São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 26817, de 26 de fevereiro de 1987
Nº 26817/1987
DECRETO N. 26.817, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1987
Institui nos Quadros das Autarquias do Estado a série de classes de Escriturário e dá providências correlatas
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 11 da Lei Complementar n. 493, de 23 de dezembro de 1986, e à vista da exposição do Secretário da Administração,
Decreta:
1. para os funcionários, os afastamentos previstos nos Artigos 78, 79 e 80 da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968;
2. para os servidores regidos pela Lei n. 500, de 13 de novembro de 1974, os afastamentos previstos nos Artigos 16 e 17 da mesma lei;
3. para os servidores admitidos nos termos da legislação trabalhista, os afastamentos previstos em virtude de:
a) férias;
b) casamento, até 3 (três) dias consecutivos;
c) falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica, até 2 (dois) dias consecutivos;
d) serviços obrigatórios por lei;
e) licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
f) licença à servidora gestante;
g) licenciamento compulsório quando atacado de doença transmissível;
h) missão ou estudo dentro do Estado, em outros pontos de território nacional ou no estrangeiro, de interesse do serviço público e mediante autorização expressa da autoridade competente, na forma prevista na legislação pertinente;
i) participação em provas de competições desportivas, na forma prevista na legislação pertinente;
j) mandato legislativo municipal, nos termos da legislação pertinente;
l) licença para atender convocação do serviço militar e outros encargos da segurança nacional, ou para participar de estágios previstos pelos regulamentos militares, na forma prevista na legislação pertinente;
Artigo 9.º - Este decreto e suas Disposições Transitórias aplicam-se aos inativos.
Artigo 10 - Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos por este decreto serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 11 - As despesas decorrentes deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa.
Artigo 12 - Este decreto e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1,° de setembro de 1986.
Disposições Transitórias
- Os funcionários e servidores que, em 31 de agosto de 1986, fossem titulares efetivos de cargos ou ocupantes de funções-atividades de Apontador, Auxiliar de Documentação, Controlador (Serviços Mecanizados), Escriturário, Oficial de Administração, Operador (Serviços Mecanizados), Operador Conferidor (Serviços Mecanizados), Perfurador Conferidor (Serviços Mecanizados), Programador Serviços Mecanizados) e Técnico de Documentação, terão seus cargos ou funções-atividades integrados na série de classes de Escriturário, na forma do anexo que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 2.°, também destas Disposições Transitórias.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de fevereiro de 1987.
FRANCO MONTORO
Antonio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 26 de fevereiro de 1987.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.