São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 41982, de 3 de junho de 1963
Nº 41982/1963
DECRETO N. 41.982, DE 3 DE JUNHO DE 1963
Aprova o texto atualizando da Consolidação nas leis referentes aos servidores extranumerários do Estado ("C.L.E.")
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais.
Decreta:
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de junho de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Miguel Reale
José Soares de Souza
Oscar Thompson Filho
Silvio Fernandes Lopes
Dagoberto Salles
Januário Baleeiro de Jesus e Silva
Aldevio Barbosa de Lemos
Juvenal Rodrigues de Moraes
Damiano Gullo
Zeferino Vaz
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de junho de 1963.
Fioravante Zampol, Diretor Geral
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS REFERENTES AOS SERVIDORES EXTRANUMERÁRIOS DO ESTADO
Disposições Preliminares
Artigo 3.º - Divide-se o pessoal extranumerário em:
I - Contratado;
II - Mensalista;
III - Diarista;
IV - Tarefeiro.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 3.°).
Artigo 4.º - Contratado é o admitido, mediante contrato bilateral, para o desempenho de função reconhecidamente especializada, de natureza técnica ou científica.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 4.°).
Artigo 5.º - Mensalista é o que percebe salário por mês, sendo admitido ao desempenho de função determinada, excluídas as funções braçais que não sejam de limpeza e conservação.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 5.°).
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 6.° e parágrafo único).
Artigo 7.º - Tarefeiro é o trabalhador que percebe salário na base da produção por unidade.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 7.°).
Artigo 8.º - O salário do pessoal extranumerário será fixado em referências numéricas estabelecidas em lei.
(Lei n. 5.588, de 27-1-1960, art. 3.°).
Da Admissão
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 8.° e parágrafo único)
Artigo 10 - A proposta mencionará o nome do admitendo e será instruida com os seguintes documentos:
I - prova de nacionalidade brasileira e de idade inferior a 55 anos;
II - prova de estar em dias com as obrigações relativas ao serviço militar;
III - prova de capacidade para o exercício da função ou apresentação de título científico ou profissional, quando fôr o caso;
IV - fôlha corrida, atestado de antecedentes ou atestado de boa conduta firmado por dois funcionários públicos;
V - atestado de vacína;
VI - minuta de contrato, no caso de admissão de contratado.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 9.° e parágrafo único)
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 10 e parágrafo único)
(Lei n. 1.309, de 29-1-1951, art. 11 e parágrafo único)
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 12 e §§ e Lei n. 2.560, de 14-1-1954).
Artigo 14 - Nas dependências situadas no interior do Estado será permitida, a título excepcional, a admissão de mensalista, sem prévia autorização do Governador, para atender a necessidades urgentes e inadiáveis do serviço, nos seguintes casos:
I - para substituir mensalista durante a ausência temporária dêste;
II - para exercer funções de maneira a preencher claros de lotação, resultantes da vacância de cargos ou no caso de afastamento de funcionário, enquanto não se verificar o provimento do cargo, ou a volta do funcionário afastado.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 47 e parágrafos)
(Resolução n. 621, de 24-8-1956)
- A - Aos egressos de sanatórios, aos pacientes neles internados e aos doentes diretamente matriculados em ambulatórios do Departamento, de Profilaxia da Lepra, será dada preferência para admissão nos serviços médicoauxiliares da mesma dependência.
- D - Será assegurado, aos participantes ativos da Revolução Constitucionalista de 1932 e aos componentes da Fôrça Expedicionária Brasileira, de São Paulo preferência para ingresso no serviço público, com disposições especiais quanto aos mutilados.
(A.D.C.T.. art. 30, Lei n. 211, de 7-12-1948, art. 3.º e Lei n. 2.371, de 7-11-1953)
(Lei n. 1.309 de 29-11-1951, art. 13 e parágrafos)
(Lei n. 5.128, de 5-1-1959, art. 1.º e parágrafos)
Artigo 17. - B - Os elementos a que alude o artigo anterior, mediante autorização médica fornecida pelo Departamentamento de Profilaxia da Lepra, poderão como extranumerários mensalistas, ser admitidos para as funções de Enfermeiro, Visitador, Prático de Laboratório, Servente, Contínuo, Porteiro, Serviçal e Motorista.
