Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 69510, de 30 de abril de 2025

Nº 69510/2025

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando a aprovação pelo Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização - CDPED, criado pela Lei n° 9.361, de 5 de julho de 1996, na 16ª Reunião Ordinária do Programa de Parcerias em Investimentos do Estado de São Paulo, concernente à 52ª Reunião Ordinária do CDPED e do Conselho Gestor do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas - CGPPP, ocorrida em 26 de março de 2025,

Decreta:

Art. 1.
- Fica autorizada a abertura de processo licitatório, na modalidade de concorrência internacional, para a concessão patrocinada dos serviços públicos de ampliação, operação, manutenção e realização dos investimentos necessários para a exploração do sistema rodoviário denominado "Lote Paranapanema", constituído pelo conjunto de pistas de rolamento, suas respectivas faixas de domínio e edificações, instalações e equipamentos nele contidos, totalizando aproximadamente 285 km (duzentos e oitenta e cinco quilômetros), distribuídos pelos seguintes trechos e acessos:
ISP-270 do km 168,210 ao km 381,631;
IISP-278 do km 372,855 ao km 379,604;
IIISPA-204/270 do km 0 ao km 2,10;
IVSP-189 do km 0 ao km 44,2;
VSPA-245/270 do km 0 ao km 11,232;
VISPA-326/270 do km 0 ao km 5,165;
VIISPA-312/270 do km 0 ao km 2,77.

Art. 2.
- A licitação de que trata o artigo 1° deste decreto será realizada pela Secretaria de Parcerias em Investimentos, nos termos previstos no Decreto n° 67.759, de 20 de junho de 2023, e deverá obedecer aos seguintes parâmetros:
Io objeto da concessão abrangerá a ampliação, operação, manutenção e realização dos investimentos necessários para a exploração do sistema rodoviário descrito no artigo 1° deste Decreto;
IIo prazo da concessão será de 30 (trinta) anos, contado da data da transferência do sistema rodoviário à concessionária;
IIIa tarifa de pedágio será fixada pelo Poder Concedente, assim como os critérios e a periodicidade de sua atualização e as condições de sua revisão, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes;
IVo critério de julgamento da licitação será o de maior percentual de desconto sobre o valor da contraprestação pública máxima, observado o regramento previsto no edital;
Vexigência de garantia de proposta, como critério de qualificação econômico-financeira;
VIadmissão da participação no certame de sociedades empresárias, fundos de investimentos e outras pessoas jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, isoladamente ou em consórcio, desde que a natureza e o objeto delineados em seus estatutos constitutivos sejam compatíveis com as obrigações e atividades atinentes à concessão, respeitadas as leis e demais normativas aplicáveis;
VIIobrigatoriedade de constituição de Sociedade de Propósito Específico - SPE, sob a forma de sociedade por ações, de acordo com a legislação brasileira, com a finalidade única de explorar o objeto da concessão;
VIIIadmissão da oferta, pela concessionária, de créditos e receitas decorrentes do contrato a ser firmado, e de outros bens e direitos, como garantia de financiamentos obtidos para os investimentos necessários, mediante anuência da Agência de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, nos termos do disposto nos Artigos 29 e 30 da Lei n° 7.835, de 8 de maio de 1992, e da legislação vigente sobre o tema;
IXadmissão da exploração de projetos associados, compatíveis com o objeto da concessão, como fonte de receita acessória, nos termos previstos em contrato; e
Xpossibilidade de que a concessionária contrate com terceiros, por sua conta e risco, a execução dos serviços de ampliação e conservação, nos termos dos parágrafos 2° e 3° do artigo 9° da Lei n° 7.835, de 8 de maio de 1992.

Parágrafo único- A Comissão de Contratação será composta por 3 (três) agentes públicos indicados pela Administração Pública, em conformidade com a legislação aplicável e em caráter especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos à licitação e aos procedimentos auxiliares.

Art. 3.
- Fica aprovado, nos termos do Anexo Único deste decreto, o Regulamento da Concessão dos Serviços Públicos de ampliação, operação, manutenção e realização dos investimentos necessários para a exploração do Sistema Rodoviário constituído pela malha rodoviária estadual denominada "Lote Paranapanema".

