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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9619, de 17 de janeiro de 2025

Nº 9619/2025

Art. 1.
Fica transformada a atual Secretaria Especial de Comunicação Social em Secretaria de Estado da Comunicação Social – SECOM.
Parágrafo únicoEm decorrência do disposto no “caput” deste artigo, o atual cargo de Secretário Especial de Comunicação Social fica transformado no cargo de Secretário de Estado da Comunicação Social.

Transforma a Secretaria Especial de Comunicação Social – SECOM em Secretaria de Estado da Comunicação Social – SECOM; Cria a Secretaria Especial da Cultura - SECULT; altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei n.º 9.156, de 08 de janeiro de 2023, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional Básica da Administração Pública Estadual – Poder Executivo, e dá providências correlatas; Cria cargos em comissão no âmbito do Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe – DER/SE, da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Sergipe – AGRESE, da Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe - FUNCAP/SE e da Fundação Sergipana de Comunicação – FUNSECOM; Cria a Gratificação de Estímulo às Atividades de Gestão das Compras e Contratações – GEACON, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Fica criada, na Estrutura Organizacional Básica da Administração Pública Estadual – Poder Executivo, de que trata a Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023, a Secretaria Especial da Cultura - SECULT, como desmembramento da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura – SEDUC.
Parágrafo únicoA Secretaria Especial da Cultura – SECULT, será dirigida pelo ocupante do cargo de Secretário Especial da Cultura, criado nos termos desta Lei, e passa a dispor, em seu respectivo Quadro de Pessoal, de 01 (um) cargo de Secretário-Executivo, Símbolo CCE-23, de que trata o art. 44, inciso III, da Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023.
Art. 3.
Em decorrência do desmembramento de que trata o art. 2º desta Lei, a atual Secretaria de Estado da Educação e da Cultura - SEDUC passa a ser denominada Secretaria de Estado da Educação – SEED, e o cargo do seu titular passa a ser denominado Secretário de Estado da Educação.
Art. 4.
A Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe – FUNCAP/SE, passa a ser vinculada à Secretaria Especial da Cultura – SECULT.
Art. 5.
Para atender ao disposto nos artigos 1º ao 4º desta Lei, a Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: “TÍTULO ÚNICO .........................................................................................................

CAPÍTULO II

Art. 5.
..
I...
a)... ....................................................................................................... 4. Secretaria de Estado da Comunicação Social - SECOM; .......................................................................................................
d)... 1. ... ....................................................................................................... 1.3. Secretaria de Estado da Educação – SEED ....................................................................................................... 1.6. Secretaria Especial da Cultura - SECULT; .......................................................................................................
II...
a)... .......................................................................................................
c)... 1. ... 2. vinculada à Secretaria Especial da Cultura – SECULT: 2.1. Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe – FUNCAP/SE; .......................................................................................................
§ 1º... .......................................................................................................
I...
II...
III(REVOGADO); .......................................................................................................
§ 10ºIntegra a estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Estado da Educação - SEED, inclusive para fins orçamentários e financeiros, a Secretaria Especial da Cultura - SECULT, com subordinação direta ao Governador do Estado.
Art. 6.
A Administração Pública Estadual Direta do Poder Executivo é composta por 18 (dezoito) Secretarias de Estado e por 08 (oito) órgãos a elas equiparados, conforme art. 5º desta Lei. .......................................................................................................

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS BÁSICAS DOS ÓRGÃOS Seção I Da Governadoria Estadual ....................................................................................................... Subseção V Da Secretaria de Estado da Comunicação Social .......................................................................................................

