São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 23183, de 27 de dezembro de 1984
Nº 23183/1984
DECRETO N. 23.183, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1984
Dispõe sobre a instituição da série de classes de Médico no Subquadro de Cargos do Quadro do Departamento de Estradas de Rodagem e dá providências correlatas
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao disposto no artigo 16 da Lei Complementar n.° 341, de 6 de janeiro de 1984,
Decreta:
Artigo 9.º - O ocupante de cargo da série de classes de Médico não perderá o direito ao Adicional de Local de Exercício quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação pertinente considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
Artigo 10 - Ficam caracterizadas como atividades específicas de Médico 13 (treze) funções de encarregatura destinadas aos Setores de Ambulatório Médico das Divisões Regionais de Campinas, Itapetininga, Bauru, Araraquara, São Vicente, Taubaté, Assis, Ribeirão Preto, São José do Rio Preto, São Paulo, Araçatuba, Presidente Prudente e de Rio Claro.
Artigo 11 - As funções de que trata o artigo anterior, denominadas Encarregado de Setor Técnico, serão retribuidas com gratificação "pro labore" correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do padrão 11-A da Tabela I, II ou III da Escala de Vencimentos 7 instituída pela Lei Complementar n.° 247, de 6 de abril de 1981, conforme seja a Jornada de trabalho de 40, 30 ou 20 horas semanais, respectivamente.
Artigo 12 - No cálculo da Gratificação de Natal será adicionado ao valor do vencimento, quando for o caso, o valor correspondente a 1/12 (um doze avos) das quantias mensalmente percebidas pelo funcionário nos 12 (doze) meses anteriores a dezembro do respectivo ano, a título de Adicional de Local de Exercício e de gratificação "pro labore'' a que se referem os artigos 8.° e 11.
Artigo 13 - Ao titular de cargo da série de classes de Médico de que trata o artigo 1.° aplicar-se-á o disposto nos artigos, 11, 12-A, 12-B e 13 e no artigo 6.° das Disposições Transitórias da Lei Complementar n.° 341, de 06 de janeiro de 1984.
Artigo 14 - Ficam extintos, do Subquadro de Cargos, do Quadro do Departamento de Estradas de Rodagem, os cargos vagos de Médico e de Médico Encarregado.
Artigo 15 - Este decreto e suas disposições transitórias aplicam-se aos inativos cujos proventos são de responsabilidade do Departamento de Estradas de Rodagem.
Artigo 17. - Este decreto e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1.° de janeiro de 1984.
Disposições Transitórias
Artigo 1.º - Os atuais funcionários que, na data da publicação deste decreto, forem titulares de cargos, em caráter de Médico e de Médico Encarregado, ficam, com a denominação dos respectivos cargos alterada para Médico I e II, fixadas a Tabela, as referências inicial e final na Escala de Vencimentos 7, a amplitude de classe e a velocidade evolutiva na forma do Anexo que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 2.º - Os cargos decorrentes da aplicação do artigo anterior poderão ser reenquadrados em qualquer classe superior da série de classes de Médico, desde que atendidas por seus titulares as seguintes exigências:
I - tempo de efetivo exercício em cargos ou funções-atividades dentre os relacionados no artigo precedente, superior à soma dos interstícios fixados no artigo 5.° deste decreto para as classes anteriores aquela em que, nos termos do "caput", poderá o cargo ser reenquadrado;
II - classificação obtida em processo especial de avaliação.
Artigo 3.º - O atual servidor ocupante da funçãoatividade de Médico tem a denominação de sua funçãoatividade alterada para Médico I, da Tabela II do Subquadro de Funções-Atividades (SQF-II), fixadas as referências inicial e final em 11 e 26 da Escala de Vencimentos 7, a amplitude da classe em A-I e a velocidade evolutiva em VE-1.
Artigo 4.º - A função-atividade decorrente da aplicação do artigo anterior poderá ser reenquadrada como Médico II, III ou IV, da Tabela II do Subquadro de Funções-Atividades (SQF-II), fixadas as referências inicial e final respectivamente em 13 e 28, 15 e 30 e 17 e 32 da Escala de Vencimentos 7, a amplitude da classe em A-I e a velocidade evolutiva em VE-1, desde que atendidas por seu ocupante as seguintes exigências:
I - tempo de efetivo exercício em cargo ou função atividade de Médico superior à soma dos interstícios fixados no artigo 5.° deste decreto para as classes anteriores àquela em que, nos termos do "caput", poderá a função-atividade ser reenquadrada;
II - classificação obtida em processo especial de avaliação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1984.
FRANCO MONTORO
João Sayad, Secretário da Fazenda
Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes
Antonio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretária de Estado do Governo, aos 27 de dezembro de 1984.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.