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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 4749, de 17 de janeiro de 2003

Nº 4749/2003

"j%f" /„ p fi AS? GOVERNO DE SERGIPE DE fí DE °rffiAJet/lO DE 2003

Dispõe sobre a estrutura organizacional da Administração Pública Estadual, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: TÍTUL O ÚNICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO Art. I o . A Administração Pública Estadual compreende os órgãos e as entidades que atuam na esfera do Poder Executivo, os quais têm por objetivo atender às necessidades da população do Estado. § I o . O Poder Executivo, como agente do sistema da administração pública estadual, tem a missão básica de conceber e implantar planos, programas e projetos que traduzam, de forma ordenada, os objetivos emanados da Constituição Estadual e das leis específicas, em estreita articulação com os demais Poderes Constituídos e os outros níveis de Governo.

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Art. 2.
O Governador do Estado e os Secretários de estado exercem as atribuições das respectivas competências constitucionais, s f - GOVERNO DE SERGIPE LEI N° 4.^ 0 DE I? DE 4fyNGlQX) DE 2003 compõem a Administração Estadual.
Art. 3.
Compõem a Administração Estadual:
Ia Administração Direta, constituída pelos órgãos integrantes da Governadoria Estadual, Secretarias de Estado e outros órgãos que lhes sejam legalmente equiparados, bem como os órgãos integrados nas suas estruturas administrativas; das categorias a seguir, dotadas de personalidade jurídica própria:
a)Autarquias;
b)Fundações Públicas;
c)Empresas Públicas;
d)Sociedades de Economia Mista. § I o . Os órgãos da Administração Direta mantém relações entre si mediante vínculos hierárquicos, com subordinação última do Governador do Estado.
§ 2º. Para fins de controle administrativo, as entidades compreendidas na Administração Indireta ficam respectivamente vinculadas ao órgão da Governadoria Estadual, à Secretaria de Estado ou outro órgão que lhe seja legalmente equiparado, em cuja área de competência estiver enquadrada a sua principal atividade.
Art. 4.
Respeitadas as limitações estabelecidas na Constituição Estadual, o Poder Executivo deve estabelecer, por Decreto, normas sobre atribuições de cargos e funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Estadual.

CAPÍTULO TI – DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

Art. 5.
A Administração Estadual, compreendida pelos órgãos e entidades do Poder Executivo, tem a seguinte estrutura organizacional básica: SPA a -it GOVERNO DE SERGIPE DE l% OE -tfflMCfM LEI N° 4^ 4 DE 2003
IADMINISTRAÇÃO DIRETA 1. Governadoria do Estado - GE 1.1- Conselho Estadual de Governo - CEG 1.2 - Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC 1.3 - Secretaria de Estado de Governo - SEG 1.4 - Secretaria de Estado da Comunicação Social SECOM 1.5 - Procuradoria-Geral do Estado - PGE 1.6 - Controladoria-Geral do Estado - CONGER 1.7 - Gabinete Militar - GM 2. Vice-Governadoria 2.1 - Gabinete do Vice-Governador - GVG 3. Secretarias de Estado de Natureza Instrumental 3.1 - Secretaria de Estado da Administração — SEAD; 3.2 - Secretaria de Estado da Fazenda - SEF AZ ; 3.3 - Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC. 4. Secretarias de Estado de Natureza Operacional 4.1 - Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação - SAGRI; 4.2 - Secretaria de Estado da Articulação com os Municípios - SEAM; 4.3 - Secretaria de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho - SECPAST; 4.4 - Secretaria de Estado da Cultura - SÉC; 4.5 - Secretaria de Estado da Educação - SEED; 4.6 - Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio - SEIC; 4.7 - Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA; - SEJUC; ÜB -ztGOVERNO DE SERGIPE LEI N° 4.74? DE H DE fflA/e/X0 DE 2003 4.9 - Secretaria de Estado da Juventude e do Esporte - SEJESP; 4.10 - Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA; 4.11 - Secretaria de Estado da Saúde - SES; 4.12 - Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP; 4.13 - Secretaria de Estado do Turismo - SETUR 5. Órgão de Assistência Judiciária 5.1 - Defensoria Pública do Estado - DPE. Ii - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO 1. Procuradoria-Geral de Justiça — PGJ.
IIIADMINISTRAÇÃO INDIRETA 1. AUTARQUIAS, com respectivas vinculações: 1.1 - Vinculada à Secretaria de Estado da Administração - SEAD: 1.1.1 - instituto de Previdência do Estado de Sergipe-IPÊS. 1.2 - Vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia — SEPLANTEC: %ym "SÜsff 1,2.1 - Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe-ITPS; 1.3 - Vinculada à Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio - SEIC: 1.3.1 - Junta Comercial do Estado de Sergipe - JUCESE: m GOVERNO DE SERGIPE LEI N° 4 7^ 9 DE / ? DE -^4A/e7/%) DE 2003 ^C/ , 1.4 - Vinculada à Secretaria de Estado da TnfraEstrutura-SEINFRA; 1.4.1 - Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe - DER/SE; 1.5 - Vinculada à Secretaria de Estado do Meio Ambiente-SEMA: 1.5.1 - Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA. 1.6 - Vinculadas à Secretaria de Estado da Saúde SES-: 1.6.1 - Centro de Hemoterapia de Sergipe - HEMOSE; 1.6.2 - Instituto "Parreiras Horta" - IPH. 1.7 - Vinculada à Secretaria da Segurança Pública - SSP: 1.7.1 - Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE. 2. FUNDAÇÕES PÚBLICAS, com respectivas vinculações: 2.1 - Vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia — SEPLANTEC: 2.1.1 - Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Sergipe - F AP/SE ; 2.2 - Vinculadas à Secretaria de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho - SECPAST: 2.2.1 - Fundação de Desenvolvimento Comunitário de Sergipe - FUNDESE; 2.2.2 - Fundação Renascer do Estado de Sergipe - RENASCER; m .-? - GOVERNO DE SERGIPE LEI N° 4 74? DE li DE -fft/Vet%O DE 2003 ^P/, 2.3 - Vinculada à Secretaria de Estado da Educação - SEED. 2.3.1 - Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE; 3. EMPRESAS PÚBLICAS, com respectivas Vinculações: 3.1 - Vinculada à Secretaria de Estado de Governo - SEG: 3.1.1 - Serviços Gráficos de Sergipe - SEGRASE; 3.2 - Vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC: 3.2.1 - Empresa de Desenvolvimento Sustentável do Estado de Sergipe - PRONESE; 3.3 - Vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação — SAGRE 3.3.1 - Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe EMDAGRO; 3.4 - Vinculada à Secretaria de Estado da InfraEstrutura - SEINFRA: 3.4.1 - Empresa Administradora de Portos de Sergipe - SERGIPORTOS. 4. SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, com respectivas vinculações; 4.1 - Vinculada à Secretaria de Estado da Fazenda — SEF AZ : íffil ^f - ^^ ^ GOVERNO DE SERGIPE LEI N° l M DE / 3- DE -értAJe/OO DE 2003 4.1.1 - Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE; 4.2 - Vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC: 4.2.1 - Companhia de Processamento de Dados de Sergipe - PRODASE. 4.3 - Vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação SAGRE 4.3.1 - Companhia de Desenvolvimento de Recursos H ídricos e Irrigação de Sergipe - COHIDRO. 4.4 - Vinculada à Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio - SEIC; 4.4.1 - Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe-CODISE. 4.5 - Vinculadas à Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA: 4.5.1 - Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas - CEHOP; 4.5.2 - Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO; 4.5.3 - Empresa Sergipana de Gás - EMSERGÁS; 4.6 - Vinculada à Secretaria de Estado do Turismo — SETUR: 4.6.1 - Empresa Sergipana de Turismo - EMSETUR.
4). GOVERNO DE SERGIPE LEI N° 4.74$ 8 DE A DE °ÚA/ÜErf/lo DE 2003 § l tt . Faz parte integrante da estrutura organicoadministrativa da Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, o seguinte órgão de administração direta: - Gabinete Militar - GM.
§ 2º. Fazem parte integrante da estrutura orgânicoadministrativa da Secretaria de Estado de Governo — SEG, os seguintes órgãos de administração direta:
IÓrgãos subordinados diretamente ao Governador do Estado:
a)Gabinete do Secretar i o Especi ai de A ssuntos Parlamentares - G/SEASP;
b)Gabinete do Secretário Extraordinário para Assuntos de Governo - G/SEASG;
IIÓrgão subordinado diretamente à Secretaria de Estado de Governo - SEG: - Subsecretária de Estado de Governo - SUBSEG.
§ 3º. Faz parte integrante da estrutura orgânicoadministrativa da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA, o seguinte órgão de administração direta: - Subsecretária de Estado da Infra-Estrutura — SUBSEINFRA.
§ 4º. Faz parte integrante da estrutura orgânicoadministrativa da Secretaria de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho - SECPAST, o seguinte órgão de administração direta: - Coordenadoria Especial de Defesa Civil — CODEC. GOVERNO DE SERGIPE LEIN°4. ^ DE /^ DE c$M?fOO DE 2003
Art. 6.
A estrutura, as competências e as normas de funcionamento de cada órgão e entidade da Administração Estadual são as atualmente estabelecidas, ou que venham a ser estabelecidas, nas Leis, Decretos e demais diplomas da respectiva organização.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS BÁSICAS DOS ÓRGÃO S E ENTIDADES

