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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 229, de 28 de março de 1980

Nº 229/1980

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- A Escala de Vencimentos constante do Anexo 4 a que se refere o inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 192, de 12 de setembro de 1976, aplicável aos funcionários, servidores e inativos sujeitos ao regime retribuitório instituído pela Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, fica alterada na conformidade do Anexo 1 desta lei complementar.
Art. 2.
- As escalas constantes dos Anexos 8 e 12 a que se refere o inciso IV dos artigos 2º e 3º da Lei Complementar nº 192. de 12 de setembro de 1978, aplicáveis aos funcionários, servidores e inativos que optaram pela permanência na situação retribuitória anterior a Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, ficam alteradas, respectivamente, na conformidade dos Anexos 2 e 3 desta lei complementar.
Art. 3.
- As escalas constantes dos Anexos 16 e 20 a que se refere o inciso IV dos artigos 4º e 5º da Lei Complementar nº 192, de 12 de setembro de 1978, aplicáveis aos funcionários, servidores e inativos que optaram pela permanência na situação retribuitória anterior ao Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, ficam alteradas, respectivamente, na conformidade dos Anexos 4 e 5 desta lei complementar.
Art. 4.
- Fica mantido até 28 de fevereiro de 1981, o abono mensal previsto na Lei Complementar nº 216, de 2 de julho de 1979, reajustado o seu valor para Cr$ 3.750.00 (três mil, setecentos e cinquenta cruzeiros).
Art. 5.
- Sobre o valor do abono mensal a que se refere o artigo anterior não incidem descontos relativos às contribuições devidas ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, e ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, de que trata o Título XII da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
Art. 6.
- Esta lei complementar será aplicada, mediante decreto, aos funcionários e servidores, bem como aos inativos, das Autarquias, da Universidade de São Paulo, da Universidade Estadual de Campinas, da Universidade Estadual Paulista "Julio de Mesquita Filho" e dos Quadros Especiais de que trata o artigo 215 da Lei Complementar nº 180. de 12 de maio de 1978, cujos vencimentos, salários ou proventos são calculados com base nas escalas discriminadas nos artigos 1º a 3º.
Art. 7.
- Aplica-se esta lei complementar aos funcionários e servidores, bem como aos inativos dos Quadros das Secretarias do Tribunal de Justiça, do Primeiro e Segundo Tribunais de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar e do Tribunal de Contas, cujos vencimentos e salários são calculados com base nas escalas discriminadas nos artigos 1º a 2 º.

Artigo 8º. - Para atender às despesas decorrentes desta lei complementar, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares através:

I - de redução parcial ou total das dotações específicas de Pessoal e Reflexos do Orçamento-Programa;

II - de redução de recursos consignados à conta da Categoria de Programação 99.99.999.2.001 - Reserva de Contingência;

III - da utilização de recursos até o limite de Cr$ 16.410.000.000,00 (dezoito bilhões, quatrocentos e dez milhões de cruzeiros), nos termos do inciso I do artigo 7º e do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 9º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1980.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de março de 1980.

PAULO SALIM MALUF

José Carlos Ferreira de Oliveira

Secretário da Justiça

Affonso Celso Pastore

Secretário da Fazenda

Guilherme Afif Domingos

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Silvio Fernandes Lopes

Secretário de Obras e do Meio Ambiente

Leon Alexandr

Secretário dos Transportes

Luis Ferreira Martins

Secretário da Educação

Adib Domingos Jatene

Secretário da Saúde

Octávio Gonzaga Júnior

Secretário da Segurança Pública

Antonio Salim Curiati

Secretário da Promoção Sociai

Octávio Celso da Siiveira

Secretário de Esportes e Turismo

Sebastião de Paula Coelho

Secretário de Relações do Trabalho

Wadih Helu

Secretário da Administração

Rubens Vaz da Costa

Secretário de Economia e Planejamento

Waldemar Lopes Ferraz

Secretário do Interior

Calim Eid

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Mario Trindade

Secretário dos Negócios Metropolitanos

Antonio Henrique Cunha Bueno

Secretário Extraordinário da Cultura

José Blota Júnior

Secretário Extraordinário de Informação e Comunicações

Osvaldo Palma

Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de março de 1980.

Esther Zinsly

Diretor (Divisão Nível II) Subst.

Altera a Escala de Vencimentos constante do Anexo 4 e as escalas constantes dos Anexos 8, 12, 16 e 20, da Lei Complementar nº 192, de 12 de setembro de 1978, e dá providências correlatas

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