São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 52636, de 3 de fevereiro de 1971
Nº 52636/1971
Artigo 2.º - Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados a Lei Estadual n. 1.350, de 12 de dezembro de 1951 e os Decretos n.s 25.559, de 5 de março de 1956, 34.329, de 23 de dezembro de 1958, 36.887, de 4 de julho de 1960 e 40.205-C, de 2 de junho de 1962.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de fevereiro de 1971.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Eduardo Riomey Yassuda, Secretário dos Serviços e Obras Publicas
Publicado na Casa Civil, aos 3 de fevereiro de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
Casa Civil
DECRETO N. 52.636, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1971
Dispõe sôbre o Regulamento de adaptação do Departamento de Águas e Energia Elétrica ao Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e nos têrmos do artigo 15 do Decreto-lei Complementar n 7, de 6 de novembro de 1969, combinado com o artigo 89 da Lei Estadual n. 9717, de 30 de Janeiro de 1967 e com o Ato Institucional n. 8, de 2 de abril de 1969,
Decreta:
CAPÍTULO I
Do órgão e de suas finalidades
SEÇÃO I
Dos objetivos
Artigo 2.º - O Departamento de Águas e Energia Elétrica (DAEE) tem por finalidades;
I - estabelecer a politica de utilização dos recursos hídricos, tendo em vista o desenvolvimento integral das bacias hidrográficas;
II - elaborar planejamentos, estudos e projetos, bem como executar serviços e obras relativos ao aproveitamento integral dos recursos hídricos, diretamente ou mediante convênio ou contrato com terceiros;
III - estabelecer as diretrizes bdsicas no campo da energia e telecomunicações, no que fôr de competência do Govêrno do Estado, exceto as referentes a comunicações oficiais, objeto do Decreto n.º 52.535, de 21 de setembro de 1970;
IV - elaborar planejamentos, estudos e projetos, bem como executar serviços e obras relativos ao campo da energia e telecomunicações, diretamente ou mediante convênio ou contrato com terceiros, observado o disposto na parte final do inciso anterior.
Artigo 3.º - Para desempenho das funções enumeradas no artigo anterior, obedecer-se-ão os seguintes princípios básicos:
I - as atividades do DAEE orientar-se-ão por uma política visando à máxima eficiência de atendidmento e à redução de custos operacionais;
II - no exercício de suas atividades, DAEE terá sempre presente a preocupação fundamental de disciplinar a utilização dos recursos hídricos e o desenvolvimento regional, dentro de critérios exclusivamente técnicos e econômicos e de aprimoramento dos serviços;
III - a execução de obras, serviços especializados, serviços de oficinas nas e outros trabalhos congêneres serão realizados, sempre que possível, através de contratos e convênios com terceiros, de acôrdo com diretriz empresarial contrária ao expansionismo organizacional, e consequente incremento da capacidade ociosa da Autarquia.
SEÇÃO II
Das atribuições
Artigo 4.º - São atribuições do DAEE, no cumprimento das finalidades enumeradas no artigo 2.º:
I - executar no Estado de São Paulo, no que couber, o Decreto-Lei federal n.º 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Aguas) e leis federais subsequentes, assim como as leis estaduais supletivas e complemetares;
II - estudar o regime dos cursos de águas existentes no Estado, tendo em vista o seu aproveitamento para finalidades múltiplas, avaliando-lhes o potencial hidráulico e cadastrando-os;
III - realizar, direta ou indiretamente, levantamentos topográficos, geológicos, hidrológicos e outros necessários ao exercício de suas finalidades, efetuando o processamento de dados e sua divulgação;
IV - promover pesquisas, estudos, ensáios, aferição de instrumentos específicos, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal e manter intercâmbio cultural com outros núcleos de pesquisas e atividades, no campo de que trata êste Regulamento;
V - elaborar o planejamento das obras e serviços de que trata êste Regulamento;
VI - elaborar estudos e projetos e executar e operar serviços e obras de aproveitamento múltiplo, de derivação e regularização de cursos d'água, bem como os serviços e obras complementares aquêles;
VII - realizar projetos e construir e operar serviços de energia elétrica e de telecomunicações, em carater supletivo as empresas concessionárias existentes, respeitado o disposto no Decreto n.º 52.535. dt 21 de setembro de 1970;
VIII - examinar e instruir estudos e projetos de órgãos públicos ou particulares, para efeito de autorização, concessão e permissão para uso ou derivação de águas de domínio estadual, como também nas águas de domínio federal, no que lhe fôr delegado ou atribuído;
IX - promover, em colaboração com órgãos federais, estaduais e municipais, estudos que digam respeito à utilizalção a benificiar os beneficiados com obras ou serviços de tiplo de recursos hídricos ou derivação de água;
X - implantar cadastro dos terrenos beneficiados ou a beneficiar pelas obras e serviços de irrigação, drenagem, proteção contra inundações e combate à erosão, arrecadando taxas, tarifas ou contrbuições de melhoria;
XI - realizar reloteamento, redistribuição ou revenda dos terrenos beneficiados pelas obras ou serviços;
XII - controlar a utilização das águas e dos terrenos beneficiados com as obras e serviços de que trata êste Regulamento, verificando os resultados econômicos;
XIII - exercer a fiscalização técnica, econômica e financeira dos programas das empresas de utilização de recursos hídricos, energia elétrica e telecomunicação, cujo contrôle acionário pertença ao DAEE;
XIV - realizar estudos, executar obras de eletrificação rural e fomentar sua expansão;
XV - exercer as atribuições que forem delegadas ao Estado, em materias relativas a sua competência;
XVI - colaborar com órgão federais, estaduais e municipais e prestar, quando solicitada, assistência aos municípios, em matéria de sua competência;
XVII - cobrar serviços prestados a terceiros;
XVIII - dar assistência técnica a entidades públicas ou particulares no campo de que trata êste Regulamento.
