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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 52636, de 3 de fevereiro de 1971

Nº 52636/1971

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Art. 1.
- O Departamento de Águas e Energia Elétrica, criado pela Lei Estadual n. 1.350, de 12 de dezembro de 1951, passa a reger-se pelas disposições do Regulamento aprovado pelo presente decreto e a ele anexo.

Artigo 2.º - Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados a Lei Estadual n. 1.350, de 12 de dezembro de 1951 e os Decretos n.s 25.559, de 5 de março de 1956, 34.329, de 23 de dezembro de 1958, 36.887, de 4 de julho de 1960 e 40.205-C, de 2 de junho de 1962.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de fevereiro de 1971.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa

Eduardo Riomey Yassuda, Secretário dos Serviços e Obras Publicas

Publicado na Casa Civil, aos 3 de fevereiro de 1971.

Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

Casa Civil

DECRETO N. 52.636, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1971

Dispõe sôbre o Regulamento de adaptação do Departamento de Águas e Energia Elétrica ao Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e nos têrmos do artigo 15 do Decreto-lei Complementar n 7, de 6 de novembro de 1969, combinado com o artigo 89 da Lei Estadual n. 9717, de 30 de Janeiro de 1967 e com o Ato Institucional n. 8, de 2 de abril de 1969,

Decreta:

CAPÍTULO I

Do órgão e de suas finalidades

SEÇÃO I

Dos objetivos

Art. 1.
- O Departamento de Águas e Energia Elétrica (DAEE), com sede e fôro na Capital, tera personalidade jurídica e patrimônio próprios, com autonomia administrativa e financeira dentro dos limites traçados pelo Decreto-Lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969.
Parágrafo único- A Autarquia, a que se refere o presente decreto, é tutelada administrativamente pela Secretaria dos Serviços e Obras Públicas e, financeiramente, pela Secretaria da Fazenda e gozará dos privilégios, Imunidades e isenções conferidos a Fazenda Estadual.

Artigo 2.º - O Departamento de Águas e Energia Elétrica (DAEE) tem por finalidades;

I - estabelecer a politica de utilização dos recursos hídricos, tendo em vista o desenvolvimento integral das bacias hidrográficas;

II - elaborar planejamentos, estudos e projetos, bem como executar serviços e obras relativos ao aproveitamento integral dos recursos hídricos, diretamente ou mediante convênio ou contrato com terceiros;

III - estabelecer as diretrizes bdsicas no campo da energia e telecomunicações, no que fôr de competência do Govêrno do Estado, exceto as referentes a comunicações oficiais, objeto do Decreto n.º 52.535, de 21 de setembro de 1970;

IV - elaborar planejamentos, estudos e projetos, bem como executar serviços e obras relativos ao campo da energia e telecomunicações, diretamente ou mediante convênio ou contrato com terceiros, observado o disposto na parte final do inciso anterior.

Artigo 3.º - Para desempenho das funções enumeradas no artigo anterior, obedecer-se-ão os seguintes princípios básicos:

I - as atividades do DAEE orientar-se-ão por uma política visando à máxima eficiência de atendidmento e à redução de custos operacionais;

II - no exercício de suas atividades, DAEE terá sempre presente a preocupação fundamental de disciplinar a utilização dos recursos hídricos e o desenvolvimento regional, dentro de critérios exclusivamente técnicos e econômicos e de aprimoramento dos serviços;

III - a execução de obras, serviços especializados, serviços de oficinas nas e outros trabalhos congêneres serão realizados, sempre que possível, através de contratos e convênios com terceiros, de acôrdo com diretriz empresarial contrária ao expansionismo organizacional, e consequente incremento da capacidade ociosa da Autarquia.

