Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 2779, de 28 de dezembro de 1989
Nº 2779/1989
Art. 12.
- Fica estabelecido, nos termos do Art. 39, "caput", da Constituigdo Federal, e do Art. 28, "caput", da. Constituigdo Estadual, como Regime Juridico Unico dos servidores publicos civis dos Poderes Executivo - Administragdo Direta, Ju dicidrio e Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministérin Pg blico, do Estado de Sergipe, e das Autarquias e Fundagdes Publi cas Estaduais, o Regime Estatutdrio, de direito publico adminis trativo, de que tratam a Lei n? 2.148, de 21 de dezembro de gipe, a Lei n2 2.253, de 09 de janeiro de 1980 - Estatuto do Ma gistério Publico do Estado de Sergipe, e a Lei n@ 2.068, de 28 de dezembro de 1976 - Estatuto do Policial Civil, conforme a correspondente categoria profissional.
§ 12º- Ficam submetidos ao Regime Estatutdrio estabelecido no "caput" deste artigo, os atuais servidores:
Ijéd sujeitos ao mesmo regime estatutd Flog N
IIsujeitos ao regime da Consolidagdo das Leis.do Trabalho e legislagdo trabalhista complementar;
IIIregidos por legislagdo especial;
IVocupantes de cargos em comissdo ndo sy jeitos ao regime estatutario. =
§ 22º- 0s servidores das Autarquias e Funda ¢des PuUblicas Estaduais ficam subme?idos ao Regime Estatutdrio de que, especificamente, trata a Lei n® 2.148, de 21 de dezembro de 1977, a que se refere o "caput" deste artigo.
L3 L EIl N.c°319 DELY DEDEZEMRBRR.O DE 1989
Estabelece Regime Juridico Unico dos Servidores PUblicos Civis do Estado de Sergipe, das Autarguias e dgs Fun dacdes PUblicas Estaduais, e da ou tras providéncias. Fagco saber que a Assembléia Legislativa do Esta do de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 22.
- Os empregos ou cargos celetistas ocupa dos, mediante contrato de trabalhg, por servidores de que trata o art. 12 desta Lei, até em t&do ndo sujeitos ao referido Regime Estatutdrio, ficardo transformados em cargos de provimento efetj vo, na data da vigéncia desta mesma LElz 1ntegraptes do respecti vo Quadro de Pessoal dos Poderes Executivo - Adminjistracdo Dirp ta, Judicidrio ou Legislativo, do Tribunal de ijgggs, Minist@ /7 ——— ——— A — = LEIl NcQ¥H9 DE 28 DEDETEM®RO DE 1989 N ric Publico, das Autatquias ou das Fundagbes Publicas, do Estado de Sergipe.
§ 12º- Os correspondentes contratos indivi duais de trabalho ficardo extintos, automaticamente, com a trans formagdo dos empregos ou cargos celetistas, nos termos do "caput" deste artigo, sendo assegurada aos seus ocupantes a contagem do tempo de servigo publico anterior e a sua continuidgde para tg dos os fins de direito previstos nas respectivas leis estatuta rias.
§ 22º- Fica vedado, no que se refere a remune ragd@o quanto a promogao, avango ou progressdo horizontal, em de corréncia do disposto do § 12 deste artigo, o pagamento de atra sados.
Art. 32.
- 0s cargos providos em comissdo, ocupa dos por servidores de que trata o art. 192, até entdo nio sujei tos ao regime juridico estabelecido nesta Lei, permanecerdoc coma cargos de provimento em comiss@o, sujeitos, porém, aoc Regime Es tatutdrio, a partir da vigéncia desta mesma Lei, integrantes do respectivo Quadro de Pessoal dos Poderes Executivo - Administra ¢d8o Direta, Judicidrio ou Legislativo, do Tribunal de Contas, do Ministério Pdblico, das Autarquias ou das Fundag@es Plblicas, do Estado de Sergipe.
Art. 42.
