São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 24924, de 17 de março de 1986
Nº 24924/1986
DECRETO N. 24.924, DE 17 DE MARÇO DE 1986
Dispõe sobre a instituição das séries de classes de Engenheiro, de Arquiteto e de Engenheiro Agrônomo nos Quadros das Autarquias do Estado
e dá providências correlatas
FRANCO MONTORO, Governador do Estado São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 20 de Lei Complementar n. 439, de 26 de dezembro de 1985,
Decreta:
1. para os funcionários, os afastamentos previsto nos Artigos 78,79 e 80 da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968;
2. para os servidores regidos pela Lei n. 500, de 13 de novembro de 1974, os afastamentos previstos nos Artigos 16 e 17 da mesma lei;
3. para os servidores admitidos nos termos da legislação trabalhista, os afastamentos previstos em virtude de:
a) férias;
b) casamento, até 3 (três) dias consecutivos;
c) falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica, até 2 (dois) dias consecutivos;
d) serviços obrigatórios por lei;
e) licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
f) licença à servidora gestante;
g) licenciamento compulsório quando atacado de doença transmissível;
h) missão ou estudo dentro do Estado, em outros pontos do território nacional ou no estrandeiro, de interesse do serviços público e mediante autorização expressa da autoridade competente, na forma prevista na legislação pertinente;
i) participação e provas competições desportivas, na forma prevista na legislação pertinente;
j) mandato legislativo municipal, nos termos da legislação pertinente;
l) licença para atender convocação do serviço militar e outros encargos da segurança nacional, ou para participar de estágios previstos pelos regulamentos militares, na forma prevista na legislação pertinente;
m) doação de sangue, na forma prevista na legislação.
Artigo 9.º - Fica instituída a Gratificação de Incentivo aos integrantes das séries de classes de Engenheiro, de Arquiteto e de Engenheiro Agrônomo.
Artigo 10 - O valor da gratificação de Incentivo de que trata o artigo anterior será de 5,01%(cinco inteiros e um centésimo por cento) do valor do padrão 40-E da Escala de Vencimentos 8, na Tabela I ou II, segundo a jornada de trabalho a que estiver sujeito o ocupante do cargo ou função-atividade de Engenheiro, Arquiteto ou Engenheiro Agrônomo.
Artigo 11 - O Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo não perderão o direito à Gratificação de Incentivo quando se afastarem nas seguinte hipóteses:
I - férias, licença-prêmio, gaa, nojo, júri, licença-saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei, viagens e serviços especiais e de relevância, e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais:
II - mandado de Prefeito ou nomeação para Prefeito, quando optar pelos vencimentos ou salário do cargo ou função-atividade;
III - nomeação para cargo de provimento em comissão, inclusive na esfera do Poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios, desde que opte pela percepção dos vencimentos ou salário e demais vantagens do cargo ou funçãoatividade de Engenheiro, Arquiteto ou Engenheiro Agrônomo;
IV - designação para prestar serviços junto ao Gabinete do Governador do Estado ou junto aos órgãos da respectiva Autarquia;
V - designação para o exercício de funções ou para o desempenho de missões de interesse público, devidamente comprovado em representação fundamentada do Superintedente da Autarquia com prévia e expressa autorização do Governador do Estado.
Artigo 12 - No cálculo da vantagem relativa à sexta parte de que trata o Artigo 178 da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, alterado pelo inciso II do
Artigo 2.º da Lei Complementar n. 260, de 30 de junho de 1981, computar-se-á o valor da Gratificação de Incentivo percebida pelo funcionário integrante da série de classes de Engenheiro, de Arquiteto ou de Engenheiro Agrônomo.
Artigo 13 - As funções de coordenação, direção, assessoramento, assistência, supervisão, chefia e encarregatura de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas de Engenheiro, de Arquiteto ou de Engenheiro Agrônomo, serão retribuídas com gratificação "pro labore", calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do padrão 40-E da Escala de Vencimentos 8, Tabela I ou II, segundo cargo ou função-atividade de Engenheiro, Arquiteto ou Engenheiro Agrônomo, na seguinte conformidade:
Artigo 14 - O funcionário ou servidor integrante das séries de classes de Engenheiro, de Arquiteto e de Engenheiro Agrônomo, que, vindo a prover cargo em comissão ou vindo a exercer função em confiança, num e noutro caso de denominação identica a qualquer das funções previstas no artigo anterior e não específicos da respectiva série de classes, optar pelos vencimentos ou salário correspondentes ao cargo de efetivo do qual é titular ou da função-atividade da qual e ocupante, perceberá:
I - a Gratificação de Incentivo;
II - a gratificação "pro labore" de que trata o artigo anterior.
Artigo 15 - O funcionário ou servidor integrante da série de classes de Engenheiro, Arquiteto ou Engenheiro Agronomo, em jornada de 30 horas semanais de trabalho, que vier a ser designado para uma das funções referidas no Artigo 13 ou, ainda, nomeado ou designado para um dos cargos ou funções referidos no artigo anterior, cujo exercício deva ser em jornada de 40 horas semanais de trabalho, terá seus vencimentos ou salário calculados, enquanto perdurar a nomeação ou designação, com base na Tabela I da Escala de Vencimentos 8.