SEÇÃO I

DA GOVERNADORIA DO ESTADO

SUBSEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕE S PRELIMINARES

Art. 7.
A Governadoria do Estado-GE, é constituída de um conjunto de órgãos auxiliares, aos quais cabe prestar apoio, assistência e assessoramento ao Governador, e a ele são direta e imediatamente subordinados, tendo as respectivas competências definidas em Leis, Decretos e/ou Regulamentos.

SUBSEÇÃO II – DO CONSELHO ESTADUAL DE GOVERNO

Art. 8.
Compete ao Conselho Estadual de Governo - CEG, promover assistência e assessoramento ao Governador do Estado, quando por este convocado, no estudo e proposição de matérias e medidas referentes a integração Governo/Sociedade Civil, planos e programas especiais, diretrizes e políticas governamentais, estruturação da Administração Estadual, outras proposições; apreciação e manifestação, por iniciativa do Governador do Estado, quanto a matérias, medidas ou assuntos não atribuídos com exclusividade a outro órgão da Administração Direta; exercício de outras atividades de estudo e manifestação sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Governador do Estado.

SUBSEÇÃO III – ^ GOVERNO DE SERGIPE LEIN o/ /-W 10 DE li DE -jWtieo DE 2003 DA SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Art. 9.
Compete à Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, a assistência imediata e o assessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo, notadamente na área política e quanto ao trato de questões, providências e iniciativas pertinentes ao desempenho de suas atribuições e prerrogativas; quanto à recepção, estudo, triagem e encaminhamento do expediente enviado ao Governador do Estado, e à transmissão e controle da execução das ordens e determinações dele emanadas; coordenação política entre os Poderes e esferas administrativas; cerimonial público; concessão, pelo Governo, de ajudas e auxílios financeiros, e de passagens e transportes; agenda e coordenação de audiências governamentais e participação do Governador do Estado em eventos; administração, manutenção e controle da ordem dos Palácios de Governo; o exercício de outras missões ou atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

SUBSEÇÃO IV – SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO

Art. 10.
Compete à Secretaria de Estado de Governo - SEG, assistir e assessorar o Governador do Estado nas áreas administrativa e parlamentar; promover a elaboração e o controle de atos oficiais e convênios; promover, executar e coordenar as atividades de administração geral, compreendendo recursos humanos, recursos materiais, contabilidade, finanças, patrimônio, serviços auxiliares e outros, bem como as demais atividades de funcionamento de outros órgãos do Governo, conforme previsto em Leis e normas regulamentares; supervisionar as atividades de imprensa oficial; exercer outras atribuições ou atividades determinadas pelo Governador e aquelas necessárias ao cumprimento de suas finalidades.

SUBSEÇÃO V – DA SECRETARIA DE ESTADO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL

Art. 11.
Compete à Secretaria de Estado da Comunicação Social — SECOM , a assistência ao Governo Estadual e programação, O rr GOVERNO DE SERGIPE LEIN°4 ^ ii DE Ji DE -f Aceito OE 2003 promoção e realização das atividades de publicidade governamental; organização, execução e acompanhamento da política governamental relativa ao desempenho, expansão e desenvolvimento das atividades ligadas a comunicação social do Governo do Estado; outras atividades legalmente estabelecidas.

SUBSEÇÃO VI – DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

Art. 12.
À Procuradoria Geral do Estado - PGE, instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, exerce a representação, judicial e extrajudicial do Estado, compete, nos termos da Lei Complementar que dispõe sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

SUBSEÇÃO VII – DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO

Art. 13.
Compete à Controladoria Geral do Estado — CONGER, o exercício pleno da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado, dos órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, visando a salvaguarda dos bens, a verificação da exatidão e regularidade das contas e a boa execução do orçamento; outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e regulamentares.

SUBSEÇÃO VIII – DO GABINETE MILITAR

Art. 14.
Compete ao Gabinete Militar - GM, o comando da Guarda dos Palácios de Governo; a segurança pessoal e assistência, direta e imediata, no desempenho de suas atribuições, do Governador do Estado e do Vice-Governador do Estado, e de seus familiares, inclusive no que concerne ao preparo, instrução e tramitação de m GOVERNO DE SERGIPE LEI N° 4-74? 12 DE 7? DE ^ftMZteo DE 2003 processos referentes a essa competência; a administração dos assuntos e matérias de Gabinete Militar; a recepção de autoridades militares que se dirijam ao Governador; o controle do serviço de transporte da Governadoria; o exercício de outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e regulamentares.

SEÇÃO II

DA VICE GOVERNADORIA DO ESTADO

SUBSEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 15.
A Vice-Govemadoria do Estado - GVG, é constituída do Gabinete do Vice-Governador, a ele diretamente subordinado, cabendo prestar-lhe apoio e assistência, com atribuições estabelecidas em Leis, Decretos e/ou Regulamentos.

