São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 6805, de 30 de maio de 1962
Nº 6805/1962
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 5º. - As admissões de que tratam os Artigos 3º e 4º serão feitas:
I - mediante autorização do Governador do Estado no caso de pessoal contratado;
II - por ato do Diretor do estabelecimento, homologado pela autoridade escolar imediatamente superior, nos casos dos Artigos 3º, "caput", e 4º.
Artigo 16 . - Não poderão ser lotados cargos de professor que não comportem o número mínimo de aulas a seguir especificadas:
I - 14 (quatorze) aulas semanais para as disciplinas do Ensino Secundário e Normal e para as de Cultura Geral e Práticas Educativas e aulas teóricas de Cultura Técnica do Ensino Industrial e de Economia Doméstica e Artes Aplicadas;
II - 20 (vinte) aulas semanais para as disciplinas de oficina de Cultura Técnica do Ensino Industrial e Economia Doméstica e Artes Aplicadas.
Artigo 23 . - Ficam criados, na Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro do Ensino, destinados à Secretaria da Educação, os cargos:
I - 5 (cinco) de Diretor, referência 65;
II - 172 (cento e setenta e dois) de Orientador Educacional, referência 55.
a) diploma de curso de especialização em Orientação Educacional com duração mínima de um (1) ano, realizado em Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, oficial ou reconhecida, ou
b) certificados de cursos de especialização equivalentes aos previstos na letra anterior, obtidos em escolas superiores estrangeiras, se aceitas por Banca Examinadora.
Artigo 24 . - As Tabelas e Partes, denominações e referências dos cargos do Quadro do Ensino, ficam alteradas na seguinte conformidade:
I - da direção de estabelecimentos de ensino da Secretaria da Educação a que se refere o Artigo 1º desta lei e do Instituto Pedagógico do Ensino Industrial:
a) - Diretor Superintendente, referência 64 para 70;
b) - Diretor, referência 60 para 70;
c) - Diretor, referência 58, não abrangido pelo Artigo 34 da Lei n. 5.588, de 27 de janeiro de 1960, para a referência 70;
d) - Diretor Administrativo, referência 49, a que se refere o Artigo 5º da Lei n. 5.567, de 15 de janeiro de 1960, para a referência 65;
e) - Diretor, referência 51 e 53 para 65, e
f) - Vice-Diretor, referência 46 para 63.
II - de direção de estabelecimento do Ensino Elementar, da Secretaria da Educação:
a) - Diretor de Grupo Escolar, referência 45 para 50;
b) - Diretor de Jardim de Infância, referência 45 para 50;
c) - Diretor de Escola Primária, referência 45 para 50; e
d) - Diretor de Curso Primária Anexo, referência 43 para 50.
III - Da Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro de Ensino:
1. Do Ensino Secundário e Normal:
a) - Professor Secundário, referência 41 para 53;
b) - Orientador Educacional, referência 36 e 38 para 55;
2. Do Departamento do Ensino Profissional;
a) - 9 (nove) de Auxiliar de Ensino, referência 22 para 53;
b) - 11 (onze) de Dietista, referência 36 para Técnico em Dietética, referência 39;
c) - Mestre, referências 34, 36 e 38 e Mestre de Música, referência 31, para Professor, referência 53;
d) - Orientador Educacional, referências 36 e 38, para referência 55; e
e) - Professor, referências 31, 36 e 41 para 53.
3. Do Ensino Primário:
a) - Professor Primário, referência 30 para 36;
b) - Secretário de Delegacia de Ensino, referência 45 para 50;
c) - Inspetor Escolar, referência 51 para 61;
d) - Inspetor de Ensino Rural, referência 51 para 61;
e) - Delegado de Ensino, referência 63 para 72;
f) - Técnico de Ensino Primário, referência 45 para 50;
g) - Técnico de Educação Pré-Primária, referência 46 para 53;
h) - Chefe de Serviço, referência 65 para 75;
i) - Assistente Técnico do Ensino Rural, referência 65 para 75;
j) - Técnico de Educação de Cegos, referência 48 para 55; e
l) - Assistente de Educação de Cegos, referência 38 para 45.
