São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 5567, de 15 de janeiro de 1960
Nº 5567/1960
LEI N. 5.567, DE 15 DE JANEIRO DE 1960
Dispõe sôbre criação de cargos e funções no Quadro do Ensino, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 4.º - Ficam criados na Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro do Ensino, quarenta e seis (46) cargos de Diretor, padrão "T".
Artigo 9.º - Ficam com sua denominação alterada para Auxiliar de Ensino, e incluídos na Tabela I, da Parte Suplementar, do Quadro do Ensino, com os atuais vencimentos os cargos da carreira de Artífice, QSE-PP-III, providos pelos antigos Modeladores, Marceneiros e Lustradores de estabelecimentos de ensino industrial, que pelo Decreto-lei n. 14.138, de 18 de agôsto de 1944, passaram a integrar a referida carreira.
Artigo 10 - Fica revogado o
Artigo 1.º da Lei n. 636, de 9 de fevereiro de 1950.
Artigo 11 - Ficam criadas, na Tabela IV, da Parte Permanente, do Quadro do Ensino, as seguintes funções gratificadas, destinadas aos estabelecimentos de ensino subordinados ao Departamento do Ensino Profissional:
a) 10 (dez) de Encarregado de Internato, P.G.-9;
b) 51 (cinquenta e um) de Encarregado do Almoxarifado, F.G.-3;
c) 2 (duas) de Encarregado de Secretaria, P.G.-9, destinadas à Escola Técnica "Getúlio Vargas" da Capital, e ao Instituto Pedagógico do Ensino Industrial;
d) 25 (vinte e cinco) de Encarregado de Secretaria, F.G.-7, destinadas às Escolas Industriais;
e) 4 (quatro) de Encarregado de Prática de Oficina, F.G.-6. destinadas ao Instituto Pedagógico do Ensino Industrial.
Artigo 12 - Fica instituida, para os estabelecimentos de ensino industrial, a função de Assistente(... vetado...).
Artigo 13 - Vetado.
Artigo 14 - O provimento do cargo de Diretor Administrativo da Escola Técnica "Getúlio Vargas" da Capital será efetuado, em comissão, por docente efetivo ou Orientador Educacional efetivo, Vice-Diretor efetivo de escola industrial ou Técnico de Educação lotado no Departamento do Ensino Profissional.
Artigo 15 - O provimento do cargo de Diretor de Escola Artesanal será efetuado por concurso, sendo de títulos e provas para ingresso e somente de títulos para remoção.
Artigo 16 - Os cargos de Dietista, cujos ocupantes efetivos farão jús à uma gratificação quinquenal, de valor e número de quinquênios idênticos ao concedido pela legislação vigente para os docentes, destinam-se às Escolas Técnicas e Industriais que possuem internatos e àquelas em que funcionarem cursos de especialidade.
Artigo 17 - Os ocupantes de cargos de direção dos estabelecimentos subordinados ao Departamento do Ensino Profissional gozarão de (10) e vinte (20) dias de férias anualmente, respectivamente nas férias escolares de inverno e de verão.
Artigo 18 - Os Assistentes terão o mesmo regime de férias estabelecido no artigo anterior, em sistema de rodízio.
Artigo 19 - Os (... vetado ...) funcionários designados para os Cursos Noturnos das Escolas Técnicas, Industriais e Artesanais, perceberão um "pro labore" mensal, na base de um têrço de seus respectivos vencimentos.
Artigo 20 - Para a regência das disciplinas de Cultura Geral e Práticas Educativas, das Escolas Artesanais, serão admitidos professôres com a remuneração por aula prevista para o ensino industrial (... vetado ...).
Artigo 21 - Os ocupantes de cargos de Auxiliar de Ensino a que se refere o
Artigo 9.º desta lei ficarão sujeitos ao mesmo horário de trabalho e regime de férias dos mestres dos respectivos estabelecimentos.
Artigo 22 - Fica permitida a designação de servidores extranumerários da Secretaria da Educação, para, com prejuízo dos respectivos salários, exercerem cargos em substituição, podendo igualmente ser designados para funções gratificadas e encargos retribuídos mediante "pro labore".
Artigo 23 - Fica assegurado aos Vice-Diretores efetivos das Escolas Industriais o direito de se inscreverem no concurso de promoção para provimento dos cargos vagos de diretor de Escolas Industriais, conforme determina o
Artigo 2.°, letra "b", do Decreto n. 23.570, de 20-8-1954, que regulamenta a forma de provimento dos cargos de direção do ensino industrial.
Artigo 24 - Fica suprimido o Departamento de Administração da Secretaria de Estado dos Negócios da Educação, criado pela Lei n. 2.725, de 20 de agôsto de 1954, e restabelecida, com a organização do Departamento de Administração ora extinto, a Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios da Educação.
Artigo 25 - Fica transformado no de Diretor Geral com os mesmos vencimentos, o cargo de Diretor, padrão "Z-2", da PP, do Quadro da Secretaria da Educação lotado no Departamento do Ensino Profissional.
Artigo 26 - Vetado.
Artigo 27 - As despesas com a presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 28 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 29 - Revogam-se as disposições em contrário
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de janeiro de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Antonio de Queiroz Filho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de janeiro de 1960.
João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto.
LEI N. 5.567, DE 15 DE JANEIRO DE 1960
Retificação
No artigo 11, (item a), onde se nr. "10 (dez) de Encarregado de Interna, P.G.-9";
leia-se:
"10 (dez) de Encarregado de Intelnato, F.G.-9";
Citada por 11 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 3097, de 28 de dezembro de 1973
- Decreto Estadual de São Paulo nº 42031, de 12 de junho de 1963
- Decreto Estadual de São Paulo nº 41894, de 30 de abril de 1963
- Decreto Estadual de São Paulo nº 41893, de 30 de abril de 1963
- Lei Estadual de São Paulo nº 7831, de 15 de fevereiro de 1963
- Lei Estadual de São Paulo nº 7629, de 10 de dezembro de 1962
- Decreto Estadual de São Paulo nº 40743, de 12 de setembro de 1962
- Lei Estadual de São Paulo nº 6812, de 15 de junho de 1962 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 6805, de 30 de maio de 1962 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 37665, de 12 de dezembro de 1960
- Decreto Estadual de São Paulo nº 37442, de 27 de outubro de 1960