São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 6818, de 30 de junho de 1962
Nº 6818/1962
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 20. Art. 21. Art. 23. Art. 27. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 3. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 26. Art. 32. Art. 33. Art. 34. Art. 35. Art. 36. Art. 37. Art. 38. Art. 39. Art. 40. Art. 41.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 4º. - São condições indispensáveis para admissão do pessoal para obras:
a) prova de idade inferior a 55 anos e superior a 14;
b) prova de estar em dia com as obrigações do serviço militar, se fôr o caso;
c) autorização do pai, ou, na falta deste, da mãe ou tutor, se for menor de 18 anos;
d) prova de saúde.
Artigo 9º. - Não terá direito a férias o pessoal para obras que, durante o respectivo periodo aquisitivo:
a) deixar de trabalhar, com percepção dos salários, durante 20 dias em virtude de paralisação total ou parcial dos serviços;
b) deixar de comparecer ao serviço, por período superior a 150 dias, mesmo descontínuo, por motivo de licença, computadas, ainda, faltas justificadas ou não.
a) faltas até 8 dias por motivo de casamento;
b) faltas até 3 dias por motivo de falecimento de cônjugue, filhos, país e irmãos;
c) falta de um dia no decorrer dos 7 seguintes ao nascimento do filho para providenciar o seu registro;
d) paralisação do serviço por conveniência da Administração;
e) falta de um dia por doação de sangue, feita a banco mantido por organismo do serviço estatal e paraestatal ou por entidade beneficente, comprovada mediante atestado da instituição;
f) falta até 2 dias por mês, num máximo de 12 por ano, comprovada mediante atestado médico.
a) executar com zêlo e presteza os serviços que lhe competirem, inclusive os serviços extraordinários;
b) prestar o devido respeito a seus superiores hierárquicos, cumprindo integralmente suas ordens;
c) manter espírito de cooperação e solidariedade com os companheiros de serviço;
d) cientificar o chefe imediato das irregularidades ocorridas em serviço, ou as autoridades superiores, quando êste não tomar conhecimento;
e) zelar pela economia do material do Estado e, em especial pela segurança e integridade daquele que fôr confiado a sua guarda ou utlilização;
f) manter exemplar comportamento;
g) notificar o chefe imediato, com antecedência de 30 dias, em caso de pedido de dispensa.
Artigo 19 . - Ao pessoal para obras é proibido:
a) fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Govêrno, por si ou como representante de outrem;
b) requerer ou promover concessão de privilégios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria;
c) exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprêgo ou função em estabelecimento ou instituições que tenham relação com o Govêrno em matéria ligada à finalidade da repartição junto à qual preste serviços:
d) incitar greve ou a ela aderir;
e) praticar atos de sabotagem contra o regime ou o serviço público;
f) censurar pela imprensa ou outro qualquer meio as autoridades constituídas e criticar a administração, excetuado o direito de representação às autoridades competentes;
g) promover em serviço manifestação de apreço ou desapreço ou prestar solidariedade a tais manifestações;
h) exercer o comércio entre os companheiros de serviço e praticar a usura;
i) constituir-se procurador de parte ou servir de intermediário frente a qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interêsse de parente até o segundo grau;
j) receber estipêndios de firmas fornecedoras ou de entidades fiscalizadas;
k) valer-se de sua qualidade para desempenhar atividade estranha às funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito;
l) comerciar ou ter parte em sociedades comerciais ou industriais, exceto como acionista quotista ou comanditário, não podendo, em qualquer caso, ter funções de direção ou gerência.
a) Repreensão;
b) Suspensão até 30 dias;
c) Dispensa.
Artigo 22 . - A pena de suspensão será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência.
Parfágrafo único - Será competente para aplicar a pena de suspensão o chefe imediato.
a) a pedido, observado o disposto na letra "g" do Artigo 18;
b) a critério da Administração;
c) pelo término do prazo da admissão ou pela conclusão da obra ou serviço;
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) condenação criminal passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
d) desídia no desempenho das respectivas funções;
e) embriaguês habitual ou em serviço;
f) ato de indisciplina ou de insubordinação;
g) ato lesivo da honra ou da boa fama contra superior hierárquico, ou, cometido em serviço, contra qualquer pessoa;
h) ofensa física praticada nas condições da alínea anterior, salvo no caso de legítima defesa;
i) abandono de emprego, assim considerada a ausência ao serviço por 15 dias consecutivos;
j) violação de qualquer das proibições previstas no Artigo 19, quando constituir falta grave.
I - para tratamento de saúde;
II - quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
III - quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia;
IV - licença à gestante;
V - licença para cumprir obrigações concernentes ao serviço militar.
Artigo 42 . - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de junho de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Ruy Rebello Pinho, respondendo p/ expediente da Secretaria da Justiça
Luciano Vasconcelos de Carvalho
Urbano do Andrade Junqueira
Francisco de Paula Machado de Campos
Solon Borges dos Reis
Virgílio Lopes da Silva
Marcio Ribeiro Porto
Paulo Marzação
Waldir da Silva Prado, respondendo pelo expediente da Secretaria da Saúde
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de junho de 1962.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto
Citada por 8 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de São Paulo nº 12498, de 26 de dezembro de 2006
- Decreto Estadual de São Paulo nº 47788, de 2 de março de 1967
- Decreto Estadual de São Paulo nº 43018, de 31 de janeiro de 1964
- Lei Estadual de São Paulo nº 8069, de 22 de janeiro de 1964
- Decreto Estadual de São Paulo nº 42038, de 14 de junho de 1963
- Decreto Estadual de São Paulo nº 41982, de 3 de junho de 1963 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 7831, de 15 de fevereiro de 1963
- Lei Estadual de São Paulo nº 6962, de 10 de setembro de 1962