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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8100, de 8 de abril de 1964

Nº 8100/1964

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CYRO ALBUQUERQUE, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, tendo em vista a rejeição, em parte, do veto parcial apôsto pelo Governador do Estado ao Projeto de Lei n. 2.023, de 1963, de que resultou a Lei n. 8.034, de 11 de dezembro de 1963, promulga, com fundamento no artigo 25, parágrafo único, da Constituição do Estado e de acôrdo com o artigo 243, § 2º do Regimento Interno, a seguinte lei:

Art. 1.
- Os cargos da carreira de Oficial Instrutivo, da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas, reorganizado pela Lei n. 6.864, de 13 de agosto de 1962, ficam com os vencimentos elevados das referências 34, 36, 38, 39 e 41, respectivamente, para as referências 43, 44, 45, 46 e 47.
Art. 2.
- Os cargos da carreira de Taquígrafo, da mesma Tabela do mesmo Quadro, ficam com os vencimentos elevados das referências 44, 46 e 48, respectivamente, para as referências 49, 51 e 53.
Art. 3.
- O cargo isolado de Redator, da Tabela II, da Parte Permanente, do mesmo Quadro, fica com os vencimentos fixados na referência 53.
Art. 4.
- Os cargos isolados de Técnico de Documentação, da mesma Tabela do mesmo Quadro, ficam com os vencimentos elevados das referências 39 e 41, respectivamente, para as referências 46 e 47.
Art. 5.
- Os cargos de Bibliotecário, Almoxarife, Arquivista e Encarregado de Portaria, todos da mesma Tabela do mesmo Quadro, ficam com os vencimentos fixados na referência 47.
Art. 6.
- O cargo de Secretário Diretor Geral, da Tabela e Quadro citados, passa a ter os mesmos vencimentos atribuidos ao cargo de Secretário do Tribunal de Justiça.
Art. 7.
- O disposto nos artigos 15, 17 e 18 da Lei n. 7.831, de 15 de fevereiro de 1963, aplica-se aos ocupantes dos cargos de Assistente Técnico, da Tabela II, da Parte Permanente, do mesmo Quadro.
Art. 8.
- Os vencimentos do cargo de Tesoureiro, da Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas, ficam fixados na referência 66.
Art. 9.
- O disposto nesta lei aplicar-se-á aos extranumerários do Tribunal de Contas, estendendo-se, outrossim, nas mesmas bases e condições, aos inativos.
Art. 10.
- Os títulos dos servidores abrangidos pela presente lei serão apostilados pelo Presidente do Tribunal de Contas.
Art. 11.
- Para atender à despesa decorrente da execução desta lei, no corrente exercício, fica o Poder Exevutivo autorizado a abrir um crédito suplementar às verbas próprias do orçamento consignadas ao Tribunal de Contas, no valor de Cr$15.650.863,00 (quinze milhões, seiscentos e cinquenta mil, oitocentos e sessenta e três cruzeiros).
Parágrafo único- O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes da anulação parcial da seguinte, dotação do orçamento vigente, atribuída ao Tribunal de Contas do Estado:

Art. 12.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicaçao (mantido o veto).

Artigo 13 . - Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 8 de abril de 1964.

a) Cyro Albuquerque, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 8 de abril de 1964.

a) Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto

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