SEÇÃO II

Das atribuições

Artigo 4.º - São atribuições do DAEE, no cumprimento das finalidades enumeradas no artigo 2.º:

I - executar no Estado de São Paulo, no que couber, o Decreto-Lei federal n.º 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Aguas) e leis federais subsequentes, assim como as leis estaduais supletivas e complemetares;

II - estudar o regime dos cursos de águas existentes no Estado, tendo em vista o seu aproveitamento para finalidades múltiplas, avaliando-lhes o potencial hidráulico e cadastrando-os;

III - realizar, direta ou indiretamente, levantamentos topográficos, geológicos, hidrológicos e outros necessários ao exercício de suas finalidades, efetuando o processamento de dados e sua divulgação;

IV - promover pesquisas, estudos, ensáios, aferição de instrumentos específicos, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal e manter intercâmbio cultural com outros núcleos de pesquisas e atividades, no campo de que trata êste Regulamento;

V - elaborar o planejamento das obras e serviços de que trata êste Regulamento;

VI - elaborar estudos e projetos e executar e operar serviços e obras de aproveitamento múltiplo, de derivação e regularização de cursos d'água, bem como os serviços e obras complementares aquêles;

VII - realizar projetos e construir e operar serviços de energia elétrica e de telecomunicações, em carater supletivo as empresas concessionárias existentes, respeitado o disposto no Decreto n.º 52.535. dt 21 de setembro de 1970;

VIII - examinar e instruir estudos e projetos de órgãos públicos ou particulares, para efeito de autorização, concessão e permissão para uso ou derivação de águas de domínio estadual, como também nas águas de domínio federal, no que lhe fôr delegado ou atribuído;

IX - promover, em colaboração com órgãos federais, estaduais e municipais, estudos que digam respeito à utilizalção a benificiar os beneficiados com obras ou serviços de tiplo de recursos hídricos ou derivação de água;

X - implantar cadastro dos terrenos beneficiados ou a beneficiar pelas obras e serviços de irrigação, drenagem, proteção contra inundações e combate à erosão, arrecadando taxas, tarifas ou contrbuições de melhoria;

XI - realizar reloteamento, redistribuição ou revenda dos terrenos beneficiados pelas obras ou serviços;

XII - controlar a utilização das águas e dos terrenos beneficiados com as obras e serviços de que trata êste Regulamento, verificando os resultados econômicos;

XIII - exercer a fiscalização técnica, econômica e financeira dos programas das empresas de utilização de recursos hídricos, energia elétrica e telecomunicação, cujo contrôle acionário pertença ao DAEE;

XIV - realizar estudos, executar obras de eletrificação rural e fomentar sua expansão;

XV - exercer as atribuições que forem delegadas ao Estado, em materias relativas a sua competência;

XVI - colaborar com órgão federais, estaduais e municipais e prestar, quando solicitada, assistência aos municípios, em matéria de sua competência;

XVII - cobrar serviços prestados a terceiros;

XVIII - dar assistência técnica a entidades públicas ou particulares no campo de que trata êste Regulamento.

CAPÍTULO II

Do Patrimônio e da Receita

SEÇÃO I

Da Estrutura

1

2

3

SEÇÃO II

Do Conselho Deliberativo

1

2

3

4

5

SEÇÃO IV

Da Diretoria de Planejamento e Contrôle

unico

Art. 25.
- O pessoal sob regime empregatício da legislação trabalhista sujeitar-se-à ao horário normal de trabalho previsto na referida legislação.
Parágrafo único- Ouvido o Conselho Deliberativo, por proposta do Superintendente, e mediante aprovação do Secretário dos Serviços e Obras Públicas poderá o DA contar com o concurso de consultor e assessor, especializados e de alto nível, em condições de jornada e modalidade de trabalho diversas das previstas neste artigo.

Artigo 26 - Os cargos ou funções de direção, chefia, assessoramento e assistência serão providos em comissão, não dependendo a escolha de processo de seleção.

Artigo 27 - Na elaboração dos planos de classificação de funções serão estabelecidas retribuições compatíveis com as existentes no mercado de trabalho.

CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais

Artigo 28 - O DAEE adotará, no tocante à sua gestão interna, os seguintes princípios e normas.

I - Quando à administração financeira:

a) elaboração de orçamento de custeio e de investimento, bem como de programação financeira, Consoante normas adequadas a seu programa de trabalho, constantes de regulamentos a serem baixados pelo Governador do Estado, por proposta da Secretaria da Fazenda;

b) adoção de plano o sistema de contabilidade e de apuração de custos, de forma a permitir a análise da situação econômica, financeira e operacional da entidade e seus vários setores, bem assim a formulação de programas de atividades;

II - Quanto as aquisições, serviços e obras:

a) realização de acôrdo com os princípios vigentes da licitação;

b) organização e manutenção de cadastro de contratantes, indicativo de sua capacidade financeira e operacional, bem assim de seu comportamento com relação à entidade

III - Quanto às alienações de bens móveis e imóveis, sujeição ao principio da licitação ficando as dos últimos condicionadas a autorização legislativa

Artigo 29 - Serão submetidos à aprovação do Governador, além dos atos atribuidos, na legislação vigente, à sua competência de decisão:

I - os planos e programas de trabalho;

II - orçamentos de custeio e de capital, bem como as respectivas alterações ;

III - a programação financeira anual, relativa à despesa de investimentos, que será estabelecida de acôrdo com normas fixadas para o desembolso de recursos orçamentarios pela Secretaria da Fazenda;

IV - a organização da Autarquia e de seu quadro de pessoal;

V - a definição de frotas de veículos a serem utilizados;

VI - as tabelas de preços de serviços e operações.

Artigo 30 - Serão submetidos à aprovação do Secretário dos Serviços e Obras Públicas:

I - os artigos que devam ser efetivamente aprovados pelo Governador;

II - a realização de despesas, as compras e as contratações de serviços, especialmente quanto a estas últimas, as de publicidade e de execução das obras, desde que excedam os montantes fixados como de competência do Superintendente.

Artigo 31 - Passa a fazer parte integrante dêste Regulamento o Decreto n. 52.543 de 1 de outubro de 1970, em todos os seus têrmos, acrescidos do disposto na Seção VII do Capítulo III.

CAPÍTULO VI

Disposições Transitórias

Art. 1.
- Para os efeitos da tutela administrativa sôbre o DAEE, o Secretário dos Serviços e Obras Públicas baixará normas para o exercício do contrôle e avaliação de resultados das atividades da Autarquia.

Artigo 2.º - Dentro de sessenta dias a contar da publicação do presente Regulamento, o Superintendente do DAEE baixará, por Portaria, o Regimento Interno da entidade, onde se estabelecerão:

I - denominação das unidades técnicas componentes da infra estrutura do organismo, dentro dos limites de quantificação previstos neste Regulamento;

II - as atribuições das unidades;

III - o nível de competência de seus dirigentes.

Parágrafo único- Enquanto não fôr baixada a Portaria a que se refere êste artigo, o Superintendente terá competdncia para praticar os atos necessários à implantação da estrutura administrativa básica fixada nêste Regulamento.

Art. 3.
- Funcionará junto ao DAEE o Fundo Estadual de Eletrificação Rural - FEER até que se cumpra o disposto no artigo 12 do Decreto-lei Complementar n. 18, de 17 de abril de 1970.
Parágrafo único- Os encargos administrativos e burocráticos assumidos, até a presente data, pelo Fundo referido neste artigo serão subrogados ao Departamento de Aguas e Energia Elétrica, através da Divisão de Eletrificação Rural, ficando vedada a assunção de outros em nome do Fundo.

Exposição de Motivos GERA n. 421-ST-7

Senhor Governador

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência o Projeto de Decreto que baixa o Regulamento de adaptação do Departamento de Águas e Energia Elétrica (DAEE) aos dispositivos do Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969.