Art. 4.
- A garantia relativa às obrigações pecuniárias a serem contraídas pela Administração Pública observará o disposto no artigo 8° da Lei federal n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004.

Art. 5.
- Além do valor total arrecadado com as multas de trânsito aplicadas com fundamento no artigo 209-A da Lei federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, poderão ser utilizados outros mecanismos ou receitas para assegurar o reequilíbrio econômico-financeiro da concessionária decorrente do inadimplemento das tarifas pelos usuários.

Art. 6.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, no tocante ao regulamento a que alude o artigo 3° deste decreto, a partir da transferência do sistema rodoviário à concessionária.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Rafael Antonio Cren Benini

Art. 1.
- Este regulamento tem por objetivo disciplinar a concessão patrocinada dos serviços públicos de ampliação, operação, manutenção, conservação e realização de investimentos necessários à exploração do sistema rodoviário que abrange os Municípios de Angatuba, Bernardino de Campos, Buri, Campina do Monte Alegre, Canitar, Chavantes, Ipaussu, Itaí, Itapetininga, Ourinhos, Paranapanema, Piraju e Tejupá, totalizando aproximadamente 285 km (duzentos e oitenta e cinco quilômetros), correspondente ao "Lote Paranapanema" do Programa Estadual de Concessões, compreendendo sua execução, gestão e fiscalização.

Art. 2.
- O sistema rodoviário, objeto da concessão, é constituído pelo conjunto de pistas de rolamento, suas respectivas faixas de domínio e edificações, instalações e equipamentos nele contidos, compreendendo os seguintes trechos e acessos:
ISP-270 do km 168,210 ao km 381,631;
IISP-278 do km 372,855 ao km 379,604;
IIISPA-204/270 do km 0 ao km 2,10;
IVSP-189 do km 0 ao km 44,2;
VSPA-245/270 do km 0 ao km 11,232;
VISPA-326/270 do km 0 ao km 5,165;
VIISPA-312/270 do km 0 ao km 2,77.

Parágrafo único- Serão incorporadas ao sistema rodoviário de que trata o "caput" todas as ampliações a serem implantadas durante o período da concessão, que passarão a integrar sua faixa de domínio.

Art. 3.
- Os serviços e demais atividades operacionais a serem executados no sistema rodoviário são classificados em:
Idelegados;
IInão delegados; e
IIIcomplementares.

