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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 69743, de 22 de julho de 2025

Nº 69743/2025

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Art. 1.
- Constituem Unidades Orçamentárias da Secretaria de Parcerias em Investimentos:
ISecretaria de Parcerias em Investimentos;
IIAgência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP;
IIIAgência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo - ARSESP;
IVCompanhia Paulista de Parcerias - CPP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 6° do Decreto-Lei n° 233, de 28 de abril de 1970, que estabelece normas para a estruturação dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária do Estado, e à vista do disposto no Decreto n° 68.742, de 5 de agosto de 2024, que estabelece a organização da Administração Pública direta e das autarquias do Estado e regulamenta a Lei Complementar n° 1.395, de 22 de dezembro de 2023, e no Decreto n° 69.377, de 26 de fevereiro de 2025, que aprova a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Parcerias em Investimentos,

Decreta:

Art. 2.
- Constituem Unidades de Despesa da Unidade Orçamentária da Secretaria de Parcerias em Investimentos:
ISecretaria Executiva;
IISubsecretaria de Gestão Corporativa;
IIISubsecretaria de Gestão de Parcerias;
IVCoordenação da Comissão de Monitoramento das Concessões e Permissões - UCCMCP.

Art. 3.
- Os dirigentes de unidades orçamentárias da Secretaria de Parcerias em Investimentos têm as atribuições previstas no artigo 13 do Decreto-Lei n° 233, de 28 de abril de 1970.

Art. 4.
- Os dirigentes de unidades de despesa da Secretaria de Parcerias em Investimentos têm as seguintes atribuições:
Ias previstas no artigo 14 do Decreto-Lei n° 233, de 28 de abril de 1970;
IIautorizar, salvo em relação aos projetos de parcerias a que se refere o inciso IX do artigo 2° do Decreto n° 67.759, de 20 de junho de 2023:
a)a formalização dos contratos e suas alterações, inclusive a prorrogação de prazo;
b)a rescisão administrativa ou amigável de contrato;
IIIdesignar servidor ou comissão para recebimento do objeto do contrato.

Art. 5.
- A disposição da ARTESP e da ARSESP como Unidades Orçamentárias da Secretaria de Parcerias em Investimentos não compromete o pleno exercício pelas entidades públicas de sua autonomia orçamentária e financeira regrada nos termos da Lei Complementar n° 1.413, de 23 de setembro de 2024, e do Decreto n° 69.339, de 4 de fevereiro de 2025.

Art. 6.
- A indicação das Unidades de Despesa da ARTESP e da ARSESP ocorrerá por meio de ato próprio de cada agência reguladora.

Art. 7.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 67.480, de 10 de fevereiro de 2023.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Rogerio Campos

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