São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9361, de 5 de julho de 1996
Nº 9361/1996
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1 2 3 1 2 3 4 5 6 1 2 3 5 Art. 5. Art. 7. Art. 5. Art. 8. Art. 10. Art. 3. Art. 12. Art. 13. Art. 16. Art. 18. Art. 19. Art. 22. Art. 23. Art. 25. Art. 9. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 33. Art. 34. Art. 36. Art. 38. Art. 39. Art. 40. Art. 41. Art. 42. Art. 43.1
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica criado o Programa Estadual de Desestatização — PED, com os seguintes objetivos:
I - reordenar a atuação do Estado, propiciando à iniciativa privada:
a) a execução de atividades econômicas exploradas pelo setor público; e
b) a prestação de serviços públicos e a execução de obras de infra-estrutura, possibilitando a retomada de investimentos nessas áreas;
II - permitir à Administração Pública;
a) a concentração de esforços e recursos nas atividades em que a presença do Estado seja indispensável para a consecução das prioridades de governo, especialmente nas áreas de educação, saúde e segurança pública; e
b) o oferecimento de serviços e equipamentos públicos com atendimento dos requisitos de modicidade, regularidade e eficiência, garantida a fiscalização pelos usuários;
III - contribuir para a redução da dívida pública, concorrendo para o saneamento das finanças do Estado.
Artigo 2.º - Ficam incluídas no PED:
I - a execução dos serviços e obras públicas, objeto de concessão, permissão ou autorização, observado o disposto nesta lei e na Lei n. 7.835, de 8 de maio de 1992;
II - as sociedades relacionadas no Capítulo IV e no Anexo I desta lei.
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Artigo 9.º - Sempre que houver razões de interesse público que justifiquem, o Estado deterá ações de classe especial do capital social das sociedades objeto da desestatização, que lhe confiram poderes a serem definidos no estatuto social, abrangendo ainda programas sociais e de desenvolvimento setorial e regional.
Artigo 11 . - Caberá ao concedente ou permitente de cada serviço ou obra:
I - estabelecer as condições gerais e os regulamentos específicos a serem observados pelo concessionário ou permissionário, atendido, quando for o caso, ao disposto no parágrafo único do
Artigo 3.º da Lei n. 7.835, de 8 de maio de 1992, submetendo-os ao Governador do Estado, ouvido o Conselho Diretor; e
II - iniciar e dar seguimento ao processo de licitação.
Artigo 14 . - O Governador do Estado, ouvido o Conselho Diretor, definirá as contraprestações que poderão ser aceitas nas alienações previstas no PED, dentre as seguintes modalidades e condições:
I - moeda corrente;
II - créditos consolidados contra as empresas incluídas no PED;
III - ações de emissão da Companhia Energética de São Paulo — CESP, da Companhia Paulista de Força e Luz — CPFL e da Eletropaulo — Eletricidade de São Paulo S.A., na aquisição ou integralização de subscrições de ações das sociedades a serem criadas de acordo com o disposto no Capítulo IV desta lei; e
IV - títulos de emissão da sociedade a que se refere o Artigo 28 desta lei.
Artigo 15 . - Fica o Poder Público autorizado a proceder à consolidação das obrigações de pagamento e de caráter financeiro decorrentes de norma legal, ato administrativo ou contrato, de responsabilidade da Administração Direta, das autarquias, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e das empresas cujo controle acionário pertença, direta ou indiretamente, ao Estado, em procedimento administrativo a ser definido pelo Governador do Estado, em especial quanto aos:
I - créditos das instituições financeiras do Sistema de Crédito do Estado, representativos da dívida fundada de responsabilidade do Tesouro Estadual, de suas autarquias, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e das empresas por ele controladas, direta ou indiretamente, inclusive em processo de liquidação;
II - créditos de instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional e instituições financeiras estrangeiras, contra o Tesouro do Estado, suas autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas por ele controladas, direta ou indiretamente;
III - créditos representados por títulos da dívida pública de emissão do Tesouro do Estado;
IV - créditos contra a Fazenda Estadual e autarquias, decorrentes de sentença judiciária;
- Inciso IV revogado pela Lei nº 9.813, de 22/10/1997.
- Inciso V com redação dada pela Lei nº 9.399, de 21/11/1996.