Art. 12.
Compete à Secretaria de Estado da Comunicação Social - SECOM:
Io planejamento, a organização, a execução, o acompanhamento, o monitoramento, a inovação e a propagação de canais para o diálogo de uma comunicação pública, institucional e política com a população sergipana sobre as ações das políticas públicas, bem como as de comunicação social e integrada, além do marketing institucional de políticas públicas e de governo;
IIa assistência ao Governo do Estado nas áreas de programação, de promoção e de realização das atividades de publicidade governamental;
IIIa promoção, a organização, a execução e o acompanhamento da política pública governamental relativa ao desempenho, à expansão e ao desenvolvimento das atividades ligadas à comunicação social do Governo do Estado com inovação e convergência midiática;
IVo assessoramento especial de imprensa e divulgação;
Va atuação como órgão central do Sistema de Comunicação Social do Poder Executivo, compreendendo a coordenação das assessorias de Comunicação de secretarias, órgãos e entidades que fazem parte da estrutura organizacional do Poder Executivo;
VIa articulação da política de comunicação social e institucional do Governo do Estado de forma integrada e com interesse público; a programação, a organização e a coordenação de eventos de participação e repercussão social promovidos pelo Poder Público Estadual;
VIIa promoção da comunicação social com foco na inovação, acessibilidade e convergência multimídia para o uso compreensível das telas para o cidadão;
VIIIa promoção de ações, eventos e a implantação de serviços de checagem para combater à desinformação pública;
IXoutras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares. ....................................................................................................... Seção IV Das Secretarias de Estado de Natureza Operacional ....................................................................................................... Subseção III Da Secretaria de Estado da Educação
Art. 21.
Compete à Secretaria de Estado da Educação - SEED:
I... .......................................................................................................
XII(REVOGADO);
XIII(REVOGADO);
XIV(REVOGADO);
XV... Subseção III-A Da Secretaria Especial da Cultura
Art. 21-
A. Compete à Secretaria Especial da Cultura - SECULT:
Io planejamento, a organização, a execução, o acompanhamento, o monitoramento, a inovação e a difusão de políticas públicas de cultura no Estado de Sergipe;
IIo fornecimento de assistência ao Governo do Estado no planejamento e/ou realização de eventos e atividades culturais de qualquer natureza e linguagem artística;
IIIa organização, o planejamento, a projeção, a redação, a instituição, o acompanhamento e a garantia da boa aplicação das políticas públicas de cultura;
IVa promoção de ações educativas voltadas para a valorização da cultura popular sergipana e para a iniciação no fazer artístico e cultural em todo o Estado;
Vo resguardo, a conservação, a restauração e a realização da devida manutenção do patrimônio histórico estadual material e/ou imaterial;
VIa atuação como órgão central de gestão cultural no Estado, compreendendo a Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe – FUNCAP/SE, Conselho Estadual de Cultura, Orquestra Sinfônica do Estado de Sergipe, Museus, Teatros e demais aparatos que venham a surgir ou ser instaurados no âmbito cultural;
VIIa atuação no sentido de garantir a boa aplicação do Plano e Fundo Estadual de Cultura, e a sua devida atualização quando necessário;
VIIIa manutenção do diálogo com a classe artística e com a sociedade civil para aprimoramento das políticas públicas de cultura do Estado e na construção de novas políticas;
IXa manutenção e a atualização dos dados do Sistema de Indicadores Culturais do Estado de Sergipe;
Xa promoção de ações de fomento à economia criativa, visando a autonomia dos agentes da cadeia produtiva cultural do Estado;
XIoutras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares. .......................................................................................................

CAPÍTULO IV

DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO Seção I Da Titulação

Art. 34.
.
I... .......................................................................................................
IVSecretário de Estado da Comunicação Social; .......................................................................................................
XISecretário de Estado da Educação; .......................................................................................................
XXVISecretário Especial da Cultura;
Parágrafo único... ......................................................................................................

CAPÍTULO V

DOS SISTEMAS DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS .......................................................................................................

Art. 37.
.
I... .......................................................................................................
IVSecretaria de Estado da Comunicação Social – SECOM, no que atine à Comunicação Social do Governo; .......................................................................................................

CAPÍTULO VI

DO DESMEMBRAMENTO, DA TRANSFORMAÇÃO E DA CRIAÇÃO DE ÓRGÃOS, ENTIDADES E CARGOS ......................................................................................................

