Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 42323, de 9 de agosto de 1963

Nº 42323/1963

Ver fonte oficial 10 artigos

DECRETO N. 42.323, DE 9 DE AGÔSTO DE 1963

Regulamenta a concessão do salário-esposa, instituído pelo artigo 9.º da Lei n. 7.831, de 15 de fevereiro de 1963

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - O salário-espôsa, instituído pelo artigo 9.º da Lei n. 7.831, de 15 de fevereiro de 1963, será concedido a partir de l.º de julho do corrente ano a requerimento do interessado, que deverá anexar certidão de casamento e declaração da qual conste:

1 - o nome completo da espôsa;

2 - o vencimento, a remuneração ou o salário percebido pelo declarante; e

3 - o esclarecimento de que a espôsa não exerce atividades remunerada, comprovado mediante atestado fornecido por duas autoridades de serviço publico estadual.

Art. 2.
- Para efeito de concessão do salário-esposa considerarse-á como vencimento ou salário, o valor da referência do cargo ou função.
Parágrafo único- No caso do inativo, será considerado, para o mesmo efeito. o valor da referência do cargo ou função em que foi aposentado.

Art. 3.
- São competentes para deferir os pedidos de salárioesposa as autoridades que concedem o salário-familia.
Art. 4.
- O salário-espôsa será devido a partir do mês em que houver ocorrido o fato que lhe tiver dado origem, embora verificado no último dia do mês.
Art. 5.
- Deixará de ser devido o salário-espôsa no mes seguinte ao fato que determinou a sua supressão, embora ocorrido no primeiro dia do mês.
Art. 6.
- A supressão do salário-espõsa será determinada "exofficio" pela autoridade concedente, tôda vez que tiver conhecimento de fato ou circunstâncias de que devam decorrer a medida.
Art. 7.
- Não incidirão sôbre o salário-espôsa os descontos verificados no vencimento, remuneração ou salário.
Art. 8.
- O salário-espôsa não será pago quando o servidor deixar de perceber, integralmente, o respectivo vencimento, remuneração ou salário.
Parágrafo único- O disposto nêste artigo não se aplica aos casos disciplinares e penais, nem aos de licença por motivo de doença em pessoa da familia.

Art. 9.
- Verificada, a qualquer tempo, a inexatidão dos documentos exigidos pelo artigo l.º dêste decreto, será revista a concessão do salário-esposa e determinada a reposição da impotância indevidamente paga.
Parágrafo único- Provada a má fé, será aplicada ao servidor ou ao inativo a pena disciplinar cabivel, sem prejuizo da responsabilidade civil e do procedimento criminal que no caso couber.
Art. 10.
- O interessado e obrigado a comunicar a autoridade competente, dentro de 15 (quinze) dias, qualquer alteração que se verifique na situação da esposa da qual decorra a supressão do beneficio.
Parágrafo único- A inobservância desta disposição determinará as mesmas providências indicadas no artigo anterior.
Art. 11.
- O disposto nêste decreto aplica-se às Autarquias, as Autonomias Administrativas e aos Institutos Isolados, cujos quadros sejam fixados por lei.
Parágrafo único- São competentes para a concessão do salário espôsa aos servidores e aos inativos abrangidos por êste artigo os dirigentes dos drgftos nêle mencionados.

Artigo 12 - Compete ao Diretor da Divisão de Pessoal Variável Inativos - Salário-Familia (D-2):

a - autorizar o pagamento ou cancelamento do salário-espôsa concedido aos servidores em geral quando fôr o caso.

b - conceder salário-espôsa aos inativos, autorizando o pagamento ou cancelamento quando fôr o caso.

Artigo 13 - Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a expedir instruções complementares a êste decreto para efeito de pagamento do salário

Artigo 14 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a l.º de julho de 1963.

Artigo 15 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 9 de Agôsto de 1963.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

Miguel Reale

José Soares de Souza

Oscar Thompson Filho

Silvio Fernandes Lopes

Dagoberto Salles

Januário Baleeiro de Jesus e Silva

Aldevio Barbosa de Lemos

Juvenal Rodrigues de Moraes

Damiano Gullo

Zeferino Vaz

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 9 de Agôsto de 1963.

Fioravante Zampol - Diretor Geral.

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo