São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 439, de 26 de dezembro de 1985
Nº 439/1985
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 11 . - O Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo não perderão o direito à Gratificação do Incentivo quando se afastarem nas seguintes hipóteses:
I - férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença-saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórias por lei, viagens e serviços especiais e de relevância, e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais;
II - mandato de Prefeito ou nomeação para Prefeito, quando optar pelo vencimento do cargo;
III - nomeação para cargo de provimento em comissão,inclusive na esfera do Poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios, desde que opte pela percepção dos vencimentos e demais vantagens do cargo de Engenheiro, Arquiteto ou Engenheiro Agrônomo,
IV - designação para prestar serviços junto ao Gabinete do Governador do Estado ou junto aos órgãos da respectiva Secretaria de Estado;
V - designação para o exercício de funções ou para o desempenho de missões de interesse. público, devidamente comprovado em representação fundamentada do Secretário de Estado com prévia e expressa autorização do Governador do Estado.
Artigo 14 . - O funcionário integrante das séries de classes de Engenheiro, de Arquiteto e de Engenheiro Agrônomo, que, vindo a prover cargo em comissão ou vindo a exercer função de serviço público retribuída mediante "pro labore" nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, num e noutro caso de denominação idêntica a qualquer das funções previstas no artigo anterior e não específico da respectiva série de classes, optar pelos vencimentos correspondentes ao cargo efetivo do qual é titular, perceberá:
I - a Gratificação de Incentivo;
II - a gratificação "pro labore" de que trata o artigo anterior.
Artigo 20 . - Esta lei complementar e suas disposições transitórias serão aplicadas, no que couber, nas mesmas bases e condições, mediante decreto:
I - às Autarquias do Estado;
II - à Universidade de São Paulo, à Universidade Estadual de Campinas e à Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho";
III - ao Quadro Especial instituído pelo artigo 7º da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Obras e do Meio Ambiente;
IV - ao Quadro Especial instituído pelo artigo 7º da lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971, integrado na Secretaria da Fazenda;
V - à Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia.
I - na série de classes de Engenheiro: Engenheiro, Engenheiro Agrimensor, Engenheiro (Saúde Pública), Engenheiro de Segurança, Engenheiro Chefe, Engenheiro Encarregado, Engenheiro Agrimensor Chefe, Engenheiro Agrimensor Encarregado, Engenheiro(Saúde Pública) Chefe, Engenheiro (Saúde Pública) Encarregado, Engenheiro de Segurança Chefe, Engenheiro de Segurança Encarregado e Engenheiro Sanitarista Assistente;
II - na série de classes de Arquiteto: Arquiteto, Arquiteto Chefe e Arquiteto Encarregado;
III - na série de classes de Engenheiro Agrônomo: Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Agrônomo Chefe e Engenheiro Agrônomo Encarregado.
Artigo 2º. - O enquadramento do cargo resultante da integração e a determinação da classe a que se refere o artigo anterior far-se-ão com a observância das seguintes normas:
I - enquadramento do cargo na Escala de Vencimentos 8:
a) o enquadramento do cargo de Engenheiro, de Arquiteto e de Engenheiro Agrônomo será efetuado a referencia numérica da Escala de vencimentos 8, cujo valor, respeitado o respectivo grau, seja igual a multiplicação do coeficiente 1,3401 (um inteiro, três mil quatrocentos e um décimos milésimos) pelo valor do padrão em que se encontrar o cargo atual do funcionário;
b) se o valor do padrão não for igual ao de uma referência numérica da Escala de Vencimentos 8, o cargo será enquadrado na referência à qual corresponda o valor mais próximo;
c) se o resultado obtido com a aplicação do disposto na alínea "a" for inferior ao valor da referência inicial da classe, o enquadramento do cargo far-se-á nessa importância inicial;
II - determinação da classe na série de classes:
a) obtido o novo padrão na forma do inciso anterior, apurar-se-á quantas referências acima da referência 10 da Escala de Vencimentos 8 o cargo foi enquadrado;
b) multiplicar-se-á, por 5 (cinco), o numero de referências apurado na forma da alínea anterior, adicionando-se ao resultado o resto da divisão, por S (cinco), do total de pontos consignados no prontuário do funcionário até a data da publicação desta lei complementar;
