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Decreto Estadual de São Paulo nº 42110, de 26 de junho de 1963

Nº 42110/1963

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DECRETO N. 42.110, DE 26 DE JUNHO DE 1963

Fixa as tabelas a que se refere o artigo 10 da Lei n. 6.962, de 10 de setembro de 1962 e dá outras providências

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 10 da Lei n. 6.962, de 10 de setembro de 1962.

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Art. 2.
- De conformidade com o disposto no parágrafo único do .Artigo 15 da Lei n. 7.831, de 15 de fevereiro de 1963, o salário das funções de denominações idênticas ds dos cargos alí referidos, fica acrescido da gratificação correspondente, observadas as mesmas condições.
Art. 3.
- A alteração da tabela anexa dependerá de proposta justificada da repartição interessada, ouvido o Departamento Estadual de Admmistração.
Art. 4.
- O enquadramento do pessoal para obras na tabela anexa será feito por ato coletivo de autoridade competente, nos têrmos do artigo 3.º da Lei n. 6.962, de 10 de setembro de 1962.
Art. 5.
- Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de junho de 1963.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

José Soares de Souza

Silvio Fernandes Lopes

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de junho de 1963.

Fioravante Zampol, Diretor Geral

Nota - As Tabelas Explicativas a que se refere o artigo 1.º, serão publicadas depois.

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