São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 21952, de 10 de fevereiro de 1984
Nº 21952/1984
DECRETO N. 21.952, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1984
Dispõe sobre a instituição da série de classes de Médico nos Subquadros de Funções-Atividades do Quadro do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo e dá providências correlatas
ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 16 da Lei Complementar n.º 341, de 6 de Janeiro de 1984,
Decreta:
1. férias;
2. casamento, até 8 (oito) dias;
3. falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos, até 8 (oito) dias;
4. falecimento dos sogros, do padrasto ou madastra, até 2 (dois) dias;
5. serviços obrigatórios por lei;
6. licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
7. licença à servidora gestante;
8. licenciamento compulsório quando atacado de doença transmissível;
9. missão ou estudo dentro do Estado, em outros pontos do território nacional ou no estrangeiro, de interesse do serviço público e mediante autorização expressa da autoridade competente, na forma prevista na legislação pertinente;
10. participação em provas de competições desportivas, na forma prevista na legislação pertinente;
11. de mandato legislativo municipal, nos termos da legislação pertinente;
12. licença para atender convocação do serviço militar e outros encargos da segurança nacional, ou para participar de estágios previstos pelos regulamentos militares, na forma prevista na legislação pertinente;
13. doação de sangue, na forma prevista na legislação.
Páragrafo único - O ingresso e o acesso de que tratam os artigos 4.º e 5.º processar-se-ão com observância das quantidades previstas neste artigo.
Artigo 9.º - O ocupante de função-atividade da série de classes de Médico não perderá o direito ao Adicional de Local de Exercício quando se afastar em virtude de férias, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação pertinente considere como de efetivo exercício.
Artigo 10 - As funções de,direção, assistência, supervisão, chefia e encarregatura das unidades do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, que venham a ser caracterizadas como atividades específicas de Médico, serão retribuídas com gratificação "pro labore", calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do padrão 11A da Tabela I ou II da Escala de Vencimentos 7 instituída pela Lei Complementar n.º 247, de 6 de abril de 1981, conforme seja a Jornada de trabalho de 40 ou 30 horas semanais, respectivamente, na seguinte conformidade:
Artigo 11 - O Superintendente do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto fará jus ao Adicional de Local de Exercício de que trata o artigo 8.º e a gratificação "pro labore" a que se refere o artigo anterior, de valor correspondente a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor do padrão 11-A da Tabela I da Escala de Vencimentos 7.
Artigo 12 - No calculo da Gratificação de Natal será adicionado ao valor do salário, quando for o caso, o valor correspondente a 1/12 (um doze avos), das quantias mensalmente percebidas pelo servidor nos 12 (doze) meses anteriores a dezembro do respectivo ano, a título de Adicional de Local de Exercício e de gratificação "pro labore'' a que se referem os artigos 8.º e 10.
Artigo 13 - As funções-atividades de direção, assistência, supervisão, chefia e encarregatura atualmente classificadas nas unidades de que trata o artigo 10 serão extintas pelo decreto a que alude o
Artigo 14 - Ficam extintas as atuais funções-atividades não preenchidas de Médico do Trabalho, Médico Assistente, Médico Encarregado de Turno, Médico Encarregado, Médico Chefe e Médico Supervisor.
Artigo 15 - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento programa do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto.
Artigo 16 - Este decreto e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1.º de Janeiro de 1984.
Disposições Transitórias
Artigo 1.º - Os atuais servidores que, na data da publicação deste decreto, forem ocupantes de funções-atividades de Médico do Trabalho, Médico Assistente, Médico Encarregado, Médico Chefe e Médico Supervisor, ficam com a denominação das respectivas funções-atividades alterada para Médico I, II ou III, fixadas a Tabela, as referências inicial e final da Escala de Vencimentos 7, a amplitude de classe e a velocidade evolutiva na forma do Anexo que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 2.º - As funções-atividades decorrentes da aplicação do artigo anterior poderão ser reenquadradas em qualquer classe superior da série de classes de Médico, desde que atendidas por seus ocupantes as seguintes exigências:
I - tempo de efetivo exercício em funções-atividades dentre as relacionadas no artigo precedente, superior à soma dos interstícios fixados no artigo 5.º deste decreto para as classes anteriores aquelas em que, nos termos do "caput", poderá a função-atividade ser reenquadrada;
II - classificação obtida em processo especial de avaliação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de fevereiro de 1984.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
João Sayad, Secretário da Fazenda
Antonio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 10 de fevereiro de 1984.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais.
Citada por 6 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28686, de 16 de agosto de 1988
- Decreto Estadual de São Paulo nº 26825, de 27 de fevereiro de 1987 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 24574, de 27 de dezembro de 1985
- Decreto Estadual de São Paulo nº 22606, de 23 de agosto de 1984 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 22607, de 23 de agosto de 1984 · 5 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 3274, de 23 de dezembro de 1955