SUBSEÇÃO II – D O GABINETE DO VICE-GOVERNADOR

Art. 16.
Compete ao Gabinete prestar apoio e assistência direta e imediata ao Vice-Governador, essencialmente quanto ao trato de questões, providências e iniciativas de seu expediente de trabalho; à recepção, estudo, triagem e encaminhamento dos expedientes, enviados ao Vice-Governador; à transmissão e ao controle da execução das ordens dele emanadas; ao assessoramento especial de imprensa e divulgação; ao serviço de apoio ao cerimonial público e quaisquer outras missões ou atividades por ele determinadas; outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e regulamentares.

SEÇÃO III

DAS SECRETARIAS DE ESTADO DE NATUREZA INSTRUMENTAL

SUBSEÇÃO – 1 ^jC/,P A SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO C A GOVERNO DE SERGIPE LEI N° 474? J3 DE/íDE ^A/U^tJ DE 2003

Art. 17.
São áreas de competência da Secretaria de Estado da Administração — SEAD: administração central de recursos humanos, material, serviços auxiíiares e patrimônio móvel e imóvel; centralização do sistema de Administração Geral do Estado; atividades de Administração Geral da propriá Secretaria; previdência e assistência ao servidor público; outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

SUBSEÇÃO TI – DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

Art. 18.
São áreas de competência da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF AZ : administração financeira; administração tributária, política fiscal e extrafíscal; arrecadação e fiscalização; contabilidade geral do Estado; controle de título e valores mobiliários; registro e controle contábil do patrimônio do Estado; administração da dívida pública estadual; elaboração e coordenação das prestações de contas do Estado; elaboração e coordenação, em conjunto com a SEPLANTEC, da programação de desembolso financeiro, gestão de fundos e de recursos para execução do orçamento anual de investimentos da Administração Direta e Indireta; serviço de loteria do Estado; centralização do sistema de administração financeira e contábil; política creditícia e fomento ao desenvolvimento econômico; outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

SUBSEÇÃO III – DA SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Art. 19.
São áreas de competência da Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC: centralização do Sistema Estadual de Planejamento, orçamentação, desenvolvimento institucional e estatística; articulação com o Sistema Federal de Planejamento; elaboração, coordenação, controle e avaliação de planos, programas e projetos governamentais; jC A / - GOVERNO DE SERGIPE LEIN°4. ^ M DE l% DE -jf$Vet/bo DE 2003 coordenação e elaboração da proposta de diretrizes orçamentárias; elaboração e coordenação das propostas de orçamentos anuais e planos plurianuais; compatíbilização dos orçamentos anuais das entidades de Administração Indireta; elaboração e coordenação, em conjunto com a SEFAZ, da programação de desembolso financeiro, de gestão de fundos e de recursos para a execução do orçamento anual de investimentos da Administração Direta e Indireta; coordenação da política de investimentos do Estado; coordenação do processo de captação de recursos para o financiamento do desenvolvimento estadual; pesquisas sócio-econômicas, estatística, geografia e cartografia; desenvolvimento institucional da Administração Pública Estadual; política científica e tecnologia; processamento eletrônico centralizado de dados; desenvolvimento sustentável do Estado; relatório anual de atividades do Governo do Estado; outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

SEÇÃO IV

DAS SECRETARIAS DE ESTADO DE NATUREZA OPERACIONAL

SUBSEÇÃO I – DA SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, DO ABASTECIMENTO E DA IRRIGAÇÃO

Art. 20.
São áreas de competência da Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação - SAGRI: agricultura e pecuária; piscicultura e pesca; recursos naturais renováveis; mão-deobra para o setor; cooperativismo e colonização; assistência técnica e extensão rural; abastecimento, ensilagem e armazenamento; pesquisa e experimentação animal e vegetal; defesa sanitária animal e vegetal; exposições e feiras agropecuárias; discriminação de terras devolutas do Estado; abastecimento de água e esgotamento sanitário de comunidades rurais; perenização de cursos d" água , açudes, barragens, cisternas e poços; irrigação e drenagem; outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares. V O GOVERNO DE SERGIPE LEI N° 4-?4? 15 DE / 7 DE 4f)AJBiflO DE 2003

SUBSEÇÃO II – DA SECRETARIA DE ESTADO DE ARTICULAÇÃO COM OS MUNICÍPIOS

Art. 21.
São áreas de competência da Secretaria de Estado de Articulação com os Municípios — SEAM: política governamental relativa a assistência aos Municípios e o relacionamento entre eles e deles com o Estado; assistência quanto a desenvolvimento e organização, articulação intermunicipal, controle e prestação de contas, assuntos de defesa civil; interveniência em convênios, acordos e outros ajustes de interesse municipal em que órgão ou entidade da Administração Estadual for parte; outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

SUBSEÇÃO III – DA SECRETARIA DE ESTADO DO COMBAT E À POBREZA, DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E DO TRABALHO

Art. 22.
São áreas de competência da Secretaria de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho - SECPAST; combate e erradicação da pobreza, com realização de programas e ações de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço de renda familiar e outros de interesse social dirigidos para o atendimento à pobreza; atendimento e assistência à família; coordenação, execução e controle das ações de defesa civil, visando minimizar os efeitos das situações de emergência e das calamidades públicas; desenvolvimento comunitário; atividades sociais; assistência social à criança, ao adolescente, aos idosos e aos desvalidos; assistência ao trabalho; mercado de trabalho e sistema de emprego; artesanato; outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

SUBSEÇÃO IV – DA SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA í3Bfc m GOVERNO DE SERGIPE LEIN°4- ^ i6 DE H DE 4AAJC/A0 DE 2003

Art. 23.
São áreas de competência da Secretaria de Estado da Cultura - SÉC: cultura; letras e artes; arte-educaçao; folclore; manifestações culturais e artísticas; patrimônio histórico, artístico cultural, arqueológico e ecológico; administração dos equipamentos culturais e artísticos; política estadual de cultura; outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

SUBSEÇÃO V – DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO

Art. 24.
São áreas de competência da Secretaria de Estado da Educação — SEED: educação - política educacional; sistema estadual de ensino; política do magistério; assistência técnica e financeira aos municípios, vinculada ao desenvolvimento do ensino; administração das unidades escolares da Rede Oficial de Ensino do Estado; controle e fiscalização do funcionamento dos estabelecimentos de ensino públicos e particulares; outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

SUBSEÇÃO VI – DA SECRETARIA DE ESTADO DA INDÚSTRIA E DO COMÉRCIO

Art. 25.
São áreas de competência da Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio - SEIC: política governamental relativa à indústria e ao comércio; desenvolvimento industrial e comercial, e respectivos incentivos; recursos minerais; distritos industriais; registro do comércio; exposições e feiras industriais e comerciais; capacitação de mão-de-obra para a indústria e comércio; pesquisa e experimentação científica e tecnológica; micro, pequena e média empresa; outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

