São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 42323, de 9 de agosto de 1963
Nº 42323/1963
DECRETO N. 42.323, DE 9 DE AGÔSTO DE 1963
Regulamenta a concessão do salário-esposa, instituído pelo artigo 9.º da Lei n. 7.831, de 15 de fevereiro de 1963
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O salário-espôsa, instituído pelo artigo 9.º da Lei n. 7.831, de 15 de fevereiro de 1963, será concedido a partir de l.º de julho do corrente ano a requerimento do interessado, que deverá anexar certidão de casamento e declaração da qual conste:
1 - o nome completo da espôsa;
2 - o vencimento, a remuneração ou o salário percebido pelo declarante; e
3 - o esclarecimento de que a espôsa não exerce atividades remunerada, comprovado mediante atestado fornecido por duas autoridades de serviço publico estadual.
Artigo 12 - Compete ao Diretor da Divisão de Pessoal Variável Inativos - Salário-Familia (D-2):
a - autorizar o pagamento ou cancelamento do salário-espôsa concedido aos servidores em geral quando fôr o caso.
b - conceder salário-espôsa aos inativos, autorizando o pagamento ou cancelamento quando fôr o caso.
Artigo 13 - Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a expedir instruções complementares a êste decreto para efeito de pagamento do salário
Artigo 14 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a l.º de julho de 1963.
Artigo 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 9 de Agôsto de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Miguel Reale
José Soares de Souza
Oscar Thompson Filho
Silvio Fernandes Lopes
Dagoberto Salles
Januário Baleeiro de Jesus e Silva
Aldevio Barbosa de Lemos
Juvenal Rodrigues de Moraes
Damiano Gullo
Zeferino Vaz
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 9 de Agôsto de 1963.
Fioravante Zampol - Diretor Geral.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.