Artigo 17 . - Os títulos mencionados no inciso IV do Artigo 14 desta lei poderão ser utilizados, em conformidade com o mesmo artigo, no âmbito do PED e no pagamento de:
I - vetado;
II - bens imóveis que venham a ser alienados, com valor superior a 30.000 (trinta mil) UFESPs.
Artigo 20 . - Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as providências necessárias para a criação de sociedades coligadas, controladas ou subsidiárias integrais da Companhia Energética de São Paulo — CESP, da Companhia Paulista de Força e Luz — CPFL e da Eletropaulo — Eletricidade de São Paulo S. A., a serem constituídas sob a forma de sociedades anônimas, de conformidade com o Anexo I desta lei, observados os seguintes limites máximos:
I - a Companhia Energética de São Paulo — CESP poderá promover a criação de até:
a) 7 (sete) sociedades dedicadas à geração de energia elétrica;
b) 2 (duas) sociedades dedicadas à distribuição de energia elétrica; e
c) 1 (uma) sociedade dedicada à transmissão de energia elétrica;
II - a Companhia Paulista de Força e Luz — CPFL poderá promover a criação de até 3 (três) sociedades dedicadas à distribuição de energia elétrica;
III - a Eletropaulo — Eletricidade de São Paulo S. A. poderá promover a criação de até:
a) 1 (uma) sociedade dedicada à geração de energia elétrica;
b) 6 (seis) sociedades dedicadas à distribuição de energia elétrica; e
c) 1 (uma) sociedade dedicada à transmissão de energia elétrica.
- A quantidade de sociedades a serem criadas, observados os limites máximos previstos neste artigo, assim como as respectivas áreas de atuação, poderão ser alteradas por decisão do Poder Concedente dos serviços de energia elétrica, ou por razões de conveniência empresarial devidamente justificadas. (NR)
- § 2º com redação dada pela Lei nº 11.930, de 20/05/2005.
1 - a abertura do capital social das sociedades a serem criadas;
2 - a cessão, pelo Estado ou por empresa sob o seu controle direto ou indireto, do direito de preferência na subscrição de ações das sociedades a serem desestatizadas;
3 - a fixação de nível adequado de endividamento, de curto, médio e longo prazos, das sociedades a serem criadas, tendo por parâmetros o nível tarifário praticado no País e os coeficientes de rentabilidade verificados em empresas do Setor Energético em condições de exploração eficiente.
- §§ 6º e 7º revogados pela Lei nº 11.930, de 20/05/2005.
Artigo 21 . - Para a criação das sociedades de que trata o Artigo 20 desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a adotar as providências necessárias a promover, em relação à Companhia Energética de São Paulo — CESP, à Companhia Paulista de Força e Luz — CPFL e à Eletropaulo — Eletricidade de São Paulo S.A.:
I - a sua cisão total ou parcial, neste caso mediante a incorporação de parcela de seu patrimônio em sociedade a ser criada ou já existente, inclusive com a utilização do patrimônio cindido de outra sociedade.
II - a incorporação total de uma ou mais sociedades existentes ou a serem constituídas em virtude do disposto nesta lei, ou de patrimônio cindido dessas sociedades;
III - a sua fusão ou a fusão das sociedades a serem constituídas em virtude do disposto nesta lei.
Artigo 24 . - Fica o Poder Executivo autorizado, igualmente, a promover:
I - aumentos do capital social da Companhia Energética de São Paulo — CESP, da Companhia Paulista de Força e Luz — CPFL, da Eletropaulo — Eletricidade de São Paulo S.A. e da Companhia de Gás de São Paulo — Comgás, mediante a conversão de créditos ora detidos ou que venham a ser assumidos pelo Tesouro do Estado contra essas empresas, ou créditos da Companhia Energética de São Paulo — CESP contra a Companhia de Força e Luz — CPFL e a Eletropaulo — Eletricidade de São Paulo S.A.;
II - aumentos do capital social da Companhia Energética de São Paulo — CESP, mediante conferência de ações de emissão da Companhia Paulista de Força e Luz — CPFL, da Eletropaulo — Eletricidade de São Paulo S.A. e da Companhia de Gás de São Paulo — Comgás, de propriedade do Tesouro do Estado ou de terceiros;
III - a criação de novas classes de ações representativas do capital social da Companhia Energética de São Paulo — CESP, da Companhia Paulista de Força e Luz — CPFL e da Eletropaulo — Eletricidade de São Paulo S.A., tendo por contrapartida moeda corrente e/ou valores mobiliários de emissão de sociedades que vierem a ser criadas na forma desta lei; e
IV - a inclusão de dispositivo estatutário que permita a criação de novas classes de ações preferenciais, ou aumento das já existentes, sem guardar proporção com as demais, inclusive pela conversão de espécie ou classe de ações já previstas, respeitados os limites estabelecidos no Artigo 15,
- Revogado.