Art. 44.
.
I... .......................................................................................................
III24 (vinte e quatro) cargos de Secretário-Executivo, Símbolo CCE-23, com remuneração especificada no Anexo Único desta Lei, aos quais compete assessorar diretamente o Secretário na coordenação, execução, acompanhamento e avaliação das ações da Secretaria, substituí-lo em suas ausências ou impedimentos eventuais, bem como desempenhar outras tarefas que lhes forem determinadas, nos limites de sua competência constitucional e legal. .....................................................................................................”
Art. 6.
Para atender à Secretaria criada e à Secretaria transformada na forma desta Lei, bem como para ampliar o quadro disponível para as demais Secretarias em razão de novas ações e programas que devem ser estruturados e implementados, ficam criados, na estrutura do Quadro de Cargos em Comissão do Poder Executivo, de que tratam os Anexos I e II da Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018, com as alterações promovidas pela Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023, cargos em comissão, conforme especificação do Anexo I desta Lei.
Art. 7.
Ficam criados na estrutura do Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe – DER/SE, de que trata a Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005, cargos em comissão, conforme especificação e consolidação dos Anexos II, III e IV desta Lei, observadas as simbologias e valores previstos na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018, com as alterações promovidas pela Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023, e revisões gerais anuais posteriores.
Art. 8.
Ficam transformados, alterados e criados na estrutura da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Sergipe – AGRESE, de que trata a Lei nº 6.661, de 28 de agosto de 2009, os cargos em comissão especificados e consolidados no Anexo V desta Lei, observadas as simbologias e valores previstos na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018, com as alterações promovidas pela Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023, e revisões gerais anuais posteriores.
Art. 9.
Ficam criados na estrutura da Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe - FUNCAP/SE, de que trata a Lei nº 8.505, de 04 de janeiro de 2019, cargos em comissão, conforme especificação do Anexo VI desta Lei, observadas as simbologias e valores previstos na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018, com as alterações promovidas pela Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023, e revisões gerais anuais posteriores.
Art. 10.
Ficam criados na estrutura da Fundação Sergipana de Comunicação – FUNSECOM, de que trata a Lei nº 9.374, de 16 de janeiro de 2024, cargos em comissão, conforme especificação do Anexo VII desta Lei, observadas as simbologias e valores previstos na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018, com as alterações promovidas pela Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023, e revisões gerais anuais posteriores.
Art. 11.
As despesas decorrentes desta Lei devem correr por conta das dotações orçamentárias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, ficando o mesmo autorizado a abrir créditos especiais e suplementares até o limite de R$ 43.376.029,97 (quarenta e três milhões, trezentos e setenta e seis mil, vinte e nove reais e noventa e sete centavos) no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado de Sergipe para o exercício de 2025, visando a inclusão e/ou ampliação das ações orçamentárias “Pagamento de Pessoal Ativo” e “Manutenção Geral”, nelas incluídas as despesas