(Lei n. 5.128, de 5-1-1959, art. 2.º)
Artigo 17-C . - Os salários dos servidores admitidos na forma do art. 17-A deverão corresponder aos dos que exercem funções idênticas.
(Lei n. 5.128 de 5-1-1959, art. 3.º)
(Lei n. 1.309 de 29-11-1951, art. 14 e parágrafos)
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 15 e Lei n. 4.298. de 30-10-1957, art. 1.º).
(Lei n.5.017, de 16-12-1958, art. 1.º e Lei n. 2.421, de 22-12-1953. artigo 8.º).
Da Dispensa
Artigo 21 - Dar-se-á a dispensa do extranumerário:
I - a pedido;
II - a critério da Administração
III - quando incorrer em responsabilidade disciplinar. (Lei n.1.309, de 29-11-1851, art. 16)
Artigo 22 - A autorização para dispensa do servidor extranumerário, contratado ou mensalista, a pedido, ou em consequência de nomeação ou admissão para outro cargo ou função, será dos Secretários de Estado; e, nos demais casos, do Governador.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 17, com a redação alterada pela Lei n. 6.057, de 21-3-1961, art. 41)
Artigo 23 - Os diaristas e tarefeiros serão dispensados pelas autorídades que os admitirem, podendo êstes ser dispensados mediante portaria coletiva, no caso do item II do artigo 21.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 18)
(Lei n. 5.070, de 26-12-1958, art. 3.º, parágrafo único do art. 1.º e art. 7.º.).
Dos Direitos e Vantagens
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 19, Lei n. 4.195, de 1-10-1957, arts. 1.º e 2.º).
(Lei n. 6.800, de 26-4-1962, art. 5.º).
Artigo 25. - A - Aplica-se aos extranumerários contratados, mensalistas e tarefeiros o disposto nos artigos 320-A e 322 da "C.L.F."
(Lei n. 7.831, de 15-2-1963, art. 10).
Artigo 26 - Não excederá de Cr$ 910,00 (novecentos e dez cruzeiros) por dia o salário do diarista.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 21, alterado pelo artigo 6.º da
Atigo 27 - O pagamento do salário do pessoal extranumerário, que obedecerá a escala própria, será feito mês por mês, não sendo computados para efeito de desconto, os domingos, feriados, e dias de ponto facultativo.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 44).
Artigo 28 - Perceberá uma gratificação pro-labore o extranumerário mensalista ocupante de função de exator, quando designado para desempenhar funções de Coletor ou de Escrivão de Coletoria.
(Lei n. 2.011, de 20-12-1952, art. 3.0).
Artigo 29 - Excepcionalmente, poderá ser concedida licença para de interêsses particulares, por prazo não excedente a dois meses, ao exitinerário que contar mais de dois anos de exercício.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 22).
Artigo 30 - As licenças aos extranumerários serão concedidas pelas as autoridades competentes para concedê-las aos funcionários.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 23).
Artigo 30. - A - O extranumerário da administração direta ou não, que estiver sob; suspeita de estar acometido de moléstia de notificação com melhoria, em condições de transmissibilidade, poderá ser afastado do exercício, a medida profilática, por determinação da autoridade sanitária competente,
(Lei n. 5.354, de 10-6-1959, art. l.º).
Artigo 31 - Será aposentado o extranumerário:
I - quando atingir a idade de setenta anos;
II - quando verifica a sua invalidez para o desempenho da função:
IIIquando invalidado em consequência de acidente ou agresprovocada no exercício de suas atribuições, ou de doença profissional;
IV - quando, depois de haver gozado licença por quatro anos conpor motivo dedoença, se verificar a sua incapacidade total para exercer quer outra função pública.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 24 e parágrafos).
Artigo 32 - Aposentado o extranumerário, o pagamento do salário far-se-á por inteiro nos casos previstos nos itens III e IV do artigo anterior e, proporcionalmente ao tempo de serviço, nos demais casos.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 25 e Lei n. 7.754, de 29-1-1963, art. l.°).
Artigo 32. - A - Será acrescido aos proventos de aposentadoria o valor correspondente ás gratificações "pro-labore" de que trata o artigo 28 desde que o servidor venha exercendo, ininterruptamente, há mais de 5 (cinco) anos, as funções indicadas nesse artigo.
