conss^) - Chefe cfe(Sbinete n - HKJÍS DE COMT7^ÇA - Chefe de Divisão trait e Chefe de Assessoria ITE Cnefe efe Serviço Sedetano I âçervisor de Serviços Avaliar lécrrioo-AdkiTLSb^ri.vo H Chefe efe Fesidâxda Chefe õa Qxxóareâxia Chefe de SuhooorderBcbria Chefe de Lhickcte efe Serviço Chefe efe Setor Encarregado efe Serviço III / SÍNB3X) — — - - — - — crs-05 FCD-10 KD-10 FCD-10 FCO-09 FCD-09 FCD-10 FCO-10 FCO-10 FCD-09 FCO-08 FCO-07 — - FCO-06 - FCO-02 ÇLANTEDAD E — — - - — - — — - - IOTPÇÃD „ — - - — - — DER/SE DER/SE — - DER/SE - DER/SE SITUAÇÃO LEOIIN?ÇÃD - CARX6 EMCDMISSÃD - Acçpçfrsr Mjmhn rk PrpQidprm"^ Chefe da Assessoria efe Planejarei to Chefe efe Distrito Rodoviário Esta da l Chefe efe Procuradoria Jurídica Chefe da Assessoria Tfecnuca Diretor efe Ooordenactaria Asspf?rr TecniooTAdnirüstrativo I Chefe efe rubinete n -EUXfES DSCCMTAN^- Chefe efe Divisão Chefe de Nideo Ctnijtor efe Veículos Especiais II Chefe de Serviço Secretário I Chefe efe laboratório Chefe efe Seção Chefe efe Etjjipe Secretário n Chefe de Grupo Chefe efe Unicfcrfe de Serviço Admiüstradcr efe Ternura! I ídranistrador efe Terminal II Chefe efe Setor Chefe efe Turma Ehcarregaõbr efe Serviço I NOV A SJMTTO CCS-12 CtS-12 CC3-12 CC3-12 CC3-11 CC3-11 CCS-10 CC3-05 FCD-10 FCD-10 FCD-09 FCO-09 FCD-09 FCD-09 FCD-09 FCO-08 FCD-08 FCD-07 FCD-07 FCD-07 FCO-06 FCD-06 FCD-05 FCD-04 CtPNITDAD E JÜÍKfD HR/SE ii DER/SE J9 "/%? L E I Ni 3- DE Á3 DE /W ójrP DE 1994 ANEXO V - Folha 1/02 PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ENTIDADE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SERGIPE - DER/SE QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO NÍVEL Nrvel Básico -NB - CATEOMÃ B-l B-2 B-3 B-4 PACRÃ O DEVENOMENT O I n i n T V CARGO Executor cte Serviços Básicos Secutor de Serviços Achúrristati^os Secutor de Serviços Qperatiuzs Vigilante Agente Acfrónistrativo Ajxfente de Iarxratjcrio R-n+TPirn Hirirá ii i m Executor de Sarviçcs efe MaruteigãD Feitor Fisral dp Tráffrp Pintor letrista Rádio Cperacbr Telefonista Cperador de Artes Gtaf ica s ftprilíar cte Miorfiliragan Assistente Adnirústrativo Mestre de Cbras Motorista Oficial de ManutençaD Cperacfcar de Macpinas Digitador QLPNnEHE PHMW NENIE ÊMEXmçpo - : — — — - - - - — - - TOIAL 4L L ^ L E i rn 3. DE J3 DE Mfi?rO DE 1994 ANEXO V - Folha 02/02 PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ENTIDADE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SERGIPE - DER/SE QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO NÍVEL Nível Méüo -mNuel CME- 03HA l 2 Siçerior S-2 -N3 - PACRAD DEVENCTÊNIO V VI vm CARG O Oficial AdmnisLLdLiMD Auxiliar