Art. 4.
- São serviços delegados, de competência exclusiva da concessionária:
Iserviços correspondentes a funções operacionais, compreendendo especialmente:
a)operação de sistema integrado de supervisão e controle de tráfego;
b)operação do sistema de cobrança de pedágio, incluindo a arrecadação da tarifa por meio do Sistema Automático Livre, o controle do tráfego de veículos e o controle financeiro e contábil dos valores arrecadados;
c)operação de sistema de pesagem em movimento;
d)prestação de apoio aos usuários, incluindo, entre outros, primeiros socorros e atendimento médico a vítimas de acidentes de trânsito, com eventual remoção a hospitais; atendimento mecânico a veículos avariados; guinchamento; desobstrução de pista; monitoramento de 100% (cem por cento) do sistema rodoviário concedido, com implantação de sistemas para identificação de emergências, automático ou por meio de serviço de telefonia e orientação e informação aos usuários;
e)inspeção de pista, da faixa de domínio e de áreas remanescentes, sinalização comum e de emergência e apoio operacional aos demais serviços;
f)elaboração e implantação de esquemas operacionais extraordinários, incluindo operações especiais para atendimento de pico, desvios de tráfego para a execução de obras, operações especiais para o transporte de cargas excepcionais e de cargas perigosas e esquemas especiais para eventos esportivos e outros, no sistema rodoviário;
g)elaboração e implantação de planos e esquemas operacionais para atendimento a situações de emergência, tais como deslizamentos, incêndios, neblina, acidentes com produtos perigosos, desabamentos, inundações e outros que possam afetar diretamente a fluidez e a segurança do usuário e do tráfego ou vir a provocar consequências ambientais;
h)monitoramento das condições de tráfego na rodovia;
i)prestação de informações para integração do Centro de Controle de Informações da ARTESP, bem como implantação dos sistemas digitais de gerenciamento, monitoramento e acompanhamento das atividades, assegurando que os dados e informações gerados sejam acessíveis pela ARTESP;
j)manutenção e operação de sistema eletrônico de troca de informações com o usuário via rede de dados;
k)atendimento aos níveis de serviço e indicadores de desempenho;
l)disponibilização e manutenção de ouvidoria e de sistemas e canais de comunicação e relacionamento com os usuários; e
m)elaboração e implementação, durante todo o prazo da concessão, de medidas para redução ou compensação da emissão ou produção de gases de efeito estufa nos serviços de operação do sistema rodoviário, conforme previsto no contrato de concessão;
IIserviços correspondentes a funções de conservação, compreendendo especialmente:
a)conservação de rotina dos elementos que compõem o sistema rodoviário incluindo: pavimento, drenagem, túneis, obras de arte especiais, sinalização, dispositivos de segurança rodoviária, revestimento vegetal e demais elementos da faixa de domínio, sistemas de controle e automação, sistemas de telecomunicação, instalações prediais, pátios operacionais e de suporte, sistemas de eletrificação e sistemas de iluminação;
b)conservação especial de todos os elementos que compõem o sistema rodoviário, relacionados na alínea "a" deste inciso, visando à preservação do empreendimento original, incluindo serviços de recapeamento de pista, recuperação de pavimento de concreto, recuperação de obras de arte especiais, substituição de sinalização vertical e horizontal, substituição de equipamentos de controle, arrecadação, comunicação e automação, reforma de instalações e outros similares; e
c)conservação de emergência visando repor, reconstruir ou restaurar, de imediato, às condições normais, trecho de rodovia que tenha sido obstruído, bem como instalações e equipamentos e demais elementos da rodovia, danificados por qualquer causa;
IIIserviços correspondentes a funções de ampliação, compreendendo especialmente:
a)as obras de ampliação, nos termos e condições a serem definidos no edital de licitação;
b)equacionamento de interferências com os sistemas de infraestrutura e de serviços públicos existentes e futuros, especialmente os sistemas viários e o estabelecimento de acessos a sistemas de transporte;
c)implantação ou adequação aos níveis de serviço ou às normas de segurança, de acessos, intersecções e dispositivos de segurança, durante todo o período da concessão patrocinada, na forma estabelecida no contrato;
d)implantação de marginais, de pistas reversíveis, de faixas adicionais e de faixas de aceleração e desaceleração, principalmente aquelas necessárias ao atendimento de aumento de demanda ou de necessidade de controle de tráfego;
e)implantação de sistema de controle de peso para veículos de carga, incluindo sistemas de pesagem em movimento;
f)implantação e readaptação de instalações de uso nas atividades de fiscalização e policiamento de trânsito e transporte, nos termos e condições estabelecidos no contrato;
g)implantação e readaptação de instalações e equipamentos de uso nas atividades de operação de sistema integrado de supervisão e controle de tráfego;
h)implantação, operação e manutenção de pórticos;
i)implantação de estrutura de comunicação direta com o usuário, de sistema de monitoramento de 100% (cem por cento) do sistema rodoviário concedido e de sistema de atendimento emergencial;
j)implantação de sistema eletrônico de troca de informações com o usuário via rede de dados, na forma prevista no edital de licitação;
k)implantação de dispositivos de segurança;
l)implantação de paisagismo;
m)implantação dos sistemas digitais de gerenciamento de projetos e de obras, e dos demais sistemas digitais especificados no contrato de concessão, conferindo compartilhamento com a ARTESP de dados, informações e documentos relacionados ao objeto de concessão; e
n)instalação de plataforma digital que ficará disponível para acesso irrestrito da sociedade, por meio da qual os interessados poderão sugerir melhorias ou abordar outros temas pertinentes às revisões ordinárias, cabendo à concessionária o gerenciamento de tais demandas.

