São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 457, de 19 de maio de 1986
Nº 457/1986
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 11. Art. 12. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 1. Art. 3. Art. 4. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 3. Art. 12.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 10 . - O Cirurgião Dentista não perderá o direito à Gratificação de Incentivo quando se afastar nas seguintes hipóteses.:
I - férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença-saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei, viagens e serviços especiais e de relevância, e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais,
II - mandato de Prefeito ou nomeação para Prefeito, quando optar pelo vencimento do cargo;
III - nomeação para cargo de provimento em comissão, inclusive na esfera do Poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios, desde que opte pela percepção dos vencimentos e demais vantagens do cargo de Cirurgião-Dentista;
IV - designação para prestar serviços junto ao Gabinete do Governador do Estado ou junto aos órgãos da respectiva Secretaria de Estado;
V - designação para o exercício de funções ou para o desempenho de missões de interesse público, devidamente comprovado em representação fundamentada do Secretário de Estado, com prévia e expressa autorização do Governador do Estado.
Artigo 13 . - O funcionário integrante da série de classes de Cirurgião-Dentista, que, vindo a prover cargo em comissão ou vindo a exercer função de serviço público retribuída mediante "pro labore" nos termos do artigo 28 da Lei n ° 10.168, de 10 de julho de 1968, num e noutro caso de denominação idêntica a qualquer das funções previstas no artigo anterior e não específico da série de classes, optar pelos vencimentos correspondentes ao cargo efetivo do qual é titular, perceberá:
I - a Gratificação de Incentivo;
II - a gratificação "pro labore" de que trata o artigo anterior.
Artigo 19 . - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias serão aplicadas, no que couber, nas mesmas bases e condições, mediante decreto:
I - às Autarquias do Estado;
II - à Universidade de São Paulo, a Universidade Estadual de Campinas e a Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho";
III - ao Quadro Especial instituído pelo artigo 7º da Lei nº 119 de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Obras e do Meio Ambiente;
IV - ao Quadro Especial instituído pelo artigo 7º da Lei n ° 10.430, de 16 de dezembro de 1971, integrado na Secretaria da Fazenda;
V - à parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia.
Artigo 2º. - A determinação da classe a que se refere o artigo anterior far-se-á com a observância das seguintes normas:
I - apurar-se-á a soma do número de pontos consignados no prontuário do funcionário até a data da publicação desta lei complementar, a título de:
a) adicional por tempo de serviço;
b) artigo 24 ou 25 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, alterados pelos incisos IV e V do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de 1979;
c) evolução funcional - avaliação de desempenho;
d) evolução funcional;
II - o cargo do funcionário será enquadrado na série de classes, de acordo com o resultado obtido no inciso anterior, na seguinte conformidade:
a) se o número de pontos for igual ou inferior a 15 (quinze) o cargo será enquadrado na classe de Cirurgião-Dentista I;
b) se o número de pontos for igual ou inferior a 30 (trinta), o cargo será enquadrado na classe de Cirurgião-Dentista II;
c) se o número de pontos for igual ou inferior a 45 (quarenta e cinco), o cargo será enquadrado na classe de Cirurgião-Dentista III;
d) se o número de pontos for superior a 45 (quarenta e cinco) o cargo será enquadrado na classe de Cirurgião-Dentista IV.
Artigo 5º. - Poderão optar pela integração no sistema retribuitório de que trata esta lei complementar os funcionários ocupantes de cargos decorrentes de transformação de qualquer dos cargos mencionados no artigo 1º destas Disposições Transitórias, com fundamento:
I - no artigo 14 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978;
II - nos artigos 9º e 10 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de 1979;
III - no inciso I do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 318, de 10 de março de 1983.
1. os pontos a que se refere a alínea "c" do inciso I do artigo 2º destas Disposições Transitórias, consignados no prontuário do funcionário em relação ao cargo decorrente da transformação, serão divididos pelo número de pontos correspondentes ao conceito "bom (B)" previsto para a respectiva classe e multiplicados pelo número de pontos correspondentes ao conceito "bom (B)" previsto para a classe a que pertencia o cargo transformado;
2. para o fim previsto na alínea "b" do inciso I do artigo 2º destas Disposições Transitórias, computar-se-ão também, relativamente ao inativo, os pontos que tiverem sido atribuídos com fundamento no artigo 26 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, alterado pelo inciso VI do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de 1979.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de maio de 1986.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca
Secretário da Fazenda
Otávio Azevedo Mercadante
Secretário Adjunto
respondendo pelo expediente da Secretaria da Saúde
Antônio Carlos Mesquita
Secretário da Administração
Clóvis de Barros Carvalho
Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de maio de 1986.
Dispõe sobre a instituição da série de classes de Cirurgião Dentista e dá providências correlatas
Retificação
Dispõe sobre a instituição da série de classes de Cirurgião-Dentista e dá providências correlatas
Retificação
Disposições Transitórias
Artigo 1º. - na 7ª linha
onde se lê: ...Cirurgião-Dentista Sanitarista Chefe, Cirurgião-Sanitarista Inspetor.
leia-se: ...Cirurgião-Dentista Sanitarista Chefe, Cirurgião-Dentista Sanitarista Inspetor.