São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 1391, de 21 de dezembro de 1951
Nº 1391/1951
LEI N. 1.391, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1951
Reajusta vencimentos de cargos do Magistério Primário e da outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 9.° - As diferenças de vencimentos, gratficações e substituições decorrentes das elevações determinadas nesta lei, só serão devidas a partir de 1.° de janeiro de 1952 e de acôrdo com as seguintes percentagens:
a) durante o ano de 1952 - 50% (cincoenta por cento) da diferença e
b) a partir de 1.° de janeiro de 1953 - 100% (cem por cento).
Artigo 10 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 11 - Esta lei entrará em vigor, a partir de 1.° de janeiro de 1952, salvo o disposto no artigo 9.°, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 21 de dezembro de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio de Oliveira Costa
Mario Beni
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de dezembro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral, Substituto.
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.