São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 25751, de 26 de agosto de 1986
Nº 25751/1986
DECRETO N. 25.751, DE 26 DE AGOSTO DE 1986
Dispõe sobre a aplicação da Lei Complementar n. 457, de 19 de maio de 1986, ao Quadro Especial que especifica
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 19 da Lei Complementar n. 457, de 19 de maio de 1986,
Decreta:
Artigo 1.° terá a denominação de seu cargo alterada para Cirurgião-Dentista, podendo ser enquadrado em qualquer das classes de Cirurgião-Dentista I a IV, observando-se as seguintes normas:
I - apurar-se-á a soma do número de pontos consignados no prontuário do funcionário até 20 de maio de 1986, a título de:
a) adicional por tempo de serviço;
b) Artigo 24 ou 25 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, alterados pelos incisos IV e V do
Artigo 1.° das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 209, de 17 de janeiro de 1979;
c) evolução funcional - avaliação de desempenho;
d) evolução funcional;
II - o cargo do funcionário será enquadrado na classe, de acordo com o resultado obtido no inciso anterior, na seguinte conformidade:
a) se o número de pontos for igual ou inferior a 15 (quinze), o cargo será enquadrado na classe de Cirurgião-Dentista I;
b) se o número de pontos for igual ou inferior a 30 (trinta), o cargo sera enquadrado na classe de Cirurgião-Dentista II;
c) se o número de pontos for igual ou inferior a 45 (quarenta e cinco), o cargo será enquadrado na classe de CirurgiãoDentista III;
d) se o número de pontos for superior a 45 (quarenta e cinco), o cargo será enquadrado na classe de CirurgiãoDentista IV.
Artigo 5.° - Para os efeitos do Sistema de Pontos de que cuida o Título XI da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, ao funcionário cujo cargo tenha sido enquadrado numa das classes, nos termos do artigo anterior, ficam mantidos, sob os títulos que lhes são proprios, os pontos consignados no respectivo prontuário ate 20 de maio de 1986.
Artigo 1.° com fundamento:
I - no Artigo 14 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978;
II - no inciso I do
1. os pontos a que se refere a alínea "c" do inciso I do
Artigo 4.°, consignados no prontuário do funcionário em relação ao cargo decorrente da transformação, serão divididos pelo número de pontos correspondentes ao conceito "bom (B)" previsto para a respectiva classe e multiplicados pelo número de pontos correspondentes ao conceito "bom (B)" previsto para a classe a que pertencia o cargo transformado;
2. para o fim previsto na alínea "b" do inciso I do
Artigo 9.° - Os ocupantes dos cargos abrangidos por este decreto farão jus à Gratificação de Incentivo, de que cuidam os Artigos 8.°, 9.°, 10 e 11 da Lei Complementar n. 457, de 19 de maio de 1986.
Artigo 10 - Os ocupantes dos cargos abrangidos por este decreto, quando designados para o exercício de funções de coordenação, direção, assessoramento, assistência, supervisão, chefia e encarregatura de unidades caracterizadas como atividades especificas de Cirurgião-Dentista, serão retribuidas com gratificação "pro labore" de que tratam os Artigos 12 e 14 da Lei Complementar n. 457, de 19 de maio de 1986.
Artigo 11 - O funcionário integrante das classes de Cirurgião-Dentista I a IV que, vindo a prover cargo em comissão ou vindo a exercer função de serviço público retribuída mediante "pro labore" nos termos do Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, num e noutro caso de denominação idêntica a qualquer das funções previstas no Artigo 12 da Lei Complementar n. 457, de 19 de maio de 1986, e não específico das classes de Cirurgião-Dentista, optar pelos vencimentos correspondentes ao cargo efetivo do qual e titular, perceberá:
I - a Gratificação de Incentivo;
II - a Gratificação "pro labore" de que trata o
Artigo 13 - Relativamente aos titulares de cargos decorrentes das integrações de que tratam os Artigos 1.°, 6.° e 8.° computar-se-á, para efeito de observância do interstício no grau, necessário para que o funcionário concorra à promoção de que trata o Artigo 84, da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, alterado pelo
Artigo 1.° da Lei Complementar n. 260, de 30 de junho de 1981, o tempo de efetivo exercício que, no grau, tenha cumprido no cargo anteriormente ocupado.
Artigo 14 - Na vacância, serão extintos os cargos abrangidos por este decreto.
Artigo 15 - Os proventos dos inativos que, ao passarem a inatividade, eram titulares efetivos de cargos mencionados no
Artigo 16 - O órgão central de recursos humanos fará publicar relação nominal dos funcionários abrangidos pelos Artigos 1.°, 6.° e 8.°, indicando a denominação do cargo anteriormente ocupado e a do cargo resultante da integração.
Artigo 17 - Os títulos dos funcionários abrangidos por este decreto serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 18 - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto conerão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa vigente.
Artigo 19 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 5 de Janeiro de 1986.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de agosto de 1986.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras e Saneamento
Antônio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
Clóvis de Barros Carvalho, Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 26 de agosto de 1986.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.