São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 352, de 26 de junho de 1984
Nº 352/1984
II - o artigo 5º:
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Artigo 5º. - A classe de Agente Fiscal de Rendas e constituída de 3.800 (três mil e oitocentos) cargos.";
III - o "caput" do artigo 6º, com a redação dada pelo artigo 11 da Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981:
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Artigo 6º. - O valor unitário da quota, inclusive para os efeitos do Sistema de Pontos de que tratam os Capítulos III e IV do Título XI da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, atribuída a título de prêmio de produtividade, é a importância correspondente a 0,16l6% (um mil seiscentos e dezesseis décimos milésimos por cento) do valor fixado na Tabela I da Escala de Vencimentos 3 (três) para o padrão do cargo em que se encontrar enquadrado o funcionário;"
IV - o artigo 8º:
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º. - Passam a vigorar com a seguinte redação os artigos, adiante enumerados, da Lei Complementar nº 112, de 15 de outubro de 1974:
I - o artigo 2º:
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1. os critérios a serem aplicados para atribuição do prêmio de produtividade, que não excederá o limite de 1.800 (mil e oitocentas) quotas mensais;
2. o mínimo de produção indispensável para a percepção do prêmio de produtividade;
3. a forma de reposição de quantias percebidas a título de prêmio de produtividade, quando indevidas.
1. o excesso de produção apurado em um mês destinar-se-á a compensar insuficiências verificadas em outros meses do mesmo exercício;
2. o excesso de produção apurado em cada exercício destinar-se-á a compensar insuficiências verificadas em meses do exercício subseqüente;
3. nas hipóteses a que se referem os itens anteriores, serão atribuídas quotas correspondentes ao excesso de produção que tiver sido utilizado para a compensação.
V - o artigo 14, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei Complementar nº 260, de 30 de junho de 1981:
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VI - o artigo 15:
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VII - o artigo 24-A:
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Artigo 24-A . - Sempre que ocorrer, isolada ou conjuntamente, elevação dos limites previstos no item 1 do § 1º e no § 4º, ambos do artigo 8º, a quantidade de quotas que, a título de prêmio de produtividade, sob qualquer fundamento tiverem sido incorporadas ou integradas nos proventos do Agente Fiscal de Rendas, será reajustada:
1. considerar-se-ão os 48 (quarenta e oito) meses anteriores àquele em que houver sido protocolado o pedido de aposentadoria ou, nos casos de aposentadoria por implemento de idade ou invalidez, aquele em que houver ocorrido o evento;
2. se o Agente Fiscal de Rendas houver exercido no mesmo mês mais de uma função, entender-se-á exercida no mês aquela que houver sido desempenhada por tempo superior a 15 (quinze) dias; se houver desempenho por período igual de 15 (quinze) dias em cada função, considerar-se-á exercida no mês a hierarquicamente superior;
3. se no período aludido no item 1 o Agente Fiscal de Rendas houver exercido mais de uma entre as funções previstas no § 3º do artigo 8º, a disposição do inciso .II aplicar-se-á em relação a cada uma delas.
Artigo 2º. - Fica acrescentado à Lei Complementar nº 112, de 15 de outubro de 1974, o artigo 24-B:
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Artigo 24-B . - Sempre que ocorrer, isolada ou conjuntamente, elevação do limite previsto no item 1 do § 1º do artigo 8º, ou elevação da quantidade de quotas atribuídas a qualquer das funções mencionadas no § 3º do mesmo artigo, a quantidade de quotas que, a título de prêmio de produtividade, sob qualquer fundamento houver sido incorporada ou integrada à remuneração do Agente Fiscal de Rendas, será reajustada:
Artigo 3º. - A gratificação de Natal do Agente Fiscal de Rendas corresponderá à soma das seguintes parcelas:
I - valor do padrão do cargo percebido no mês de novembro do respectivo ano;
II - valor resultante da multiplicação da media mensal das quotas percebidas pelo Agente Fiscal de Rendas nos 12 (doze) meses anteriores a dezembro do respectivo ano, a título de prêmio de produtividade, pelo valor unitário da quota vigente no mês de novembro do mesmo ano;
III - valor da sexta-parte da remuneração, calculado sobre o resultado da soma dos incisos anteriores.
- Artigo 3º revogado pela Lei Complementar nº 500, de 29/12/1986, retroagindo seus efeitos a 01/07/1986.
Artigo 6º. - O disposto nesta lei complementar e em suas Disposições Transitórias, no que couber, aplica-se:
I - aos Agentes Fiscais de Rendas em inatividade;
II - aos cálculos das pensões dos beneficiários do Agente Fiscal de Rendas.
- Artigo 3º das Disposições Transitórias com redação dada pela Lei Complementar nº 428, de 09/12/1985.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de junho de 1984.
FRANCO MONTORO
João Sayad
Secretário da Fazenda
Roberto Gusmão
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de junho de 1984.
- Revogada pela Lei Complementar nº 567, de 20/07/1988, produzindo efeitos a partir de 01/04/1988.