de Enfermagem do Trabalho Técnico en Arquio Operador efe Microcorputactar Auxiliar Técnico D233ThÍSta Proguditilx Técnico em Adtmrristraçâb Técnico en Ccntahi 1 irki e Técnico en Edificações Tecnijco en Kl ei-r úric a Técnico en Estradas Técnico en Tarrratcrio Técnico en Máquinas Técnico en Segurança do Trabalho Tcpógrafb Técnico en Estatística Admriistrador Arquiteto Assistente Serrial Ccntarrr Ectnanista Ergmheiro CLvil Ergaiheiro Maçanico Médico Procuracbr Autárqjioo QUANTICAtE PEHMV NENIE — - ÊMEXrascão - — — - - - - - - - — - - - - TOTAL Nota: Os cargos constantes na Coluna "Em Extinção", nas quantidades indicadas na mesma coluna, ficarão automaticamente extintos a medida em que fica rem vagos LE I N° 3-fo0 DE ^ 3 DE /nftj^O DE 1994 ANEXO VI PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ENTIDADE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SERGIPE - DER/SE QUADRO SUPLEMENTAR DE EMPREGOS NÍVEL NÍMáL JNteÜD -UMNível Supeno -N3 - QUEGCRIA l - S-2 PACTO DEVEMVI vrn CARGO/EMPREGO Apriliar Técnico CesEnhista Técnico em Ctntabüidafe Arquiteto Engenheiro Civil COTIDADE PEHVfcNENIE - - ÊMEXTTN^D TOTA L Nsta: Qjadro em extinção, cujcs cargce ficarão automática I H ite extintos à m=dicb em que ficarem vages. LEI W?JW DEÍ3 DE MftxC? DE 1994 ANEXO VII PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ENTIDADE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SERGIPE - DER/SE QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DENOMINAÇÃO Assessor Adjunto da Presidência Chefe da Assessoria de Planejamento Chefe de Distrito Rodoviário Esta dual Chefe da Procuradoria Jurídica Chefe da Assessoria Técnica Diretor de Coordenadoria Assessor Técnico-Administrativo I Chefe de Gabinete II SÍMBOLO CCS-12 CCS-12 CCS-12 CCS-12 CCS-11 CCS-11 CCS-10 CCS-05 QUANTIDADE DE LEI Wl.ho Í3 DE /nA?O DE 1994 ANEXO VIII PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ENTIDADE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SERGIPE - DER/SE / • QUADRO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA DENOMINAÇÃO Chefe de Divisão Chefe de Núcleo Condutor de Veículos Especiais II Chefe de Serviço Secretário I Chefe de Laboratório Chefe de Seção Chefe de Equipe Secretário II Chefe de Grupo Chefe de Unidade Administrador de Administrador de Chefe de Setor Ché fé de Turma de Serviço Terminal I Terminal II Encarregado de Serviço I SÍMBOLO FCO-10 FCO-10 FCO-09 FCO-09 FCO-09 FCO-09 FCO-09 FCO-08 FCO-08 FCO-07 FCO-07 FCO-07 FCO-06 FCO-06 FCO-05 FCO-04 QUANTIDADE ^1/7 /2/3 L E I N° 3. A? DE Í3 DE /Htfztrp DE 1994 25

Art. 45.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 46.
