São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1267, de 14 de julho de 2015
Nº 1267/2015
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
I - a identificação das necessidades de recursos humanos em termos qualitativos e quantitativos de empregos públicos;
II - o estabelecimento de sistema retribuitório específico, reunindo as carreiras e classes em grupos remuneratórios de acordo com o grau de complexidade das atribuições;
III - a perspectiva de evolução funcional nos empregos públicos permanentes.
Artigo 3°. - Para fins de aplicação do Plano de que trata esta lei complementar, consideram-se:
I - referência: símbolo indicativo do nível salarial do emprego público em confiança;
II - grau: o valor fixado para uma classe;
III - classe: o conjunto de empregos públicos de mesma natureza e igual denominação;
IV - carreira: o conjunto de classes de mesma natureza de trabalho, escalonadas de acordo com o grau de complexidade das atribuições e o nível de responsabilidade e experiência profissionais;
V - emprego público: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a empregado público;
VI - emprego público em confiança: conjunto de atribuições e responsabilidades relativas à direção, chefia e assessoramento;
VII - salário: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao empregado público pelo efetivo exercício do emprego público;
VIII - remuneração: o valor correspondente ao salário, acrescido das vantagens pecuniárias a que o empregado público faça jus.
I - Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P);
II - Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEPC).
Artigo 5°. - Para fins de implantação do Plano de que trata esta lei complementar, ficam instituídas, no Quadro de Pessoal da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, as carreiras e classes a seguir mencionadas:
I - no Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P):
- Vide Lei Complementar n° 1.413, de 23/09/2024.
a) Especialista em Regulação de Transporte;
b) Analista de Suporte à Regulação de Transporte;
c) Agente de Fiscalização à Regulação de Transporte.
II - no Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C):
a) Diretor Geral;
b) Diretor;
c) Secretário Executivo;
d) Ouvidor de Regulação de Transporte;
e) Superintendente de Área;
f) Assessor de Regulação de Transporte;
g) Assistente Técnico-Administrativo;
h) Assistente de Regulação de Transporte;
i) Assistente de Gestão.
Artigo 6°. - Aos integrantes das carreiras previstas no inciso I do artigo 5° desta lei complementar, incumbe o desempenho das seguintes atividades:
I - ao Especialista em Regulação de Transporte: atividades especializadas de regulação, fiscalização e controle da prestação de serviços públicos delegados de transporte;
II - ao Analista de Suporte à Regulação de Transporte: atividades técnico-administrativas de apoio às competências legais a cargo da ARTESP;
III - ao Agente de Fiscalização à Regulação de Transporte: atividades de fiscalização e de apoio administrativo e operacional às competências legais a cargo da ARTESP.
Artigo 8°. - Ficam instituídos no Quadro de Pessoal da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP:
I - no Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEPP), a que se refere o inciso I do artigo 4° desta lei complementar, enquadrados nas Escalas de Salário - Empregos Públicos:
a) 138 (cento e trinta e oito) de Especialista em Regulação de Transporte;
b) 31 (trinta e um) de Analista de Suporte à Regulação de Transporte;
c) 153 (cento e cinquenta e três) de Agente de Fiscalização à Regulação de Transporte;
II - no Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C), a que se refere o inciso II do artigo 4° desta lei complementar, enquadrados nas Escalas de Salário - Empregos Públicos em Confiança:
a) 1 (um) de Diretor Geral;
- Vide Lei Complementar n° 1.413, de 23/09/2024, que alterou a denominação para Diretor-Presidente.
b) 5 (cinco) de Diretor;
c) 1 (um) de Secretário Executivo;
d) 1 (um) de Ouvidor de Regulação de Transporte;
e) 17 (dezessete) de Superintendente de Área;
f) 9 (nove) de Assessor de Regulação de Transporte;
g) 5 (cinco) de Assistente Técnico-Administrativo;
h) 16 (dezesseis) de Assistente de Regulação de Transporte;
i) 12 (doze) de Assistente de Gestão.
I - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor do salário, por quinquênio de prestação de serviço, observado o disposto no inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;
II - décimo terceiro salário;
III - acréscimo de 1/3 (um terço) sobre o valor das férias;
IV - diárias;
V - gratificação "pro labore" pelo exercício de função gratificada a que se refere o artigo 11 desta lei complementar.
1 - definidas em norma interna da ARTESP, que poderá estabelecer outros requisitos para preenchimento;
2 - ocupadas, preferencialmente, por integrantes das respectivas carreiras de Especialista em Regulação de Transporte, Analista de Suporte à Regulação de Transporte e Agente de Fiscalização à Regulação de Transporte.