Artigo 16 - Os cargos ou funções-atividades em nível de coordenação, direção, assessoramento, assistência e supervisão, em qualquer caso atualmente classificados nas unidades caracterizadas como de atividades específicas de Engenheiro, Arquiteto ou de Engenheiro Agrônomo, ficam extintos na data da vigência do decreto a que alude o
Artigo 17 - O valor da Gratificação de Incentivo e o valor da gratificação "pro labore" a que se referem os Artigos 10 e 13 serão computados no cálculo da gratificação de Natal de que cuida o título XII da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, devendo aplicar-se, para esse fim, o disposto no parágrafo único do Artigo 123 da mesma lei complementar.
Artigo 18 - Este decreto e suas disposições transitórias aplicam-se aos inativos.
Artigo 19 - Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos por este decreto serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 20 - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão a conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa das Autarquias.
Artigo 21 - Este decreto e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos a 27 de dezembro de 1985.
Disposições Transitórias
Artigo 1.º - Poderá ter seu cargo ou função-atividade integrado em uma das séries de classes adiante enumeradas o funcionário ou servidor que, na data da publicação deste decreto, for titular efetivo ou ocupante de um dos seguintes cargos ou funções-atividades:
I - na série de classes de Engenheiro: Engenheiro, Engenheiro Agrimensor, Engenheiro de Segurança, Engenheiro Chefe, Engenheiro Encarregado, Engenheiro Agrimensor Chefe, Engenheiro Agrimensor Encarregado, Engenheiro de Segurança Chefe e Engenheiro Supervisor;
II - na série de classes de Arquiteto: Arquiteto, Arquiteto Chefe e Arquiteto Encarregado;
III - na série de classes de Engenheiro Agrônomo: Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Agronomo Chefe e Engenheiro Agrônomo Encarregado.
º - A integração prevista neste artigo dependerá de requerimento a ser formulado dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação deste decreto.
Artigo 2.º - O enquadramento do cargo ou funçãoatividade resultante da integração e a determinação da classe a que se refere o artigo anterior far-se-ão com a observância das seguintes normas:
I - enquadramento do cargo ou função-atividade na Escala de Vencimentos 8:
a) o enquadramento do cargo ou função-atividade de Engenheiro, de Arquiteto e de Engenheiro Agrônomo será efetuado na referência numérica da Escala de Vencimentos 8, cujo valor, respeitado o respectivo grau, seja igual à multiplicação do coeficiente 1,3401 (um inteiro, três mil quatrocentos e um décimos milésimos) pelo valor do padrão em que se encontrar o cargo ou função-atividade atual do funcionário ou servidor;
b) se o valor do padrão não for igual ao de uma referência numérica da Escala de Vencimentos 8, o cargo ou funçãoatividade será enquadrado na referência à qual corresponda o valor mais próximo;
c) se o resultado obtido com a aplicação do disposto na alínea "a" for inferior ao valor da referência inicial da classe, o enquadramento do cargo ou função-atividade far-se-á nessa referência inicial;
II - determinação da classe na série de classes:
a) obtido o novo padrão na forma do inciso anterior, apurar-se-á quantas referências acima da referência 10 da Escala de Vencimentos 8 o cargo ou função-atividade foi enquadrado;
b) multiplicar-se-á, por 5 (cinco), o número de referências apurado na forma da alínea anterior, adicionando-se ao resultado o resto da divisão, por 5 (cinco), do total de pontos consignados no prontuário do funcionário ou servidor até 26 de dezembro de 1985;
c) dos pontos apurados na forma da alínea anterior deduzir-se-ão os consignados no prontuário até 26 de dezembro de 1985 a título de evolução funcional - avaliação de desempenho, divididos pelo número de pontos correspondentes ao conceito "bom-B" previsto para a classe a que pertence o cargo ou função-atividade anteriormente ocupado e multiplicados pelo número de pontos correspondentes ao conceito ' 'bom-B'' previsto para a nova classe;
d) o saldo de pontos obtidos na forma da alínea anterior, até o máximo de 75 (setenta e cinco), será dividido por 15;
e) o cargo ou função-atividade do funcionário ou servidor será enquadrado na série de classes de acordo com o resultado da operação prevista na alínea anterior, na seguinte conformidade:
1. se a parte inteira da divisão for inferior a 1 (um), o cargo ou função-atividade será enquadrado na classe de Engenheiro I, Arquiteto I ou Engenheiro Agronomo I;
2. se a parte inteira da divisão for 1 (um), o cargo ou função-atividade será enquadrado na classe de Engenheiro II, Arquiteto II ou Engenheiro Agrônomo II;
3. se a parte inteira da divisão for 2 (dois), o cargo ou função-atividade será enquadrado na classe de Engenheiro III, Arquiteto III ou Engenheiro Agronomo III;
4. se a parte inteira da divisão for 3 (três) o cargo ou função-atividade será enquadrado na classe de Engenheiro IV, Arquiteto IV ou Engenheiro Agrônomo IV;
5. se a parte inteira da divisão for 4 (quatro), o cargo ou a função-atividade será enquadrado na classe de Engenheiro V, Arquiteto V ou Engenheiro Agronomo V;
6. se a parte inteira da divisão for 5 (cinco), o cargo ou função-atividade será enquadrado na classe de Engenheiro VI, Arquiteto VI ou Engenheiro Agronomo VI.
