São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 500, de 29 de dezembro de 1986
Nº 500/1986
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 8º. - A gratificação de Natal do Agente Fiscal de Rendas corresponderá à soma das seguintes parcelas:
I - valor do padrão do cargo percebido no mês de novembro do respectivo ano;
II - valor resultante da multiplicação da média mensal das quotas, incorporadas ou não, percebidas pelo Agente Fiscal de Rendas nos 12 (doze) meses anteriores a dezembro do respectivo ano, pelo valor unitário da quota vigente no mês de novembro do mesmo ano;
III - valor da sexta parte da remuneração, calculado sobre o resultado da soma dos incisos anteriores;
IV - valor da média mensal percebida a título de verba indenizatória nos termos do artigo 2º, a que fez jus o Agente Fiscal de Rendas nos 12 (doze) meses anteriores a dezembro do respectivo ano.
Artigo 11 . - É assegurado ao Agente Fiscal de Rendas, por ocasião da aposentadoria, o direito de incorporar à remuneração a quantidade de quotas, a que se refere o artigo 8. º da Lei Complementar nº 112, de 15 de outubro de 1974, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 352, de 26 de junho de 1984, que resultar da aplicação das seguintes regras:
I - considerados os 12 (doze) meses imediatamente anteriores à apresentação do pedido de aposentadoria, calcular-se-á, mês a mês, a relação percentual entre a quantidade de quotas percebidas a título de prêmio de produtividade e a fixada como limite no .§ 4º do mencionado artigo 8º;
II - apurar-se-á o percentual médio dos doze percentuais obtidos na forma do inciso I;
III - a quantidade de quotas a incorporar será resultante da aplicação do percentual médio ao limite fixado no § 4º do referido artigo 8º.
Artigo 6º. - A quantidade de quotas que, na data da publicação desta lei complementar, esteja incorporada à remuneração do Agente Fiscal de Rendas fica reajustada mediante a aplicação das seguintes regras:
I - tratando-se de incorporação com fundamento no "caput" do artigo 44 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, na redação dada pelo inciso .VIII do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de 1979, a respectiva quantidade de quotas será multiplicada pelo coeficiente 2,25 (dois inteiros e vinte e cinco centésimos);
II - tratando-se de incorporação com fundamento no artigo 9º da Lei Complementar nº 112, de 15 de outubro de 1974, em sua redação original, a respectiva quantidade de quotas será multiplicada pelo coeficiente 1,64 (um inteiro e sessenta e quatro centésimos);
III - a quantidade reajustada de quotas incorporadas será a resultante da soma dos produtos obtidos na forma dos incisos anteriores, observado o limite de 1.800 (um mil e oitocentas) quotas.
Artigo 9º. - Vetado.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1986.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca
Secretário da Fazenda
Antônio Carlos Mesquita
Secretário da Administração
Clóvis de Barros Carvalho
Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de dezembro de 1986.
- Revogada pela Lei Complementar nº 567, de 20/07/1988, produzindo efeitos a partir de 01/04/1988.