de custeio em geral da Secretaria Especial criada e da Secretaria de Estado transformada, além dos cargos em comissão criados na forma desta Lei, sendo que a Secretaria de Estado acima referida passa a constar como Órgão Orçamentário, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo únicoAs ações orçamentárias que tenham pertinência temática com as competências da até então SEDUC devem ser remanejadas, transpostas ou transferidas, para a SECULT observadas as competências dispostas nesta Lei, inclusive aquelas relacionadas a fundos públicos que, eventualmente, lhes sejam vinculados.
Art. 12.
s órgãos colegiados da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo, incluindo os Conselhos de políticas públicas, devem ter a sua vinculação alterada, de acordo com a mudança de competências promovida por esta Lei, observada a pertinência temática da matéria abrangida pelo respectivo Conselho.
§ 1ºFicam a presidência e a composição dos referidos órgãos colegiados automaticamente alteradas, de acordo com as modificações previstas no “caput” deste artigo, observada a referida pertinência temática, conforme o caso.
§ 2ºEm caso de dúvida a respeito da composição e da presidência dos referidos Conselhos, após as mudanças promovidas por esta Lei, fica autorizado o Poder Executivo a editar Decreto tratando sobre as mencionadas matérias.
Art. 13.
Devem ser transferidas à SECULT e ao seu titular, conforme o caso, os recursos humanos, as competências e incumbências estabelecidas em leis gerais ou específicas, contratos, convênios ou instrumentos congêneres dos Órgãos cujas competências tenham sido alteradas por esta Lei.
Art. 14.
Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo, a Gratificação de Estímulo às Atividades de Gestão das Compras e Contratações - GEACON, a ser concedida a servidores lotados na Secretaria Especial de Gestão das Contratações, Licitações e Logística – SECLOG, designados nas funções de Agente de Contratação, até o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), limitada a 25 (vinte e cinco) servidores, para o exercício das atribuições previstas no art. 8º, “caput”, da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e no art. 7º do Decreto nº 342, de 28 de junho de 2023.
§ 1ºOs critérios de concessão, valores e demais assuntos relacionados à GEACON devem ser objeto de regulamentação por Decreto Governamental.
§ 2ºFica proibido o recebimento da GEACON, concomitante a Adicional de Comissão ou Grupo de Trabalho criado pela SECLOG e que tenha a mesma finalidade descrita no “caput” deste artigo.
§ 3ºNão estão impedidos de receber a GEACON, os servidores submetidos às Leis nºs 7.820, 7.821 e 7.822, todas de 04 de abril de 2014, e à Lei nº 4.302, de 16 de novembro de 2000.
Art. 15.
Fica o Poder Executivo autorizado a expedir os atos necessários à execução desta Lei.
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Art. 17.
Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso III do §1º do art. 5º e os incisos XII, XIII e XIV do art. 21 da Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023. Aracaju, 16 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Júlio César Monzu Filgueira Secretário Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação Lucivanda Nunes Rodrigues Secretária de Estado da Administração Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 17 DE JANEIRO DE 2025. ANEXO I CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS NO QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DO PODER EXECUTIVO (LEIS Nº 8.496, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018, E Nº 9.156, DE 08 DE JANEIRO DE 2023) NATUREZA ESPECIAL SÍMBOLO QUANTIDADE CCE-23 01 CCE-22 39 CCE-21 19 CCE-20 14 