SUBSEÇÃO VIII – DA SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA

Art. 27.
São áreas de competência da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC: ordem jurídica e garantias constitucionais; administração do sistema penitenciário - segurança prisional; política estadual de proteção e defesa do consumidor; outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

SUBSEÇÃO IX – DA SECRETARIA DE ESTADO DA JUVENTUDE E D O ESPORTE

Art. 28.
São áreas de competência da Secretaria de Estado da Juventude e do Esporte — SEJESP: política estadual de apoio e assistência à juventude; pianos, programas e projetos nas áreas de esporte e de lazer - desenvolvimento e expansão das respectivas atividades; desenvolvimento do desporto em geral; administração de estádios esportivos, praças de esporte, espaços e equipamentos desportivos e de lazer, e outros similares, desde que não integrados á estrutura orgânico-administrativa de órgãos ou entidades que atuarem em outras áreas de competência que não as da Secretaria; outras y 3t ^-k ^ J GOVERNO DE SERGIPE LEI N° 4.74? 18 DE/7- DE ^ff/^ J DE 2003 atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

SUBSEÇÃO X – DA SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE

Art. 29.
São áreas de competência da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA: política estadual de Governo relativa ao desempenho, expansão e desenvolvimento das atividades ligadas ao meio ambiente; preservação do meio ambiente; preservação e restauração de processos ecológicos; preservação da diversidade e da integridade do patrimônio genético do Estado; proteção da fauna e da flora; política setorial do destinamento dos resíduos sólidos, urbanos e industriais; outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regul am entares.

SUBSEÇÃO XI – DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

Art. 30.
São áreas de competência da Secretaria de Estado da Saúde - SES: política estadual de Governo na área de saúde; gerenciamento do Sistema Único de Saúde; saúde pública; atividades médicas, paramédicas e odontológicas; vigilância sanitária; controle de drogas, medicamentos e alimentos; serviços hospitalares e ambulatoriais; assistência hemoterápica; fornecimento gratuito de medicamentos básicos, através da rede pública de saúde; pesquisas médico-sanitárias; apoio laboratorial às ações de saúde e realização de exames complementares; outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulam entares .

SUBSEÇÃO XII – DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 31.
São áreas de competência da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP: política de segurança pública do Governo Estadual; segurança interna e ordem pública; Polícia Civil; Polícia /r t GOVERNO DE SERGIPE LEIN°4? ^ DE fi DE "-jMA/e?aO DE 2003 Militar; Corpo de Bombeiros Militar, defesa e proteção contra sinistros; trânsito; outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares. ^

SUBSEÇÃO XIII – DA SECRETARIA DE ESTADO DO TURISMO

Art. 32.
São áreas de competência da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR: política estadual de Governo na área de turismo; desenvolvimento turístico, e respectivos incentivos; ampliação e melhoramento de espaços turísticos; exposições, feiras e outros eventos de divulgação de potencialidades turísticas do Estado; capacitação de mão-de-obra para o turismo; outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

SEÇÃO V

DO ÓRGÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

SEÇÃO VI

DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO o JX, /%

SUBSEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS rn,? GOVERNO DE SERGIPE LEIN° 4-144 20 DE 1% DE ^AVE/60 DE 2003

Art. 34.
Ministério Público do Estado, instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindolhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, na forma prevista na Constituição Estadual, ocupa uma posição singular na estrutura organizacional do Poder Executivo, e é objeto de legislação especial.

SUBSEÇÃO II – DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

Art. 35.
A Procurador:a-GeraI de Justiça - PGJ, órgão executivo da administração do Ministério Público do Estado, tem por incumbência promover, realizar e coordenar as suas atividades operacionais, tendo competências e atribuições definidas na legislação especial que rege o próprio Ministério Público.

SEÇÃO VII

DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Art. 36.
As Entidades integrantes da Administração Indireta, compreendendo as Autarquias, as Fundações Públicas, as Empresa Públicas e as Sociedades de Economia Mista, do Poder Executivo Estadual, regem-se por legislação específica e estatutos próprios, que lhes estabelecem as competências, definindo, também, as respectivas organizações, finalidades, estruturas e normas gerais de funcionamento.

CAPÍTULO IV

DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO

SEÇÃO I

DA TITULAÇÃO

Art. 37.
São Secretários de Estado:
ISecretário de Estado-Chefe da Casa Civil; ft^. a% ISS GOVERNO DE SERGIPE LEIN°i?^ DE ji DE °jftvei/ZO DE 2003
IISecretário de Estado de Governo;
IIISecretário de Estado da Comunicação Social;
IVSecretário de Estado da Administração;
VSecretário de Estado da Fazenda;
VISecretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia;
VIISecretário de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação;
VIIISecretário de Estado da Articulação com os Municípios;
IXSecretário de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho;
XSecretário de Estado da Cultura;
XISecretário de Estado da Educação;
XIISecretário de Estado da Indústria e do Comércio;
XIIISecretário de Estado da Infra-Estrutura;
XIVSecretário de Estado da Justiça e da Cidadania;
XVSecretário de Estado da Juventude e do Esporte;
XVISecretário de Estado do Meio Ambiente;
XVIISecretário de Estado da Saúde;

XVIII - Secretário de Estado da Segurança Pública;

XIXSecretário de Estado do Turismo.
Art. 38.
São do mesmo nível hierárquico, têm a mesma remuneração e gozam das mesmas prerrogativas do cargo de Secretário de Estado:
IProcurador-Geral do Estado; JÊ / - GOVERNO DE SERGIPE LEIN°^?H 22 DE 17 DE ^ftteÇiflO DE 2003 ÍTSecretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado; IfiSecretário-Chefe do Escritório de Representação do Estado de Sergipe em Brasília;
IVSecretário Especial de Assuntos Parlamentares;
VSecretário Extraordinário para Assuntos de Governo.

