Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 9229, de 10 de julho de 2023
Nº 9229/2023
Art. 1.
Ficam acrescentadas a alínea “g” ao inciso II e a alínea “e” ao inciso VI, ambos do art. 7º; alterados os artigos 10 e 20; alterado o inciso I e revogado o inciso III, ambos do art. 21; acrescentada a Seção XIV ao Capítulo VII, com os artigos 25-C e 25-D; todos da Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º ...
I... ..........................................................................................................
II...
a)... ..........................................................................................................
g)Diretoria de Obras - DIOB.
III... ..........................................................................................................
VIÓRGÃOS OPERACIONAIS:
a)... ..........................................................................................................
e)Diretoria de Obras - DIOB.” “Art. 10. A Diretoria Executiva do Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE é composta por 07 (sete) membros, que são os Diretores Executivos, nomeados, em comissão, pelo Governador do Estado, ocupantes dos respectivos cargos de Diretor-Presidente, Diretor Administrativo e Financeiro, Diretor Técnico, Diretor de Operações, Diretor de Transportes e Trânsito, Diretor de Planejamento Rodoviário e Faixa de Domínio e Diretor de Obras, cujos requisitos, exigências e funções devem ser definidos no Regulamento Geral do DER/SE.” “Art. 20. À Diretoria Técnica - DITEC compete articular e executar todos os atos preparatórios, incluindo os que lhe forem demandados pelas demais Diretorias, para fins de licitação, contratação e execução das atividades relativas ao planejamento, construção, restauração e manutenção de rodovias, bem como compete as atividades relativas ao desenvolvimento, absorção e aplicação de tecnologia de engenharia rodoviária, além de exercer outras atividades correlatas e as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.” “Art. 21. ...
IGerência de Planejamento Técnico - GEPLANTEC; ..........................................................................................................
III(REVOGADO); ........................................................................................................” “CAPÍTULO VII DA COMPETÊNCIA E ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS .......................................................................................................... Seção XIV Da Diretoria de Obras
Acrescenta, altera e revoga dispositivos na Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005, que dispõe sobre a criação do Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, e, em decorrência, sobre a extinção do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe - DER/SE, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 25-
C. À Diretoria de Obras - DIOB compete supervisionar, coordenar e fiscalizar a execução das atividades relativas à construção e restauração de rodovias, e exercer outras atividades correlatas, bem como as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Art. 25-
D. A Diretoria de Obras - DIOB é dirigida por profissional de nível superior, formado em Engenharia Civil, e, como órgão operacional da autarquia especial, funciona estruturada na seguinte subunidade orgânica: - Gerência de Obras - GEOB.”
Art. 2.
Observados os parâmetros da Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018, bem como da Lei nº 9.156, de 8 de janeiro de 2023, fica transferido do quadro de cargos em comissão da Administração Pública Estadual Direta do Poder Executivo, de que trata o Anexo I da Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018, para o quadro de cargos em comissão de diretores executivos do DER/SE, de que trata o Anexo I da Lei nº 5.697, de Único desta Lei, o seguinte cargo de provimento em comissão, com subordinação direta ao respectivo Diretor-Presidente: - 01 (um) cargo de Superintendente Especial, Símbolo CCE-22.
Parágrafo únicoA transferência do cargo em comissão referido neste artigo, necessário à reestruturação do DER/SE, por força desta Lei, deve ser operacionalizada mediante utilização dos valores correspondentes ao referido cargo, de modo a não importar aumento de despesa de pessoal, procedendo-se o ajuste orçamentário e financeiro dessa compensação no Quadro de Cargos de que trata o “caput” deste artigo.
Art. 3.
Em decorrência do disposto no art. 21, inciso I, da Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005, com a redação dada por força do art. 1º desta Lei, fica alterada a denominação do cargo de Gerente de Planejamento Tecnológico, do Quadro de Cargos em Comissão constante do Anexo II da referida Lei, para Gerente de Planejamento Técnico.
Art. 4.
Fica o Poder Executivo autorizado a dispor, em Decreto, Resolução ou Portaria, sobre a estrutura, competências e atribuições da DIOB, respeitadas as disposições desta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 07 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araújo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Luiz Roberto Dantas de Santana Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 10 DE JULHO DE 2023 ANEXO ÚNICO CONSOLIDAÇÃO DO ANEXO I DA LEI Nº 5.697, DE 18 DE JULHO DE 2005 “LEI Nº 5.697 DE 18 DE JULHO DE 2005 ANEXO I PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DE SERGIPE - DER/SE QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS DOS DIRETORES EXECUTIVOS DENOMINAÇÃO DO CARGO QUANTIDADE Diretor-Presidente 01 Diretor Administrativo e Financeiro 01 Diretor Técnico 01 Diretor de Operações 01 Diretor de Transportes e Trânsito 01 Diretor de Planejamento Rodoviário e Faixa de Domínio 01 Diretor de Obras 01”