- A partir da data de vigéncia desta Lei, os O6rgdos dos Poderes Executivo - Administragido Direta, Ju dicidrio e Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério PU blico, bem como as Autarquias e as Fundagdes Publicas, do Estado de Sergipe, ndo poderdo:
Icontribuir como empregador ou reter contribuicdo de servidor para o Instituto de Administragag ds Previdéncia Social-IAPAS;
IIrecolher contribuigdo para o Fundo de Garantia por Tempo de Servigo (FGTS).
§ 12º- Os servidores dos orgédos e entidades a que se refere o "caput" deste artigo, até entd@o segurados obriga térios de outra instituigdo oficial de previdéncia social, passa rio, a partir da vigéncia desta Lei, j& submetidos ao Regime Es tatutdrio estabelecido, a ser segurados obrigatdrios do Instity to de Previdéncia do Estado de Sergipe-IPES. -
§ 22º- Os saldos das contas do Fundo de Garan tia por Tempo de Servigo-FGTS, em nome dgs servidores que,quanto celetistas, tenham optado pelo mesmo regime de garantia, serdo liberados de acordo com a legislagdo especifica em vigor. 7= -«;--- ‘-flk LEIl N°&%39 DE Q% DEDEZEMN®RODE 1989 Iy N
Art. 52.
- 0s servidores publicos civise a que Se refere o art. 19, atingidos pela modificagdo de regime juridico de que trata esta Lei, terdo a formalizagdo da sua mudanga de rIE gime e o estabelecimento da sua situagdo juridico-funcional adge quados, "ex-oficio", as disposigfes das respectivas leis estatu tdrias em vigor, no prazo de até 60 (sessenta) dias, @ partir da vigéncia desta mesma Lei.
Art. 62.
- Fica assegurado aos atuais servidores celetistas, que contavam, no minimo 05 (cinco) anos de relacég empregaticia com os Poderes, Tribunal de Contas, Ministério PU tlico, Autarquia ou Fundagdo Puiblica do Estado, a data da pro mulgagcao da Constituigdao Federal, o direito de optar, no prazo ce 30 (trinta) dias da vigéncia desta Lei, por permanecerem sob o regime juridico da Consolidagdo das Leis do Trabalho e legisla ¢3o trabalhista complementar.
§ 12º- O0s servidores que optarem pela perma néncia sob o regime celetista, nos termos do "caput" deste arti go, passardo a integrar um Quadro Suplementar Especifico de cada Poder, Tribunal de Contas, Ministério Publico, Autarquia ou Fun dag3dao Pdblica Estadual, cujos empregos ficardo automaticamente extintos & medida que vagarem.
§ 292º- Ndo se aplicard o disposto no art. 4@ desta Lei, guanto aos servidores gue permanecerem sob o regime celetista, na forma do "caput" e § 12 deste artigo.
Art. 72.
- Esta Lei entrard em vigor, depois de publicada, a partir de 12 de janeiro de 1990.
Art. 82.
- Revogam-se as disposigdes em contrd rio. - Aracaju, 28 de pendéncia e 1012 da Republica. ANT CARLOS VALADARES GOVERNADOR DO ESTADO , ’g:' ) %é (365 17 1o i Reicha Secretario de Estadq ge Governo Bho de 1989; 1682 da Inde Secretar Administragao )7 Paulo Carvalho Viana Secretario de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigacao - - e — -r P, PR ——— . & - - | - - —_— — LEIl Ne°JZH9 1v . g Aglaé DVAVILa Fontes 'dg Alecar Secretario de Estado d; Cultura e Meio Ambiente odao Machado Rollemberg Mend Secretadrio de Estado da Habitacgdo e amento € Leo arvalhp Filho etario de Estado do Bem-Estar Social e Trabalho Andre Mesquita Medeiros Secretdario de Estado de Economia e Finangas Antonio Fontes Freitas Secretdrio de Estado da Educacido, Ciéncia e Tecnologia Antonio Fernandes Viana de Assis Secretdrio de Estado da Inddstria, Comércig-e Turismo Oliveira Neto s Transportes, Obras Piblicas e/Energia em exercicio » Ekilaas AE-L e