CAPÍTULO II
Do Patrimônio e da Receita
SEÇÃO I
Da Estrutura
1
2
3
SEÇÃO II
Do Conselho Deliberativo
1
2
3
4
5
SEÇÃO IV
Da Diretoria de Planejamento e Contrôle
unico
Artigo 26 - Os cargos ou funções de direção, chefia, assessoramento e assistência serão providos em comissão, não dependendo a escolha de processo de seleção.
Artigo 27 - Na elaboração dos planos de classificação de funções serão estabelecidas retribuições compatíveis com as existentes no mercado de trabalho.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais
Artigo 28 - O DAEE adotará, no tocante à sua gestão interna, os seguintes princípios e normas.
I - Quando à administração financeira:
a) elaboração de orçamento de custeio e de investimento, bem como de programação financeira, Consoante normas adequadas a seu programa de trabalho, constantes de regulamentos a serem baixados pelo Governador do Estado, por proposta da Secretaria da Fazenda;
b) adoção de plano o sistema de contabilidade e de apuração de custos, de forma a permitir a análise da situação econômica, financeira e operacional da entidade e seus vários setores, bem assim a formulação de programas de atividades;
II - Quanto as aquisições, serviços e obras:
a) realização de acôrdo com os princípios vigentes da licitação;
b) organização e manutenção de cadastro de contratantes, indicativo de sua capacidade financeira e operacional, bem assim de seu comportamento com relação à entidade
III - Quanto às alienações de bens móveis e imóveis, sujeição ao principio da licitação ficando as dos últimos condicionadas a autorização legislativa
Artigo 29 - Serão submetidos à aprovação do Governador, além dos atos atribuidos, na legislação vigente, à sua competência de decisão:
I - os planos e programas de trabalho;
II - orçamentos de custeio e de capital, bem como as respectivas alterações ;
III - a programação financeira anual, relativa à despesa de investimentos, que será estabelecida de acôrdo com normas fixadas para o desembolso de recursos orçamentarios pela Secretaria da Fazenda;
IV - a organização da Autarquia e de seu quadro de pessoal;
V - a definição de frotas de veículos a serem utilizados;
VI - as tabelas de preços de serviços e operações.
Artigo 30 - Serão submetidos à aprovação do Secretário dos Serviços e Obras Públicas:
I - os artigos que devam ser efetivamente aprovados pelo Governador;
II - a realização de despesas, as compras e as contratações de serviços, especialmente quanto a estas últimas, as de publicidade e de execução das obras, desde que excedam os montantes fixados como de competência do Superintendente.
Artigo 31 - Passa a fazer parte integrante dêste Regulamento o Decreto n. 52.543 de 1 de outubro de 1970, em todos os seus têrmos, acrescidos do disposto na Seção VII do Capítulo III.
CAPÍTULO VI
Disposições Transitórias
Artigo 2.º - Dentro de sessenta dias a contar da publicação do presente Regulamento, o Superintendente do DAEE baixará, por Portaria, o Regimento Interno da entidade, onde se estabelecerão:
I - denominação das unidades técnicas componentes da infra estrutura do organismo, dentro dos limites de quantificação previstos neste Regulamento;
II - as atribuições das unidades;
III - o nível de competência de seus dirigentes.
Exposição de Motivos GERA n. 421-ST-7
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência o Projeto de Decreto que baixa o Regulamento de adaptação do Departamento de Águas e Energia Elétrica (DAEE) aos dispositivos do Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969.
O presente texto visa a adequar o arcabouço administrativo do DAEE ao dispositivo do citado Decreto-lei e ds transformações ocorridas, nestes últimos tempos, em sua área de atuação.
Objetiva-se, com a presente proposição dar continuidade ao programa de Reforma Administrativa, cuja execução vem apresentando resultados auspiciosos com vistas à racionalização da máquina Administrativa Govemamental.
Ao Departamento de Águas e Energia Elétrica se afetam as importantes funções oriundas de sua Lei de criação, a de n. 1.350, de 12 de dezembro de 1951, porém, dentro de uma estrutura desatualizada e já não condizente com as tarefas que desempenha em todo nosso Estado. Assim, tôdas as atividades, originadas numa época em que a vida pública não tinha ainda complexidade e grandeza, continuaram centralizadas.