- § 1º revogado pela Lei nº 12.639, de 06/07/2007.
Artigo 32 . - A sociedade poderá, para consecução dos seus objetivos:
I - emitir e colocar, nos mercados nacional e internacional, títulos de qualquer espécie, até o limite de seu capital integralizado aceitando, em pagamentos desses títulos, moeda corrente e os créditos a que se referem o inciso II do Artigo 14 e o Artigo 15 desta lei;
II - alienar, mediante autorização do Conselho Diretor do PED e respeitadas as normas e procedimentos previstos nesta lei e na legislação sobre licitações, os bens e direitos a ela transferidos, aplicando o produto da alienação exclusivamente na amortização de dívidas contratuais do Tesouro Paulista, de autarquias, de fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e de empresas nas quais o Estado detenha, direta ou indiretamente, o controle acionário;
III - oferecer em garantia, mediante autorização do Poder Executivo, os bens e os direitos que vierem a integrar seus ativos, com vistas à obtenção de empréstimos com moeda nacional ou estrangeira e à emissão de títulos de qualquer espécie nos mercados nacional e internacional, devendo o produto ser aplicado na amortização de dívidas do Tesouro Paulista, de autarquias, de fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e de empresas nas quais o Estado detenha, direta ou indiretamente, o controle acionário.
Artigo 35 . - Fica o Poder Executivo autorizado a subscrever e integralizar o capital da CPA com:
I - os imóveis relacionados no Anexo II desta lei;
II - os direitos de concessão cujo poder concedente seja o Estado;
III - ações ordinárias ou preferenciais representativas de participações minoritárias do Estado nas empresas relacionadas no Anexo III;
IV - ações ordinárias e preferenciais, com direito a voto, excedentes ao número necessário à manutenção, pelo Estado, do controle acionário das empresas por ele controladas relacionadas no Anexo IV desta lei;
V - ações ordinárias e preferenciais das empresas incluídas no PED.
Artigo 37 . - Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir, na Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, créditos especiais até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) destinados à cobertura das despesas necessárias à instalação da CPA;
II - proceder à incorporação institucional da CPA ao orçamento do Estado, neste exercício;
III - promover a abertura de créditos adicionais suplementares, até o limite necessário para a integralização das parcelas do capital social da CPA subscritas pela Fazenda do Estado.
- Artigo 38 com redação dada pela Lei nº 10.756, de 23/01/2001.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 10.442, de 20/12/1999.
Artigo 44 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Lei n. 8.326, de 1.º de julho de 1993, a Lei n. 8.508, de 27 de dezembro de 1993, e a Lei n. 8.806, de 10 de maio de 1994.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de julho de 1996.