CCE-19 19 CCE-18 14 CCE-17 18 CCE-16 07 CCE-15 17 CCE-14 32 CCE-13 28 CCE-12 25 CCE-11 41 CCE-10 20 CCE-09 16 CCE-08 04 CCE-07 02 ANEXO II CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS NO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRA-ESTRUTURA RODOVIÁRIA DE SERGIPE – DER/SE PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ENTIDADE: Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE CONSOLIDAÇÃO (TRANSFORMAÇÃO, ALTERAÇÃO E CRIAÇÃO) DE CARGOS EM COMISSÃO SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANTI DADE LOTAÇÃO DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANTI DADE LOTAÇÃO - CARGOS EM COMISSÃO - - CARGOS EM COMISSÃO - Diretor de Planejamento Rodoviário e Faixa de Domínio CCE-22 01 DER/SE (DIPLAF) Diretor de Planejamento e Faixa de Domínio CCE-22 01 DER/SE (DIPLAF) Diretor de Transportes e Trânsito CCE-22 01 DER/SE (DITRANS) Diretor de Transportes CCE-22 01 DER/SE (DITRANP) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX Diretor de Trânsito CCE-22 01 DER/SE (DITRANS) Diretor-Chefe da Procuradoria Jurídica CCE-18 01 DER/SE (PROJUR) Diretor-Chefe da Procuradoria Jurídica CCE-22 01 DER/SE (PROJUR) Gerente de Apoio Administrativo CCE-06 01 DER/SE (DIAF) Gerente de Apoio Administrativo CCE-15 01 DER/SE (DIAF) Gerente de Contabilidade e Finanças CCE-06 01 DER/SE (DIAF) Gerente de Contabilidade e Finanças CCE-15 01 DER/SE (DIAF) Gerente de Recursos Humanos CCE-06 01 DER/SE (DIAF) Gerente de Recursos Humanos CCE-15 01 DER/SE (DIAF) Gerente de Serviços de Informática CCE-06 01 DER/SE (DIAF) Gerente de Tecnologia e Suporte CCE-15 01 DER/SE (DIAF) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX Gerente de Compras CCE-15 01 DER/SE (DIAF) Gerente de Planejamento Técnico CCE-06 01 DER/SE (DITEC) Gerente de Planejamento Técnico CCE-15 01 DER/SE (DITEC) Gerente de Projetos CCE-06 01 DER/SE Gerente de Projetos CCE-15 01 DER/SE (DITEC) Gerente de Controle de Impacto Ambiental CCE-06 01 DER/SE Gerente de Controle de Impacto Ambiental CCE-15 01 DER/SE (DITEC) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX Gerente de Medição CCE-15 01 DER/SE (DITEC) Gerente de Obras CCE-06 01 DER/SE (DIOB) Gerente de Obras CCE-15 01 DER/SE (DIOB) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX Gerente de Desapropriação CCE-15 01 DER/SE (DIOB) Gerente de Conservação CCE-06 01 DER/SE (DIOP) Gerente de Conservação CCE-15 01 DER/SE (DIOP) Gerente de Veículos e Equipamentos CCE-06 01 DER/SE (DIOP) Gerente de Veículos e Equipamentos CCE-15 01 DER/SE (DIOP) Gerente Executivo de Distrito Rodoviário Estadual CCE-07 05 DER/SE (DIOP) Gerente Executivo de Distrito Rodoviário Estadual CCE-15 06 DER/SE (DIOP) Chefe da Assessoria-Geral de Planejamento e Desenvolvimento Institucional CCE-07 01 DER/SE Gerente de Orçamento CCE-15 01 DER/SE (DIPLAF) Gerente de Planejamento Rodoviário CCE-06 01 DER/SE (DIPLAF) Gerente de Planejamento, Monitoramento Estratégico e Observatório CCE-15 01 DER/SE (DIPLAF) Gerente de Arrecadação e Contratos CCE-06 01 DER/SE (DIPLAF) Gerente de Emendas, Capitação de Recursos e Convênios CCE-15 01 DER/SE (DIPLAF) Gerente de Faixa de Domínio CCE-06 01 DER/SE (DIPLAF) Gerente de Faixa de Domínio CCE-15 01 DER/SE (DIPLAF) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX Gerente de Transformação Digital e Inovação CCE-15 01 DER/SE (DIPLAF) Coordenador III CCE-12 01 DER/SE (DITRANS) Gerente de Fiscalização e Vistoria CCE-15 01 DER/SE (DITRANSP) Coordenador II CCE-11 01 DER/SE (DITRANS) Gerente de Transportes e Terminais CCE-15 01 DER/SE (DITRANSP) Coordenador II CCE-11 01 DER/SE (DITRANS) Gerente de Arrecadação e Contratos CCE-15 01 DER/SE (DITRANSP) Coordenador II CCE-11 01 DER/SE (DITRANS) Gerente de