São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8100, de 8 de abril de 1964
Nº 8100/1964
CYRO ALBUQUERQUE, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, tendo em vista a rejeição, em parte, do veto parcial apôsto pelo Governador do Estado ao Projeto de Lei n. 2.023, de 1963, de que resultou a Lei n. 8.034, de 11 de dezembro de 1963, promulga, com fundamento no artigo 25, parágrafo único, da Constituição do Estado e de acôrdo com o artigo 243, § 2º do Regimento Interno, a seguinte lei:
Artigo 13 . - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 8 de abril de 1964.
a) Cyro Albuquerque, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 8 de abril de 1964.
a) Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.