- A constituição de Agências, como fundações, somente será efetivada após a adesão de, no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) dos Municípios, abrangendo pelo menos 50% (cinquenta por cento) da população das Bacias.Parágrafo único- As Agências de Bacia serão criadas nas bacias hidrográficas onde os problemas relacionados aos recursos hídricos assim o justificarem, por decisão do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica e aprovação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH.
Artigo 3.º - Do Estatuto das Agências deverão constar normas que:
Ipermitam ao Governo do Estado, por intermédio de seus representantes permanentes no Conselho Deliberativo, vetar a adoção de medidas que contrariem as diretrizes básicas dos planos e programas de gestão de recursos hídricos do Estado;
IIcondicionem qualquer modificação estatutária, que implique na alteração dos objetivos da Agência e das atribuições dos membros do Conselho Deliberativo, à aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros;
IIIgarantam a gestão democrática da Agência, assegurada a composição paritária tripartite entre o Estado, os Municípios e a sociedade civil, com direito a voz e voto de todos os seus membros;
IVdeclarem não serem distribuídos lucros, dividendos ou quaisquer outras vantagens a seus instituidores, mantenedores ou dirigentes, empregando toda a renda no cumprimento das suas finalidades;
Vdeclarem constituir receita da Agência:
a)transferências da União, Estados e Municípios, destinadas ao seu custeio e à execução de planos e programas;
b)vetado;
c)o produto de financiamentos destinados ao atendimento de serviços e obras constantes dos programas a serem executados, bem como das aplicações financeiras e outras operações de crédito;
d)doações de quaisquer outros recursos, públicos ou privados; e
e)recursos provenientes de ajuda ou cooperação, nacional ou internacional e de acordos intergovernamentais;
VIdeclarem que os recursos da Agência:
a)serão contabilizados em subcontas, específicas por Bacia Hidrográfica, do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO;
b)serão aplicados mediante empréstimo, ou sem retorno, na forma aprovada pelo Comitê de Bacia; e
c)serão mantidos em conta bancária, por ela movimentada;
VIIestabeleçam que a Agência será dirigida por três órgãos:
a)Conselho Deliberativo;
b)Diretoria; e
c)Conselho Fiscal;
VIIIestipulem que os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal exercerão seus mandatos gratuitamente;
IXdeclarem competir ao Conselho Deliberativo:
a)tomar conhecimento, até 30 de abril de cada ano, do relatório das atividades, da prestação de contas e do balanço geral da Agência, no exercício anterior, e sobre eles deliberar;
b)eleger, a cada 2 (dois) anos, os membros do Conselho Fiscal e respectivos suplentes e o Diretor Presidente da Agência. Caberá ao Diretor Presidente designar os demais membros da diretoria em número fixado pelo Conselho Deliberativo;
c)aprovar, no máximo até 31 de dezembro de cada ano, os planos de trabalho e a proposta orçamentária para o exercício seguinte;
d)definir a orientação geral das atividades da Agência, observadas as deliberações do Comitê de Bacia;
e)fixar a remuneração dos membros da Diretoria, do pessoal funcional e dos cargos de confiança da Agência;
f)aprovar o seu regimento;
g)alterar o Estatuto das Agências;
h)destituir membros da Diretoria da Agência;
i)deliberar sobre a alienação de bens imóveis e o recebimento de doações com encargo; e
j)aprovar o Regulamento Interno da Agência;
Xgarantam mecanismos de auto-convocação do Conselho Deliberativo;
XIestabeleçam que o Conselho Deliberativo terá, no máximo, 18 (dezoito) membros, distribuídos nas seguintes categorias:
a)5 (cinco) membros permanentes indicados pelo Estado;
b)1 (um) membro indicado pelo Estado, entre os usuários de recursos hídricos; e
c)12 (doze) membros eletivos;
XIIdeclarem ser permanentes 5 (cinco) membros designados pelo Estado:
a)da Secretaria da Fazenda;
b)da Secretaria de Economia e Planejamento;
c)da Secretaria da Recursos Hídricos, Saneamento e Obras;
d)da Secretaria do Meio Ambiente; e
e)da Secretaria de Energia;
XIIIdeclarem ser eletivos 12 (doze) membros, indicados pelo Comitê de Bacia, seus integrantes ou não, dentre representantes das seguintes entidades:
a)6 (seis) representantes dos Municípios da Bacia, eleitos entre seus pares; e
b)6 (seis) representantes da sociedade civil, eleitos entre seus pares;
XIVdeclarem competir à Diretoria:
a)acompanhar a execução do orçamento;
b)autorizar a transferência de verbas ou dotações;
c)fixar a remuneração do pessoal;
d)deliberar sobre a guarda, aplicação e movimentação dos bens da Agência; e
e)encaminhar ao Conselho Fiscal, no máximo até 15 de março de cada ano, o relatório anual das atividades, a prestação de contas e o balanço geral, acompanhados de parecer subscrito por todos os membros, com expressa consignação dos respectivos votos;
XVdeclarem que os membros da Diretoria farão declaração pública de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo e terão seus nomes e currículos submetidos à aprovação do Comitê de Bacia;
XVIdeclarem que a Diretoria será constituída por um Diretor Presidente e por Diretores designados pelo mesmo, em número definido pelo Conselho Deliberativo;