Processos CCE-15 01 DER/SE (DITRANSP) Coordenador II CCE-11 01 DER/SE (DITRANS) Gerente de Fiscalização de Trânsito CCE-15 01 DER/SE (DITRANS) Diretor II CCE-08 01 DER/SE (DITRANS) Gerente de Controle de Infrações CCE-15 01 DER/SE (DITRANS) Diretor I CCE-07 01 DER/SE (DITRANS) Gerente de Controle e Segurança de Tráfego CCE-15 01 DER/SE (DITRANS) Assessor Extraordinário III CCE-06 01 DER/SE (DITRANS) Gerente de Engenharia e Segurança Viária CCE-15 01 DER/SE (DITRANS) Assessor Extraordinário III CCE-06 01 DER/SE (DITRANS) Gerente da Escola Vivencial de Trânsito CCE-15 01 DER/SE (DITRANS) Assessor Extraordinário III CCE-06 01 DER/SE (DITRANS) Gerente Militar CCE-15 01 DER/SE (DITRANS) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX Gerente de Atos e Contratos CCE-15 01 DER/SE (PROJUR) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX Gerente Judicial CCE-15 01 DER/SE (PROJUR) Chefe da Assessoria-Geral de Apoio TécnicoAdministrativo CCE-07 01 DER/SE Chefe da Assessoria-Geral de Apoio Técnico-Administrativo CCE-15 01 DER/SE Chefe de Assessoria Geral de Comunicação CCE-07 01 DER/SE Chefe de Assessoria Geral de Comunicação CCE-15 01 DER/SE XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX Gerente da Unidade Setorial de Controle Interno CCE-15 01 DER/SE XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX Presidente da Comissão Permanente de Licitação e Contratação CCE-15 01 DER/SE XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX Chefe III CCE-15 05 DER/SE XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX Chefe I CCE-13 06 DER/SE Diretor-Chefe de Gabinete CCE-05 01 DER/SE Chefe de Gabinete da Presidência CCE-12 01 DER/SE XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX Coordenador III CCE-12 04 DER/SE XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX Chefe de Gabinete de Diretoria CCE-11 08 DER/SE XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX Coordenador II CCE-11 02 DER/SE XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX Coordenador Gerencial CCE-09 36 DER/SE XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX Secretário de Gabinete de Diretoria CCE-08 09 DER/SE XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX Diretor II CCE-08 02 DER/SE XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX Diretor I CCE-07 05 DER/SE XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX Assessor Extraordinário III CCE-06 09 DER/SE ANEXO III “LEI Nº 5.697 DE 18 DE JULHO DE 2005 ANEXO I PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DE SERGIPE - DER/SE QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS DE DIRETORES EXECUTIVOS DENOMINAÇÃO DO CARGO QUANTIDADE Diretor-Presidente 01 Diretor Administrativo e Financeiro 01 Diretoria de Obras 01 Diretor de Operações 01 Diretor de Planejamento e Faixa de Domínio 01 Diretor Técnico 01 Diretor de Trânsito 01 Diretor de Transportes 01 Diretor-Chefe da Procuradoria Jurídica 01 ............................................................................................................................................................” ANEXO IV “LEI Nº 5.697 DE 18 DE JULHO DE 2005 .................................................................................................................................................... ANEXO II PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DE SERGIPE - DER/SE QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANTIDADE Gerente de Apoio Administrativo CCE-15 01 Gerente de Contabilidade e Finanças CCE-15 01 Gerente de Recursos Humanos CCE-15 01 Gerente de Tecnologia e Suporte CCE-15 01 Gerente de Compras CCE-15 01 Gerente de Planejamento Técnico CCE-15 01 Gerente de Projetos CCE-15 01 Gerente de