MÁRIO COVAS
Belisário dos Santos Júnior
SECRETÁRIO DA JUSTIÇA E DA DEFESA DA CIDADANIA
Yoshiaki Nakano
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Antonio Angarita
SECRETÁRI DE GOVERNO E GESTÃO ESTRATÉGICA
David Zylbersztayn
SECRETÁRIO DE ENERGIA
Hugo Vinícius Scherer Marques da Rosa
SECRETÁRIO DE RECURSOS HÍDRICOS, SANEAMENTO E OBRAS
Plínio Oswaldo Assmann
SECRETÁRIO DOS TRANSPORTES
Teresa Roserley Neubauer da Silva
SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO
José da Silva Guedes
SECRETÁRIO DA SAÚDE
José Afonso da Silva
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA
Walter Barelli
SECRETÁRIO DO EMPREGO E RELAÇÕES DO TRABALHO
Marcos Ribeiro de Mendonça
SECRETÁRIO DA CULTURA
Émerson Kapaz
SECRETÁRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Benedito Dias Ramos Neto
RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE DA SECRETARIA DE ESPORTES E TURISMO
Fernando Gomez Carmona
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO
André Franco Montoro Filho
SECRETÁRIO DE ECONOMIA E PLANEJAMENTO
Fábio José Feldman
SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE
Hugo Vinícius Scherer Marques da Rosa
RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA HABITAÇÃO
Marta Teresinha Godinho
SECRETÁRIA DA CRIANÇA, FAMÍLIA E BEM-ESTAR SOCIAL
Cláudio de Senna Frederico
SECRETÁRIO DOS TRANSPORTES METROPOLITANOS
João Benedicto de Azevedo Marques
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
Robson Marinho
SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL
Antonio Angarita
SECRETÁRIO DO GOVERNO GESTÃO ESTRATÉGICA
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de julho de 1996.
ANEXO I
Anexo a que se refere o Artigo 20 da Lei n. 9.361, de 5 de julho de 1996.
l. Companhias a serem criadas pela Companhia Energética de São Paulo — CESP
a) Dedicadas à geração de energia elétrica
1. Companhia de Geração de Energia Elétrica Paraná
Capital Social Autorizado: R$ 6.413.060.000,00
Usinas Geradoras:
UHE Ilha Solteira
UHE Três Irmãos
UHE Jupiá
2. Companhia de Geração de Energia Elétrica Porto Primavera
Capital Social Autorizado: R$ 2.137.680.000,00
Usina Geradora:
UHE Porto Primavera
3. Companhia de Geração de Energia Elétrica Paranapanema
Capital Social Autorizado: R$ 2.355.580.000,00
Usinas Geradoras:
UHE Jurumirim
UHE Chavantes
UHE Lucas Nogueira Garcez
UHE Canoas I
UHE Canoas II
UHE Capivara
UHE Taquaruçu
UHE Rosana
4. Companhia de Geração de Energia Elétrica Paraíba
Capital Social Autorizado: R$ 133.750.000,00
Usinas Geradoras:
UHE Jaguari
UHE Paraibuna
5. Companhia de Geração de Energia Elétrica Tietê — Rio Grande
Capital Social Autorizado: R$ 2.290.810.000,00
Usinas Geradoras:
UHE Mário Lopes Leão (Promissão)
UHE Nova Avanhandava
UHE Água Vermelha
6. Companhia de Geração de Energia Elétrica Tietê
Capital Social Autorizado: R$ 488.630.000,00
Usinas Geradoras:
UHE Barra Bonita
UHE Álvaro de Souza Lima (Bariri)
UHE Ibitinga
7. Companhia de Geração de Energia Elétrica Pardo
Capital Social Autorizado: R$ 260.420.000,00
Usinas Geradoras:
UHE Caconde
UHE Euclides da Cunha
UHE Armando Salles de Oliveira
b) Dedicadas à distribuição de energia elétrica.
1. Companhia de Distribuição de Energia Elétrica Centro — Oeste.
Capital Social Autorizado: R$ 495.810.000,00
Área de atuação — Municípios
2. Companhia de Distribuição de Energia Elétrica Leste — Capital Social
Autorizado: R$ 402.540.000,00 — Área de atuação — Municípios:
c) Dedicada à transmissão de energia elétrica
1. Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista
Capital Social Autorizado: R$ 1.469.090.000,00.
Instalações de Transmissão: Redes de Transmissão de energia elétrica nas tensões de 440kV, 230kV, 138kV e estações transformadoras associadas —, centro de operação, controle e despacho — sistemas de telecomunicações e telecontrole e demais instalações associadas ao serviço de transmissão de energia elétrica.
II - Companhia de distribuição de energia elétrica a serem criadas pela Companhia Paulista de Força e Luz — CPFL
1. Companhia de distribuição de Energia Elétrica Sudeste
Capital Social Autorizado: R$ 708.720.000,00.
Área de atuação - Municípios:
2. Companhia de Distribuição de Energia Elétrica Noroeste
Capital Social Autorizado: R$ 370.750.000,00.