Artigo 3.º - Para os efeitos do Sistema de Pontos de que cuida o Título XI da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, ao funcionário ou servidor cujo cargo ou função-atividade tenha sido enquadrado na forma dos Artigos 1.º e 2.º destas disposições transitórias ficam atribuídos, a partir de 27 de dezembro de 1985 e em substituição aos pontos consignados em seu prontuário até 26 de dezembro de 1985, pontos correspondentes a soma:
I - de tantas vezes 5 (cinco) pontos, quanto for a diferença entre o número indicativo da referência inicial da classe a que pertença o funcionário ou servidor e o daquela em que tiver sido enquadrado o respectivo cargo ou função-atividade na forma dos dispositivos mencionados no "caput";
II - do resto da divisão, por 5 (cinco), dos pontos consignados no prontuário ate 26 de dezembro de 1985, ou, alternativamente, o total de pontos consignados até essa mesma data, se inferior a 5 (cinco) pontos.
1. adicional por tempo de serviço;
2. Artigo 24 ou 25 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, alterados pelos incisos IV e V do
Artigo 1.º das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 209, de 17 de Janeiro de 1979;
3. evolução funcional - avaliação de desempenho, divididos pelo número de pontos correspondentes ao conceito "bom B" previsto para a classe a que pertence o cargo ou função atividade anteriormente ocupado e multiplicados pelo número de pontos correspondentes ao conceito "bom B" previsto para a nova classe.
1. sob o título de adicionais por tempo de serviço, os pontos atribuidos a esse título até 26 de dezembro de 1985;
2. sob os títulos que lhes são próprios, os pontos atribuídos até 26 de dezembro de 1985, com fundamento no Artigo 24 ou 25 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, alterados pelos incisos IV e V do
Artigo 1.º das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 209, de 17 de janeiro de 1979;
3. sob o título de evolução funcional - avaliação de desempenho os pontos atribuídos a esse título até 26 de dezembro de 1985, ajustados na forma do item 3 do
4. sob o título de evolução funcional, os restantes.
Artigo 1.º destas disposições transitórias, com fundamento:
I - nos Artigos 12 e 14 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978;
II - no inciso I do
Artigo 1.º destas disposições transitórias, vagos e que vierem a vagar, ficam transformados em cargos ou funções-atividades de Engenheiro I, Arquiteto I ou Engenheiro Agrônomo I, conforme o caso.
Artigo 1.º da Lei Complementar n. 260, de 30 de junho de 1981, o tempo de efetivo exercício que, no grau, tenha cumprido no cargo ou função-atividade anteriormente ocupado.
Artigo 10 - Para os efeitos do disposto no
Artigo 6.º deste decreto, entende-se cumprido o interstício correspondente à classe em que, na forma dos Artigos 1.º, 4.º e 5.º destas disposições transitórias, for integrado o cargo ou função-atividade.
Artigo 11 - No primeiro processo seletivo a ser realizado para fins de acesso nos termos do
Artigo 12 - Os proventos dos inativos que, ao passarem a inatividade, eram titulares efetivos de cargos ou ocupantes de funções-atividades de natureza permante mencionados no
Palácio dos Bandeirantes, 17 de março de 1986.
FRANCO MONTORO
Renan Severo Teixeira da Cunha, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Justiça
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Gilberto Dupas, Secretário de Agricultura e Abastecimento
André Domingos Costábile Ippólito, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Obras e do Meio Ambiente
Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes
Paulo Renato Costa Souza, Secretário da Educação
João Yunes, Secretário da Saúde
Eduardo Augusto Muylaert Antunes, Secretário da Segurança Pública
Carlos Alfredo de Souza Queiróz, Secretário da Promoção Social
Jorge da Cunha Lima, Secretário da Cultura
Einar Alberto Kok, Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Sérgio Barbour, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Esportes e Turismo
Alda Maria Marco Antonio, Secretária de Relações do Trabalho
Antonio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
Clovis de Barros Carvalho, Secretário de Economia e Planejamento
Chopin Tavares de Lima, Secretário do Interior
Lauro Pacheco de Toledo Ferraz, Secretário dos Negócios Metropolitanos
José Gregori, Secretário Extraordinário de Descentralização e Participação
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 17 de março de 1986.
DECRETO N. 24.924, DE 17 DE MARÇO DE 1986
Dispõe sobre a instituição das séries de classes de Engenheiro, de Arquiteto e de Engenheiro Agrônomo nos Quadros das Autarquias do Estado
e dá providências correlatas
Retificação
Onde se lê: Paulo Renato Costa Souza, Secretário da Educação
leia-se: Iara Glória Areias Prado,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Educação
Onde se lê: Alda Maria Marco Antonio, Secretária de Relações do Trabalho
leia-se: Alda Marco Antonio, Secretária de Relações do Trabalho
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.