Art. 5.
- São serviços não delegados aqueles de competência exclusiva do Poder Público, não compreendidos no objeto da concessão, tais como:
Ipoliciamento ostensivo de trânsito, preventivo e repressivo; e
IIfiscalização e autuação de infrações relativas a:
a)veículo;
b)documentação;
c)motorista;
d)regras de circulação, estacionamento e parada;
e)excesso de peso; e
f)evasão do pagamento da tarifa de pedágio;
IIIemissão de outorgas, nos termos da lei, referentes a:
a)serviços de transporte coletivo de caráter rodoviário, internacional, interestadual e intermunicipal;
b)serviços de transporte coletivo de caráter urbano, intermunicipal, suburbano, metropolitano ou municipal;
c)serviços de transporte de trabalhadores rurais ou de pessoas em veículos de carga;
d)eventos na rodovia; e
e)serviços de transporte de cargas excepcionais e de cargas perigosas;
IVdeclaração de utilidade pública ou de interesse social para fins de desapropriação.

§ 1º- Dependerão de autorização do Poder Concedente, a pedido da concessionária, na forma regulamentada nas normas vigentes e observadas as características e restrições da rodovia:

1. o acesso das propriedades lindeiras ao sistema rodoviário concedido; e

2. a ocupação de faixa de domínio.

§ 2º- O edital de licitação e o contrato de concessão poderão especificar outras atividades que dependerão de autorização do Poder Concedente ou de prévia anuência da ARTESP para que possam ser exploradas pela concessionária.

Art. 6.
- São serviços complementares aqueles considerados convenientes, mas não essenciais, para manter serviço adequado em todo o sistema rodoviário, nos termos do contrato de concessão.

Art. 7.
- Para execução dos serviços delegados, especialmente no que se refere à operação de sistema integrado de supervisão e controle de tráfego, arrecadação e controle do pedágio, sistema de controle de peso de veículos e sistemas de comunicação, a concessionária deverá implantar sistemas tecnologicamente atualizados, que permitam integral automatização e maior segurança das operações, além do compartilhamento de dados, informações e documentos que permitam a devida fiscalização dos serviços pela ARTESP.

Parágrafo único- Os sistemas de controle e automação a que se refere este artigo deverão permitir integral aplicação dos serviços não delegados, especialmente no que se refere à fiscalização de trânsito.

Art. 8.
- São deveres da concessionária, durante todo o prazo de concessão, sem prejuízo do disposto no contrato de concessão:
Iacionar os recursos à sua disposição a fim de garantir a fluidez do tráfego, assegurando aos usuários o recebimento de serviço adequado;
IIsubmeter à aprovação da ARTESP o esquema de circulação alternativo que pretende adotar quando da realização de obra ou operação que obrigue a interrupção de faixa ou faixas do sistema rodoviário;
IIIdivulgar adequadamente, ao público em geral e ao usuário em particular, inclusive por meio de painéis automáticos instalados no sistema rodoviário e anúncios veiculados em sistema eletrônico de troca de informações via rede de dados, a ocorrência de situações excepcionais, a adoção de esquemas especiais de operação e a realização de obras no sistema rodoviário;
IVdivulgar adequadamente ao usuário, inclusive por meio de painéis automáticos instalados no sistema rodoviário e anúncios veiculados em sistema eletrônico de troca de informações via rede de dados, as eventuais alterações nos valores das tarifas praticadas, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da efetiva alteração;
Vimplantar as recomendações de segurança estabelecidas pela ARTESP e realizar monitoramento de 100% (cem por cento) do sistema rodoviário por meio de sistemas adequados, inclusive por meio de sistemas de vídeo e identificação automática de emergências, bem como manter disponíveis recursos humanos e materiais para elaboração e implementação de estruturas de atendimento a situações de emergência;
VIzelar pela prevenção e extinção de ocorrências de incêndio, inclusive nas áreas que margeiam a faixa de domínio do sistema rodoviário;
VIIimplantar sistema de prevenção de acidentes em casos de ocorrência de neblina no sistema rodoviário;
VIIIapoiar as atividades de fiscalização e policiamento;
IXacompanhar e ativar a atuação de entidades públicas, tais como polícia civil e militar, bombeiros, órgãos do meio ambiente, órgãos federais, estaduais e municipais, no sistema rodoviário, sempre que necessário;
Xexecutar serviços de ampliação e melhoramentos destinados a adequar a capacidade da infraestrutura à demanda e aumentar a segurança e a comodidade dos usuários;
XIexecutar todas as obras, serviços, controles e atividades relativos à concessão, com zelo, diligência e economia, utilizando a melhor técnica aplicável a cada uma das tarefas desempenhadas e obedecendo a normas, padrões e especificações estabelecidos pela ARTESP, adotando providências necessárias à garantia do patrimônio do sistema rodoviário, inclusive sua faixa de domínio e acessos;
XIIzelar pela proteção dos recursos naturais e ecossistemas;
XIIIexecutar todos os procedimentos necessários para a obtenção de licenças exigidas pelos agentes de proteção ambiental e cumprir todas as medidas e programas ambientais, observando a legislação ambiental pertinente, em especial a Lei federal n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, e a Lei n° 9.509, de 20 de março de 1997;
XIVprestar com zelo os serviços públicos delegados e apoiar a prestação dos serviços não delegados no sistema rodoviário;
XVobedecer às medidas determinadas pelas autoridades de trânsito, em caso de acidentes ou situações anormais à rotina;
XVIresponder pelo correto comportamento e eficiência de seus empregados e agentes, bem como de suas contratadas, providenciando para que sejam registrados junto às autoridades competentes, portem crachá indicativo de suas funções e estejam instruídos a prestar apoio à ação da autoridade;
XVIIcumprir determinações legais relativas à Segurança e Medicina do Trabalho;

