- A - O Programa "Água Limpa" fica incorporado ao Programa "UniversalizaSP", visando à execução de projetos e obras de saneamento básico de acordo com os seguintes parâmetros: - B - A Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A. é a operadora do Programa "UniversalizaSP" no tocante à execução dos projetos e obras de saneamento básico referidos no artigo 5°-A deste decreto, ficando autorizada a criar linha de financiamento específica e a atuar, no que concerne à transferência de recursos estaduais aos Municípios paulistas e consórcios intermunicipais, de acordo com o disposto nos artigos 5°-A e 5°-D deste decreto, devendo atender às normas que regulam as Agências de Fomento, em especial as diretrizes constantes da Resolução n° 2.828, de 30 de março de 2001, do Conselho Monetário Nacional, e de suas alterações. - C - A Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística celebrará instrumento com a Desenvolve SP para estabelecer as condições da atuação da Agência de Fomento na execução das ações previstas no artigo 5°-B deste decreto, observados os requisitos legais e regulamentares aplicáveis à espécie, em especial a Resolução n° 2.828, de 30 de março de 2001, do Conselho Monetário Nacional, e suas alterações. - D - O financiamento e a transferência de recursos abrangerão exclusivamente os Municípios paulistas e consórcios intermunicipais que atendam os critérios e ações a seguir indicados:Ifica autorizada a incorporação, ao Programa "UniversalizaSP", da linha de financiamento do Programa "Água Limpa", operacionalizada pela Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A., para a execução dos projetos e das obras a que alude o "caput" deste artigo;
IIos projetos e obras de que trata o "caput" deste artigo serão executados pelos Municípios paulistas e consórcios intermunicipais, observadas as condições de aplicação de recursos financeiros estaduais estabelecidas pela Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, e destinados à construção e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais dos serviços de:
a)abastecimento de água potável;
b)esgotamento sanitário;
c)drenagem e manejo de águas pluviais urbanas;
d)limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.
Parágrafo único- Os juros do financiamento poderão ser equalizados com recursos do orçamento do Estado, em conformidade com o artigo 7° da Lei n° 13.286, de 18 de dezembro de 2008.
IMunicípios que possuam os serviços regionalizados de abastecimento de água e esgotamento sanitário com contrato de concessão regional vigente:
a)ações de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos;
b)drenagem e manejo das águas pluviais urbanas;
IIMunicípios integrantes do Programa "UniversalizaSP":
a)ações de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos;
b)drenagem e manejo das águas pluviais urbanas;
c)abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, em caráter excepcional, mediante prévia autorização da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística;
IIIMunicípios integrantes do Programa "Integra Resíduos" ou consórcios intermunicipais regularmente constituídos que tenham no escopo a gestão de resíduos sólidos urbanos: as ações de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos, desde que tais atividades não estejam incluídas em contratos de concessão, parceria público-privada ou instrumento administrativo equivalente, que atribua ao particular a obrigação de executar a respectiva ação de limpeza urbana ou manejo de resíduos sólidos no Município.
§ 1º- Os Municípios que se enquadrarem simultaneamente em mais de um dos incisos deste artigo farão jus ao financiamento ou à transferência de recursos em relação a todas as ações previstas nas alíneas correspondentes, observadas as condições específicas de cada hipótese.
§ 2º- Os Municípios não enquadrados em nenhum dos incisos deste artigo poderão receber o apoio financeiro para a execução de projetos e obras voltados aos serviços referidos no inciso II do artigo 5°-A deste decreto, desde que observem um dos seguintes requisitos:
1. apresentação de documento emitido pelo órgão regulador competente atestando o integral cumprimento das metas de universalização dos serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, além das metas de não intermitência do abastecimento, de redução de perdas e de melhoria dos processos de tratamento, conforme estabelece a Lei federal n° 14.026, de 15 de julho de 2020, bem como comprovação de adesão à Unidade Regional de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário - URAE;
2. apresentação de documento emitido pelo órgão regulador competente aprovando o Plano de Saneamento Básico Municipal visando ao cumprimento das metas de universalização dos serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, além das metas de não intermitência do abastecimento, de redução de perdas e de melhoria dos processos de tratamento, conforme estabelece a Lei federal n° 14.026, de 15 de julho de 2020, até 31 de dezembro de 2033, bem como a comprovação de adesão à Unidade Regional de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário - URAE.
§ 3º- Terão prioridade na alocação dos recursos as obras situadas em Municípios classificados como prioritários no âmbito do Programa São Paulo Sempre Alerta, nos termos do Decreto n° 69.585, de 5 de junho de 2025, considerada, entre seus critérios, a adesão dos Municípios ao Programa "UniversalizaSP".