Área de atuação — Municípios:
3. Companhia de Distribuição de Energia Elétrica Nordeste
Capital Social Autorizado: R$ 466.820.000,00.
Área de atuação — Municípios:
III - Companhias a serem criadas pela Eletropaulo — Eletricidade de São Paulo S.A.
a) Dedicada à geração de energia elétrica.
1. Companhia de Geração Hidrotérmica
Capital Social Autorizado: R$ 1.116.050.000,00.
Usinas Geradoras:
UTE Piratininga
UHE Henry Borden
UHE Pedreira
UHE Porto Góes
UHE Rasgão
UHE Edgard de Souza
b) Dedicadas à distribuição de energia elétrica.
1. Companhia de Distribuição de Energia Elétrica Oeste Eletropaulo.
Capital Social Autorizado — R$ 794.200.000,00.
Área de atuação — Municípios:
2. Companhia de Distribuição de Energia Elétrica ABC
Capital Social Autorizado — R$ 788.620.000,00.
Área de atuação — Municípios:
3. Companhia de Distribuição de Energia Elétrica Vale do Paraíba
Capital Social Autorizado — R$ 483.540.000,00.
Área de atuação — Municípios:
4. Companhia de Distribuição de Energia Elétrica São Paulo
Capital Social Autorizado — R$ 2.460.060.000,00.
Área de Atuação — Municípios:
5. Companhia de Distribuição de Energia Elétrica Baixada Santista
Capital Social Autorizado — R$ 131.610.000,00
Área de atuação — Municípios:
6. Companhia de Distribuição de Energia Elétrica Alto do Tietê
Capital Social Autorizado: R$ 442.660.000,00
Área de atuação — Municípios:
c) Dedicada à transmissão de energia elétrica
1. Companhia de Transmissão de Energia Elétrica São Paulo
Capital Social Autorizado: R$ 2.022.750.000,00
Instalações de Transmissão: Redes de transmissão de energia elétrica nas tensões de 345kV, 230kV, 138 kV, 88kV e estações transformadoras associadas — centros de operação, controle e despacho — sistemas de telecomunicações e telecontrole e demais instalações associadas ao serviço de transmissão de energia elétrica.
Citada por 72 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 70336, de 12 de janeiro de 2026
- Decreto Estadual de São Paulo nº 69927, de 1 de outubro de 2025
- Decreto Estadual de São Paulo nº 69510, de 30 de abril de 2025
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1413, de 23 de setembro de 2024
- Decreto Estadual de São Paulo nº 68695, de 11 de julho de 2024
- Decreto Estadual de São Paulo nº 68596, de 10 de junho de 2024
- Decreto Estadual de São Paulo nº 68190, de 14 de dezembro de 2023
- Lei Estadual de São Paulo nº 17853, de 8 de dezembro de 2023
- Decreto Estadual de São Paulo nº 67759, de 20 de junho de 2023 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 66814, de 3 de junho de 2022
- Decreto Estadual de São Paulo nº 66524, de 23 de fevereiro de 2022
- Decreto Estadual de São Paulo nº 66445, de 21 de janeiro de 2022
- Decreto Estadual de São Paulo nº 66272, de 29 de novembro de 2021 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 65688, de 13 de maio de 2021
- Decreto Estadual de São Paulo nº 65622, de 13 de abril de 2021 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 65574, de 18 de março de 2021
- Decreto Estadual de São Paulo nº 65575, de 18 de março de 2021
- Decreto Estadual de São Paulo nº 65318, de 30 de novembro de 2020
- Decreto Estadual de São Paulo nº 64334, de 19 de julho de 2019
- Decreto Estadual de São Paulo nº 63275, de 15 de março de 2018
- Decreto Estadual de São Paulo nº 63274, de 15 de março de 2018
- Lei Estadual de São Paulo nº 16525, de 15 de setembro de 2017
- Decreto Estadual de São Paulo nº 61635, de 19 de novembro de 2015
- Decreto Estadual de São Paulo nº 61633, de 19 de novembro de 2015 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 61634, de 19 de novembro de 2015 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 61371, de 21 de julho de 2015 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52467, de 11 de dezembro de 2007
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52468, de 11 de dezembro de 2007
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52195, de 24 de setembro de 2007
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52188, de 21 de setembro de 2007 · 2 menções