A presente proposta, ao mesmo ensejo em que busca adaptar a Autarquia aos dispositivos do Decreto-lei Complementar n. 7, preconiza substanciais reformas de estrutura e de funcionalidade.
Em linhas gerais, o Projeto de Decreto estabelece a seguinte organização para o Departamento de Águas e Energia Elétrica:
Dentro dêsse novo dimensionamento, a Autarquia fará resair sua técnica de atuação: no setor do estabelecimento da politica de utilização dos re-! cursos hidricos, incrementando o desenvolvimento Integral das bacias hidrográficas do Estado; no Planejamento e Execução de obras e serviços referentes ao aproveitamento integral dos mencionados recursos; na execução, no que lhe é ou fôr atribuido, do Código de Águas dentro da circunscrição estadual; no combate as inundações e à erosão; nas obras de irrigação e drenagens.
Com a reorganização ora introduzida e também com as demais providências complementares que se seguirdo, acreditamos terem sido dadas ao DAEE, condições para equacionar seus problemas de expansão.
Nesta oportunidade reitero a Vossa Excelência protestos de elevada estima e consideração.
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
DECRETO N. 52.636, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1971
Dispõe sôbre o Regulamento de adaptação do Departamento de Aguas e Energia Elétrica ao Decreto-Lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969.
Retificação
REGULAMENTO DO DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA - DAEE
Onde se lê:
Artigo 7.° -
Leia-se:
Artigo 7.° -
Onde se lê:
Artigo 7.° -
Residência de Obras;
Leia-se:
Artigo 7.° -
Residências de Obras;
Onde se lê:
Artigo 28 . -
Leia-se:
Artigo 28 . -
Onde se lê:
Artigo 30 . -
Leia-se:
Artigo 30 . -
Onde se lê:
Artigo 31 . - Passa a fazer parte integrante .... o Decreto n.° 52.543 de 1 de outubro de 1970, em todos .....
Leia-se:
Artigo 31 . - Passa a fazer parte integrante .. .. o Decreto n. 52.543, de 15 de outubro de 1970, em todos .....
Exposição de Motivos Gera n o 421-ST-7
Onde se lê: Dentro desse novo dimensionamento, a Autarquia fará recair sua técnica de atuação: .........
Leia-se: Dentro dêsse novo dimensionamento, a Autarquia fará recair sua técnica de atuação: .......
Citada por 54 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1413, de 23 de setembro de 2024 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 41927, de 8 de julho de 1997
- Decreto Estadual de São Paulo nº 40881, de 4 de junho de 1996
- Decreto Estadual de São Paulo nº 34466, de 27 de dezembro de 1991
- Decreto Estadual de São Paulo nº 30686, de 7 de novembro de 1989
- Decreto Estadual de São Paulo nº 30254, de 14 de agosto de 1989
- Decreto Estadual de São Paulo nº 26479, de 17 de dezembro de 1986 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 25355, de 10 de junho de 1986
- Decreto Estadual de São Paulo nº 23933, de 18 de setembro de 1985
- Decreto Estadual de São Paulo nº 18658, de 2 de abril de 1982
- Decreto Estadual de São Paulo nº 16935, de 24 de abril de 1981
- Decreto Estadual de São Paulo nº 16936, de 24 de abril de 1981
- Decreto Estadual de São Paulo nº 10137, de 17 de agosto de 1977
- Decreto Estadual de São Paulo nº 9515, de 23 de fevereiro de 1977
- Decreto Estadual de São Paulo nº 9397, de 5 de janeiro de 1977
- Decreto Estadual de São Paulo nº 8584, de 17 de setembro de 1976
- Decreto Estadual de São Paulo nº 8331, de 6 de agosto de 1976
- Decreto Estadual de São Paulo nº 8081, de 23 de junho de 1976
- Decreto Estadual de São Paulo nº 8080, de 23 de junho de 1976
- Decreto Estadual de São Paulo nº 7868, de 30 de abril de 1976
- Decreto Estadual de São Paulo nº 7693, de 17 de março de 1976
- Decreto Estadual de São Paulo nº 7309, de 16 de dezembro de 1975
- Decreto Estadual de São Paulo nº 7181, de 2 de dezembro de 1975
- Decreto Estadual de São Paulo nº 6832, de 30 de setembro de 1975
- Decreto Estadual de São Paulo nº 6561, de 11 de agosto de 1975
- Decreto Estadual de São Paulo nº 6560, de 11 de agosto de 1975
- Decreto Estadual de São Paulo nº 6503, de 5 de agosto de 1975
- Decreto Estadual de São Paulo nº 6463, de 28 de julho de 1975
- Decreto Estadual de São Paulo nº 6443, de 25 de julho de 1975
- Decreto Estadual de São Paulo nº 5838, de 7 de março de 1975