São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 463, de 10 de junho de 1986
Nº 463/1986
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 2º. - A determinação da classe a que se refere o artigo anterior far-se-á com a observância das seguintes normas: mas:
I - apurar-se-á a soma do número de pontos consignados no prontuário do funcionário até 31 de dezembro de 1985, a título de:
a) adicional por tempo de serviço;
b) artigos 24 e 25 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, alterados pelos incisos IV e .V do artigo 1. º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de 1979;
c) evolução funcional - avaliação de desempenho;
d) evolução funcional;
II - o cargo do funcionário será enquadrado na série de classes de acordo com o resultado obtido no inciso anterior, na seguinte conformidade:
a) se o número de pontos for igual ou inferior a 25 (vinte e cinco) o cargo será enquadrado na classe de Secretário de Escola I;
b) se o número de pontos for igual ou inferior a 45 (quarenta e cinco) o cargo será enquadrado na classe de Secretário de Escola II;
c) se o número de pontos for superior a 45 (quarenta e cinco) o cargo será enquadrado na classe de Secretário de Escola III.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de junho de 1986.
FRANCO MONTORO
José Aristodemo Pinotti, Secretário da Educação
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de junho de 1986.