Controle de Impacto Ambiental CCE-15 01 Gerente de Medição CCE-15 01 Gerente de Obras CCE-15 01 Gerente de Desapropriação CCE-15 01 Gerente de Conservação CCE-15 01 Gerente de Veículos e Equipamentos CCE-15 01 Gerente Executivo de Distrito Rodoviário Estadual CCE-15 06 Gerente de Orçamento CCE-15 01 Gerente de Planejamento, Monitoramento Estratégico e Observatório CCE-15 01 Gerente de Emendas, Capitação de Recursos e Convênios CCE-15 01 Gerente de Faixa de Domínio CCE-15 01 Gerente de Transformação Digital e Inovação CCE-15 01 Gerente de Fiscalização e Vistoria CCE-15 01 Gerente de Transportes e Terminais CCE-15 01 Gerente de Arrecadação e Contratos CCE-15 01 Gerente de Processos CCE-15 01 Gerente de Fiscalização de Trânsito CCE-15 01 Gerente de Controle de Infrações CCE-15 01 Gerente de Controle e Segurança de Tráfego CCE-15 01 Gerente de Engenharia e Segurança Viária CCE-15 01 Gerente da Escola Vivencial de Trânsito CCE-15 01 Gerente Militar CCE-15 01 Gerente de Atos e Contratos CCE-15 01 Gerente Judicial CCE-15 01 Chefe da Assessoria-Geral de Apoio TécnicoAdministrativo CCE-15 01 Chefe de Assessoria Geral de Comunicação CCE-15 01 Gerente da Unidade Setorial de Controle Interno CCE-15 01 Presidente da Comissão Permanente de Licitação e Contratação CCE-15 01 Chefe III CCE-15 05 Chefe I CCE-13 06 Chefe de Gabinete da Presidência CCE-12 01 Coordenador III CCE-12 04 Chefe de Gabinete de Diretoria CCE-11 08 Coordenador II CCE-11 02 Coordenador Gerencial CCE-09 36 Secretário de Gabinete de Diretoria CCE-08 09 Diretor II CCE-08 02 Diretor I CCE-07 05 Assessor Extraordinário III CCE-06 09” .......................................................................................................................................” ANEXO V CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS NA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DE SERGIPE – AGRESE PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ENTIDADE: AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DE SERGIPEAGRESE CONSOLIDAÇÃO (TRANSFORMAÇÃO, ALTERAÇÃO E CRIAÇÃO) DE CARGOS EM COMISSÃO SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANTI DADE LOTAÇÃO DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANTI DADE LOTAÇÃO - CARGOS EM COMISSÃO - - CARGOS EM COMISSÃO - PROCURADOR-CHEFE CCE-19 01 AGRESE PROCURADOR-CHEFE CCE-20 01 AGRESE DIRETOR DE CÂMARA CCE-13 05 AGRESE DIRETOR DE CÂMARA CCE-18 08 AGRESE ASSESSOR DE CÂMARA CCE-09 03 AGRESE SUBDIRETOR DE CÂMARA CCE-15 08 AGRESE DIRETOR DE SUBCAMARA CCE-09 02 AGRESE OUVIDOR CCE-17 01 AGRESE OUVIDOR CCE-13 01 AGRESE SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO CCE-14 01 AGRESE SECRETÁRIO EXECUTIVO CCE-11 01 AGRESE ASSESSOR TÉCNICO CCE-14 20 AGRESE ASSESSOR TÉCNICO CCE-11 01 AGRESE CHEFE DE GABINETE CCE-17 01 AGRESE ASSESSOR EXECUTIVO CCE-05 07 AGRESE ASSESSOR DE GABINETE CCE-14 02 AGRESE COORDENADOR 1 CCE-09 03 AGRESE COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS CCE-14 01 AGRESE CONSULTOR TÉCNICO - ADMINITRATIVO CCE-12 08 AGRESE COORDENADOR DE CONTROLE INTERNO CCE-14 01 AGRESE COORDENADOR DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO CCE-14 01 AGRESE COORDENADOR DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO CCE-14 01 AGRESE ASSESSOR ADMINISTRATIVO CCE-12 20 AGRESE ANEXO VI CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS NA FUNDAÇÃO DE CULTURA E ARTE APERIPÊ DE SERGIPE - FUNCAP/SE SIMBOLO DO CARGO QUANTIDADE CCE-22 01 CCE-19 01 TOTAL 02 ANEXO VII CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS NA FUNDAÇÃO SERGIPANA DE COMUNICAÇÃO – FUNSECOM SIMBOLO DO CARGO QUANTIDADE CCE-13 3 CCE-12 6 CCE-10 8 CCE-08 2 TOTAL 19

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