São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 23184, de 27 de dezembro de 1984
Nº 23184/1984
DECRETO N. 23.184, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1984
Dispõe sobre a instituição da série de classes de Médico no Subquadro de Funções-Atividades do Quadro do Fomento de Urbanização e Melhoria das Estâncias e dá providências correlatas
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao disposto no artigo 16 da Lei Complementar n.° 341, de 6 de janeiro de 1984,
Decreta:
1. férias;
2. casamento: até 3 (três) dias consecutivos;
3. falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica: até 2 (dois) dias consecutivos;
4. serviços obrigatórios por lei;
5. licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
6. licença a servidora gestante;
7. licenciamento compulsório quando atacado de doença transmissível;
8. missão ou estudo dentro do Estado, em outros pontos do território nacional ou no estrangeiro, de interesse do serviço público e mediante autorização expressa da autoridade competente, na forma prevista na legislação pertinente;
9. participação em provas de competiçõess desportivas, na forma prevista na legislação pertinente;
10. de mandato legislativo municipal, nos termos da legislação pertinente;
11. licença para atender convocação do serviço militar e outros encargos da segurança nacional, ou para participar de estágios previstos pelos regulamentos militares, na forma prevista na legislação pertinente;
12. doação de sangue, na forma prevista na legislação.
Artigo 9.º - O ocupante de função-atividade da série de classes de Médico não perderá o direito ao Adicional de Local de Exercício quando se afastar em virtude de férias, gala, nojo, juri, licença para tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação pertinente considere como de efetivo exercício.
Artigo 10 - Fica caracterizada como atividade específica de Médico a função de chefia da Seção de Creno-Climatologia.
Artigo 11 - A função de que trata o artigo anterior, denominada Chefe de Seção Técnica, será retribuída com gratificação "pro labore" correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do padrão 11-A da Tabela I, II ou III da Escala de Vencimentos 7, instituída pela Lei Complementar n.° 247, de 6 de abril de 1981, conforme seja a jornada de trabalho de 40, 30 ou 20 horas semanais, respectivamente.
Artigo 12 - No cálculo da Gratificação de Natal será adicionado ao valor do salário, quando for o caso, o valor correspondente a 1 /12 (um doze avos) das quantias mensalmente percebidas pelo servidor nos 12 (doze) meses anteriores a dezembro do respectivo ano, a título de Adicional de Local de Exercício e de gratificação "pro-labore" a que se referem os artigos 8.° e 11 deste decreto.
Artigo 13 - Ao ocupante de função-atividade da série de classes de Médico de que trata o artigo 1.° aplicar-se-ão, observada a legislação pertinente, as normas dos artigos 12-A e 12-B da Lei Complementar n.° 341, de 6 de janeiro de 1984,inclusive quando se tratar de situações correspondentes de designação para função-atividade.
Artigo 14 - Este decreto e suas disposições transitórias aplicam-se aos inativos cujos proventos sao de responsabilidade do Fomento de Urbanização e Melhoria das Estâncias.
Artigo 15 - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa do Fomento de Urbanização e Melhoria das Estâncias.
Artigo 16 - Este decreto e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1.° de janeiro de 1984.
Disposições Transitórias
Artigo 1.º - Os atuais servidores que, na data da publicação deste decreto, forem ocupantes de funções-atividades de Médico, ficam com a denominação das respectivas funções-atividades alterada para Médico 1, da Tabela II do Subquadro de Funções-Atividades (SQF-II), fixadas as referências inicial e final em 11 e 26 da Escala de Vencimentos 7, a amplitude da classe em A-I e a velocidade evoiutiva em VE-1.
Artigo 2.º - As funções-atividades decorrentes da aplicação do artigo anterior poderão ser reenquadradas em qualquer classe superior da série de classes de Médico, desde que atendidas por seus ocupantes as seguintes exigências:
I - tempo de efetivo exercício em cargos ou funções-atividades de Médico, superior à soma dos interstícios fixados no artigo 5.° deste decreto para as classes anteriores àquela em que, nos termos do "caput", poderá a função-atividade ser reenquadrada;
II - classificação obtida em processo especial de avaliação.
º - O tempo de efetivo exercício a que se refere o inciso I será contado até a data da publicação deste decreto.
Artigo 4.º - Os cargos decorrentes da aplicação do artigo anterior poderão ser reenquadrados como Médico II, III ou IV, da Tabela III do Subquadro de Cargos (SQC-III), fixadas as referências inicial e final respectivamente em 13 e 28, 15 e 30 e 17 e 32 da Escala de Vencimentos 7, a amplitude da classe em A-I e a velocidade evoiutiva em VE-1, desde que atendidas por seus ocupantes as seguintes exigências:
I - tempo de efetivo exercício em cargos ou funções-atividades de Médico, superior a soma dos interstícios fixados no artigo 5.° deste decreto, para as classes anteriores àquela em que, nos termos do "caput", poderá o cargo ser reenquadrado;
II - classificação obtida em processo especial de avaliação.
Artigo 7.º - A atual função-atividade não preenchida de Médico Chefe, do Subquadro de Funções-Atividades do Quadro do Fomento de Urbanização e Melhoria das Estâncias, fica com a denominação alterada para Médico III, da Tabela II do Subquadro de Funçães-Atividades (SQF-II), fixadas as referências inicial e final em 15 e 30 da Escala de Vencimentos 7, a amplitude da classe em A-I e a velocidade evoiutiva em VE-1.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1984.
FRANCO MONTORO
João Sayad, Secretário da Fazenda
Caio Sérgio Pompeu de Toledo, Secretário de Esportes e Turismo
Antonio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de dezembro de 1984.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.