O presente texto visa a adequar o arcabouço administrativo do DAEE ao dispositivo do citado Decreto-lei e ds transformações ocorridas, nestes últimos tempos, em sua área de atuação.

Objetiva-se, com a presente proposição dar continuidade ao programa de Reforma Administrativa, cuja execução vem apresentando resultados auspiciosos com vistas à racionalização da máquina Administrativa Govemamental.

Ao Departamento de Águas e Energia Elétrica se afetam as importantes funções oriundas de sua Lei de criação, a de n. 1.350, de 12 de dezembro de 1951, porém, dentro de uma estrutura desatualizada e já não condizente com as tarefas que desempenha em todo nosso Estado. Assim, tôdas as atividades, originadas numa época em que a vida pública não tinha ainda complexidade e grandeza, continuaram centralizadas.

A presente proposta, ao mesmo ensejo em que busca adaptar a Autarquia aos dispositivos do Decreto-lei Complementar n. 7, preconiza substanciais reformas de estrutura e de funcionalidade.

Em linhas gerais, o Projeto de Decreto estabelece a seguinte organização para o Departamento de Águas e Energia Elétrica:

a)um Conselho Deliberativo;
b)uma Superintendência, com Superintendente Adjunto, duas unidades de assessoramento, Auditoria, Biblioteca e Procuradoria Jurídica; c) quatro Diretorias: de Planejamento e Contrdle, de Administração, de Energia e Telecomunicações e de Obras e Operação;
d)o Centro Tecnológico de Hidráulica (CTH), implantado pelo Decreto n. 52.543, de 15 de outubro de 1970.

Dentro dêsse novo dimensionamento, a Autarquia fará resair sua técnica de atuação: no setor do estabelecimento da politica de utilização dos re-! cursos hidricos, incrementando o desenvolvimento Integral das bacias hidrográficas do Estado; no Planejamento e Execução de obras e serviços referentes ao aproveitamento integral dos mencionados recursos; na execução, no que lhe é ou fôr atribuido, do Código de Águas dentro da circunscrição estadual; no combate as inundações e à erosão; nas obras de irrigação e drenagens.

Com a reorganização ora introduzida e também com as demais providências complementares que se seguirdo, acreditamos terem sido dadas ao DAEE, condições para equacionar seus problemas de expansão.

Nesta oportunidade reitero a Vossa Excelência protestos de elevada estima e consideração.

Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa

DECRETO N. 52.636, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1971

Dispõe sôbre o Regulamento de adaptação do Departamento de Aguas e Energia Elétrica ao Decreto-Lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969.

Retificação

REGULAMENTO DO DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA - DAEE

Onde se lê:

Artigo 7.° -

II

Leia-se:

Artigo 7.° -

d)Assessoria de Comunicações

Onde se lê:

Artigo 7.° -

VIII
b).. .. ..

Residência de Obras;

Leia-se:

Artigo 7.° -

VIII
b)..

Residências de Obras;

Onde se lê:

Artigo 28 . -

b)adoção de plano o sistema de contabilidade e de apuração ..

Leia-se:

Artigo 28 . -

b)adoção de plano e sistema de contabilidade e de apuração .. ..

Onde se lê:

Artigo 30 . -

Ios que devam ser efetivamente aprovados .........

Leia-se:

Artigo 30 . -

Ias atos que devam ser efetivamente aprovados .. ..

Onde se lê:

Artigo 31 . - Passa a fazer parte integrante .... o Decreto n.° 52.543 de 1 de outubro de 1970, em todos .....

Leia-se:

Artigo 31 . - Passa a fazer parte integrante .. .. o Decreto n. 52.543, de 15 de outubro de 1970, em todos .....

Exposição de Motivos Gera n o 421-ST-7

Onde se lê: Dentro desse novo dimensionamento, a Autarquia fará recair sua técnica de atuação: .........

Leia-se: Dentro dêsse novo dimensionamento, a Autarquia fará recair sua técnica de atuação: .......

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