- Revogado.
- Artigo 11 revogado pela Lei Complementar n° 1.413, de 23/09/2024.
1 - propor, efetuar e acompanhar o processo de avaliação de desempenho dos ocupantes de empregos públicos permanentes (SQEP-P);
2 - sugerir a elaboração de procedimentos referentes à progressão e promoção;
3 - auxiliar no estudo, implantação e oferecimento de cursos de aperfeiçoamento funcional para capacitação dos empregados públicos;
4 - elaborar relatório circunstanciado sobre a conduta e o desempenho profissional do empregado público em caso de desligamento.
1 - graduação em curso de nível superior em Engenharia, Economia, Administração, Direito, Ciências Contábeis, Gestão Pública ou Tecnologia da Informação;
2 - experiência profissional comprovada de, no mínimo, 5 (cinco) anos em assuntos relacionados com área de atuação;
3 - especialização ou pós-graduação, nas áreas de formação a serem especificadas no edital.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de julho de 2015.
GERALDO ALCKMIN
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Renato Villela
Secretário da Fazenda
Marcos Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
| EMPREGO PÚBLICO PERMANENTE | GRAUS | |||
| A | B | C | D | |
| Especialista em Regulação de Transporte I | 12.070,00 | 12.311,40 | 12.557,63 | 12.808,78 |
| Especialista em Regulação de Transporte II | 13.277,00 | 13.542,54 | 13.813,39 | 14.089,66 |
| Especialista em Regulação de Transporte III | 14.604,70 | 14.896,79 | 15.194,73 | 15.498,62 |
| Especialista em Regulação de Transporte IV | 16.065,17 | 16.386,47 | 16.714,20 | 17.048,49 |
| Especialista em Regulação de Transporte V | 17.671,69 | 18.025,12 | 18.385,62 | 18.753,34 |
| Especialista em Regulação de Transporte VI | 19.438,86 | 19.827,63 | 20.224,19 | 20.628,67 |
- Subanexo 1 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.413, de 23/09/2024.
| EMPREGO PÚBLICO PERMANENTE | GRAUS | |||
| A | B | C | D | |
| Analista de Suporte à Regulação de Transporte I | 10.366,00 | 10.573,32 | 10.784,79 | 11.000,48 |
| Analista de Suporte à Regulação de Transporte II | 11.402,60 | 11.630,65 | 11.863,27 | 12.100,53 |
| Analista de Suporte à Regulação de Transporte III | 12.542,86 | 12.793,72 | 13.049,59 | 13.310,58 |
| Analista de Suporte à Regulação de Transporte IV | 13.797,15 | 14.073,09 | 14.354,55 | 14.641,64 |
| Analista de Suporte à Regulação de Transporte V | 15.176,86 | 15.480,40 | 15.790,01 | 16.105,81 |
| Analista de Suporte à Regulação de Transporte VI | 16.694,55 | 17.028,44 | 17.369,01 | 17.716,39 |
- Subanexo 2 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.413, de 23/09/2024.
| EMPREGO PÚBLICO PERMANENTE | GRAUS | |||
| A | B | C | D | |
| Agente de Fiscalização à Regulação de Transporte I | 3.944,00 | 4.022,88 | 4.103,34 | 4.185,40 |
| Agente de Fiscalização à Regulação de Transporte II | 4.338,40 | 4.425,17 | 4.513,67 | 4.603,94 |
| Agente de Fiscalização à Regulação de Transporte III | 4.772,24 | 4.867,68 | 4.965,04 | 5.064,34 |
| Agente de Fiscalização à Regulação de Transporte IV | 5.249,46 | 5.354,45 | 5.461,54 | 5.570,77 |
| Agente de Fiscalização à Regulação de Transporte V | 5.774,41 | 5.889,90 | 6.007,70 | 6.127,85 |
| Agente de Fiscalização à Regulação de Transporte VI | 6.351,85 | 6.478,89 | 6.608,47 | 6.740,64 |
- Subanexo 3 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.413, de 23/09/2024.
- Vide artigo 1°, XXXIV, da Lei Complementar n° 1.317, de 21/03/2018, com efeitos a partir de 01/02/2018.
- Vide artigo 1°, XXXV, da Lei Complementar n° 1.373, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 01/03/2022.
- Subanexo 4 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 14 de julho de 2015