São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 474, de 8 de julho de 1986
Nº 474/1986
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 2º. - A determinação da classe a que se refere o artigo anterior far-se-á com a observância das seguintes normas:
I - apurar-se-á a soma do número de pontos consignados no prontuário do funcionário até a data da publicação desta lei complementar, a título de:
a) adicional por tempo de serviço;
b) artigo 24 ou 25 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, alterados pelos incisos IV e V do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de 1979;
c) evolução funcional - avaliação de desempenho;
d) evolução funcional;
II - o cargo do funcionário será enquadrado na série de classes de acordo com o resultado obtido no inciso anterior, na seguinte conformidade:
a) se o número de pontos for igual ou inferior a 15 (quinze), o cargo será enquadrado na classe de Perito Criminal I;
b) se o número de pontos for igual ou inferior a 30 (trinta), o cargo será enquadrado na classe de Perito Criminal II;
c) se o número de pontos for igual ou inferior a 45 (quarenta e cinco), o cargo será enquadrado na classe de Perito Criminal III;
d) se o número de pontos for igual ou superior a 45 (quarenta e cinco), o cargo será enquadrado na classe de Perito Criminal IV.
Artigo 5º. - Poderão optar pela integração no sistema retribuitório de que trata esta lei complementar os funcionários ocupantes de cargos decorrentes de transformação de qualquer dos cargos mencionados no artigo 1º destas Disposições Transitórias, com fundamento:
I - nos artigos 12 e 14 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978;
II - no inciso I do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 318, de 10 de março de 1983.
1. quanto ao artigo 5º: os pontos a que se refere a alínea "c" do inciso I do artigo 2º destas Disposições Transitórias, consignados no prontuário do funcionário em relação ao cargo decorrente da transformação serão divididos pelo número de ponto correspondentes ao conceito "bom (B)" previsto para a respectiva classe e multiplicados pelo número de pontos correspondentes ao conceito "bom (B)" previsto para a classe a que pertencia o cargo transformado;
2. quanto ao artigo 6º: os pontos a que se refere a alínea "c" do inciso I do artigo 2º destas Disposições Transitórias, consignados no prontuário do funcionário, serão divididos pelo número de pontos correspondentes ao conceito "bom (B)" previsto para a respectiva classe e multiplicados pelo número de pontos correspondentes ao conceito "bom (B)" previsto para a velocidade evolutiva VE-4;
3. em qualquer hipótese:para o fim previsto na alínea "B" do inciso I do artigo 2º destas Disposições Transitórias, computar-se-ão também, relativamente ao inativo, os pontos que tiverem sido atribuídos com fundamento no artigo 26 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, alterado pelo inciso VI do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de 1979.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de julho de 1986.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Eduardo Augusto Muylaert Antunes, Secretário da Segurança Pública
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de julho de 1986.