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 39.
Constituem atribuições básicas dos Secretários de Estado, e dos que são do mesmo nível hierárquico, têm a mesma remuneração e gozam das mesmas prerrogativas, além daquelas atribuições previstas na Constituição Estadual e nas Leis: í - auxiliar o Governo do Estado na formulação de políticas e diretrizes concernentes às suas respectivas áreas de atuação, e planejar, normatizar, coordenar, executar, acompanhar e avaliar as ações de suas Secretarias, ou órgãos similares, em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Estadual;
IIexercer a representação política e institucional da respectiva Secretaria ou órgão de que é titular, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações de diferentes níveis governamentais;
IIIassessorar o Governador do Estado e colaborar com outros Secretários de Estado em assuntos de competência da Secretaria ou órgão de que é titular;
IVdespachar com o Governador do Estado;
Vparticipar das reuniões do Secretariado e de Órgãos Colegiados Superiores, quando convocado; GOVERNO DE SERGIPE LEIN°4^ 23 DE / l DE ^ft/üei%O DE 2003
VIfazer indicação, ao Governador do Estado, para o provimento de Cargos em Comissão Especial (CCE) e Cargos em Comissão Simples (CCS), atribuir gratificações e adicionais na forma prevista em Lei, dar posse a funcionários e iniciar processo disciplinar no âmbito da Secretaria ou órgão de que é titular;
VIIpromover a supervisão e o controle dos órgãos e entidades da Administração Indireta vinculadas à Secretaria ou órgão;
VIIIdelegar atribuições ao respectivo S ecretár i o-A dj unt o da Secretaria de Estado ou órgão de que é titular;
IXapreciar, em grau de recurso hierárquico, no âmbito da Secretaria, ou órgão de que é titular, quaisquer decisões dos órgãos que lhe são subordinados, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso, respeitados os limites legais;
Xdecidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;
XIautorizar a instalação de processos de licitação ou ratificar a sua dispensa ou inerigibilidade, nos termos da legislação específica;
XIIaprovar a programação a ser executada pela Secretaria, ou órgão de que é titular, bem como a sua proposta orçamentária anual e as alterações e ajustamentos que se fizerem necessários;
XIIIexpedir portarias e atos normativos sobre a organização administrativa interna da Secretaria, ou órgão de que é titular, não limitada ou restrita por atos normativos superiores, e sobre a aplicação de leis, decretos ou regulamentos de interesse da mesma Secretaria, ou do mesmo órgão;
XIVapresentar, anualmente, relatório analítico das atividades da Secretaria, ou do órgão de que é titular; GOVERNO DE SERGIPE LEI N ^ ^49 DE li DE ^AAJefôO DE 2003
XVreferendar atos, contratos ou convênios em que a Secretaria, ou o órgão de que é titular, seja parte, ou firmá-los quando tiver competência delegada;
XVIpromover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquicos da Secretaria, ou do órgão de que é titular;
XVIIatender prontamente as requisições e pedidos de informação do Poder Judiciário e do Poder Legislativo, ou para fins de inquérito administrativo,

XVIII - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Governador do Estado, nos limites de sua competência constitucional e legal.

Parágrafo únicoAs atribuições e responsabilidades específicas de cada um dos Secretários de Estado ou das autoridades a eles equiparadas podem ser complementadas em normas regulamentares expedidas pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 40.
Cada Secretário de Estado, inclusive cada uma das autoridades que são do mesmo nível hierárquico, têm a mesma remuneração e gozam das mesmas prerrogativas de Secretário de Estado nos termos desta Lei, passa a contar com 01 (um) Cargo em Comissão Especial de Secretário-Adjunto, Símbolo CCE-11, que ficam constando do respectivo Quadro de Cargos em Comissão Especiais, da Governadoria Estadual, salvo o Procurador-Geral do Estado, que já conta com 01 (um) Cargo em Comissão Especial de SubprocuradorGeral do Estado, também Símbolo CCE-11.
Art. 41.
Constituem atribuições básicas dos ocupantes do cargo de Secretário-Adjunto:
Iauxiliar o Secretário de Estado na direção, organização, orientação, coordenação e controle das atividades da Secretaria, ou do órgão que lhe seja equiparado; 43A t GOVERNO DE SERGIPE LEIN°4.W 25 DE ^ DE ^ftK)ZMQ DE 2 T T - exercer as atribuições delegadas pelo Secretário de Estado, ou autoridade a ele equiparado;
IIIdespachar com o Secretário de Estado, ou autoridade a ele equiparado;
IVsubstituir, automática e eventualmente, o Secretário de Estado, ou autoridade a ele equiparado, em suas ausências, impedimentos ou afastamentos legais;
Vdesempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições e de acordo com as determinações do Secretário de Estado, ou autoridade a ele equiparado, ao qual esteja subordinado.
Parágrafo únicoAs atribuições e responsabilidades específicas do cargo de Secretário-Adjunto podem ser complementadas por normas regulamentares expedidas pelo Titular da respectiva Secretaria de Estado, ou órgão a ela equiparado.

CAPÍTULO V

DOS SISTEMAS DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS Ar t 42. São organizadas sob forma de Sistemas, as atividades de: I Administração Geral, compreendendo: recursos humanos, material, patrimônio e serviços auxi Hares;

II

III

2

3

4

Art. 43.
São órgãos centrais dos Sistemas de Atividades Administrativas:
IA Secretaria de Estado da Administração, relativamente às atividades de recursos humanos, material, patrimônio e serviços auxiliares;
IIA Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia, relativamente às atividades de planejamento, orçamentação, desenvolvimento institucional e estatística;
IIIA Secretaria de Estado da Fazenda, relativamente às atividades de administração financeira e contábil.