(Lei n. 6.209, de 22-8-1861, art. 6.° e parágrafo único)
Artigo 33 - A licença para tratamento de saúde precederá, sempre, aposentadoria nos casos dos itens II, III e IV do artigo 31.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 26)
Artigo 34 - Suprimido.
Artigo 35 - Suprimido.
Artigo 36 - O salário do extranumerário lícenciado e do aposentado será calculado nas mesmas bases previstas para o funcionário público.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 29 e parágrafo único e Lei n. 4.649, de 16-1-1958, art. 1.°, parágrafo único e art. 2.°).
(Lei n. 4.278, de 22-10-1957, art. l.° e parágrafo único).
Da Reversão
Artigo 37 - Poderá haver reversão do extranumerário, a qual será "ex-officio" ou a pedido, desde que não conte mais de cinquenta e oito anos de idade a capacidade do aposentado, para o exercício da função, o permita, conforme apurar a repartição competente.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 30)
Artigo 38 - A reversão se fará à mesma função, podendo, em casos especiais, a juizo do Governador, reverter o aposentado a outra função, atendidas as condições de habilitação e capacidade.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 31).
Da Responsabilidade e do Regime Disciplinar
Artigo 39 - Ao extranumerário, no que fôr aplicável, estende-se o regime da responsabilidade do funcionário público e o disposto no artigo 650-A da "C.L.F.".
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 32 e Lei n. 7.831, de 15-2-1963, art. 26).
Artigo 40 - Além das obrigações que decorrem normalmente da própria função, está o extranumerário sujeito aos mesmos deveres e ás mesmas proibições vigorantes para o funcionário, assim como às penas de advertência, repreensão, suspensão, multa e dispensa.
º - A pena de dispensa a bem do serviço público será aplicada ao extranumerários nos mesmos casos em que, ao funcionário, seja aplicada a demissão agravada.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 33 e §§)
Artigo 41 - Constitui abandono da função a ausência do extranumerário ao serviço por mais de quinze dias consecutivos.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 34)
Artigo 42 - Será aplicada a pena de dispensa, ao extranumerário que faltar ao serviço sem causa justificável, por mais de trinta dias interpolados durante o ano.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 35)
Artigo 43 - A dispensa do extranumerário, quando tiver carater disciplinar, será precedida de notificação ao servidor, para justificar-se no prazo de dez dias.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 36 e parágrafo único)
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 37 e §§)
Artigo 45 - No caso de abandono da função, a justificação de que trata o artigo 43 cingir-se-á aos motivos de fôrça maior ou coação ilegal.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 38)
Artigo 46 - A competência para determinar a notificação prevista nos artigos anteriores é do Diretor Geral da repartição, de oficio, ou mediante proposta do chefe imediato do extranumerário.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 39)
Artigo 47 - As penas de advertência, repreensão e suspensao até quinze dias serão aplicadas pelos superiores hierárquicos que tomarem conhecimento da falta, pela verdade sabida.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 40 e parágrafo único)
Artigo 48 - A aplicação de pena de multa obedecerá, no que couber, ao que fôr disposto na lei ou regulamento previstos no artigo 641 da "C.L.F."
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 41)
Artigo 49 - Quando ao extranumerário se imputar crime praticado na esfera administrativa, a autoridade que determinar a notificação comunicará o fato à autoridade policial, para o fim previsto no artigo 674 da C.L.T.; quando, ao decidir sôbre a dispensa, a autoridade competente considerar ter havido crime, serão enviados à autoridade policial copias autenticadas das peças que interessem à instauração do inquérito policial.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 42)
Artigo 50 - Para a solução dos casos omissões nesta Consolidação, recorrer correr-se-á às disposições legais relativas ao funcionário púiblico que sejam aplicáveis
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 48)
Artigo 51 - Não poderá o Estado manter pessoal variável em quantidade que exceda às possibilidades das dotações orçamentárias respectivas tendo em vista a remuneração correspondente a todo o exercício.
(Lei n.º 185, de 13-11-1948, art. 43).
Artigo 52 - Aplica-se aos extranumerarios que, pela natureza das funções que desempenham, são encarregados de pagamentos, arrecadação ou guarda de dinheiros públicos, ou responsáveis por quaisquer bens ou valores pertencentes ao Estado a legislação que regula a prestação de fiança pelos funcionários.