XVIII - refazer, de imediato, os serviços sob sua responsabilidade, executados com vícios ou defeitos;

XIXelaborar projetos funcionais e executivos e executar as ações relativas a impacto ambiental;
XXmanter, em pontos adequados, próximos aos pórticos, sinalização indicativa do valor das tarifas de pedágio;
XXIfornecer à ARTESP todos e quaisquer documentos e informações pertinentes ao objeto da concessão, inclusive viabilizando acesso aos sistemas digitais que deverão ser implantados pela concessionária para realização das atividades operacionais descritas no contrato de concessão, facultando, outrossim, à fiscalização, a realização de auditorias em suas contas;
XXIImanter a ARTESP informada sobre toda e qualquer ocorrência não rotineira;

XXIII - prestar contas da gestão dos serviços à ARTESP e aos usuários, nos termos definidos no contrato;

XXIVresponder, perante a ARTESP e terceiros, por todos os atos e eventos de sua competência;
XXVmanter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão, além de disponibilizar levantamento de vídeo registro georreferenciado, na periodicidade e de acordo com as regras estabelecidas no contrato;
XXVIresponder pelas eventuais desídias e faltas quanto às obrigações decorrentes da concessão, inclusive de suas subcontratadas, nos termos estabelecidos no contrato de concessão;

XXVII - implantar o sistema de arrecadação no modelo do Sistema Automático Livre, conforme definido no contrato de concessão, e adaptar seus sistemas de cobrança a novos programas, tecnologias e políticas de cobrança de tarifas definidos pelo Poder Concedente ou pela ARTESP;

XXVIII - prestar informações, nos moldes estabelecidos no contrato, para integração com o Centro de Controle de Informações da ARTESP e demais sistemas digitais especificados para apoiar a realização das atividades de monitoramento e a fiscalização desempenhadas pela ARTESP;

XXIXmanter em plena operação, e dentro dos padrões estabelecidos, os canais de relacionamento com os usuários, bem como os serviços de ouvidoria, previstos em normas aplicáveis à espécie; e
XXXobservar o regramento estabelecido no contrato e normas expedidas pela ARTESP quanto à devolução do sistema rodoviário ou eventual transferência para concessionária que a suceda.

Art. 9.
- Estão sujeitos à fiscalização e monitoramento todos os serviços previstos no presente regulamento.

§ 1º- A qualidade, continuidade, regularidade, eficiência, atualidade, generalidade, segurança e cortesia na prestação dos serviços, e a modicidade das tarifas, fatores de avaliação que definem o nível de serviço adequado, conforme disposto na Lei federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, serão base para a fiscalização dos serviços a que se refere este artigo.

§ 2º- Para os fins do disposto neste artigo, a ARTESP estabelecerá normas técnicas, indicadores e parâmetros para quantificação e aferição dos fatores a que se refere o §1° deste artigo.

Art. 10.
- O Poder Concedente exercerá, no sistema rodoviário a que se refere este regulamento, o poder de polícia administrativa, incluída a competência para impor multas aos infratores dos regulamentos aplicáveis.

