Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 5279, de 28 de janeiro de 2004
Nº 5279/2004
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GOVERNO DE SERGIPE LE I Wf,m DE $1 DE $tr^ao DE 2004
Flxa^R$Z^so,OO (duzentos e cinqüenta reais) como menor vencimento básico do Pessoal Civil do Poder Executivo Estadual, altera estrutura de remuneração do mesmo pessoal e dá providências correi atas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei. Art. I o - Para fins de remuneração, nenhum servidor estadual civil, ativo ou inativo, da Administração Direta e das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, do Poder Executivo do Estado de Sergipe, exceto o pessoal integrante da Carreira do Magistério Público Estadual, deve ter como vencimento básico um valor inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais). Art, 2 o . As atuais vantagens pecuniárias, relacionadas a seguir, dentre as consideradas mutáveis, atualmente concedidas aos servidores da Administração Direta e das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, do Poder Executivo do Estado de Sergipe, com observância às normas da respectiva legislação pertinente, passam a ficar unificadas, com a denominação de "Gratificação Especial de Atividade Funcional":
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