(Lei n.º 1.687, de 4-8-1962, art. 1.º).
Artigo 53 - Nenhum extranumerário poderá ser designado para exercer função diversa daquela para que foi admitido, nem poderá ter exercício em repartição ou serviço diferente daquêle em que ingressou ressalvada a redistribuição das próprias funções, feita por decisão dos Secretários de Estado, ou Diretores Gerais de repartições diretamente subordinadas ao Governador.
(Lei no 1.309, de 29-11-1951, art. 43 e Lei n.º 6.209 de 22-8-1961 art 8.º).
Artigo 53. - A - O afastamento de extranumerários para servir em Autarquias estaduais, em repartições da União, de outros Estados e dos Municípios, em sociedades mistas ou entidades criadas por lei estadual ou municipal, poderá ser feito com ou sem prejuizo dos respectivos salarios, a juizo do Governador do Estado, que deverá ter em conta, na apreciação de cada caso, o interesse do serviço público estadual.
(Lei n.º 7.831 de 15-2-1963 art. 38).
Artigo 54 - Suprimido.
Artigo 55 - Os doentes internados nas colônias do Departamento de Profilaxia da Lepra, do Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, e que nelas prestam serviços internos, perceberão seus salarios a título de gratificação
º - Essa gratificação será arbitrada pelo Diretor e o respectivo pagamento continuará a ser processado pela mesma fôrma por que vem sendo feito atualmente.
(Decreto n.º 13.943, de 17-4-1944, art. 22 e incisos e Lei n.º 1.309, de 29-11-1951, art. 46).
Artigo 56 - Suprimido.
Artigo 57 - Suprimido.
Artigo 58 - Aplica-se ao extranumerário mensalista o disposto no artigo 246 da "C. L. F."
(D. L. 14.138, de 18-8-1944, art. 23).
Artigo 59 - A duração normal do trabalho para extranumerários diaristas, não excederá de oito horas diárias.
(Lei n.º 173 de 11-10-1948, art. 1.º).
(Lei n.º 173 de 11-10-1948, art 2.º).
Artigo 61 - Excluem-se do disposto no artigo 59 os extranumerários diaristas da lmprensa Oficial, que continuarão no regime do Decreto lei n.º17.227, de 19 de maio de 1947.
(Lei n.º 403 de 1-8-1949, art. 1.º).
Artigo 62 - O registro e o controle de todos os atos relativos à vida administrativa dos extranumerários, mensalistas e contratados, são da competência dos órgãos de pessoal das Secretarias de Estado ou repartições diretamente subordinadas ao Chefe do Poder Executivo.
(D.L. 17.364, de 3-7-1947, art. 9.º).
Disposições Transitórias
Lei n. 7.831, de 15-2-1963, art. 40 e parágrafo único)
(Lei n. 5.070, de 26-12-1958, art. 1.º e parágrafo único e art. 7.º).
DECRETO N. 41.982, DE 3 DE JUNHO DE 1963
Aprova o texto atualizado da Consolidação das Leis referentes aos servidores extranumerários do Estado ("C.L.E.")
Retificação
Na ementa onde se lê: Aprova o texto atualizando da Consolidação das Leis referentes ao servidores extranumerários do Estado ("C. L. F.").
Leia-se: Aprova o texto atualizado da Consolidação das Leis referentes aos servidores extranumerários do Estado ("C. L. E.")
.
Artigo 9.°: Onde se lê: ... que se fará mediante do ato do Secretário de Estado, ...
Leia-se: ... que se fará mediante ato do Secretário de Estado, ...
.
Artigo 17. - B: Onde se lê :... mediante autorização médica fornecida pelo Departamentamento de ...
Leia-se: ... mediante autorização médica fornecida pelo Departamento de ...
.Artigo 31, .II - Onde se lê: II - quando verifica a sua invalidez para o desempenho da função;
Leia-se: .II - quando verificada a sua invalidez para o desempenho da função;
.
Artigo 52 . - Onde se lê: (Lei n. 1 687, de 4-8-1962, art 1.°)
Leia-se: (Lei n. 1.687, de 4-8-1952, art. 1.°).
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.