c) dos pontos apurados na forma da alínea anterior deduzir-se-ão os consignados no prontuário até a data da publicação desta lei complementar a título de evolução funcional - avaliação de desempenho, divididos pelo número de pontos correspondentes ao conceito "bom-B" previsto para a classe a que pertence o cargo anteriormente ocupado e multiplicados pelo número de pontos correspondentes ao conceito "bom-B" previsto para a nova classe;
d) o saldo de pontos obtidos na forma da alínea anterior, até o máximo de 75 (setenta e cinco), será dividido por 15;
e) o cargo do funcionário será enquadrado na série de classes de acordo com o resultado da operação prevista na alínea anterior, na seguinte conformidade:
1. se a parte inteira da divisão for inferior a 1 (um), o cargo será enquadrado na classe de Engenheiro 5, Arquiteto I ou Engenheiro Agrônomo I;
2. se a parte Inteira da divisão for 1 (um)» o cargo será enquadrado na classe de Engenheiro II Arquiteto II ou Engenheiro Agrônomo II;
3. se a parte inteira da divisão for 2 (dois), o cargo será enquadrado na classe de Engenheiro III, Arquiteto III ou Engenheiro Agrônomo III;
4. se a parte inteira da divisão for 3 (três), o cargo será enquadrado na classe de Engenheiro IV, Arquiteto IV ou Engenheiro Agrônomo IV;
5. se a parte inteira da divisão for 4 (quatro), o cargo será enquadrado na classe de Engenheiro V, Arquiteto V ou Engenheiro Agrônomo V;
6. se a parte inteira da divisão for 5 (cinco), o cargo será enquadrado na classe de Engenheiro VI, Arquiteto VI ou Engenheiro Agrônomo VI.
Artigo 3º. - Para os efeitos do Sistema de Pontos de que cuida o Título XI da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, ao funcionário cujo cargo tenha sido enquadrado na forma dos artigos 19 e 29 destas disposições transitórias ficam atribuídos , a partir da data da publicação desta lei complementar e em substituição aos pontos consignados em seu prontuário até a referida data, pontos correspondentes a soma:
I - de tantas vezes 5 (cinco) pontos, quanto for a diferença entre o número indicativo da referência inicial da classe a que pertença o funcionário e o daquela em que tiver sido enquadrado o respectivo cargo na forma dos dispositivos mencionados no "caput";
II - do resto da divisão, por 5 (cinco), dos pontos consignados no prontuário até a data da publicação desta lei complementar, ou, alternativamente, o total de pontos consignados até essa mesma data, se inferior a 5 (cinco) pontos.
1. adicional por tempo de serviço;
2. artigo 24 ou 25 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, alterados pelos Incisos IV e V do artigo 19 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 209, de 17 de Janeiro de 1979;
3. evolução funcional - avaliação de desempenho, divididos pelo número de pontos correspondentes ao conceito "bom-B" previsto para a classe a que pertence o cargo anteriormente ocupado e multiplicados pelo número de pontos correspondentes ao conceito "bom-B" previsto para a nova classe.
- Na hipótese do parágrafo anterior, o cargo será enquadrado em referência numérica situada tantas referências acima da inicial da nova classe, quanto for a parte inteira da divisão , por 5 (cinco), do número de pontos atribuídos com fundamento no referido dispositivo.
1. sob o título de adicionais por tempo de serviço, os pontos atribuídos a esse título até a data da publicação desta lei complementar;
2. sob os títulos que lhes são próprios, os pontos atribuídos até a data da publicação desta lei complementar, com fundamento no artigo 24 ou 25 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, alterados pelos incisos IV e V do artigo 19 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de 1979;
3. sob o título de evolução funcional - avaliação de desempenho, os pontos atribuídos a esse título até a data da publicação desta lei complementar, ajustados na forma do item 3 do § 1º;
4. sob o título de evolução funcional, os restantes.
Artigo 5º. - Poderão optar pela integração no sistema retribuitório de que trata esta lei complementar os funcionários ocupantes de cargos decorrentes de transformação de qualquer dos cargos mencionados nos incisos I, II e III do artigo 19 destas disposições transitórias, com fundamento:
I - nos artigo 12 e 14 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978:
II - no inciso I do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 318, de 10 de março de 1983.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 1985.
FRANCO MONTORO
Antônio Carlos Mesquita
Secretário da Administração
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de dezembro de 1985.