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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 5279, de 28 de janeiro de 2004

Nº 5279/2004

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GOVERNO DE SERGIPE LE I Wf,m DE $1 DE $tr^ao DE 2004

Flxa^R$Z^so,OO (duzentos e cinqüenta reais) como menor vencimento básico do Pessoal Civil do Poder Executivo Estadual, altera estrutura de remuneração do mesmo pessoal e dá providências correi atas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei. Art. I o - Para fins de remuneração, nenhum servidor estadual civil, ativo ou inativo, da Administração Direta e das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, do Poder Executivo do Estado de Sergipe, exceto o pessoal integrante da Carreira do Magistério Público Estadual, deve ter como vencimento básico um valor inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais). Art, 2 o . As atuais vantagens pecuniárias, relacionadas a seguir, dentre as consideradas mutáveis, atualmente concedidas aos servidores da Administração Direta e das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, do Poder Executivo do Estado de Sergipe, com observância às normas da respectiva legislação pertinente, passam a ficar unificadas, com a denominação de "Gratificação Especial de Atividade Funcional":

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Art. 4.
Dos servTHõreíFesraduais civis, a que se refere o art. l n desta Lei que, na composição da sua remuneração tenha a parcela relativa ao Vencimento Básico inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), e não tenha parcela referente à Gratificação de Atividade Funcional de que trata o art. 2 o desta mesma Lei, o Estado, mediante parcela correspondente à diferença, deve complementar para atingir o valor mínimo do mesmo Vencimento Básico.
Art. 5.
Aos servidores estaduais civis, a que se refere o art. I o desta Lei, que, na composição da respectiva remuneração, tenha a parcela relativa ao Vencimento Básico em valor superior a R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), não se aplica o disposto nos artigos 3 o e 4° desta Lei.
Art. 6.
Cabe ao Poder Executivo expedir atos estabelecendo as normas, orientações e instruções que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei.
Art. 7.
As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 8.
Esta Lei, depois de devidamente publicada, entra em vigor a partir de I o de maio de 2004.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário. AracajuCVi ^e^Z^^^Q^e^OO^ ; T^?° da Independência e U6° da República. WJOTASSOS SOBRINHO ^GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO MaxJosé Vasconcelos de Andrade Secretário de Estado da Fazenda -^ GOVERNO DE SERGIPE DE Ai DEjj^^r?O DE 2004 tAf^K Jagêivdri(ék Carvalho Paixão Secretário de Estado da Administração AntôjtiSCarlos B fSecretárip/de Estado (a Ciência Nicodemos Correia ^Secretário de Estado de Governo bento, FTDM FIXA X) 12004

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