Art. 11.
- A concessionária sujeitar-se-á à fiscalização da ARTESP, que poderá contar com a cooperação de usuários.

§ 1º- No exercício da fiscalização, a ARTESP terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária, inclusive por via eletrônica e em tempo real.

§ 2º- A fiscalização do serviço será feita pela ARTESP, que poderá contratar serviços de apoio à fiscalização, observado o disposto na Lei Complementar n° 1.413, de 23 de setembro de 2024, e alterações posteriores.

Art. 12.
- As atividades policiais de caráter ostensivo, preventivo e repressivo, e outras atribuídas por lei à Polícia Militar, serão exercidas, no sistema rodoviário de que trata este regulamento, pela Polícia Militar Rodoviária.

Art. 13.
- Constituem receitas da concessionária, a partir das datas previstas no edital:
Itarifas de pedágio;
IIcontraprestação pública a ser paga pelo Poder Concedente;
IIIrendimentos decorrentes de aplicações no mercado financeiro;
IVcobrança de serviços prestados ao usuário, ressalvados os valores cobrados a título de tarifa de pedágio, vedada a cobrança pela prestação dos serviços expressamente relacionados no artigo 4°, inciso I, alínea "d", deste regulamento;
Vcobrança de preço por publicidade não vedada em lei;
VIvalores recebidos por seguro e por penalidades pecuniárias previstas nos contratos firmados entre a concessionária e terceiros, bem como resultantes de execução de garantias oferecidas no âmbito dos contratos celebrados com terceiros;
VIIcobrança por serviços de implantação e manutenção de acessos, quando regularmente autorizados;
VIIIcobranças decorrentes do uso da faixa de domínio, observada a regulamentação vigente;
IXcobranças decorrentes da prestação de serviços complementares, nos termos do contrato de concessão; e
Xoutras previstas no edital e no contrato respectivo, ou que venham a ser regulamentadas pelo Poder Concedente, ou propostas pela concessionária, desde que previamente autorizadas pela ARTESP, observadas as regras de compartilhamento de receitas.

Art. 14.
- As tarifas de pedágio, a contraprestação pública e as receitas acessórias decorrentes dos serviços não delegados, bem como os critérios e a periodicidade de reajuste, serão estabelecidos no edital, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.

Art. 15.
- São direitos e obrigações dos usuários:
Ireceber serviço adequado;
IIrealizar o pagamento de tarifa;
IIIreceber do Poder Concedente, da ARTESP e da concessionária informações para defesa de interesses individuais ou coletivos;
IVobter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha, observadas as normas do Poder Público;
Vlevar ao conhecimento da ARTESP e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
VIcomunicar às autoridades competentes atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço; e
VIIcontribuir para a conservação das boas condições dos bens públicos por meio dos quais lhes são prestados os serviços.

Art. 16.
- A ARTESP e a concessionária estimularão a participação da comunidade em assuntos de interesse do sistema rodoviário objeto da concessão.

Art. 17.
- O Poder Concedente providenciará, mediante proposta da concessionária, as medidas para a declaração de utilidade pública dos bens e áreas necessários à ampliação do sistema rodoviário, responsabilizando-se a concessionária pela promoção das desapropriações e servidões administrativas, bem como pelas respectivas indenizações, na forma autorizada pelo Poder Público.

Art. 18.
- Extinta a concessão, retornarão ao Poder Concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios vinculados à exploração do sistema rodoviário, transferidos à concessionária ou por ela implantados, no âmbito da concessão patrocinada, na forma prevista em lei e no contrato.

Parágrafo único- Com o advento do termo final do prazo de vigência do contrato de concessão, os bens reversíveis, direitos e privilégios a que se refere o "caput" deste artigo poderão ser transferidos à concessionária que eventualmente assuma a prestação dos serviços de que trata este regulamento, observados os trâmites, prazos, formalidades e obrigações estabelecidos no contrato.

Art. 19.
- Nos termos das normas de organização administrativa vigentes do Estado de São Paulo, compete à Secretaria de Parcerias em Investimentos expedir normas complementares necessárias à execução deste regulamento.

Art. 20.
- A ARTESP terá atribuição de disciplinar e fiscalizar as atividades auxiliares, complementares ou decorrentes dos serviços delegados.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.