Revogam-se as disposições em contrário Aracaju, Á3 de c °^ 1994; 1730 da In dependência e 106o da República. Antoni Secretário ASS. DE LEI rn ?-tio d3 DE /nftjr0 DE 1994 ANEXO I PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ENTIDADE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SERGIPE - DER/SE QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS DE DIRETORES EXECUTIVOS CARGO/DENOMINAÇÃO DiretorDiretor Diretor Diretor rios Diretor -Presidente Administrativo e Financeiro de Obras e Tecnologia de Transporte e Tráfego Rodovia de Conservação e Manutenção QUANTIDADE L E I W3- tl° D E Í3 DE fnftarO DE 1994 ANEXO II - Folha 01/02 PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ENTIDADE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SERGIPE - DER/SE CONSOLIDAÇÃO NÍVEL NwéL Básico - NB - OÍIEGCRIA B-l B-2 B-3 B-4 ) DE CARGOS DE PROVIMENIU EFETIVO PAD3Ã D DEVENCUVENK ) I n LU IV SITUAÇÃO ANTERIOR CARGO/EMPREGO Secutor efe Serviços Básicos Executor efe Ssrviçcs Aíhúrristrativcs Secutor de Ssrviçcs Ccerativcs Vigilante Agente Airanistrativo Ajucbnte de IalxratariD Barbeiro Hidráulico Secutor efe Ssrviçcs de Mariitençâb Feitar Fiscal efe Tráf eg D Pintor letrista Rádio Cperarhr Telefonista AssistOTte Ainirdstrativo Mestre efe Ctas Motorista Oficial de ManuterçãD Gperacbr de Maqjinas ÇJLPNITDAC E SITUAÇÃO NOVA CARGO/EMPREGO Secutor de Serviços Básicos Secutor de Services AMnistratiurjs Seculo: efe SeiviçLS Operativos Vigilante Agente AdnirástratiTO Ajudante efe Tfllxíratnrio R-iriiPirn FHrhnnl i m Secutor de Serviços de ManatençãD Feitor Fiscal efe Tráfego Pintor letrista Rádio Operadrx Telefonista Cperaetr efe Artes Gráficas Auxiliar efe Mcrof ümage n Assistente Adrúnistrativo Mestre efe Cbras Motorista Cf icáa l efe Manutenção Operair de Maquinas Digitador ÇLENTIDAD E 4L JWC. r./j%7 L E I N° ? D E X3 DE /nrtzrÇ? DE 1994 ANEXO H - Folha 02/02 PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ENTIDADE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SERGIPE - DER/SE CONSOLIDAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO NÍVEL NrveL M=rtin -mNÍw l SLçErior -N3 - CATEGCRIA

M - l 2 S-2 P?ERÃO DEVEN GOVENTO V VI VEEI SITUAÇÃO ANTERIOR CARGO/EMPREGO Oficial Administrativo Auxiliar de Ehfernagem ao Trabalho Auxiliar Técnico Desenhista Técnico em AcMrüstraçãb Técnico em GoitatálLcfecte Técnico em Edificações Técnico en Eletrcnica Técnico em Estradas Técnico em Iabcratario lécnioo em Maquinas Técnico em Segurança do Trapalho Topógrafo AiinniKl ramr Arqjiteto Assistente Social Contador Bxrniüsta Engenheiro Civil FngerihEdro Mecânico Medico Procurador Autárquico ÇJLPNEEDAD E SITUAÇÃO NOVA CARGO/EMPREGO Oficial AõhiiriislraLivo Auxilia r de ETÊerrragam do Trabalho lécnio o em Arquipo Cperador de Miorocaipjtador Auxiliar Técnico Desenhista Técnico em AcMriistração Térnim nn rhntahi 1 idfldp Tornino Fm ffliTicagnpR Técnico em Eletrcnica Técnico em Estradas Témim em laboratório Técnico emMaqjinas lécnico em Segurança db Trabalho Tijjüyrafo Técnico em Estatística Programador AcMnistradcr Arqjiteto ACKÍ =to=nhp SrH^I