IV - Da Tabela II, da Parte Permanente, para a Tabela I, da Parte Suplementar:
1. Do Ensino Secundário e Normal:
a) - Auxiliar de Ensino, referência 28 para 36;
b) - Auxiliar de Inspetor, referência 22 para 30;
c) - Assistente Administrativo, referência 39 para 45;
d) - Assistente de Diretor Superintendente e Assistente de Diretor, ambos da referência 46, para 53;
e) - Inspetor Auxiliar, referência 26 para 34;
f) - Preparador, referência 36 para 41;
g) - Professor, referências 31, 34, 36 e 41, para 53 e
h) - Professor Inspetor, referência 36 para 41.
2. Do Departamento do Ensino Profissional:
a) - Auxiliar de Ensino, referências 22 e 26 para 36;
b) - Auxiliar de Orientação Profissional, referência 36 para 45; e
c) - Professor Inspetor, referência 36 para 41.
3. Do Ensino Primário:
Inspetor de Desenho, referência 49 para 61.
V - Da Tabela I, da Parte Suplementar:
Departamento do Ensino Profissional:
a) - Fiscal, referência 26, para Auxiliar de Ensino, referência 36;
b) - Professor Fiscal de Internato, referência 34 para 40.
Artigo 25 . - Passam a integrar a Tabela I, da Parte Suplementar, do Quadro do Ensino, com a denominação alterada para Auxiliar do Ensino, referência 36, os cargos do Quadro da Secretaria da Educação:
1. - Da Parte Permanente, Tabelas II, III e V:
a) - 7 (sete) cargos de Artífice, sendo 1 (um) da referência 31, 1 (um) referência 28 e 5 (cinco) referência 22;
b) - 11 (onze) cargos de Atendente, referência 19;
2. - Da Parte Suplementar, Tabela II:
6 (seis) cargos de Trabalhador, referência 15.
a) - Extranumerários, contratados mediante processo de habilitação e seleção entre elementos de formação universitária, com 2 (dois) anos, no mínimo, de experiência na especialidade exigida; e
b) - Professores efetivos, do ensino de grau médio, da Secretaria da Educação, que contem, pelo menos 2 (dois) anos de efetivo exercício no cargo.
Artigo 28 . - Vetado.
a) - Vetado.
b) - Vetado.
Artigo 40 . - Revogam-se as disposições em contrário, e, especialmente, o Artigo 11 e respectivos parágrafos da Lei n. 6.067, de 25 de maio de 1961.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de maio de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Sólon Borges dos Reis
Luciano Vasconcelos de Carvalho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de maio de 1962.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto
O pessoal admitido nos têrmos dos Artigos 3º e 4º será pago na seguinte conformidade:
I - 1/3 (um terço) do valor da referência de vencimentos correspondente ao cargo de Professor Secundário, nos casos em que o número de aulas for igual ou inferior aos seguintes limites:
a) - 27 (vinte e sete) aulas mensais - para as aulas do Ensino Secundário e Normal e para as de Cultura Geral, Prática Educativa e aulas teóricas de Cultura Técnica do Ensino Industrial, Economia Doméstica e Artes Aplicadas;
b) - 37 (trinta e sete) aulas mensais - para as aulas da oficina de Cultura Técnica do Ensino Industrial e de Economia Doméstica e Artes Aplicadas.
II - Quando o número de aulas exceder os limites previstos no item I, a parte fixa será acrescida de uma retribuição variável, proporcional ao número de aulas excedentes efetivamente dadas, calculando-se a aula excedente em frações do valor correspondente à referência de vencimentos do cargo de Professor Secundário, na seguintes conformidade:
1 - Para os casos referidos na letra "a" do item I:
a) - de 28 (vinte e oito) a 81 (oitenta e uma) aulas mensais 1/81 (um oitenta e um avos);
b) - acima de 81 (oitenta e uma) aulas 1/100 (um cem avos).
2 - Para os casos referidos na letra "b" do item I:
a) - de 38 (trinta e oito) a 110 (cento e dez) aulas, 1/110 (um cento e dez avos);
b) - acima de 110 (cento e dez) aulas, 1/150 (um cento e cinquenta avos).
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.