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Lei Estadual de São Paulo nº 4946, de 26 de dezembro de 1985

Nº 4946/1985

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- São criadas as taxas constantes da anexa Tabela I, nos valores nela fixados, a serem arrecadadas pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, em razão dos serviços públicos prestados a terceiros.
Art. 2.
- Os valores das taxas fixados pelos Decretos-leis n. 173 e 174, de 30 de dezembro de 1969, passam a ser os constantes da anexa Tabela II.
Parágrafo único- A taxa de vistoria de veículos de transportes coletivos intermunicipais de passageiros, prevista no artigo 6º do Decreto-lei n. 173, de 30 de dezembro de 1969, também é devida quando tratar-se de serviço sob regime de fretamento, conforme valores fixados nos incisos III e IV da anexa Tabela II.
Art. 3.
- Os valores constantes dos Anexos I e II serão reajustados, anualmente, em percentual correspondente a diferença de valores INPCA, dos 12 meses anteriores de cada exercício, com vigência a partir de 15 de janeiro do ano subsequente.

Artigo 4º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 1985.

FRANCO MONTORO

Adriano Murgel Branco

Secretário dos Transportes

Luiz Carlos Bresser Pereira

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de dezembro de 1985.

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