empreendedor da barragem obriga-se a:Iprover os recursos necessários à garantia de segurança da barragem e, em caso de acidente ou desastre, à reparação dos danos à vida humana, ao meio ambiente e aos patrimônios público e privado, até a completa descaracterização da estrutura; (Redação dada pela Lei nº 14.066, de 2020)
IIprovidenciar, para novos empreendimentos, a elaboração do projeto final como construído;
IIIorganizar e manter em bom estado de conservação as informações e a documentação referentes ao projeto, à construção, à operação, à manutenção, à segurança e, quando couber, à desativação da barragem;
IVinformar ao respectivo órgão fiscalizador qualquer alteração que possa acarretar redução da capacidade de descarga da barragem ou que possa comprometer a sua segurança;
Vmanter serviço especializado em segurança de barragem, conforme estabelecido no Plano de Segurança da Barragem;
VIpermitir o acesso irrestrito do órgão fiscalizador, da autoridade licenciadora do Sisnama, do órgão de proteção e defesa civil e dos órgãos de segurança pública ao local da barragem e das instalações associadas e à sua documentação de segurança; (Redação dada pela Lei nº 14.066, de 2020)
VIIelaborar e atualizar o Plano de Segurança da Barragem, observadas as recomendações dos relatórios de inspeção de segurança e das revisões periódicas de segurança, e encaminhá-lo ao órgão fiscalizador; (Redação dada pela Lei nº 14.066, de 2020)
VIIIrealizar as inspeções de segurança previstas no art. 9o desta Lei;
IXelaborar as revisões periódicas de segurança;
Xelaborar o PAE, quando exigido, e implementá-lo em articulação com o órgão de proteção e defesa civil; (Redação dada pela Lei nº 14.066, de 2020)
XImanter registros dos níveis dos reservatórios, com a respectiva correspondência em volume armazenado, bem como das características químicas e físicas do fluido armazenado, conforme estabelecido pelo órgão fiscalizador;
XIImanter registros dos níveis de contaminação do solo e do lençol freático na área de influência do reservatório, conforme estabelecido pelo órgão fiscalizador;
XIIIcadastrar e manter atualizadas as informações relativas à barragem no SNISB.
XIVnotificar imediatamente ao respectivo órgão fiscalizador, à autoridade licenciadora do Sisnama e ao órgão de proteção e defesa civil qualquer alteração das condições de segurança da barragem que possa implicar acidente ou desastre; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
XVexecutar as recomendações das inspeções regulares e especiais e das revisões periódicas de segurança; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
XVImanter o Plano de Segurança da Barragem atualizado e em operação até a completa descaracterização da estrutura; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
XVIIelaborar mapa de inundação, quando exigido pelo órgão fiscalizador; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
XVIII - avaliar, previamente à construção de barragens de rejeitos de mineração, as alternativas locacionais e os métodos construtivos, priorizando aqueles que garantam maior segurança; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
XIXapresentar periodicamente declaração de condição de estabilidade de barragem, quando exigida pelo órgão fiscalizador; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
XXarmazenar os dados de instrumentação da barragem e fornecê-los ao órgão fiscalizador periodicamente e em tempo real, quando requerido; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
XXInão apresentar ao órgão fiscalizador e às autoridades competentes informação, laudo ou relatório total ou parcialmente falsos, enganosos ou omissos; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
XXIIcumprir as determinações do órgão fiscalizador nos prazos por ele fixados. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
Parágrafo únicoPara reservatórios de aproveitamento hidrelétrico, a alteração de que trata o inciso IV também deverá ser informada ao Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS).
§ 1ºPara reservatórios de aproveitamento hidrelétrico, a alteração de que trata o inciso IV do caput deste artigo também deverá ser informada ao Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS). (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
§ 2ºSem prejuízo das prerrogativas da autoridade licenciadora do Sisnama, o órgão fiscalizador pode exigir, nos termos do regulamento, a apresentação não cumulativa de caução, seguro, fiança ou outras garantias financeiras ou reais para a reparação dos danos à vida humana, ao meio ambiente e ao patrimônio público, pelo empreendedor de: (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
Ibarragem de rejeitos de mineração ou resíduos industriais ou nucleares classificada como de médio e alto risco ou de médio e alto dano potencial associado; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
II (VETADO); (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
IIIbarragem de acumulação de água para fins de aproveitamento hidrelétrico classificada como de alto risco. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
§ 3ºNo caso de ausência de documentação técnica que impeça a classificação da barragem quanto ao risco e ao dano potencial associado, cabe ao órgão fiscalizador decidir quanto às exigências previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
§ 4ºAs barragens já existentes terão o prazo de 2 (dois) anos para se adequarem à previsão do § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)