Contador Eccncmista Engenheiro Civil Engenheiro Necanioo Medico Procurador Autárquico ÇLPNTIDAD E •02 LEI N° 3^20 D E Í3 DE fnfí^O DE 1994 ANEX O II I PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ENTIDADE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SERGIPE - DER/SE CONSOLIDAÇÃO DE EMPREGOS DO RESPECTIVO QUADRO SUPLEMENTAR NÍVEL Nível M=rHo -mNÍveL Superior -N3 - CATEFORIA l S-2 PAD3ÃD DEVENCUFÊNIO vr VEI SITUAÇÃO ANTERIOR CARGO/EMPREGO Auxiliar Técnico Dasmhista Técnico an Ccnt-ahi 1 iii=rip Arqjiteto Engafedro Civil ÇLENTICSC E • SITUAÇÃO NOVA CARGO/EMPREGO Auxiliar Técnico Dasarhista Técnico an Ccntahi 1 irfacte Arqjitcto Engalheira Civil QUANTIDACE JRNC. L E I Ni 3 V?f? DE 43 DE /HifjrO DE 1994 ANEXO IV PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ENTIDADE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SERGIPE - DER/SE COHUE^ãD CffiaSOMÇBD, AUIER?ÇÃD E CKDÇK)) DE CRRCC6 EM CCMES333 E FLNJÍS DE COíTANÇA SITUAÇÃO ANTERIOR DENMMÇÃD - OHIB EM conss^) - Chefe cfe(Sbinete n - HKJÍS DE COMT7^ÇA - Chefe de Divisão trait e Chefe de Assessoria ITE Cnefe efe Serviço Sedetano I âçervisor de Serviços Avaliar lécrrioo-AdkiTLSb^ri.vo H Chefe efe Fesidâxda Chefe õa Qxxóareâxia Chefe de SuhooorderBcbria Chefe de Lhickcte efe Serviço Chefe efe Setor Encarregado efe Serviço III / SÍNB3X) — — - - — - — crs-05 FCD-10 KD-10 FCD-10 FCO-09 FCD-09 FCD-10 FCO-10 FCO-10 FCD-09 FCO-08 FCO-07 — - FCO-06 - FCO-02 ÇLANTEDAD E — — - - — - — — - - IOTPÇÃD „ — - - — - — DER/SE DER/SE — - DER/SE - DER/SE SITUAÇÃO LEOIIN?ÇÃD - CARX6 EMCDMISSÃD - Acçpçfrsr Mjmhn rk PrpQidprm"^ Chefe da Assessoria efe Planejarei to Chefe efe Distrito Rodoviário Esta da l Chefe efe Procuradoria Jurídica Chefe da Assessoria Tfecnuca Diretor efe Ooordenactaria Asspf?rr TecniooTAdnirüstrativo I Chefe efe rubinete n -EUXfES DSCCMTAN^- Chefe efe Divisão Chefe de Nideo Ctnijtor efe Veículos Especiais II Chefe de Serviço Secretário I Chefe efe laboratório Chefe efe Seção Chefe efe Etjjipe Secretário n Chefe de Grupo Chefe efe Unicfcrfe de Serviço Admiüstradcr efe Ternura! I ídranistrador efe Terminal II Chefe efe Setor Chefe efe Turma Ehcarregaõbr efe Serviço I NOV A SJMTTO CCS-12 CtS-12 CC3-12 CC3-12 CC3-11 CC3-11 CCS-10 CC3-05 FCD-10 FCD-10 FCD-09 FCO-09 FCD-09 FCD-09 FCD-09 FCO-08 FCD-08 FCD-07 FCD-07 FCD-07 FCO-06 FCD-06 FCD-05 FCD-04 CtPNITDAD E JÜÍKfD HR/SE ii DER/SE J9 "/%? L E I Ni 3- DE Á3 DE /W ójrP DE 1994 ANEXO V - Folha 1/02 PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ENTIDADE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SERGIPE - DER/SE QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO NÍVEL Nrvel Básico -NB - CATEOMÃ B-l B-2 B-3 B-4 PACRÃ O DEVENOMENT O I n i n T V CARGO Executor cte Serviços Básicos Secutor de Serviços Achúrristati^os Secutor de Serviços Qperatiuzs Vigilante Agente Acfrónistrativo Ajxfente de Iarxratjcrio R-n+TPirn Hirirá ii i m Executor de Sarviçcs efe MaruteigãD Feitor Fisral dp Tráffrp Pintor letrista Rádio Cperacbr Telefonista Cperador de Artes Gtaf ica s ftprilíar cte Miorfiliragan Assistente