São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 655, de 11 de junho de 1991
Nº 655/1991
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 5º. - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 22 da Lei Complementar nº 556, de 15 de julho de 1988:
"
Artigo 22 . - O funcionário ou servidor ocupante do cargo ou função-atividade de Cirurgião Dentista, Médico ou Médico Sanitarista que, vindo a prover cargo em comissão ou a exercer função de serviço público retribuída mediante "pro labore" nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, num e noutro caso de denominação idêntica a qualquer das funções previstas no artigo 17 e não específicas dessas classes, optar pelos vencimentos correspondentes ao cargo efetivo ou a função-atividade da qual é ocupante, perceberá:
1. quando se tratar de cargo, função-atividade ou função de serviço público pertencente a unidade classificada nos termos do artigo 19, o valor do Adicional de Local de Exercício correspondente àquele fixado para a Unidade;
2. quando se tratar de cargo, função-atividade ou função de serviço público pertencente a unidade não classificada nos termos do artigo 19, o valor do Adicional de Local de Exercício correspondente ao Local I."
I - 1/x (um xis avos) do Adicional de Local de Exercício correspondente ao Local I para cada mês em que no período mencionado no "caput", tiver prestado serviço em unidade de saúde assim classificada;
II - 1/x (um xis avos) do Adicional de Local de Exercício correspondente ao Local II para cada mês em que, no período mencionado no "caput", tiver prestado serviço em unidade de saúde assim classificada:
III - 1/x (um xis avos) do Adicional de Local de Exercício correspondente ao Local III para cada mês em que, no período mencionado no "caput", tiver prestado serviço em unidade de saúde assim classificada.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de junho de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de junho de 1991.
- Revogada pela Lei Complementar nº 674, de 08/04/1992.