São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 22300, de 25 de maio de 1984
Nº 22300/1984
DECRETO N. 22.300, DE 25 DE MAIO DE 1984
Dispõe sobre a instituição da série de classes de Médico no Subquadro de Funções-Atividades do Quadro da Superintendência de Controle de Endemias e dá providências correlatas
ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 16 da Lei Complementar n. º 341, de 6 de Janeiro de 1984,
Decreta:
1. férias;
2. casamento, até 8 (oito) dias;
3. falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos, até 8 (oito) dias;
4. falecimento dos sogros, do padrasto ou madrasta, até 2 (dois) dias;
5. serviços obrigatórios por lei;
6. licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
7. licença a servidora gestante;
8. licenciamento compulsório quando atacado de doença transmissível;
9. - missão ou estudo dentro do Estado, em outros pontos do território nacional ou no estrangeiro, de interesse do serviço público e mediante autorização expressa da autoridade competente, na forma prevista na legislação pertinente;
10. participação em provas de competições desportivas, na forma prevista na legislação pertinente;
11. de mandato legislativo municipal, nos termos da legislação pertinente;
12. licença para atender convocação do serviço militar e outros encargos da segurança nacional, ou para participar de estágios previstos pelos regulamentos militares, na forma prevista na legislação pertinente;
13. doação de sangue, na forma prevista na legislação.
Artigo 9.º - O ocupante de função-atividade da série de classes de Médico não perderá o direito ao Adicional de Local de Exercício quando se afastar em virtude de férias, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação pertinente considere como de efetivo exercício.
Artigo 10 - No cálculo da Gratificação de Natal será adicionado ao valor do salário, quando for o caso, o valor correspondente a 1/12 (um doze avos) das quantias mensalmente percebidas pelo servidor nos 12 (doze) meses anteriores a dezembro do respectivo ano, a título de Adicional de Local de Exercício a que se refere o artigo 8.º deste decreto.
Artigo 11 - Ficam extintas, do Subquadro de Funções-Atividades, do Quadro da Superintendência de Controle de Endemias, as funções-atividades não preenchidas de Médico.
Artigo 12 - Ficam extintos, do Subquadro de Cargos, do Quadro da Superintendência de Controle de Endemias, os cargos vagos de Médico e de Agente do Serviço Civil Nível I a VIII - Médico.
Artigo 13 - Este decreto e suas Disposições Transitórias aplicam-se aos inativos cujos proventos são de de responsabilidade da Superintendência de Controle de Endemias.
Artigo 14 - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa da Superintendência de Controle de Endemias.
Artigo 15 - Este decreto e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1.º de janeiro de 1984.
Disposições Transitórias
Artigo 1.º - Os atuais servidores que, na data da publicação deste decreto, forem ocupantes de funções-atividades de Médico, ficam com a denominação das respectivas funções-atividades alterada para Médico I, da Tabela II do Subquadro de Funções-Atividades (SQF-II), fixadas as referências inicial e final em 11 e 26 da Escala de Vencimentos 7, a amplitude da classe em A-I e a velocidade evolutiva em VE-1.
Artigo 2.º - As funções-atividades decorrentes da aplicação do artigo anterior poderão ser reenquadradas em qualquer classe superior da série de classes de Médico, desde que atendidas por seus ocupantes as seguintes exigências:
I - tempo de efetivo exercício em funções-atividades de Médico, superior à soma dos interstícios fixados no artigo 5.º deste decreto para as classes anteriores àquelas em que, nos termos do "caput", poderá a função-atividade ser reenquadrada;
II - classificação obtida em processo especial de avaliação.
onde se lê: na primeira classe é de 4 (quatro) anos na segunda e na terceira.
leia-se: na primeira e de 4 (quatro) anos na segunda e na terceira.
Artigo 13 . - ...
onde se lê cujos proventos são de de responsabilidade...
leia-se: cujos proventos são de responsabilidade...
Artigo 6.º - O disposto nos artigos 4.º e 5.º aplica-se, também, aos funcionários de que trata o artigo 3.º destas disposições transitórias.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de maio de 1984.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
João Sayad, Secretário da Fazenda
João Yunes, Secretário da Saúde
Antônio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 25 de maio de 1984.
DECRETO N. 22.300, DE 25 DE MAIO DE 1984
Dispõe sobre a instituição da série de classes de Médico no Subquadro de Funções-Atividades do Quadro da Superintendência do Controle de Endemias e dá providêcia correlatas
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