Adnirústrativo Mestre de Cbras Motorista Oficial de ManutençaD Cperacfcar de Macpinas Digitador QLPNnEHE PHMW NENIE ÊMEXmçpo - : — — — - - - - — - - TOIAL 4L L ^ L E i rn 3. DE J3 DE Mfi?rO DE 1994 ANEXO V - Folha 02/02 PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ENTIDADE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SERGIPE - DER/SE QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO NÍVEL Nível Méüo -mNuel CME- 03HA l 2 Siçerior S-2 -N3 - PACRAD DEVENCTÊNIO V VI vm CARG O Oficial AdmnisLLdLiMD Auxiliar de Enfermagem do Trabalho Técnico en Arquio Operador efe Microcorputactar Auxiliar Técnico D233ThÍSta Proguditilx Técnico em Adtmrristraçâb Técnico en Ccntahi 1 irki e Técnico en Edificações Tecnijco en Kl ei-r úric a Técnico en Estradas Técnico en Tarrratcrio Técnico en Máquinas Técnico en Segurança do Trabalho Tcpógrafb Técnico en Estatística Admriistrador Arquiteto Assistente Serrial Ccntarrr Ectnanista Ergmheiro CLvil Ergaiheiro Maçanico Médico Procuracbr Autárqjioo QUANTICAtE PEHMV NENIE — - ÊMEXrascão - — — - - - - - - - — - - - - TOTAL Nota: Os cargos constantes na Coluna "Em Extinção", nas quantidades indicadas na mesma coluna, ficarão automaticamente extintos a medida em que fica rem vagos LE I N° 3-fo0 DE ^ 3 DE /nftj^O DE 1994 ANEXO VI PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ENTIDADE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SERGIPE - DER/SE QUADRO SUPLEMENTAR DE EMPREGOS NÍVEL NÍMáL JNteÜD -UMNível Supeno -N3 - QUEGCRIA l - S-2 PACTO DEVEMVI vrn CARGO/EMPREGO Apriliar Técnico CesEnhista Técnico em Ctntabüidafe Arquiteto Engenheiro Civil COTIDADE PEHVfcNENIE - - ÊMEXTTN^D TOTA L Nsta: Qjadro em extinção, cujcs cargce ficarão automática I H ite extintos à m=dicb em que ficarem vages. LEI W?JW DEÍ3 DE MftxC? DE 1994 ANEXO VII PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ENTIDADE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SERGIPE - DER/SE QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DENOMINAÇÃO Assessor Adjunto da Presidência Chefe da Assessoria de Planejamento Chefe de Distrito Rodoviário Esta dual Chefe da Procuradoria Jurídica Chefe da Assessoria Técnica Diretor de Coordenadoria Assessor Técnico-Administrativo I Chefe de Gabinete II SÍMBOLO CCS-12 CCS-12 CCS-12 CCS-12 CCS-11 CCS-11 CCS-10 CCS-05 QUANTIDADE DE LEI Wl.ho Í3 DE /nA?O DE 1994 ANEXO VIII PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ENTIDADE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SERGIPE - DER/SE / • QUADRO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA DENOMINAÇÃO Chefe de Divisão Chefe de Núcleo Condutor de Veículos Especiais II Chefe de Serviço Secretário I Chefe de Laboratório Chefe de Seção Chefe de Equipe Secretário II Chefe de Grupo Chefe de Unidade Administrador de Administrador de Chefe de Setor Ché fé de Turma de Serviço Terminal I Terminal II Encarregado de Serviço I SÍMBOLO FCO-10 FCO-10 FCO-09 FCO-09 FCO-09 FCO-09 FCO-09 FCO-08 FCO-08 FCO-07 FCO-07 FCO-07 FCO-06 FCO-06 FCO-05 FCO-04 QUANTIDADE ^1/7 /2/3

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