CAPÍTULO VI

DAS ALTERAÇÕES REFERENTES A ÓRGÃOS, ENTIDADES E CARGOS

Art. 44.
Ficam alterados os seguintes órgãos da Administração Estadual Direta, ficando, os órgãos resultantes da alteração, com as áreas de competência estabelecidas nesta Lei:
Ia Casa Civil, do Governo do Estado - CC/GE, para Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC; tm GOVERNO DE SERGIPE LEI N° 4.74? 21 DE J^ DE -f/WclAO DE 2003 ii - a Secretaria de Estado da Ação Social e do Trabalho - SEAST, pará Secretaria de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho - SECPAST;
IIIa Secretaria de Estado da Cultura e do Turismo, para Secretaria de Estado da Cultura - SÉC;
IVa Secretaria de Estado da Educação e do Desporto e Lazer, para Secretaria de Estado da Educação - SEED. Ar t 45. A Companhia de Processamento de Dados de Sergipe - PRODASE, com vinculação atual à Secretaria de Estado da Fazenda - SEF AZ , passa a ser vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC. Ar t 46. São partes integrantes das respectivas estruturas organizacionais:
Ida Secretaria de Estado da Educação, o Conselho Estadual de Educação - CEE;
IIda Secretaria de Estado da Cultura, o Conselho Estadual de Cultura - CEC;
IIIda Secretaria de Estado da Juventude e do Esporte, o Conselho Regional de Desporto - CRD. Ar t 47. Ficam alterados os seguintes Cargos em Comissão, do Quadro Geral ou Pessoal do Poder Executivo: o ^MriA Chefe da Casa Civil, do Governo do -^ - o GOVERNO DE SERGIPE LEI N° 4.7^ 28 DE II DE ^ftAJSt$O DE 2003 ÍT T — o de Secretário de Estado da Cultura e do Turismo, para Secretário de Estado da Cultura;
IVo de Secretário de Estado da Educação e do Desporto e Lazer, para Secretário de Estado da Educação;
Vo de Subsecretário de Estado da Casa Civil, do Governo do Estado, para Subsecretário de Estado de Governo.
Art. 48.
cargo de provimento em comissão de Diretor do Departamento de Administração e Finanças, Símbolo CCS-12, dos Quadros de Cargos em Comissão das Secretarias de Estado e demais órgãos que lhe sejam equiparados, da Administração Direta, partes integrantes do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo Estadual, passa a ter o Símbolo CCS-16, da Tabela de Vencimento de Cargos em Comissão Simples do mesmo Poder Executivo do Estado, constante do Anexo I desta Lei.
Art. 49.
s cargos de provimento em comissão de Diretor de Penitenciária, de Diretor da Penitenciária Estadual de São Cristóvão, de Diretor de Presídio, de Diretor do Presídio Feminino, de Diretor do Manicômio Judiciário, do Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania, parte integrante do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo Estadual, passam a ter a denominação de Diretor de Penitenciária e o Símbolo CCS-15, da Tabela de Vencimento de Cargos em Comissão Simples do mesmo Poder Executivo do Estado. § I o . A exemplo do "caput" deste artigo, os cargos de provimento em comissão de Vice-Diretor de Penitenciária, ViceDiretor da Penitenciária Estadual de São Cristóvão, e de Vice-Diretor de Presídio, também do Quadro de Cargos em Comissão da mesma Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania, passam a ter a Denominação de Vice-Diretor de Penitenciária e o Símbolo CCS-13, da referida Tabela de Vencimento de Cargos em Comissão Simples.
§ 2º. No mesmo Quadro de Cargos em Comissão da citada Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania, o cargo de provimento JGOVERNO DE SERGIPE LEI N° 4.= ^ 29 DE I? DE -fftMe/%v DE 2003 em comissão de Diretor do Departamento Central do Sistema Penitenciário e o cargo de provimento também em comissão de Diretor da Casa do Albergado, sem que se altere as suas denominações, passam a ter o Símbolo CCE-08, da Tabela de Vencimento de Cargos em Comissão Especiais, e o Símbolo CCS-15, da Tabela de Vencimento de Cargos em Comissão Simples, respectivamente, também do Poder Executivo do Estado.
Art. 50.
No Quadro de Cargos em Comissão da Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual, o Cargo em Comissão de Diretor da Televisão Aperipê passa a ter o Símbolo CCE-07, e os Cargos em Comissão de Diretor da Rádio Aperipê / AM e de Diretor da Rádio Aperipê / FM passam a ter o Símbolo CCS-15, das respectivas Tabelas de Vencimento de Cargos em Comissão, do Poder Executivo do Estado.
Art. 51.
s Cargos em Comissão de Secretário-Adjunto, de Subprocurador-Geral ao Estado e de Subsecretário de Estado de Governo, dos Quadros de Cargos em Comissão da Governadoria Estadual, da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria de Estado de Governo, partes integrantes do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo, passam a ter os Símbolos CCE-11, CCE-11 e CCE-12, respectivamente, da Tabela de Vencimento de Cargos em Comissão Especiais, do mesmo Poder Executivo Estadual.
Art. 52.
s valores de vencimentos e de representação dos Cargos Comissionados de Presidente, Diretor-Presidente, Diretor-Geral ou equivalente, e os dos Cargos, também Comissionados, de Diretor Administrativo, Diretor Técnico, Diretor de Operações ou demais Diretores Executivos equivalentes, membros de Diretoria Executiva das Autarquias e Fundações Públicas, do Poder Executivo Estadual, passam a ter equivalência aos valores de vencimento e de representação dos Cargos em Comissão Especiais de Símbolo CCE-11 e de Símbolo CCE-09, respectivamente, da Tabela de Vencimento de Cargos em Comissão Especiais, do Poder Executivo do Estado. GOVERNO DE SERGIPE LEIN° kM°i 30 DE ITDE ^QMZMiO DE 2003
Art. 53.
A Tabela de Vencimento de Cargos em Comissão Especiais, do Poder Executivo do Estado, fica alterada, passando a ter como vencimento do Símbolo CCE-09 o valor de R$ 1.104,00 (um mil, cento e quatro reais) e a contar com o Símbolo CCE-11 e com o Símbolo CCE-12, com o s valores de vencimento de R$ 1.380,00 (um mil, trezentos e oitenta reais) e R$ 1.610,00 (um mil, seiscentos e dez reais), respectivamente, conforme o Anexo II desta Lei. CAPITUL O VII DA EXTINÇÃO REFERENTE A ÓRGÃOS , ENTIDADES E CARGOS Art, 54. Ficam extintos, na estrutura organizacional da então Secretaria de Estado da Cultura e do Turismo, os seguintes órgãos:
IInstituto da Memória e da Documentação - IMEDOC;
IIInstituto do Patrimônio Cultural - INSPAC;
IIIInstituto de Difusão Artística e Cultural - IND A C § I o . As ações, atividades e serviços dos Institutos referidos no "caput" deste artigo, enquanto órgãos dirigentes, ficam sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Cultura, prevista nesta Lei, sendo que os respectivos recursos humanos e materiais devem ser remanejados ou distribuídos entre os demais órgãos da mesma Secretaria de Estado.
§ 2º. As unidades orgânicas, estabelecimentos ou espaços de eventos que então integravam os Institutos extintos na forma do "caput" deste artigo, passam a ter a sua manutenção realizada pelo Departamento de Administração e Finanças - DAF, da Secretaria de Estado da Cultura - SÉC. 1% , GOVERNO DE SERGIPE LEIN ° 4-744 3i DE li DE ^firütiflO DE 2003
Art. 55.
Fica extinta a Sergipe Minerais S.A. - SEMTSA, Sociedade de Economia Mista integrante da Administração Indireta, do Poder Executivo Estadual. § I o . As ações, atividades e serviços da entidade extinta conforme o "caput" deste artigo passam a ser desenvolvidas pela Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, dentro das áreas de competência da Secretaria de Estado da Industria e do Comércio - SEIC.
§ 2º. Cabe à Secretaria de Estado da Industria e do Comércio — SEIC, em articulação com a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, e com a interveniência da Procuradoria-Geral do Estado — PGE, a efetivação, se for o caso, da destinação legal dos bens móveis e imóveis e tudo o mais que constituem o patrimônio da extinta SEMISA.
Art. 56.
Ficam extintas as seguintes entidades da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual:
IAgência Reguladora de Serviços Concedidos e Permitidos do Estado de Sergipe - AGERSE, Autarquia Estadual;
IIFundação Estadual do Desporto - FUNDESP, Fundação Pública. § I o . O Poder Executivo deve expedir Decretos estabelecendo prazos e normas para encerramento das atividades da AGERSE e da FUNDESP, prazos durante os quais devem ser adotadas e efetivadas todas as medidas e providências necessárias para a desativação das mesmas Entidades.
§ 2º. Desativadas a AGERSE e a FUNDESP, também vão ficar extintos todos os cargos comissionados, cargos em comissão e funções de confiança, bem como todos os cargos de provimento efetivo que ainda não estiverem preenchidos, dos respectivos Quadros de Cargos e de Funções dessas Entidades. 0% f COVERfVO DE SERGIPE LEI N° 04 4 32 DE JIDE oj$tieiflo DE 2003
§ 3º. As ações, atividades e serviços da extinta AGERSE, após desativada de acordo com este artigo, passam a ser partes integrantes das áreas de competência da Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC, e da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA, sendo desempenhados diretamente ou por intermédio de entidades que lhes sejam vinculadas, conforme se dispuser em Leis, Decretos e normas regulamentares das respectivas estruturas organizacionais.
§ 4º. As ações, atividades e serviços da extinta FUNDESP, após desativada de acordo com este artigo, passam a integrar as áreas de competência e a constituir atribuições da Secretaria de Estado da Juventude e do Esporte — SEJESP, conforme se dispuser em Leis, Decretos e normas regulamentares da respectiva estrutura organizacional.
§ 5º. Com a extinção da AGERSE e da FUNDESP, os servidores que se encontrarem cedidos ou colocados à disposição dessas Entidades devem retornar de imediato aos respectivos órgãos ou entidades de origem, enquanto que os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da própria AGERSE e da própria FUNDESP, se existirem, devem ser remanejados, na forma legal, sem prejuízo dos direitos e/ou vantagens individuais e mantido o mesmo regime jurídico, para outros órgãos ou entidades da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional, do Poder Executivo Estadual.
§ 6º. Os bens móveis e imóveis e demais materiais, equipamentos e instalações que constituem os patrimônios da AGERSE e da FUNDESP devem ser, após as suas desativações, transferidos para o Estado de Sergipe, mediante procedimento regular a ser promovido pela Secretaria de Estado da Administração - SE AD .

