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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 5420, de 31 de agosto de 2004

Nº 5420/2004

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GOVERNO DE SERGIPE LEI N°táW DE Si DE A60S7V DE 2004

Altera o art. I o e acrescenta o Anexo XII da Lei n° 5.373, de 30 de junho de 2004, que dispõe sobre remuneração de cargos efetivos e valores de cargos em comissão e funções de confiança, e modifica o art. 2° da Lei n° 5.279, de 28 de janeiro de 2004, que altera estrutura de remuneração do Pessoal Civil, do Poder Executivo — Administração Direta, Autárquica e Fundacional, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . O art. I o da Lei n° 5.373, de 30 de junho de 2004, fica alterado, vigorando a partir de I o de agosto de 2004, acrescido dos parágrafos 7 o e 8 o , nos seguintes termos: "Art I o ....

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Art. 2.
Fica acrescentado o Anexo XII à Lei n° 5.373, de o de agosto de 2004, nos termos constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 3.
O art. 2 o da Lei n° 5.279, de 28 de janeiro de 2004, fica alterado, sendo transformado o seu atual parágrafo único em parágrafo I o e acrescentados os parágrafos 2 o e 3 o , vigorando a partir de I o de maio de 2004 nos seguintes termos: "Art 2 o .... § I o . O valor da Gratificação Especial de Atividade Funcional, resultante da unificação de denominação das vantagens de que trata o "caput" deste artigo, que estiver sendo percebido quando esta Lei entrar em vigor, não deve sofrer aumento, majoração, reajuste ou qualquer alteração, mesmo que seja alterado o valor considerado como Vencimento Básico, até que a lei disponha em contrário ou deforma diferente.
§ 2º. As gratificações que vieram a ter as respectivas denominações unificadas como Gratificação Especial de Atividade Funcional podem continuar sendo concedidas, observados os valores comparativamente às situações correlatas das atualmente pagas, desde que preenchidos os requisitos e critérios de concessão e cumpridas as exigências e condições de percepção, conforme previsto nas correspondentes leif que tratam das mesmas gratificações.
§ 3º. O tempo depefcepçào da Gratificação Especial de Atividade Funcional lambem é computável para efeito dos direitos previstos nas íeis que dispõem sobre as gratificações cujas denomimições estão sendo unificadas, GOVERNO DE SERGIPE , LEI N° ÓW DE ai DE /? GOSTO DE 2004 ao qual deve ser somado o tempo anterior de percepção dessas gratificações antes da unificação."
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, a partir de I o de agosto de 2004 quanto aos seus artigos I o e 2 o , que alteram a Lei n° 5.373, de 30 de junho de 2004, e a partir de I o de maio de 2004 quanto ao seu art. 3 o , que altera a Lei n° 5.279, de 28 de janeiro de 2004.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, H de o^j^S%o de 2004; 183° da Independência e 116° da República. XÓ 1 Ai SERNA .HO DO ESTADO MaxJosé Vasconcelosde An dr ai Secretária de Estado da Fazenda José ddjAraMo Secretário deEstadi ndofiçpiSobmnho inístração iSáshíSk. Jorrem Falcão Secretário de Estado de Governo ALTERA/152004 GOVERNO DE SERGIPE , LEI N°J:W DE Si DE freOsrV DE 2004 ANEXO ÚNICO (Acrescenta Anexo XII à Lei n° 5.373, de 30/06/2004) "LE I N° 5.373 DE 30 DE JUNH O DE 2004 ANEXO XII PODER EXECUTIVO SECRETARIA DE ESTADO P A ADMINISTRAÇÃO^^^^ SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA CARREIRA DE AUDITOR TÉCNICO DE TRIBUTOS TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS DE AUDITOR TÉCNICO DE TRIBUTOS A PARTIR DE 1°08.2004 CLASSE/NÍVE L ATT-SUBST . ATT-I ATT-I I / RE F A B C D E F G H / / J X f 1 L 1 / M ix / N / ir^â / VENCIMENTO (R$) 2.761,86 2.928,50 3.095,18 3.261,84 3.428,51 3.595,17 3.761,84 3.928,49 4.095,16 4.261,82 4.428,49 4.595,15 4.761,81 V

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