XVIIdeclarem que o Diretor Presidente será indicado pelo Comitê de Bacia e eleito pelo Conselho Deliberativo e, para o caso de seus eventuais impedimentos, terá designado seu substituto dentre os membros da Diretoria;
XVIII - declarem que o mandato dos membros da Diretoria será de 2 (dois) anos, permitida a reeleição do Diretor Presidente e a recondução dos demais membros;
XIXdeclarem que ao Diretor Presidente da Agência incumbirá:
a)representar a Agência ou promover-lhe a representação, em juízo ou fora dele;
b)designar os demais membros da Diretoria;
c)convocar a Diretoria e o Conselho Deliberativo;
d)dirigir e supervisionar os serviços da Agência; e
e)praticar os atos necessários à administração da Agência;
XXestabeleçam o número máximo de membros do Conselho Fiscal, respeitada a paridade entre o Estado, os Municípios e a sociedade civil;
XXIestabeleçam que os membros do Conselho Fiscal poderão ser substituídos sempre que houver alterações no segmento do Comitê das Bacias que representam;
XXIIestabeleçam que compete ao Conselho Fiscal acompanhar os atos da administração da Agência e verificar o cumprimento das normas legais, nos termos previstos no Estatuto e no Regulamento Interno;
XXIII - estatuam que a Agência terá como princípio organizacional a manutenção de estruturas técnicas e administrativas de dimensões reduzidas, com prioridade à execução descentralizada de obras e serviços, os quais serão atribuídos a órgãos e entidades, públicos e privados, capacitados para tanto;
XXIVestabeleçam que o regime jurídico do pessoal da Agência será o da legislação trabalhista e que a contratação de empregados, salvo para as funções de confiança definidas no Regulamento Interno, será precedida de concurso público de provas e títulos, realizada diretamente por entidade especializada;
XXVdeclarem que a Agência terá sede e foro em cidade da Bacia Hidrográfica, indicada pelo Comitê de Bacia;
XXVIdeclarem caber à Agência:
a)proporcionar apoio financeiro aos planos, programas, serviços e obras aprovados pelo Comitê de Bacia, a serem executados nas Bacias;
b)promover a capacitação de recursos humanos para o planejamento e gerenciamento de recursos hídricos, de acordo com programa aprovado pelo Comitê de Bacia;
c)apoiar e incentivar a educação ambiental e o desenvolvimento de tecnologias que possibilitem o uso racional dos recursos hídricos;
d)incentivar, na área de sua atuação, a articulação dos participantes do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH com os demais sistemas do Estado, com o setor produtivo, a sociedade civil, assim como com Estados vizinhos e seus Municípios pertencentes à Bacia Hidrográfica e à União, quando for o caso; e
e)praticar, no campo dos recursos hídricos, ações que lhe sejam delegadas ou atribuídas pelos detentores do domínio de águas públicas;
XXVII - declarem que, em caso de extinção, o patrimônio da Agência será destinado, proporcionalmente, as entidades que comprovadamente houverem contribuído com bens ou recursos financeiros para sua constituição.
§ 1ºº - No caso da União vir a integrar a Agência e a delegar-lhe ou atribuir-lhe competência para atuar no campo das águas do seu domínio, o número de componentes do Conselho Deliberativo, da Diretoria e do Conselho Fiscal poderá ser alterado, inclusive quanto aos membros permanentes.
§ 2ºº - A Agência garantirá o ressarcimento de gastos de seus membros para exercício de suas funções, definidas pelo Regulamento Interno, quando implicarem em gastos por estes membros.
Artigo 4.º - Ficará delegado às Agências, a partir da data das respectivas instituições, o exercício das seguintes ações, que deverão ser incluídas em seus estatutos:
Iefetuar estudos sobre as águas das Bacias, em articulação com órgãos do Estado e Municípios;
IIparticipar da gestão de recursos hídricos, juntamente com outros órgãos da Bacia;
IIIdar parecer ao Conselho de Orientação do FEHIDRO sobre a compatibilidade de obra, serviço ou ação, com o Plano das Bacias;
IVaplicar recursos financeiros a fundo perdido, dentro de critérios estabelecidos pelo Comitê de Bacia;
Vanalisar técnica e financeiramente os pedidos de investimentos de acordo com as prioridades e critérios estabelecidos pelo Comitê de Bacia;
VIfornecer subsídios ao Comitê de Bacia para que este delibere sobre a cobrança pela utilização das águas;
VIIadministrar a subconta do FEHIDRO correspondente aos recursos da Bacia;
VIIIefetuar a cobrança pela utilização dos recursos hídricos da Bacia de domínio do Estado, na forma fixada pela lei;
IXgerenciar os recursos financeiros gerados por cobrança pela utilização das águas estaduais das Bacias e outros definidos em lei, em conformidade com as normas do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH, ouvido o Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos CORHI;
Xelaborar, em articulação com órgãos do Estado e dos Municípios, o Plano de Recursos Hídricos da Bacia com a periodicidade estabelecida pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos, submetendo-o à análise e aprovação do Comitê de Bacia;
XIelaborar relatórios anuais sobre a "Situação dos Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas" e encaminhá-los ao Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI, após aprovação do Comitê de Bacia;
XIIprestar apoio administrativo, técnico e financeiro necessário ao funcionamento do Comitê de Bacia.