São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 22797, de 23 de outubro de 1984
Nº 22797/1984
DECRETO N. 22.797, DE 23 DE OUTUBRO DE 1984
Dispõe sobre a instituição da série de classes de Médico no Subquadro de Cargos do Quadro do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo e dá providências correlatas
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao disposto no artigo 16 da Lei Complementar n.° 341, de 6 de janeiro de 1984,
Decreta:
Artigo 9.º - O ocupante de cargo da série de classes de Médico não perderá o direito ao Adicional de Local de Exercício quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, ga la, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação pertinente considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
Artigo 10 - Fica caracterizada como atividade específica de Médico a função de chefia da Seção de Medicina Social e do Trabalho.
Artigo 11 - A função de que trata o artigo anterior, denominada Chefe de Seção Técnica, será retribuída com gratificação "pro labore" correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do padrão 11-A da Tabela I, II ou III da Escala de Vencimentos 7 instituída pela Lei Complementar n.° 247, de 6 de abril de 1981, conforme seja a Jornada de trabalho de 40, 30 ou 20 horas semanais, respectivamente.
Artigo 12 - No cálculo da Gratificação de Natal será adicionado ao valor do vencimento, quando for o caso, o valor correspondente a 1/12 (um doze avos) das quantias mensalmente percebidas pelo funcionário nos 12 (doze) meses anteriores a dezembro do respectivo ano, a título de Adicional de Local de Exercício e de gratificação "pro labore" a que se referem os artigos 8.° e 11.
Artigo 13 - Ao titular de cargo da série de classes de Médico de que trata o artigo 1.°, aplicar-se-á o disposto nos artigo 11 e 13 e no artigo 6.° das Disposições Transitórias da Lei Complementar n.° 341, de 6 de Janeiro de 1984.
Artigo 14 - Ficam extintos, do Subquadro de Cargos, do Quadro do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, os cargos vagos de Médico e de Médico Chefe.
Artigo 15 - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo.
Artigo 16 - Este decreto e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1.° de janeiro de 1984.
Disposições Transitórias
Artigo 1.º - Os atuais funcionários que, na data da publicação deste decreto, forem ocupantes de cargos de Médico, ficam com a denominação dos respectivos cargos alterada para Médico I, da Tabela III do Subquadro de Cargos (SQC-III), fixadas as referências inicial e final em 11 e 26 da Escala de Vencimentos 7, a amplitude da classe em A-I e a velocidade evolutiva em VE-1.
Artigo 2.º - Os cargos decorrentes da aplicação do artigo anterior poderão ser reenquadrados em qualquer classe superior da série de classes de Médico, desde que atendidas por seus ocupantes as seguintes exigências:
I - tempo de efetivo exercício cm cargo de Médico, superior à soma dos interstícios fixados no artigo 5. ° deste decreto para as classes anteriores àquelas em que, nos termos do "caput", poderá o cargo ser reenquadrado;
II - classificação obtida em processo especial de avaliação.
º - O tempo de efetivo exercício a que se refere o inciso I será contado até a data da publicação deste decreto.
Artigo 6.º - O disposto nos artigos 4.° e 5.° aplica-se, também, aos funcionários de que trata o artigo 3.° destas disposições transitórias.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de outubro de 1984.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias, Secretário da Justiça
João Sayad, Secretário da Fazenda
Antonio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 23 de outubro de 1984.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.