CAPÍTULO VIII

DA CRIAÇÃO REFERENTE A ÓRGÃOS, ENTIDADES E CARGOS GOVERNO DE SERGIPE, LEIN°4. ^ 33 DE /V DE ^frh)eldQ DE 2003

Art. 57.
Ficam criados, nas estruturas orgânicoadministrativas das seguintes Secretarias de Estado, e órgãos a elas equiparados, da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, os órgãos a seguir indicados:
Ida Secretaria de Estado da Tnfra-Estrutura - SETNFRA:
a)01 (uma) Subsecretária de Estado da Infra-Estrutura - SUBSEINFRA; T T - da Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação — SAGRI: 02 (duas) Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento de Projetos - CRDPROJ.
IIIda Secretaria de Estado da Saúde - SES:
a)o Centro de Referência da Mulher - CRMu;
b)o Centro de Imagem - CIm.
c)a Diretoria do Hospital Governador João Alves Filho, compreendendo: 1. Di retoria-Geral ; 2. Diretoria Administrativa; 3. Diretoria Médica.
IVda Secretaria de Estado de Governo, da Secretaria de Estado de Articulação com os Municípios — SEAM, da Secretaria de Estado da Juventude e do Esporte - SEJESP, da Secretaria de Estado do Meio Ambiente — SEMA, e da Secretaria de Estado do Turismo — SETUR, em cada uma delas:
a)o Gabinete do Secretário - GS;
b)o Departamento de Administração e Finanças - DAF; GOVERNO OE SERGIPE, LEIN° h^°i 34 DE )TDE yfflAjei/10 DE 2003
c)a Assessoria de Planejamento — ASPLAN. § I o . Para implementação dos órgãos instituídos de acordo com o "caput" deste artigo, e de ações, atividades e serviços outros decorrentes da inclusão de novas áreas de competência nos respectivos âmbitos de atuação, ficam constando dos Quadros de Cargos em Comissão das seguintes Secretarias de Estado, e órgãos a elas equiparados, os cargos a seguir:
Ida Secretaria de Estado da Tnfra-Estrutura - SETNFRA: - 01 (um) Cargo em Comissão Especial de Subsecretário de Estado da lnfra-Estrutura, Símbolo CCE-12;
IIda Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação - SAGRI: - 02 (dois) Cargos em Comissão Especiais de Diretor de Coordenadoria Regional de Desenvolvimento de Projetos, Símbolo CCE-10.
IIIda Secretaria de Estado da Saúde - SES:
a)01 (um) Cargo em Comissão Especial de DiretorGeral do Centro de Referência da Mulher, Símbolo CCE-07;
b)01 (um) Cargo em Comissão Especial de DiretorGeral do Centro de Imagem, Símbolo CCE-07;
c)01 (um) Cargo em Comissão Especial de DiretorGeral do Hospital Governador João Alves Filho, Símbolo CCE-U; m GOVERNO DE SERGIPE LEIN° H^°i 35 DE li DE ^fÉV/eo DE 2003
d)01 (um) Cargo em Comissão Especial de Diretor Administrativo do Hospital Governador João Alves Filhó, Símbolo CCE-09;
e)01 (um) Cargo em Comissão Especial de Diretor Médico do Hospital Governador João Alves Filho, Símbolo CCE-09. TV - da Secretaria de Estado de Governo - SEG, da Secretaria de Estado de Articulação com os Municípios - SEAM, da Secretaria de Estado da Juventude e do Esporte - SEJESP, da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, e da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, em cada uma delas:
a)01 (um) Cargo em Comissão Simples de DiretorChefe de Gabinete, Símbolo CCS-12;
b)01 (um) Cargo em Comissão Simples de Diretor do Departamento de Adm inistração e F inanças , Símbolo CCS-16;
c)01 (um) Cargo em Comissão Simples de Chefe da Assessoria de Planejamento, Símbolo CCS-12.
Vda Secretaria de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho - SECPAST;
a)05 (cinco) Cargos em Comissão Simples de Administrador de Programas e Projetos Especiais, Símbolo CCS-16;
b)05 (cinco) Cargos em Comissão de Gerente-Geral de Execução de Programas e Projetos, Símbolo CCS-15;
c)25 (vinte e cinco) Cargos em Comissão Simples de Assessor-Geral de Implementação de Programas e / - GOVERNO DE SERGIPE LEIN° ílM 36 DE li DE -4Me(Ac DE 2003 Projetos e de Controle de Resultados, Símbolo CCS-14;
d)58 (cinqüenta e oito) Cargos em Comissão Simples de Subgerente-Geral de Execução de Programas e Projetos, Símbolo CCS-13.
§ 2º. As competências dos órgãos e as atribuições dos cargos de que trata este artigo devem ser definidas conforme dispuserem as Leis, Decretos e normas regulamentares especificas estabelecendo as respectivas estruturas organizacionais das Secretarias de Estado em que estão integrados órgãos e cargos.
Art. 58.
Ficam instituídas, nas seguintes entidades integrantes da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual:
Ina Diretoria Executiva do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe — DER/SE, Autarquia Estadual: - 03 (uma) Diretoria de Transportes - DITRANS, dirigida por ocupante do Cargo de Diretor de Transportes, nomeado, em comissão, por Decreto do Governador do Estado;
IIna Diretoria Executiva do Instituto "Parreiras Horta" - IPH, Autarquia Estadual: - 01 (uma) Diretoria Técnica - DITEC, dirigida por ocupante do Cargo de Diretor Técnico, nomeado^ em comissão, por Decreto do Governador do Estado.
Parágrafo únicoAs competências dos órgãos e as atribuições dos respectivos cargos de dirigentes, instituídos nos termos do "caput" deste artigo, devem ser definidas conforme estabelecido em Leis, Decretos e normas estatutárias das estruturas organizacionais das entidades de que são partes. GOVERNO DE SERGIPE, nLü riumi u irc. iJt,AOjrr., . LEINO 4.744 DE/ ? DE ^AKJZlM DE 2003
Art. 59.
Ficam instituídas, nas seguintes entidades da Administração indireta do Poder Executivo Estadual: T - na Diretoria Executiva da Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO, Empresa Pública Estadual: - 01 (uma) Diretoria de Pesca - DÍPESCA, dirigida por ocupante do Cargo Comissionado de Diretor de Pesca, nomeado por Decreto do Governador do Estado;
IIna Diretoria Executiva da Empresa Sergipana de Turismo - EMSETUR, Sociedade de Economia Mista: - 01 (uma) Diretoria de Eventos - DIREV, dirigida por ocupante do Cargo de Diretor de Eventos, eleito pelo Conselho de Administração da própria EMSETUR.
Parágrafo únicoAs competências das Diretorias e as atribuições dos correspondentes cargos de dirigentes, instituídos de acordo com o "caput" deste artigo, devem ser estabelecidas conforme dispuserem os respectivos Estatutos das entidades de cujas estruturas organizacionais fazem parte. CAPÍTUL O IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 60.
