São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 12183, de 29 de dezembro de 2005
Nº 12183/2005
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º. - A cobrança pela utilização dos recursos hídricos objetiva:
I - reconhecer a água como bem público de valor econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor;
II - incentivar o uso racional e sustentável da água;
III - obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos e saneamento, vedada sua transferência para custeio de quaisquer serviços de infra-estrutura;
IV - distribuir o custo sócio-ambiental pelo uso degradador e indiscriminado da água;
V - utilizar a cobrança da água como instrumento de planejamento, gestão integrada e descentralizada do uso da água e seus conflitos.
Artigo 6º. - A fixação dos valores para a cobrança pela utilização dos recursos hídricos obedecerá aos seguintes procedimentos:
1 - 40% (quarenta por cento), os votos dos representantes de entidades da sociedade civil, fixado em 70% (setenta por cento), no contexto destas, o peso dos votos das entidades representativas de usuários pagantes de recursos hídricos;
2 - 30% (trinta por cento), os votos dos representantes dos Municípios;
3 - 30% (trinta por cento), os votos dos representantes do Estado.
Artigo 7º. - A cobrança será realizada:
1. à conta geral do Fundo, a parcela correspondente aos empréstimos contratados pelo Estado, aprovados pelo Comitê ligado à Bacia;
2. à conta geral do Fundo, a quota-parte que couber à Bacia, necessária à implantação e desenvolvimento das bases técnicas e instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos, conforme deliberado pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos;
3. às subcontas de outras bacias, as quantias que nelas devam ser aplicadas e que beneficiem a região onde forem arrecadadas.
Artigo 9º. - A fixação dos valores a serem cobrados pela utilização dos recursos hídricos considerará:
Artigo 17 . - O não-pagamento dos valores da cobrança até a data do vencimento, sem prejuízo de sua cobrança administrativa ou judicial, acarretará:
Artigo 18 . - A informação falsa dos dados relativos à vazão captada, extraída, derivada ou consumida e à carga lançada pelo usuário, sem prejuízo das sanções penais, acarretará:
- Prazo prorrogado por mais 36 (trinta e seis) meses pela Lei nº 13.579, de 13/07/2009.
- Prazo prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2016 pela Lei Lei nº 15.790, de 16/04/2015.
- Na hipótese de não encaminhamento das leis referidas no ‘caput’ deste artigo no prazo estipulado, o montante arrecadado para a Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Alto Tietê ficará retido na respectiva subconta do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO. (NR)
- Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 13.579, de 13/07/2009.
Artigo 5º. - Excluem-se do disposto no § 4º do artigo 2º as Bacias da Baixada Santista e do Alto Tietê, levando em consideração suas características de conurbação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 29 de dezembro de 2005.
Geraldo Alckmin
Mauro Guilherme Jardim Arce
Secretário de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento
Fábio Augusto Martins Lepique
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de dezembro de 2005.