s serviços de coordenação, execução e controle das atividades de administração geral da Controladoria-Geral do Estado, do Gabinete do Secretário Especial dos Assuntos Parlamentares, do Secretário Extraordinário para Assuntos de Governo, bem como do Escritório de Representação do Estado de Sergipe em Brasília, devem ser prestados pela Secretaria de Estado de Governo — SEG.
Art. 61.
Por m oti v ó de interesse públ ico rei e vante , o Governador do Estado pode avocar e decidir qualquer matéria administrativa incluída nas áreas de competência dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo Estadual. A % % GOVERNO DE SERGIPE LEIN° kMt DE tí OE 4flfVetA0 DE 2003
Art. 62.
Para execução desta Lei, pode o Poder Executivo:
ITransformar cargos em comissão em funções de confiança ou em outros cargos de igual natureza, respeitada a classificação dos mesmos e desde que não resulte em aumento de despesas, T I — Transformar funções de confiança em cargos em comissão ou em outras funções de igual natureza, observadas as condições do inciso I deste artigo;
IIIFazer a transposição de cargos efetivos e comissionados e de funções de confiança, no âmbito da Administração Direta;
IVRever ou definir competências e objetivos de órgãos e entidades, de modo a evitar paralelismo de atividades;
VProceder às necessárias transferências de dotações orçamentárias e financeiras, bem como dos saldos de recursos consignados, destinados ou transferidos, que venham a ser exigidas pela alteração, criação ou extinção de órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, do Poder Executivo Estadual, ou mesmo pela transferência das respectivas atividades, conforme previsto nesta mesma Lei;
VIPromover o remanejamento de servidores, conforme as determinações constantes desta mesma Lei nos casos de extinção ou alteração de órgãos e entidades.
Art. 63.
As Secretarias de Estado e os demais órgãos de administração direta, de autarquias e de fundações públicas instituídos ou criados por esta Lei devem ter suas lotações preenchidas ou seus serviços desempenhados por servidores de outros órgãos ou entidades da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional, observadas as normas legais e regulamentares, de forma a evitar o aumento das despesas de custeio. ="t-e -f. GOVERNO DE SERGIPE LEI N° í ?^ DE fiDE ^fíWtlfW DE 2003
Parágrafo únicoNo caso de ampliação das estruturas organizacionais de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, os novos setores de trabalho ou atividades instituídos ou criados por esta Lei devem ter, também, as suas lotações preenchidas ou os seus serviços desempenhados por servidores dos próprios quadros das respectivas empresas ou sociedades, para, de igual forma, evitar o aumento das despesas de custeio
Art. 64.
As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, que, no entanto, fica autorizado a abrir, no corrente exercício, os créditos adicionais que se fizerem necessários, até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), para implementação, implantação, funcionamento e/ou efetivação de órgãos, entidades, ações, atividades e/ou serviços resultantes das alterações, modificações, transformações, extinções, criações ou instituições estabelecidas também nesta Lei, cujas despesas não estejam orçamentaríamente previstas, observado o disposto nos artigos 36 a 40 da Lei (Federal) n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 65.
Até que sejam expedidos novos atos legais, regulamentares ou estatutários, continuam em vigor as respectivas Leis, Decretos, Regulamentos e Estatutos existentes, a respeito dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual e sobre as matérias que são tratados nesta Lei, no que couber e que não sejam contrários a esta mesma Lei.
Art. 66.
"capuf do art. 29 da Lei n° 4.746, de 27 de dezembro de 2002, que reinstitui a Fundação Aperipê de Sergipe — FUNDA P/SE, por transformação da Superintendência do Sistema de Rádio-Tele-Difusão-Educativa - SUPERSTED, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art 29. O Estatuto da Fundação Aperipê de Sergipe — FUNDAP/SE, deve ser aprovado por Decreto do Governador do Estado, sendo que as respectivas alterações e reformas, cuja iniciativa de proposta cabe ao DiretorMi l GOVERNO DE SERGIPE, LEIN° kMq DE/ Í DE -fftMetflO DE 2003 Presidente ou a um terço dos Membros do Conselho Deliberativo, devem ser aprovadas pela maioria absoluta dos membros do mesmo Conselho e homologadas também por Decreto do Governador do Estado.
Parágrafo único..."
Art. 67.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 68.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as da Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995. Aracaju, )1 de e 115° da República. e 2003; 182 ô da Independência ILHÓ STADO Antônio Caríos%orgesFreire Secretário de Estado do Planejamento, e da Ciência e Tecnologia MaxJosé Vtísconcçios de Andrade Secretário de Estado da Fazenda aeCarvafhoJllho ítadodt^A gm/niàtfação, exércicii João Sal Secretário, FlMio^Cdhl^íçm de Oliveira Neto Sécretário-Chefe da Casa Civil ttf/ D1SPÕE012003 (3k "C/- GOVERNO DE SERGIPE LEI N° í M D E j i DE ^AJCIÁiO DE 2003 ANEXO n PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO Plano de Cargos, Funções e Vencimentos ou Salários TABELA DE VENCIMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO ESPECIAIS CARGOS EM COMISSÃO ESPECIAIS SÍMBOLO CCE-01 CCE-02 CCE-03 CCE-04 CCE-05 CCE-06 CCE-07 CCE-08 CCE-09 CCE-10 CCE-J1 CCE-12 VENCIMENTO (RS) 55.72 85,36 103,14 142,27 177.84 341,16 682,32 868,41 I 610,00 m .ati GOVERNO DE SERGIPE LEIN° IM D E /^ DE ^fttUetfcO DE 2003 ANEXO I PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO Plano de Cargos, Funções e Vencimentos ou Salários TABELA DE VENCIMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO SIMPLES CARGOS EM COMISSÃO SIMPLES SÍMBOLO CSS-01 CCS-02 CCS-03 CCS-04 CCS-05 CCS-06 CCS-07 CCS-08 CCS-09 CCS-10 CCS-11 CCS-12 CCS-13 CCS-14 CCS-15 n ^ CCS-16 VENCIMENTO (R$) 67.50 78,75 90.00 101,25 112,50 140,63 168,75 225.00 281,25 337,50 481,50 830,25 1.000,00 J 850,00 2.200.00

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